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[MODELO] RECURSO ADMINISTRATIVO – Autuação de Infração de Trânsito – Ausência de Embriaguez – Teste de Alcoolemia não realizado

ILMO. SR. PRESIDENTE DA (J.A.R.I) JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL .

 

EU, LUCAS XXXXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, portador do RG n. XXXXXX, inscrito no CPF/MF : xxxxxxxxxxxx, de CNH nº XXXXXXXXX- SP domiciliado na Rua XXXXXXXX , nº XXXXX, na cidade de xxxxxxxxx – DF , não se conformando com a "AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO", respeitosamente interpõe o presente RECURSO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro.

O ora recorrente tomou conhecimento da existência da infração de trânsito de nº xxxxxxxx1 por meio de consulta esporádica à internet, por suposta infração ao artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme cópia da notificação em anexo. Através deste instrumento de defesa venho declarar o referido Auto de Infração de trânsito É TOTALMENTE IMPROCEDENTE E IRREGULAR, conforme fundamentação em frente.

I -DAS ALEGÃÇOES

Conforme se verifica do prontuário do condutor, a sua conduta moral é pautada com muita ética e responsabilidade, não tendo sequer cometido uma única infração anteriormente. Entretanto, o condutor irá provar com embasamento jurídico que não infringiu a lei, senão vejamos:

A penalidade aplicada aos casos é demasiadamente onerosa e somente pode ser imposta mediante prova inequívoca.

A rigor, tendo nos autos inúmeras provas que forçam concluir pela inexistência de embriaguez, deve esse Emérito Julgador determinar a cessação de todas as restrições administrativas como a apreensão da CNH, inclusão do nome no Cadastro Nacional de Pessoas Impedidas de Dirigir e qualquer penalidade administrativa, como suspensão do direito de dirigir veículo automotor ou freqüência em programa de reciclagem, em virtude de ter sido flagrantemente desrespeitado os direitos constitucionais legítimos, princípios norteadores de todo e qualquer direito.

O condutor não foi submetido ao Teste de Alcoolemia, através do aparelho mais conhecido por bafômetro como se pode verificar em notificação em anexo que os espaços reservados a comprovação do presente teste está em branco (Medição/Alcoolemia, Equipamento/Instrumento Aferição e Data Aferição do Equipamento). Levando-se em conta que não auferindo deste modo teor de álcool superior ao permitido pela legislação de trânsito.

II – DA ILEGALIDADE

A penalidade aplicada aos casos é demasiadamente onerosa e somente pode ser imposta mediante prova inequívoca, destarte não se observa na notificação recebida nenhuma comprovação por meio cientifico de culpabilidade por parte da condutora notificada.

Assim, toda à aferição de álcool advinda de meras suposições mesmo que seja feita por agente de trânsito sem conhecimento clínico não têm respaldo legal e nem cientifico o mesmo não poderá provar por meios científicos que o condutor estava conduzindo carro embriagado. Não tinha na ocasião nenhum aparelho hábil para a medição exata do teor alcoólico do recorrente (vide notificação), nem tampouco o ora recorrente foi encaminhado para o Instituto de Medicina Legal do Distrito Federal para se fazer um exame clínico por médico especialista como apregoa a nova resolução do CONTRAN referente ao presente caso. Um parecer superficial não pode considerada como meio de prova para penalizar qualquer condutor, é forçoso concluir pela suspensão de todas as penalidades impostas em razão da infração de trânsito que foi demonstrada inexistente.

Todo o conteúdo fático comprova a inexistência de embriaguez e a jurisprudência dominante nos mais diversos Tribunais manifestam-se favoravelmente a fragilidade de um exame superficial em relação às inúmeras outras provas produzidas, senão vejamos:


“ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. CULPA GRAVE IMPROVADA. EMBRIAGUEZ IMPROVADA. Embriaguez como causa de culpa grave para exclusão da obrigação da seguradora de indenizar. Provado o acidente, cujo risco era coberto, fato constitutivo do direito da autora à indenização, cabia a ré seguradora provar a embriaguez do motorista do carro da autora para caracterizar a culpa grave, impeditiva do direito a reparação. Análise superficial.

Se o teste não tem descrição completa e não se demonstra tenha sido realizado com método cientifico, não havendo enunciação induvidosa do seu resultado não pode tal exame ser tomado como evidência da embriaguez. Recurso parcialmente provido. (TARS – AC. 194.003.406 – 4ª Cciv. Rel. Juiz Ari Darci Wachholz – j. 18.08.1995).

A rigor, tendo nos autos inúmeras provas que forçam concluir pela inexistência de embriaguez, deve esse Emérito Julgador determinar a cessação de todas as restrições administrativas como a abertura de processo de suspensão de CNH, inclusão do nome no Cadastro Nacional de Pessoas Impedidas de Dirigir e qualquer penalidade administrativa, como suspensão do direito de dirigir veículo automotor ou freqüência em programa de reciclagem, em virtude de ter sido flagrantemente desrespeitado os direitos constitucionais legítimos, princípios norteadores de todo e qualquer direito.

Repetindo, o condutor não foi submetido ao Teste de Alcoolometria, através do aparelho mais conhecido por bafômetro (vide notificação) não auferindo deste modo teor de álcool superior ao permitido pela legislação de trânsito. Nem tampouco houve testes no IML de Brasília -DF por médico especialista como reza a nova resolução do CONTRAN concernente a este caso.

A rigor, a recorrente não havia bebido naquela hora ou em momentos antes. O resultado do exame superficial promovido pelo agente autuador causou estranheza ao condutor que não havia ingerido nenhuma quantidade de álcool de modo que é crível o equívoco na falta da de métodos científicos probatórios, e a plena incompetência do agente autuador para atestar por outros meios e não pelos exigíveis pela Lei a embriaguez ora recorrente. Na própria notificação não se observa os dois métodos usados para se estabelecer o nível de consumo de álcool pelo condutor, o que é exigivelmente obrigatório nesses casos.

O exame superficial alcoólico foi realizado por iniciativa do agente autuador, de modo que o ora recorrente tinha ampla e total convicção de seu estado de sobriedade, o que nos leva a concluir pela existência de vício no método do exame utilizado.


O art. 277 do CTB encontra-se no Capítulo XVII, que trata das Medidas Administrativas; não se encontrando no Capítulo XV, que é destinado a estabelecer os deveres e as obrigações impostas aos condutores e proprietários de veículos. Assim, não se constitui em norma dirigida a estes, mas sim em determinação de procedimento funcional aos agentes fiscalizadores.


Ademais, não paira dúvidas quando a arbitrariedade cometida pelo agente autuador, ao constranger o condutor do veículo a se submeter a esse tipo de situação, o que é vedado pelo art. 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988.


Assim, Emérito Julgador, não pairam dúvidas, quanto à inexistência de meios probatórios de consumo de álcool acima do permitido por Lei.

DO PEDIDO

Ante o exposto, a ora recorrente vem respeitosamente a presença de V. Senhoria, a fim de requerer seja relevado a atitude da recorrente, e via de conseqüência, se digne de determinar o cancelamento do Auto de Infração epigrafado e a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário como medida da mais lídima JUSTIÇA.

Pelas considerações tecidas, está cabalmente comprovado que a suposta infração de trânsito não foi validamente aferida, Portanto, o ato é absolutamente irregular e insubsistente, na forma do artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.

Diante de tudo que se expôs, é dispensável quaisquer argumentações de mérito para defesa do ora Recorrente, restando apenas ser cumprida a Lei vigente, por parte do(s) egrégio(s) julgador(es).

Pede e espera deferimento de todo o ora requerido.

‘EX POSITIS’, fica requerido:

a) a exclusão do nome do ora Recorrente dos registros relativos aos Autos de Infração de Trânsito relacionados e comentados;

b) O cancelamento da autuação em questão

Brasília, DF XX de junho de 2009.

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