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[MODELO] RECURSO ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – CNH SUSPENSA – OMISSÃO DE SOCORRO

ILMO. SR. PRESIDENTE DA (J.A.R.I) JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL.

 

EU, XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, portador do RG n. XXXXXX, inscrito no CPF/MF : XXXXXXX718/09, de CNH nº XXXXXXXXX0 – SP, domiciliado na Rua XXXXXXXX , nº XXXXX, na cidade de São José dos Campos, não se conformando com a "AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO", respeitosamente interpõe o presente RECURSO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro.

O Recorrente é legítimo proprietário do veículo marca XXXX, modelo XXXXX, placas CJP – 2XX1, espécie passageiro, código Renavam 6XXXXX716 (doc. anexo).

O ora recorrente foi autuado por ter supostamente cometido a infração tipificada no Art. 162 inc. II do Código de Trânsito Brasileiro, desta expressa de AIT nº xxxxx, conforme cópia em anexo. Através deste instrumento de defesa venho declarar o referido Auto de Infração de trânsito É TOTALMENTE IMPROCEDENTE E IRREGULAR, conforme fundamentação em frente.


I – DA ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO

O Recorrente foi autuado por supostamente por Dirigir veículo com a CNH com suspensão de dirigir conforme cópia da autuação em anexo.

Para começarmos a contestar a legalidade do presente auto o qual e fator importante é a ausência de assinatura do auto de infração. Já que sua a presença de assinatura e fator indispensável para validar o auto infracional de acordo com jurisprudência prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça órgão máximo da justiça brasileira.

Segundo o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, o agente deve colher a assinatura do motorista. Essa é considerada a primeira notificação. Em casos de multas por sistemas eletrônicos, o STJ adota os parâmetros estabelecidos pelo Código de Trânsito e mantém rigorosamente a exigência da notificação prévia e da abertura do prazo de defesa. Ressalte-se que os departamentos de trânsito, em geral, enviam a notificação do cometimento da infração e, na mesma oportunidade, determinam o pagamento da penalidade. De acordo com o artigo 22, do Código Brasileiro de Trânsito, tem de haver dois tipos de notificação. Uma com o fim do prazo para apresentação da defesa, outra com a cobrança pela infração cometida.

A administração, para jurisprudência do STJ, mesmo no exercício do poder de polícia, não pode impor sanções aos administrados que repercutam no seu patrimônio sem a preservação da ampla defesa. Deve haver em casos de infração de trânsito duas notificações: uma do cometimento da infração, para que possa ser oferecida defesa prévia, valendo como tal a assinatura do infrator na papeleta da multa; e outra da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração.

II – DO MÉRITO

O ora recorrente estava dirigindo meu veículo pela rodovia BR 040 quando intentava em fazer o retorno na altura do km 08, dada a má qualidade da estrada, quando ocorreu o acidente.

O Código de Trânsito brasileiro (Lei 9.503/97) incriminou, autonomamente, a omissão de socorro "no trânsito" (CTB, art. 176: "Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. São inconfundíveis, portanto, esse delito previsto no art. 176 do CTB.

No caso de ferimento da vitima a omissão de socorro não configura infração e não poderia ser tipificada como tal. Já que o ora requerente não disponha de conhecimentos técnicos nem aparelhos para prestar socorro, podendo causar lesões mais graves nos envolvidos no acidente, sendo os transeuntes ágeis em telefonar para o SAMU para corretamente socorrer as vitimas do tal acidente, tendo em vista que o recorrente envolvido no acidente não tinha condições físicas e psicológicas para acionar o socorro, e mesmo se quisesse o seu telefone móvel foi furtado por populares na confusão causada pela aglomeração de pessoas. Deste modo o recorrente tentou chegar ao SAMU que fica a 7 Km do local do acidente sendo o mesmo interceptado por policiais Rodoviários Federais os quais informaram ao recorrente que tinha acionado o SAMU Em momento algum o ora requerente queria estar ausente ao local do acidente, mas por não dispor de meios técnicos o ora recorrente não pode prestar socorro as vitimas.

Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça de decidir o seguinte:

"A prestação de socorro é dever do causador do atropelamento, e a causa especial de autuação por está causa só é afastada em situação que impossibilite fazê-la, tal como a que comporte risco de vida ao autor ou que caracterize que ele estava fisicamente incapacitado de prestar o socorro. A alegação de que houve condições para o socorro também não exclui aquele tipificação no Art. 176 do CTB, visto que ao causador não cabe, no momento do acidente, presumir as condições físicas da vítima ou medir a gravidade das lesões; isso é responsabilidade do especialista médico. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento a tipificação do presente fato ao Art. 176 do CTB em caso semelhante. Precedentes citados: REsp 161.399-SP, DJ 15/3/1999, e REsp 207.148-MG, DJ 4/9/2000 (REsp 277.403-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 4/6/2002)".

Esse julgado deve ser bem compreendido (deve ser visto com cautela, leia-se, cum grano salis). De fato ao causador do acidente "não cabe, no momento dele, presumir as condições físicas da vítima ou medir a gravidade das lesões". Seu dever primeiro é o de prestar socorro quando possível, o que não era o caso do ora recorrente já que o mesmo como já dito anteriormente.

De qualquer modo, se depois do acidente vem à comprovação (inequívoca) de que a vítima não poderia ter recebido socorro por meio de métodos “amadores”, deste modo a falta de prestação de prestação socorro não se pode falar. Aliás, todo socorro pressupõe uma vida a ser salva, uma integridade física a ser reparada etc. Não existindo o pressuposto não se pode falar na conseqüência.

Se a vítima recebeu o atendimento especializado por meios de médicos do SAMU instantaneamente não há nenhum bem jurídico pessoal mais a ser tutelado. Como prestar socorro (à vítima do acidente) sendo que a mesma já recebeu tal socorro.

Fazer incidir uma autuação tipificada no Art. 176 do CTB onde se fala em omissão de socorro quando a vítima recebeu o atendimento necessário é a mesma coisa que condenar uma mulher por aborto sem gravidez. É o mesmo que condenar uma mulher por infanticídio sem haver recém nascido.

A inexistência do bem jurídico protegido (vida do feto no aborto, vida ou integridade física na omissão de socorro etc.) conduz à não incidência do ato infracional ou do crime no caso do aborto, que por analogia se trata no Código Penal de tratar de crime impossível: CP, art. 17. Como atentar contra a vida de um feto que não existe? Como atentar (mediante omissão de socorro) contra a vida ou integridade física de uma pessoa já recebeu o devido atendimento?

A ciência do Direito Positivo o qual é adotado no Brasil é valorativa (axiológica), mas há conceitos ontológicos insuperáveis, que vinculam o legislador e o intérprete. Há dados físicos que (constituindo pressupostos típicos) não podemos superar (nunca). Como admitir o delito de aborto sem a prévia gravidez? Ou omissão de socorro a quem já foi devidamente socorrido.

Concluindo: condenar alguém por omissão de socorro quando houve um devido atendimento ao acidentado significa não só um atentado contra o bom senso, senão inclusive patente violação das leis físicas. Significa, ademais, punir o ora recorrente arbitrariamente. Porque sem afetação concreta ao bem jurídico protegido não se pode conceber a incidência do Direito Positivo que deve e é seguido pela maioria dos julgadores brasileiros.

Deste modo, argui para todos os efeitos legais quer na ORDEM ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, a nulidade do auto de infração, pelo que requer que seja julgado o auto INSUBSISTENTE sendo, por via de conseqüência, a multa anulada e anulados também os pontos no prontuário do suposto condutor infrator.

Pede e espera deferimento de todo o ora requerido.

‘EX POSITIS’, fica requerido:

  1. a exclusão do nome do ora Recorrente dos registros relativos aos Autos de Infração de Trânsito relacionados e comentados;

b) O cancelamento da autuação em questão


R . juntada

A . deferimento


Luziania – DF, XX de XXXX de 2008.


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XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

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