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[MODELO] Recurso Administrativo – Invalidação de Teste de Percurso na Expedição de CNH

ILMO. SR. DIRETOR DA FUNDAÇÃO XXXXXXXXXX – FUNDAE DA CIDADE DE SANTA MARIA – RS.

Eu DEIVISSON XXXXXXXXXXXXXXXX, RG – XXXXXXXXX, CPF – XXXXXXXXXX, residente à Rua XXXXXXXXXX, nº. XXX, Cep- XXXXXX, Bairro XXXXXX, Santa Maria-RS , brasileiro, estudante de xxxxxxxx, aluno da Auto Escola xxxxxxxxxxxxx, ao qual pertence o processo de nº xxxxxxxx referente ao teste para para adquirir a CNH de CAT. XX.

Vem, respeitosamente,

Interpor Recurso

Evocando o direito ao devido processo legal vem consagrado pela Constituição Federal no art. 5º., LIV e LV, que garante a qualquer pessoa em processo judicial ou extrajudicial, o direito ao contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

DOS FATOS

I – O Recorrente recebeu uma PONTUAÇÃO no teste de direção que enseja a invalidação do teste de percurso, o qual o fiscal de percurso diz que eu tinha perdido cinco pontos por não tem sinalizado com o pisca com antecedência a uma conversão a direito.

II- Por conseqüência da presente infração relacionada ao "prontuário de avaliação de percurso” foi sugestionado a assinar o documento, para que assim possa fazer todo o processo novamente .

DAS ALEGAÇÕES

Como já relatado os direitos Constitucionais a garantidos a qualquer cidadão, explanar-se-á as situações fáticas e de direito, que tornam desnecessaria a invalidação do teste de percurso.

O recorrente não teve em hipótese alguma a desatenção quanto ao acionamento do pisca. O examinador com muita clareza falou para o presente recorrente que virasse a próxima à direita a qual se fez a conversão sinalizando com o pisca, entrou-se então em uma rua a qual convergia em mão única para direita, deste modo sinalizou-se para a direita com o pisca então se fez a conversão para direita.

Seguindo com a explanação avistou-se uma placa de parada obrigatória, a qual prontamente foi obedecida, quando da saída observou-se um carro vindo pela esquerda o qual convergia para direita o qual estava em paralelo com o veiculo que eu estava guiando, quando o outro veículo em atitude imprudentemente não obedeceu o sinal de parada obrigatória fazendo uma conversão a direita estando este carro a minha esquerda paralelo com o nosso carro, acontecendo que quando foi arrancar, o mesmo me fechou e para evitar um abarroamento tive que pisar firmemente no freio, o qual fez o carro estancar.

Creio que deste modo o ora recorrente não pode ser responsabilizado por fatores externos ao seu controle como a imprudência de outros motoristas.

A reação possível foi realizada, o que eficazmente evitou um dano maior. O examinador não pode a interpretação própria auferir ao recorrente culpa por ter evitado um acidente, pois o mesmo não levou em consideração o perigo eminente, agindo com preciosismo. Evoca-se deste modo o principio da equidade que se refere ao tratamento justo e equânime entre as pessoas, leis e instituições. O que explica que a eqüidade está entre a boa pratica funcional que pode estimular o bom funcionamento do trabalho e também do tratamento especial quando a situação à requer. Entre os problemas para colocar a eqüidade em prática, estão às preferências pessoais e o nível de afetividade para com determinadas pessoas. Isso se aplica diretamente ao examinador o qual teve uma visão minimalista e tendenciosa.

Ora, levando-se em consideração o aspecto subjetivo do ser humano falhas, erros e injustiças são constantes na lavratura do auto de infração que no caso resultou na possibilidade de invalidação do teste, pelo que a presunção de veracidade e fé-pública, pertencentes à autoridade constituída para fiscalizar tal percurso na qualidade de agente da administração pública, não devem ser levados às últimas conseqüências.

Neste sentido aplica-se por analogia ao caso presente o qual milita o grande Jurista Especialista em Trânsito EDUARDO ANTONIO MAGGIO:


“….as formas e meios de constatação da infração, a qual uma vez constatada, será autuada pelo agente fiscalizador da autoridade de transito que deverá fazê-la através de comprovação legal e correta, sem deixar dúvida quanto à sua lavratura, pois a não ser dessa forma, será objeto de contestação através de recursos administrativos e até mesmo, se for o caso, o de se socorrer ao Poder Judiciário. Entretanto esse embasamento legal para a autuação não quer dizer que feita essa, já estará absolutamente comprovada, correta e consumada para fins de aplicação da penalidade de multa pélo respectivo órgão de trânsito nos termos da lei. Neste aspecto, deve-se ressaltar, que a comprovação pelo agente da autoridade pode ter erros, falhas e até mesmo injustiças, pois o ser humano é passível desses comportamentos.” MAGGIO, EDURADO ANTONIO in Manual de Infrações e Multas de Trânsito e seus Recursos, 2ª ed. , Ed. Jurista, pp 119 e 120, 2002/SP.

Diante de tudo que se expôs, é dispensável quaisquer argumentações de mérito para defesa do ora Recorrente por parte do(s) egrégio(s) julgador(res).

Nestes termos, por ser de direito e de justiça,

Pede e espera deferimento de todo o ora requerido.

‘EX POSITIS’, fica requerido:
a) a validação do teste de percurso;
b) A compreensão dos julgadores quanto a razão pelo qual foi invalidade.

Santa Maria – RS, XX de janeiro de 2008.

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