Blog

[MODELO] Recurso Administrativo contra Multa de Trânsito – Falta de Aferição do Equipamento Autuador e Não Observância das Normas de Sinalização Prévia

ILMO. SR. PRESIDENTE DA (J.A.R.I) JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

EU, XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, portador do RG n. XXXXXXX252 SSP/PI, inscrito no CPF/MF : XXXXXXX-49, domiciliado na RUA XXXXXX , n. 0XX0, na cidade de Teresina – PI , não se conformando com a "NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO", respeitosamente interpõe o presente RECURSO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro.

O Recorrente é legítimo proprietário do veículo marca Toyota, modelo Corolla XLI 1.6 VVT, ano/modelo 2004, placas XXX 9193, código Renavam 826XXXX295 (doc. anexo).

Foi notificado (o Recorrente), via postal, por suposta infração ao artigo 218, inciso III, a do Código de Trânsito Brasileiro, de AIT nº 56XXXX5202597, conforme cópia em anexo. Através deste instrumento de defesa venho declarar o referido Auto de Infração de trânsito É TOTALMENTE IMPROCEDENTE E IRREGULAR, conforme fundamentação em frente.


I – DA FALTA DE AFERIÇÃO DO EQUIPAMENTO AUTUADOR NÃO ESPECIFICADO NA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO.

O Recorrente foi autuado por supostamente imprimir velocidade superior à máxima permitida para o local em até cinqüenta por cento, quando trafegava pela Avenida Barão de Castelo Branco, próximo ao n. 1541, sentido norte/ sul.

Sobre essa aferição concluímos que a imposição de multa de trânsito, por ser ato absolutamente vinculado à lei, exige previsão legal, de forma que a instalação de equipamentos eletrônico para controle do tráfego e registro dessas infrações, segundo o art. 280, § 2º, do CBT., se encontra condicionada às Resoluções editadas pelo CONTRAN, dentre as quais, a que exige, para a sua instalação, a aferição prévia pelo INMETRO. Como não houve prova de aferição do equipamento pelo INMETRO, e como a fotografia demonstra apenas um momento seqüencial, quando o veículo já está concluindo a manobra, não há certeza do cometimento da infração, fatos que acarretam a invalidade desses registros e na anulação das multas deles decorrentes.

Com efeito, a Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito) determina, em seu art. 280, § 2º, que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico, ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

Exigimos por parte do órgão julgador com base na resolução nº 23, de 21.5.1998, do CONTRAN comprovantes que atestem a aferição anual exigida pelos parágrafos da citada resolução :

I – Estar aprovado ou certificado pelo INMETRO – Instituto de Metrologia, Normalização e Qualificação ou entidade por ele credenciada, atendendo aos requisitos técnicos estabelecidos pelo CONTRAN e legislação metrológica em vigor;

II – passar por verificação anual do INMETRO ou entidade por ele credenciada, ou quando for observada alguma irregularidade no seu funcionamento ou após sofrer manutenção.

III – DA NÃO OBSERVÂNCIA QUANTO AS NORMAS DE SINALIZAÇÃO PRÉVIA .

Ocorre que essa disposição não foi respeitada pela Prefeitura do Município de Teresina – PI , que não instalou placas R-19 no perímetro delimitado pelo CONTRAN.

A expressão "deverá" e "obrigatoriamente" revelam que não é faculdade do órgão prover a fiscalização; ao contrário: é dever legal.

A metragem estabelecida é requisito mínimo para que o condutor possa imprimir velocidade compatível para o local, e que não seja surpreendido pela inexistência de sinalização.

A respeito, do artigo 90 do Código de Trânsito Brasileiro:

"Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas no Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente e incorreta."

Resta evidenciado a ausência de placas de sinalização R-19 e a impossibilidade da aplicação da pena pecuniária.


Ficou consagrado pela Resolução n. 141, de 03 de outubro de 2002, do Conselho Nacional de Trânsito:


"Art. 6º. A utilização de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico para fins de comprovação de infração por excesso de velocidade somente poderá ocorrer em vias dotadas de sinalização vertical de regulamentação de velocidade máxima permitida e, sempre que possível, de sinalização horizontal indicando, também, a velocidade máxima permitida."


As placas R-19 devem estar instaladas em no mínimo 300 metros antes do aparelho medido de velocidade.

A interpretação do dispositivo acima é clara em afirmar que a instalação de funcionamento de aparelhos medidores de velocidade estão condicionados à prévia sinalização numa distância mínima de 300 metros antes do medidor.

Então deste modo impondo-se a aplicação do disposto pelo artigo 90 do Código de Trânsito Brasileiro:

"Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas no Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente e incorreta."

IV – DA FALTA DE CONTRATO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA.

Não obstante aos argumentos acima que invalidariam qualquer autuação na presente situação, reforça-se a nulidade do ato, observando que ao tempo do auto de infração a Prefeitura Municipal de Teresina teria rescindido o contrato com a empresa concessionário responsável pela autuação por irregularidades largamente divulgadas pela imprensa local, aferição e manutenção do aparelho autuador. Deste modo compreende-se que nesse ínterim seria ilegal a cobrança de multas pois não teria legitimidade a mesma pois o contrato entre empresa concessionária e a Prefeitura Municipal de Teresina ao tempo não estava mais vigendo. Sobre essa matéria buscamos respaldo legal de acordo com os dispositivos legais abaixo:

Pelas considerações tecidas, está cabalmente comprovado que a suposta infração de trânsito não foi validamente aferida, Portanto, o ato é absolutamente irregular e insubsistente, na forma do artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.

Diante de tudo que se expôs, é dispensável quaisquer argumentações de mérito para defesa do ora Recorrente, restando apenas ser cumprida a Lei vigente, por parte do(s) egrégio(s) julgador(es).

Pede e espera deferimento de todo o ora requerido.

‘EX POSITIS’, fica requerido:
a) a exclusão do nome do ora Recorrente dos registros relativos aos Autos de Infração de Trânsito relacionados e comentados;
b) O cancelamento da autuação em questão

Teresina, 29 de abril de 2008.

_____________________________________________

XXXXXXXXXXXXXXXX

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos