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[MODELO] Recurso Adesivo – Pagamento de Honorários Advocatícios Contratuais

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PR).

Reclamação Trabalhista

Proc. nº. 44556.2013.11.8.99.0001

Reclamante: MARIA DAS QUANTAS

Reclamada: XISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

MARIA DAS QUANTAS, já qualificada na peça vestibular desta pendenga judicial, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo assina a presente, não se conformando, parcialmente, venia permissa maxima, com a sentença exarada, no tocante à improcedência do pedido de pagamento de indenização de danos materiais em face dos honorários advocatícios contratuais, para, tempestivamente (TST, Súmula 283), interpor o presente

RECURSO ADESIVO,

o que faz fulcrado no art. 500 do Código de Processo Civil, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expositados nas RAZÕES ora acostadas.

A Recorrente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o presente recurso, interposto adesivamente, determinando, de logo, que a Recorrida manifeste-se sobre o presente e, após cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade (PR), 00 de março de 0000.

Fulano de Tal

Advogado – OAB(PR) 112233

RAZÕES DO RECURSO ADESIVO

Processo nº. 44556.2013.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PR)

Recorrente: MARIA DAS QUANTAS

Recorrido: XISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO:

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando portanto a realização da Justiça.

I – COMO INTROITO

( 1 ) Cumprimento dos pressupostos recursais

O presente recurso é tempestivo, uma vez que interposto no octídio legal.

Observa-se que a Reclamante-Recorrente fora notificada para contrarrazoar o Recurso Ordinário, interposto pela Recorrida, na data de 00/11/2222. Tendo-se em conta o mesmo prazo para interposição do recurso da parte Recorrida, temos que, como dito, fora preenchido o requisito da tempestividade.

Nesse compasso:

Súmula nº. 283 do TSTRecurso Adesivo – Pertinência no processo do trabalho. Correlação de matérias

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

Houve, mais, sucumbência recíproca, na medida que o pedido de condenação da Recorrida ao pagamento de despesas com contratação de advogado particular fora julgado improcedente.

Ademais, o recurso interposto pela parte adversa foi o Recurso Ordinário e há relação de fundamentos tratados em ambos os recursos.

Por fim, quanto ao recolhimento de custas processuais, urge asseverar que foram deferidos à Recorrente (fls. 399) os benefícios da justiça gratuita, razão qual deixa de recolher.

II – QUADRO FÁTICO (CPC, art 514, inc. II)

A Recorrente manejou Reclamação trabalhista em desfavor da Recorrida, asseverando, na exordial, que foi admitida pela então Reclamada no dia 00 de março de 2222, ocasião em que, unicamente com o propósito de para mascarar o vínculo de emprego, esta impôs àquele a celebração de Contrato de Representação Comercial. (fls. 39/47)

Por todo o trato laboral, a Recorrente atuou unicamente na venda de produtos alimentícios da Recorrida nesta Capital, segundo apurou-se dos autos e destacado na sentença guerreada.

Nesse diapasão, o d. Juiz processante acatou os pedidos formulados pela Recorrente no tocante à clara e notória fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização de contrato de trabalho entre os demandantes, condenando, destarte, ao pagamento das verbas trabalhistas pertinentes.

Todavia, e eis o âmago deste recurso adesivo, o pedido de condenação da parte Recorrida ao pagamento das despesas com a contratação foi julgado improcedente, entendendo o Magistrado a quo que “na justiça do trabalho continua em pleno vigor o jus postulandi das partes, sendo ainda aplicáveis as disposições da Lei nº 5.584/70 quanto aos honorários advocatícios. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consagrado nas Súmulas nºs 219 e 329 e na oj 305, todas do c. TST, que exige a assistência por sindicato para o deferimento da verba honorária.”

Com efeito, estas são as razões que levam a Recorrente a interpor o presente recurso adesivo, quais sejam, condenar a Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, a título de indenização por danos materiais.

II – NO MÉRITO (CPC, art. 514, inc. II)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS

A Recorrente optou em não se utilizar da prerrogativa do “jus postulandi”, prevista no art. 791 da CLT, contratando os préstimos do causídico que ora assina, especializado na seara trabalhista, com a formalização do respectivo “contrato de prestação de serviços advocatícios”, cuja cópia fora acostada aos autos. (fls. 51/55)

Como remuneração pelos préstimos, fixou-se uma cláusula de resultado (ad exitum) onde a Recorrente pagará ao seu patrono contratado o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o benefício econômico auferido, cujo teor da mesma ora delimitamos:

“Cláusula sétima – A título de honorários ad exitum o Contratante pagará ao Contratado, ao final da causa, honorários no importe de 20% (vinte por cento) sobre o benefício econômico auferido, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais eventualmente percebidos.”

