[MODELO] Recurso Adesivo – Danos Morais Ridicularizados
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PR).
Reclamação Trabalhista
Proc. nº. 44556.2016.11.8.99.0001
Reclamante: MARIA DAS QUANTAS
Reclamada: XISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
MARIA DAS QUANTAS, já qualificada na peça vestibular desta Reclamação Trabalhista, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo assina a presente, não se conformando, parcialmente, venia permissa maxima, com a sentença exarada no tocante ao valor da condenação a título de danos morais sofridos pela Recorrente, para, tempestivamente (TST, Súmula 283), interpor o presente
RECURSO ADESIVO,
o que faz com suporte no art. 997, § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expositados nas RAZÕES ora acostadas.
A Recorrente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o presente recurso, interposto adesivamente, determinando, de logo, que a Recorrida se manifeste sobre o presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB(PR) 112233
RAZÕES DO RECURSO ADESIVO
Processo nº. 44556.2016.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PR)
Recorrente: MARIA DAS QUANTAS
Recorrido: XISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO:
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
I – COMO INTROITO
( 1 ) Cumprimento dos pressupostos recursais
O presente recurso é tempestivo, uma vez que interposto no octídio legal.
Observa-se que a Reclamante-Recorrente fora notificada para contrarrazoar o Recurso Ordinário, interposto pela Recorrida na data de 00/11/2222. Tendo-se em conta o mesmo prazo para interposição do recurso da parte Recorrida, temos que, como dito, fora preenchido o requisito da tempestividade.
Nesse compasso:
Súmula nº. 283 do TST – Recurso Adesivo – Pertinência no processo do trabalho. Correlação de matérias
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
Houve, mais, sucumbência recíproca, na medida em que o pedido de condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais fora ínfimo, muito aquém do valor pleiteado com a exordial.
Ademais, o recurso interposto pela parte adversa foi o Recurso Ordinário e há relação de fundamentos tratados em ambos os recursos.
Por fim, quanto ao recolhimento de custas processuais, urge asseverar que foram deferidos à Recorrente (fls. 399) os benefícios da justiça gratuita, razão qual deixa de recolher.
II – QUADRO FÁTICO (CPC, art. 1.010, inc. II)
A Recorrente manejou Reclamação trabalhista em desfavor da Recorrida, no qual, em síntese, objetivou-se a condenação da Reclamada-Recorrida ao pagamento de perdas e danos. Na hipótese, houvera acusação falta de furto e restou demonstrado nos autos.
Contudo, em que pese o acentuado grau de ofensa à imagem e honra da Reclamante, ora Recorrente, o magistrado de piso condenou a Recorrida ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem sombra de dúvidas o valor é irrisório, nada condizendo com o valor almejado na querela.
Com efeito, essas são as razões que levam a Recorrente a interpor o presente Recurso Ordinário Adesivo, quais sejam majorar o valor da condenação imposta à Recorrida a título de indenização por danos morais.
II – NO MÉRITO (CPC, art. 1.010, inc. II)
VALOR DA CONDENAÇÃO – MONTANTE A SER MAJORADO
2.1. Falsa imputação de furto e seus efeitos no contrato de trabalho
Foi demonstrado nos autos e confirmado com a sentença combatida, que a Recorrida, com esse proceder, submeteu o Recorrente ao constrangimento de se tornar mero figura de enfeite no local de trabalho. Além disso, tivera que enfrentar gritante imputação falsa de furto, afrontando, desse modo, diretamente sua dignidade como trabalhador.
Nesse passo, o abuso cometido pelo empregador, com repercussão na vida privada e na intimidade do empregado ofendido, converge para a necessidade de condenação a reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.
Igualmente, o empregador, que assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Por esse azo, o empregador não pode dispensar ao empregado rigor excessivo, expô-lo a perigo manifesto de mal considerável ou praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, sendo essa a hipótese ora trazida à baila.
Caracterizada, portanto, a hipótese da alínea "e" do art. 483 da CLT, assim como, de passagem, a de submissão do autor a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c").
