[MODELO] RECURSO 2ª INSTÂNCIA PRESIDENTE CETRAN/SP
REQUERIMENTO DE RECURSO (
2ª INSTÂNCIA)
AO EXMO SR
PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE TRÂNSITO –
CETRAN/SP
Nome do recorrente: __________,
brasileiro, portador do RG __________e
CIC N.º __________, residente e
domiciliado na _____________,
BAIRRO:_______________, CEP –
______________, _________-___.
Auto de Infração: N.º B1
___________-00, lavrado no dia
__________, às _________horas, na
AVENIDA ______________,______,
__________
Veículo: VOLKSWAGEN KOMBI
Placa ___________Município:
___________Estado:
______________.
Processo: Nº 1.__________/0__,
julgado em 1ª Instância em data de
_____/__/___, com NOTIFICAÇÃO
da Decisão, expedida em data de
___/___/____.
ALEGAÇÕES
INCONFORMADO COM O
INDEFERIMENTO DO RECURSO
APRESENTADO JUNTO À JARI DO
MUNICIPIO DE
___________TENHO A ALEGAR
QUE O MEU DOCUMENTO FOI A
MAIS PURA EXPRESSÃO DA
VERDADE, ENTRETANTO, NÃO
FORAM ACATADAS MINHAS
ALEGAÇÕES, MOTIVO PELO
QUAL APRESENTO-AS EM
SEGUNDA INSTÂNCIA,
APELANDO PARA QUE SE FAÇA
JUSTIÇA.
ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM
1ª INSTÂNCIA
Que na ocasião o veículo
foi autuado na data e local acima
descriminados, por infração ao Art.
218 I B do CTB – Velocidade
superior a máxima em mais de 20%
da máxima permitida .
Entretanto tenho a alegar
em minha defesa que a referida
autuação não encontra amparo legal,
tendo em vista que na ocasião o
veículo transitava com sua lotação
completa de passageiros (09 pessoas)
e foi autuado por excesso de
velocidade e conforme demonstrativo
do aparelho fotográfico existente no
local, foi aferida uma velocidade de 78
Km/p/h.
Que diante das
condições do veículo (lotado), bem
como do perfil geográfico e da
engenharia de trânsito existente no
local, era impossível desenvolver a
velocidade registrada na ocasião.
Conforme
documento em anexo, este requerente
solicitou uma inspeção e nova aferição
no citado aparelho, posto que
certamente deveria estar defeituoso ou
viciado. (Cópia do requerimento em
anexo)
Além disso, há
que ser NULO O A I T e a MULTA
acima citada, em razão de que a
lavratura do referido Auto de Infração
não encontra amparo legal, tendo em
vista que se apresenta com
MANIFESTA INCONSISTÊNCIA E
DIVERGÊNCIA DE DADOS, em
razão do CONFLITO EXISTENTE,
entre o limite máximo permitido de
velocidade apresentado na
NOTIFICAÇÃO da penalidade e a
CLASSIFICAÇÃO DA VIA
PÚBLICA existente no trecho em que
era realizada a fiscalização eletrônica.
Ocorre que, na
notificação da penalidade, informa-se
um limite máximo de até 50 KM e que
a infração de trânsito cometida estaria
capitulada no Art. 218 I b do CTB –
Transitar em velocidade superior a
máxima permitida para Rod/Via Trans
Ráp/Arterial em mais de 20%.
Acontece que a
AVENIDA ___________, de acordo
com as condições operacionais e de
trânsito, bem como sua velocidade
máxima permitida (50 Km/h)
classifica-se conforme o artigo 60
INCISO I, letra “c” do CTB, como:
VIA COLETORA, posto que para ter
sua classificação como VIA ARTERIAL
ou VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO, sua
velocidade máxima deveria estar entre
60 e 80 km/h, senão vejamos:
Art. 60. As vias abertas à circulação,
de acordo com sua utilização
classifica-se em :
I – vias urbanas:
a) via de trânsito
rápido; 80
Km/h
b) via
arterial;
60 Km/h
c) via
coletora;
40 Km/h
d) via
local
20 Km/h
Observamos também no ANEXO I do
CTB que:
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código adotam-se as
seguintes definições:
…….
VIA COLETORA – aquela destinada
a coletar e distribuir o trânsito que
tenha necessidade de entrar ou sair
das vias de trânsito rápido ou
arteriais, possibilitando o trânsito
dentro das regiões da cidade.
No presente caso, a Avenida
___________(coletora – 50 Km/p/h),
coleta o trânsito da Via
____________, distribuindo-o dentro
das regiões da cidade.
Diante do
exposto, verificamos que o
enquadramento do art. 218 I B
(velocidade superior a máxima em
mais de 20%), não é cabível naquele
local, por estarem referidos
enquadramentos relacionados com
infrações praticadas nas Rodovias,
Vias de trânsito Rápido e Vias
Arteriais.
