Segurado:
Recorrente:
Benefício:
Considerando que pelo tempo de contribuição tal situação só se daria apenas em novembro daquele mesmo ano (conforme artº 15 inciso II parágrafo 1º e 2º), fato este desconhecido pela família do segurado, que mal orientada aceitou a recomendação de cadastro como autônomo do segurado e recomeçou-se com grande dificuldade a contribuição, após o acometimento de doença grave que lhe incapacitaria para o trabalho definitivamente.
Considerando ainda, que há comprovações médicas que atestam o acometimento de doença grave desde 30 de abril de 1988, conforme consta do prontuário nº 52062 do Hospital Geral Jacarepaguá ( em anexo ), há de se deferir o pagamento do benefício desde daquela data, já que é o legítimo direito do segurado , pois conforme a Lei precipua lhe é garantido a manutenção da qualidade de segurado por 28 meses, tendo em vista ter ultrapassado os 120 meses de contribuição e ter sido acometido de doença que lhe incapacitou para o trabalho dentro desse prazo determinado.
Há se rever a documentação médica da época da instalação da doença e confrontá-la com o cálculo do tempo de contribuição para que se desfaça os equívocos gerados pela falta de informação acarretados pelo atendimento burocratizado e sem garantia de qualidade que eram à época dispensados aos segurados e sua família.
Por ser justa a revisão do pedido de benefício, ressaltando que o mesmo deverá ser retroativo à abril do ano de 2016 pede-se JUSTIÇA !
Rio de Janeiro,
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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