[MODELO] Recurso Administrativo – Indeferimento de Aposentadoria por Idade Rural
À JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL DA CIDADE DE XXXXXX – ESTADO DO XXXXXXX
Número de Benefício (NB): XXX.XXX.XXX-X
NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXXX, vem, por meio de seus advogados que a esta subscrevem, com o seguinte endereço de e-mail: xxxxxxxx@gmail.com, onde recebem intimações e notificações, com fundamento no artigo 578 c/c artigo 576, parágrafo único, da IN 128/2022 do INSS, interpor:
RECURSO ADMINISTRATIVO
Em face da decisão de INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, NB nº XXX.XXX.XXX-X, pelos fatos e fundamentos a seguir apresentados.
- DA TEMPESTIVIDADE
De acordo com o art. 580, da IN 128/2022 do INSS, o prazo para interposição do recurso administrativo é de 30 (trinta dias) contados a partir da data da decisão.
Desta forma, o presente Recurso se encontra tempestivo, uma vez que a decisão de indeferimento do benefício sob o nº (NB) XXX.XXX.XXX-X se deu em XX/XX/XXXX, sendo assim, o prazo final para interposição do recurso o dia XX/XX/XXXX.
- DO INDEFERIMENTO – DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL
O recorrente requereu a aposentadoria por idade rural, tendo em vista que é trabalhador rurícola desde criança, tendo laborado na propriedade de sua família, em regime de economia familiar, conforme já demonstrou por meio das notas fiscais e outros documentos acostados ao procedimento administrativo.
É sabido que, na condição de segurado especial, se enquadram o pescador artesanal e o produtor rural, que é o caso do recorrente, nos termos do artigo 109, da IN n° 128/2022:
Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
O artigo 110, §2°, da referida Instrução, ainda especifica que o segurado especial deve exercer sua atividade em área, contínua ou não, de até 04 (quatro módulos fiscais). Veja-se:
O enquadramento na condição do trabalhador rural para período de atividade trabalhado a partir de 23 de junho de 2008, data da vigência da Lei nº 11.718, de 2008, está condicionado à comprovação da atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, independentemente do tamanho da área explorada.
Nesse sentido, embora tenha comprovado ser trabalhador rural há muitos anos, o recorrente teve seu benefício indeferido pelo INSS, sob a alegação de que a sua propriedade rural possui área total superior a 04 (quatro) módulos fiscais, não se enquadrando, pois, o recorrente na qualidade de segurado especial, de modo que deveria ter vertido as devidas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social para a concessão do seu benefício.
Ocorre que, embora a área total de sua propriedade rural seja superior aos 04 (quatro) módulos fiscais, a área produtiva, na qual o recorrente efetivamente realiza o seu trabalho e retira seu sustento e de sua família, é muito inferior a 04 módulos, consoante já demonstrado no decorrer deste procedimento administrativo.
Verifica-se que a maior parte da extensão de terra pertencente ao recorrente, na verdade, trata-se de terra improdutiva, na qual o recorrente não pode cultivar, não podendo a extensão total do imóvel desqualificar a condição de segurado especial do recorrente.
Isso porque o supramencionado §2°, do artigo 110, cita que a atividade agropecuária deve ser realizada em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e não em propriedade de até 04 módulos fiscais, de modo que o cultivo deve ser feito nessa área, mas a extensão total da terra pode ser superior a esse número.
O Enunciado 08, do Conselho de Recursos da Previdência Social, em seu inciso II, já encerrou essa discussão, asseverando que deve ser analisada a área em que é realizado o trabalho rural e não a área total do imóvel. A saber:
II – A atividade agropecuária efetivamente explorada em área de até 4 módulos fiscais, individualmente ou em regime de economia familiar na condição de produtor, devidamente comprovada nos autos do processo, não descaracteriza a condição de segurado especial, independente da área total do imóvel rural.
Neste diapasão, não há falar em desqualificação da condição de segurado especial por parte do recorrente, haja vista que, comprovadamente, a atividade agropecuária, em sua propriedade, abrange área menor que 04 módulos fiscais.
Assim, verifica-se que a decisão da primeira instância merece reforma, vez que considerou toda a área da propriedade do recorrente e não a área em que ele efetivamente realiza o trabalho rural que lhe dá subsistência.
- DOS PEDIDOS.
Pelo posto, requer que se dignem Vossas Senhorias em dar provimento ao recurso administrativo ora interposto, com base nos fundamentos acima citados, de modo considerar a condição de segurado especial do recorrente, vez que este exerce sua atividade rurícola de subsistência em área inferior a 04 módulos fiscais, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria rural, porquanto cumpridos os requisitos legalmente exigidos e consubstanciado no recente Enunciados 08, inciso II, do CRPS.
Nesses termos,
Pede deferimento.
[Cidade], [sigla do estado], [data].
ADVOGADO
OAB