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[MODELO] Recurso adesivo no JEC – admissibilidade da interposição adesiva

Recurso Adevivo no JEC – admissibilidade

 RAZÕES DO RECORRENTE


Recorrente:.
Recorrido :.
Proc. nº





“A força de um povo corresponde a do seu sentimento legal, cabe mencionar que se o judiciário não velar pela saúde dos princípios basilares do direito e fazê-los serem cumpridos, é porque estamos a beira do desastre, da derrocada de uma nação. “ – IHERING.




Egrégia Turma:


Em sede de PRELIMINAR trata da



ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Por certo que a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 – Lei dos XXXXXXXXXXXXados Especiais – como é de curial sabença, está calcada nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, haja vista o disposto no seu artigo 2º.

Por esta razão, alguns institutos previstos na legislação processual genérica foram expressamente extirpados do procedimento instituído pela Lei 9.099, alterando-se, eventualmente, a respectiva sistemática, evitando-se uma possível lesão ao princípio constitucional do direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, insculpido no arito 5º, em seu inciso LV, da Constituição Federal.

Por exemplo, o artigo 31 da Lei 9.099 exclui expressamente o direito do réu de interpor ação reconvencional, admitindo, outrossim, seja formulado na própria defesa pedido em seu favor, relativamente ao qual o autor manifestará na própria audiência, em razão do princípio da oralidade, ou em prazo assinado pelo XXXXXXXXXXXX.

Os estudiosos da matéria e a jurisprudência respectiva tratam este novo instituto criado pela Lei dos XXXXXXXXXXXXados Especiais por “ pedido contraposto “.

Como se vê, a lei específica vetou a utilização de um determinado instituto previsto na lei geral, sem, contudo, macular as garantias constitucionais do cidadão, resguardadas pela criação de um novo instituto, de aplicação restrita ao âmbito dos XXXXXXXXXXXXados Especiais.

No caso específico do recurso adesivo, inexiste na Lei sob análise previsão para a sua interposição, havendo expressa previsão, tão-somente, em relação ao recurso (artigo 81).

Ocorre, entretanto, que o Código de Processo Civil, enquanto lei geral, terá aplicação sempre que a lei específica for omissa, lacunosa ou a ele remeter-se, tendo, portanto, aplicação subsidiária nos XXXXXXXXXXXXados Especiais Cíveis.

É de se salientar, ainda, que não há VEDAÇÃO na Lei dos XXXXXXXXXXXXados Especiais relativamente à interposição do recurso inominado, adesivamente ao princípio antes interposto, constituindo-se verdadeira lacuna, havendo que se aplicar na hipótese, portanto, a regra contida na lei processual genérica.

Parece-nos válido citar aqui um pequeno trecho da magnífica obra “ Comentários à Lei dos XXXXXXXXXXXXados Cíveis e Criminais “, publicada pela editora Revista dos Tribunais, 2a edição, SP – 1997, onde o co-autor, responsável pela parte cível, XXXXXXXXXXXX de direito de Santa Catarina, Dr. Joel Dias Figueira Júnior, comentando o artigo 82 da lei em tela, assim nos ensina:



“ Aplica-se subsidiariamente o CPC, no que pertine às disposições gerais e ao recurso de apelação (arts. 896/521), desde que não entre em conflito com qualquer artigo ou princípio norteador do microssistema. Assim, por exemplo, nada obsta que as Leis de Organização Judiciária regulem a matéria do recurso adesido. “- (in ob. cit., pág. 288).




Como ilustração desse entendimento, temos que nada obsta que venha a ser criado para o recurso adesivo nos XXXXXXXXXXXXados Especiais Cíveis um procedimento semelhante ao “ pedido contraposto “, que seria, em tese, o “ recurso contraposto “, onde se permitiria, por exemplo, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, consignar as razões do recurso adesivo na própria peça de contra-razões ao recurso principal.

Caminha-se, portanto, rumo à possibilidade de interposição de recurso adesivo no sistema criado para os XXXXXXXXXXXXados Especiais Cíveis, eis que inexistente vedação ou incompatibilidade com a respectiva legislação específica, sendo sua aceitação demonstração de obediência ao princípio constitucional contido no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, ao qual não pode sobrepor-se a lei ordinária ou seus princípios norteadores.

Da natureza jurídica do recurso adesivo subtrai-se, para possibilitar sua interposição, da imprescindibilidade da ocorrência de sucumbência recíproca na decisão recorrida, ensejando a interposição de recurso de ambos os litigantes.