Com enfoque aos danos ocasionados, oportuno ressaltar o magistério de Yussef Said Cahali:
“Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável. “ (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 443)
A esse respeito convém também trazer à colação as lições de Mauro Vasni Paroski:
“O assédio moral pode ser exteriorizado de varridas formas: gestos, agressões verbais, comportamentos obsessivos e vexatórios, humilhações públicas e privadas, amedrontamento, ironias, sarcasmos, coações públicas, difamações, exposição ao ridículo (p. ex.: servir cafezinho, lavar banheiro, levar sapatos para engraxar ou rebaixar médico para atendente de portaria), sorrisos, suspiros, trocadilhos, jogo de palavras de cunho sexista, indiferença à presença do outro, silêncio forçado, trabalho superior às forças do empregado, sugestão para pedido de demissão, ausência de serviço e tarefas impossíveis ou de dificílima realização, controle do tempo no banheiro, divulgação pública de detalhes íntimos, agressões e ameaças, olhares de ódio, instruções confusas, referências a erros imaginários, solicitação de trabalhos urgentes para depois jogá-los no lixo ou na gaveta, imposição de horários injustificados, isolamento no local de trabalho, transferência de sala por mero capricho, retirada de mesas de trabalho e pessoal de apoio, boicote de material necessário à prestação de serviços e supressão de funções. “ (PAROSKI, Mauro Vasni. 2ª Ed. Dano Moral e sua reparação no direito do trabalho. Curitiba: Juruá, 2008, p. 108)
Com efeito, é altamente ilustrativo trazer à baila os seguintes arestos:
DESAPARECIMENTO DE OBJETO NO AMBIENTE LABORAL. REVISTA EM PERTENCES DO TRABALHADOR. SUSPEITA DE FURTO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
Revistar os pertences do empregado, procedimento que traz em si a suspeita de furto, ainda que o fato seja dirigido a todos os empregados, extrapola o exercício do poder diretivo do empregador e configura dano aos direitos de personalidade do trabalhador. (TRT 10ª R.; RO 0001162-90.2014.5.10.0016; Segunda Turma; Rel. Des. Brasilino Santos Ramos; Julg. 18/11/2015; DEJTDF 25/01/2016; Pág. 420)
DANO MORAL. DIREITO À REPARAÇÃO E DEVER DE INDENIZAR.
A Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso X, o direito à indenização em razão de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A legislação infraconstitucional classifica como ato ilícito toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que impliquem em violação a direito ou causem dano, ainda que exclusivamente moral a outrem, obrigando o agente causador a repará-lo mediante indenização (cc, arts. 186 e 927). Conjugadas a norma constitucional e a legislação ordinária referenciadas, temos o suporte jurídico que autoriza a reparação de eventuais danos morais causados pelo empregador, ou seus prepostos, aos trabalhadores. (TRT 10ª R.; RO 0001523-19.2014.5.10.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; Julg. 27/01/2016; DEJTDF 05/02/2016; Pág. 107)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORDEM ILEGAL. OBSTRUÇÃO AO TRABALHO DA JUSTIÇA.
O dano moral se configura quando a conduta do empregador afeta, sobremaneira, a honra e a imagem do obreiro perante terceiros, submetendo o empregado à situação vexatória e humilhante. No caso, ficou provado que realmente o banco réu deu ordens gerais para que, em seus estabelecimentos da grande vitória, fossem camuflados valores que poderiam ser objeto de apreensão por parte de oficiais de justiça, em cumprimento de mandado judicial. Um tipo de orientação deste teor, de fato leva intranquilidade e insegurança ao empregado. Assim, o dano advém do desassossego imposto ao empregado, pela orientação geral dada pelo preposto do empregador, ainda quando essa orientação, para não dizer ordem, não viesse a ser dada individualmente. (TRT 17ª R.; RO 0000035-06.2015.5.17.0011; Primeira Turma; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DOES 03/02/2016; Pág. 72)
DO DEVER DE INDENIZAR E SEU MONTANTE
A pretensão indenizatória por danos morais, prevista no art. 7o., inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, um comportamento do agente que, "desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)" (Rui Stoco, Responsabilidade Civil, 2a. edição, ed. Revista dos Tribunais).