Portanto, se
alguma infração de trânsito ocorreu,
necessariamente teria que estar
capitulada no dispositivo legal a ela
pertinente, ou seja:
Art. 218 INCISO II, letra “b” –
velocidade superior a máxima em até
50% . Nesse caso, inclui-se a Avenida
Hermínio Ometto, por ser classificada
como VIA COLETORA.
Verifica-se
portanto, uma impropriedade do
Enquadramento que, em sendo
aplicada a penalidade, será esta
injusta e ilegal e que fatalmente
cerceará o direito de dirigir do
motorista indicado.
A Lei de trânsito
vigente repudia a autuação irregular ,
conforme artigo 281 § ÚNICO,
INCISO I.
“ Art. 281 do CTB – A Autoridade de
Trânsito, na esfera da competência
estabelecida neste Código e dentro de
sua circunscrição, julgará a consistência
do auto de infração e aplicará a
penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto
da infração será arquivado e seu
registro julgado insubsistente:
I- se considerado
insubsistente ou irregular;
II- se, no prazo máximo
de trinta dias, não for expedida a
notificação da autuação.”
( Redação dada pelo Art.
3º da Lei 9.602/98). grifo nosso.
Finalmente,
considerando a irregularidade e a
ilegalidade da multa e considerando
que a Administração, segundo a Carta
Magna de 1988, deve orientar seus
atos pela legalidade e moralidade e os
atos que contiverem erros de
responsabilidade da Administração
devem ser corrigidos até “ex-officio”;
vem requerer de V Sª que encaminhe
ao órgão julgador, para apreciação,
solicitando o CANCELAMENTO da
Penalidade que me foi IMPOSTA
INJUSTAMENTE, com a devida
devolução do valor pago
indevidamente, por ser de lídima
justiça.
O RECURSO ACIMA TRANSCRITO
FOI APRESENTADO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA E EMBORA TENHA
RESTADO BEM PONDERADO QUE
A PENALIDADE IMPOSTA ERA
INCONSISTENTE HOUVE
DECISÃO DE “IMPROVIMENTO”.
ALÉM DA OCORRÊNCIA ACIMA,
VERIFICA-SE O SURGIMENTO DE
FATOS NOVOS COM O ADVENTO
DA 26ª Reunião Extraordinária do
corrente ano, datada de 24/06/2012 NA
QUAL estabeleceu que os integrantes da
Guarda Municipal não têm competência
para o exercício da função de agente de
trânsito, por força do princípio específico
do art. 144, § 8º da CF/88, devendo
cessar sua atividade nesse mister.
Em boa hora o nobre CONSELHO
acatou a tese da incompetência da guarda
municipal atuar na fiscalização de trânsito
ou lavrar autuações, em razão não estar
amparada pela Constituição Federal de
1988 para realizar tal função, alegações
estas, usadas incansavelmente em
recursos contra tais procedimentos,
porém, sem alcançar o Deferimento de
tais processos.
Nota-se que na Decisão do CETRAN
deste Estado, foi observado o seguinte:
“… sem prejuízo dos atos praticados
anteriormente, em virtude do
entendimento então tolerado pelo
Denatran”
Com todo respeito, na sede desta defesa
não podemos concordar com o
complemento da Decisão acima
transcrito, pois entendemos que se o
emprego da guarda municipal no trânsito
(fiscalização e autuação) fere a Lei Maior
(desvio de função), não pode haver
“tolerância” deste ou aquele órgão, por
mais importante que seja, sob pena ser
conivente com um ato ilegal.
Assim, REQUER a nulidade da
PENALIDADE lavradas pela guarda
municipaL seja estendida para todos os
atos praticados anteriormente,
principalmente no caso do requerente.
APÓS EFETUADO O PAGAMENTO
DA MULTA (XEROX EM ANEXO),
VENHO REQUERER A
APRECIAÇÃO DO CASO POR
PARTE DESSE RESPEITÁVEL
CONSELHO, RE-RATIFICANDO
INTEGRALMENTE TODAS AS
ALEGAÇÕES ADUZIDAS NO
RECURSO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA, AMPARADAS
TAMBÉM PELA DECISÃO
PROFERIDA A 26ª REUNIÃO DO
CETRAN/SP.
PARA MELHOR JUÍZO, REQUER
SEJA JUNTADO PELA GUARDA
MUNICIPAL DE LEME, O
PROCESSO JULGADO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Diante do exposto, solicita VER proviDO
ESTE, REFORMANDO
INTEGRALMENTE A DECISÃO
PROFERIDA PELA JARI
MUNICIPAL, PARA O FIM DE
ANULAR REFERIDA PENALIDADE
COM SUA RESPECTIVA
INSUBSISTÊNCIA, POR SER DE
LÍDIMA JUSTIÇA.
__________,
______ AGOSTO
DE 2012
____________________