Não se pode deixar de destacar que o elenco dos recursos que admitem a interposição adesiva, constante do artigo 896 do CPC, não é taxativo senão quanto ao próprio CPC, haja vista tratarmos aqui de aplicação subsidiária da legislação processual genérica, além do fato de a Lei 9.099 ser posterior à última alteração daquele artigo.

Ademais, é de se observar, ainda, que o recurso inominado previsto na Lei dos XXXXXXXXXXXXados Especiais eqüivale, analogamente, à apelação cível prevista no Código de Processo Civil.

É forçoso concluir que, inadmitir o recurso previsto no artigo 81 da Lei dos XXXXXXXXXXXXados Especiais interposto de forma adesiva, significa retroceder aos idos de 1939, quando promulgado o Código de Processo Civil antecessor do atual (Decreto-lei 1.608, de 18 de setembro de 1939), que não previa tal modalidade de interposição de recurso.

Apesar, data vênia, das judiciosas razões ora expendidas – compactuadas por diversos juristas pátrios além dos ilustres doutrinadores ora citados -, é surpreendente constatar-se que dentre as parcas decisões proferidas pelos XXXXXXXXXXXXados Especiais Cíveis do País sobre a matéria em questão encontradas nas publicações especializadas, existe tendenciosa tangência para o indeferimento do recurso aqui debatido.

Data máxima vênia daqueles que guardam entendimento diverso, nosso humilde entendimento permite-nos sustentar do cabimento do recurso adesivo em sede de XXXXXXXXXXXXados Especiais Cíveis, porque, se é verdadeira a inexistência de previsão legal na legislação específica, verdade é, também, que não existe vedação a esta modalidade de interposição do recurso inominado, não sendo lícito ao intérprete distinguir onde a lei não o faz, especialmente em se tratando de restrição de direito.

Ressalte-se, ainda, a existência de previsão para o recurso, havendo que se admitir a interposição do mesmo de forma adesiva, aplicando-se ao caso, analogamente, o preceito contido no artigo 500 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária à espécie, conforme já exposto, e haja vista a inexistência de qualquer conflito entre as referidas Leis nesse ponto.

Demais disso, uma lei ordinária não pode retirar do cidadão os direitos que lhe são garantidos pela Constituição Federal, pouco importando o fundamento para tanto.

Ou seja, uma lei ordinária não poderia sonegar ao cidadão o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, sob o fundamento, in casu, de dar celeridade ao procedimento instituído pela Lei 9.099, merecendo transcrição o seguinte texto que, embora referindo-se ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em sede de XXXXXXXXXXXXados Especiais Cíveis, bem se aplica ao caso vertente, verbis:



“ Entendemos desarrazoado pensar que em homenagem ao princípio da oralidade (celeridade, concentração e imediatismo processual) se possa transformar num minus o princípio dispositivo, do duplo grau de jurisdição, do contraditório, da eventualidade, da ampla defesa, em suma, do devido processo legal. Os sistemas instrumentais e seus princípios convivem universalmente de maneira aberta e unitária, cabendo ao intérprete a difícil tarefa de buscar e encontrar uma solução harmoniosa entre eles. “- (In Comentários à Lei dos XXXXXXXXXXXXados Cíveis e Criminais”, Editora RT, 2a ed., SP – 1997, Joel Dias Figueira Júnior – pág. 63).


Aliás, não se pode deixar de frisar que o recurso adesivo não é um procedimento moroso, e, menos ainda, ao ponto de ser considerado incompatível com o princípio da celeridade processual, norteador da Lei 9.099, haja vista que o prazo para sua interposição coincide com o de apresentação de contra-razões ao recurso principal, causando mínima elasticidade ao processo a necessidade de abertura de novo prazo para contra-razões (agora ao recurso adesivo), respeitando-se, desse modo, porém, o princípio constitucional do cotraditório, da ampla defesa e do devido processo legal garantido a ambos os litigantes.

Comentando o recurso adesivo sob a ótica da Lei dos XXXXXXXXXXXXados Especiais Cíveis, o i. Processor, e XXXXXXXXXXXX de Direito do Ceará, Dr. Mantovanni Colares Cavalcante, dá-nos respaldo à tese ora sustentada ao ensinar:



“ Assim, como o recurso adesivo não atinge o princípio da celeridade previsto no sistema de XXXXXXXXXXXXado especial, já que será interposto no prazo que de qualquer modo teria que se aguardar para o recorrido oferecer suas contra-razões ao recurso, é mecanismo processual perfeitamente admissível.