A situação delineada neste recurso, maiormente quando na forma como traçada no tópico anterior teve como causa a conduta ilícita da Recorrida. O Recorrente sofreu momentos angustiantes e humilhantes, o que afetou, no mínimo, a sua dignidade, a sua auto-estima e integridade psíquica.
As circunstâncias do caso recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica.
De toda prudência revelar o magistério Sérgio Pinto Martins:
“Em casos de empregados homossexuais, não é possível o empregador ou seus prepostos discriminá-lo no local de trabalho com afirmações com conotações sexuais e pejorativas que são feitas diariamente até rebaixamento de funções. A orientação sexual do empregado não está dentro de questionamentos que possam ser feitos com base no poder de direção do empregador. “ (MARTINS, Sérgio Pinto. Assédio moral no emprego. São Paulo: Atlas, 2012, p. 48-49)
É consabido, de outro norte, que o quantum indenizatório não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima/empregado.
Contudo, a sentença guerreada nesse ponto pecou ao situar o montante condenatório em valor íntimo, ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais).
O Recorrente, ao revés disso, entende ser necessária a condenação no valor equivalente a 100(cem) salários mínimos. Esse valor constitui montante eficaz a título de indenização por danos morais decorrentes da imputação falsa de crime, tanto na mitigação do sofrimento do Recorrente, como na indução de um comportamento do empregador mais vigilante e condizente com a relação saudável que deva manter com seus empregados.
De outro turno, à luz do art. 944 da Legislação Substantiva Civil, a despeito do porte econômico da Recorrida e considerada o grau de culpa dessa (sempre contumaz e reviver este cenário degradante), à gravidade da situação e as sequelas havidas ao Recorrente, é condizente que condene a Reclamada-Recorrida no importe supra-aludido.
Perceba que dos autos há prova pericial contundente que o Recorrente passou a apresentar um quadro anteriormente inexistente de distúrbios psiquiátricos. É dizer, esse se constatou que o mesmo não consegue mais dormir por conta de insônia. Encontra-se acometido, mais ainda, pela síndrome do pânico. Não bastasse isso, também padece de depressão severa. (fls. 117/128)
O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.
Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.
De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto. HhÁ
CÓDIGO CIVIL
Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.
Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:
“Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. “ (PEREIRA, Caio Mário da Silva (atualizador Gustavo Tepedino). Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: GZ Ed, 2012, p. 78)
(destacamos)
Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:
“Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da repação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situaões especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. “ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 261)
Pede-se, com parâmetro análogo utilizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o equivalente a 100(cem) salários mínimos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA EM GRAU PROFUNDO DA CAPACIDADE AUDITIVA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. DANOS MORAIS (100 SALÁRIOS MÍNIMOS) E DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL VITALÍCIA NO VALOR DE 40% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO EMPREGADO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 23, 126, 296, item I, e 333 desta corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, V e X, e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, 8º, parágrafo único, 11, inciso I, 483, alínea e, e 818 da CLT, 333, inciso I, do CPC, 186, 884, 927, 932, inciso III, 933 e 945 do Código Civil e 14 da Lei nº 5.584/70, tampouco contrariedade às Súmulas nos 219, item I, e 329 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0222200-05.2006.5.01.0341; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 04/04/2014; Pág. 632)
III – RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA (CPC, art. 1.010, inc. III)
Com efeito, é inarredável que o valor condenatório é diminuto. Por isso, não guarda qualquer correspondência de sorte a ressarcir à Recorrente no tocante aos danos morais perpetrados.
Nesse compasso, mostra-se adequado que seja majorado o valor condenatório.
IV – PEDIDO DE NOVA DECISÃO (CPC, art. 1.010, inc. IV)
Nessas condições, por todo o exposto, requer a Recorrente que esta Egrégia Corte reedite mais uma de suas brilhantes atuações, para, em considerando tudo o mais que dos autos consta, conheça das presentes razões recursais, proferindo nova decisão (CPC, art. 1.010, inc. IV) e dando provimento ao Recurso Ordinário Adesivo ora manifestado a fim de que seja majorado o valor da condenação para 100(cem) salários mínimos, desse modo reformando parcialmente a sentença aqui guerreada.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro do ano de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB(XX) .x.x.x