Devemos sopesar, de outro turno, que a remuneração contratual em liça fora estipulada dentro do estrito limite da legalidade previsto no Estatuto do Advogado e do Código de Ética desta entidade (EOAB, art. 22 e art. 41, Código de Ética do Advogado).

Além do mais, frise-se que fora observado a boa-fé contratual e os limites estabelecidos na tabela de honorários organizada pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil deste Estado. Foram os honorários contratuais, pois, fixados contratualmente pelas partes de forma moderada e razoável.

Neste diapasão, levando-se em conta que a Recorrida deixou de pagar verbas trabalhista previstas em Lei, fazendo com que o empregado venha ao Judiciário buscar seus direitos e contratar onerosamente um advogado particular para assisti-lo na demanda, não deixa de ser um dano causado ao mesmo, na medida em que houvera dispêndio de parte dos valores que perceberá em Juízo.

Portanto, se a Reclamada-Recorrida deu azo a tal pretensão jurisdicional nesta Justiça Especializa, quando na verdade deveria ter honrado na estrita delimitação da lei, sobretudo quando assessorado por contador(es) e advogado(s), deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios contratuais pagos pelo empregado, ora Reclamante, ao seu patrono. Só assim haverá o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos.

Neste enfoque, vejamos que a Legislação Substantiva Civil – normas estas que podem ser usadas no âmbito dos pactos trabalhistas segundo os ditames do art. 8º da CLT — prevê expressamente a possibilidade da indenização dos honorários advocatícios contratuais, o que não deve ser confundido com os honorários advocatícios de sucumbência, que tem previsão na Lei de Ritos (CPC, art. 20).

CÓDIGO CIVIL

Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 395 – Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 404 – As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

( destacamos )

Perceba, mais, que as normas acima descritas tratam de honorários advocatícios extrajudiciais e, por este norte, sendo os honorários advocatícios em tela também contratuais, os mesmos seguem o destino das regras, ou seja, devem ser reparados pela parte adversa que lhe trouxera o dano, na hipótese o pagamento de parte dos valores percebidos em Juízo, a títulos de honorários convencionais.

Neste sentido:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRINCÍPIO DO RESTITUTIO IN INTEGRUM. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES TRABALHISTAS. NÃO COINCIDÊNCIA COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

A possibilidade do exercício do jus postulandi pelas próprias partes é uma faculdade pouco exercida na atualidade, conforme se vê da própria redação da Súmula nº 425 do tribunal superior do trabalho. Assim, não se afigura razoável imputar ao litigante trabalhista o ônus da contratação de advogado particular para demandar o cumprimento de obrigações laborais, sem o ressarcimento respectivo. A condenação relativa à indenização dos honorários advocatícios contratuais tem fundamento no Código Civil (arts. 389, 395 e 404) e visa a recompor os prejuízos experimentados pelo lesado em razão da contratação de causídico para patrocinar a sua demanda em busca do cumprimento forçado da obrigação. Só assim é possível implementar de forma efetiva o princípio do restitutio in integrum. Entretanto, com o intuito de promover a segurança jurídica e por disciplina judiciária, passo a adotar o entendimento desta corte de justiça laboral, nos termos do iuj 0042200- 20.2012.5.13.0000. (TRT 13ª R. – RO 76900-98.2012.5.13.0007; Rel. Juiz Normando Salomão Leitão; DEJTPB 01/03/2013; Pág. 19)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA.

Na maioria das vezes, os trabalhadores tem de arcar com o valor correspondente aos honorários advocatícios, que serão descontados de seu crédito, de natureza alimentar, restando-lhes evidente prejuízo. Prejuízo este decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador. Assente que em direito, aquele que causa prejuízo a outrem, deve ressarcir integralmente a parte contrária, à luz do que dispõem os artigos 389, 404 e 927 do Código Civil que consagram o princípio da restitutio in integrum. Desta feita, devido o pagamento de indenização pelos honorários despendidos. (TRT 2ª R. – RO 0000400-38.2007.5.02.0050; Ac. 2012/1096607; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Winnik; DJESP 28/09/2012)

III – CONCLUSÃO

Nessas condições, por todo o exposto, requer a Recorrente que esta Egrégia Corte reedite mais uma de suas brilhantes atuações, para, em considerando tudo o mais que dos autos consta, conheça das presentes razões recursais, proferindo nova decisão (CPC, art. 514, inc. III) e dando provimento ao Recurso Ordinário Adesivo ora manifestado, a fim de que seja julgado procedendo o pedido de condenação da parte Recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais, em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, em face da contratação de advogado particular, reformando parcialmente, desse modo, a sentença aqui guerreada.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade (PR), 00 de março do ano de 0000.

Fulano de Tal

Advogado – OAB(XX) .x.x.x

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