Ronaldo Fringini, na obra Comentários à lei de pequenas causas, 1995, São Paulo, Livraria de Direito, p. 361, diz que “ a sua admissibilidade não ofende o sistema do XXXXXXXXXXXXado, nem mesmo a celeridade processual, pois a parte que adere ao recurso da outra, também tem, individualmente, direito a recorrer da sentença. Deste modo, não haverá prejuízo para os litigantes. “ – (in “ Recursos nos XXXXXXXXXXXXados Especiais “, Mantovanni Colares Cavalcante, Ed. Dialética, SP, 1997, págs. 56/57).




Verdadeiramente, entendemos que o recurso adesivo é um procedimento que, em muito, contribui para a celeridade processual na medida em que previne a interposição de recursos inominados temerários ou dispensáveis, idênticos àqueles recursos da Lei Comum que eram propostos enquanto vigente o Código de Processo Civil de 1939, quando o litigante, parcialmente sucumbente, satisfeito, sentia-se obrigado a recorrer para evitar a mácula da preclusão.

Ademais e ainda em homenagem ao princípio da celeridade processual, não se pode desprezar que, diante da desistência relativa ao recurso principal encerra-se o processo, restando prejudicado o recurso adesivo, o prevalecendo a sentença proferida.

É sabido que o Poder Judiciário, enquanto intérprete natural da lei, guarda a função de adequá-la às necessidades da sociedade (jurisprudência), mantendo íntegros, entretanto, os direitos constitucionalmente garantidos ao cidadão, cujo zelo também lhe competem, bem como, respeitando o ordenamento jurídico vigente e, ainda, conservando o espírito da lei interpretada.

Desse modo, por tudo que se viu alhures, rogando escusas pela longevidade da peça, mas sua necessidade se faz patente, roga-se pelo seu acolhimento, julgando por receber o presente recurso, como forma de manter-se o “ due process of law “.

Certo do acolhimento desta peça, passa a adentrar ao seu


“ M É R I T U M C A U S E “



Merece reforma a decisão recorrida, exclusivamente quanto ao “ quantum “ fixado a título de reparação de danos morais, pois deixou o ilustre Magistrado prolator da r. sentença atacada de analisar o aspecto da dor e constrangimento que a Recorrente sofreu, não se podendo desvincular, neste caso e face as condições provincianas que é nossa cidade de Petrópolis, a condição da Autora ser Promotora de Justiça aqui vinculada, tendo o fato sido presenciado por todos os seus vizinhos, aumentando, assim, o constrangimento sofrido, sendo, ao final, irrisória a quantia determinada a título de reparação, haja vista que todo o teor do “ decisum “, assim como todas as peças que compõem os autos, e, não poderia ser diferente, leva-nos ao convencimento da mantença pela procedência da ação, por inúmeros argumentos aduzidos, e ao final, por uma interpretação, talvez equivocada, trata o ilustre Magistrado, em fixação muito aquém da pleiteada, tendo em conta, a seu ver, o dano ” NÃO SER DE GRANDE MONTA “.

Ora, Srs. Juízes, como mensurar a dor de uma cidadã, balizando-a como de PEQUENA MONTA, quando a dor por ela experimentada foi maior ainda, não pelo simples fato do corte da água, mas sim, quando teve este mesma água cortada com um caminhão da empresa fornecedora parado em sua porta e depois novamente para religá-la e reavaliar o custos, tudo, como se disse, presenciado por todos os seus vizinhos, tendo, inclusive, um prédio à sua frente, reiterando-se, por ser pessoa pública, impossível de desvincular ambas as pessoas (física e servidora estatal), tendo que, quase prestar contas a todas por seus atos.

Como ser representante e fiscal das leis, se não as cumpre, a ótica de quem assistia o “ espetáculo “.

Como avaliar esta dor, de estar completamente em dia com suas obrigações – FATO INCLUSIVE CONFESSADO EM JUÍZO PELO REPRESENTANTE DA RÉ – e ver seu “ DIREITO “ não respeitado, por fato a que não deu causa!



“ De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agitarem-se os poderes nas mãos dos maus; o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto – Rui Barbosa “

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