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[MODELO] Reconvenção – Revisão Contrato Financiamento

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA xª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – ESTADO DO ________________


Ação de busca e apreensão

Processo nº xxxxxxxxxxxxxxx

Secretaria da xª Vara Cível

XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, motorista, portador do RG nº XXX.XXXX SSP XX, CPF n° XXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Quadra XX, Lote 19, nº 6461, Loteamento XXXXXXXXXXXX, Bairro XXXXXXXXX, Cidade de Teresina, Estado do Piauí, vêm através de seu advogado in fine assinado (procuração anexa), com escritório para intimações de estilo situado na Rua XX de XXXXXX, n. XX, Bairro XXXX, Cidade de Teresina, Estado do Piauí, nos termos do artigo XX e s.s. do Código de Processo Civil, apresentar.

RECONVENÇÃO


com pedido de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO c/c CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM CONTA JUDICIAL

com fulcro no art. 274 do CPC, (súmula 363 do STF), 844, inc. II, também do CPC, em harmonia com o art. 5°, incs. II, XXXV e XXXVI da CF/88, em desfavor do BANCO XXXXXXXXX S.A, instituição financeira de direito privado, CNPJ sob o nº XXXXXXX/000XXXX, estabelecido na Avenida XXXXXXXX00000 XX., n° XXX, XXº andar, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP XXXXXXXXXX, conforme o teor dos fatos e fundamentos a seguir:

DOS FATOS

Em síntese, pretende o réu-reconvinte a revisão de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária celebrado no valor de R$ 11.447,20 (onze mil quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) com o autor-reconvindo, tendo como objeto a aquisição do veículo MARCA/MODELO XXXXXXXXXXXXXXX, COMBUSTÍVEL GASOLINA, COR XXXXXXXXX, ANO FAB. XXXXXX, ANO MOD. XXXX, RENAVAM XXXXXX, PLACA XXXXXX, CHASSI XXXXXXXX. Segundo o réu-reconvinte, o contrato estabelece a capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, onerando excessiva e unilateralmente o contrato. Com o objetivo de aquisição do veículo o réu-reconvinte ficou com o encargo de pagar 36 (trinta e sei) parcelas de R$ 472,68 (quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos) junto ao autor-reconvindo. Feita a perícia contábil em anexo do valor de R$ 11.447,20 (onze mil quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), divididos pelas 36 parcelas avençadas e multiplicados a juros simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária do INPC mensal, com fulcro no art. 406 c/c art. 591 do novo Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a prestação mensal deve ser R$ 339,03 (trezentos e trinta e nove reais e três centavos), anexo perícia contábil. O valor total do financiamento feito pelo autor-reconvindo (36 parcelas x R$ 472,68) é R$ 17.016,48 (dezessete mil e dezesseis reais e quarenta e oito centavos). O valor total do financiamento feito pela perícia contábil anexa (36 parcelas x R$ 339,03) é R$ 12.205,11 (doze mil duzentos e cinco reais e onze centavos). A diferença da cobrança indevida de juros abusivos é R$ 4.811.37 (quatro mil oitocentos e onze reais e trinta e sete centavos).

Há visível vantagem para o autor-reconvindo, desde a celebração do contrato, visto que financiou R$ 11.447,20 (onze mil quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) e o autor-reconvindo receberia, ao final de 36 (trinta e seis) meses, a quantia exorbitante de R$ 17.016,48 (dezessete mil e dezesseis reais e quarenta e oito centavos). Tem-se nos autos que o réu-reconvinte, de fato, celebrou contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária com capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato de financiamento e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ. A possibilidade de limitação dos juros neste caso está cabalmente demonstrada na abusividade dos índices cobrados pelo autor-reconvindo.

Conforme a conclusão da perícia contábil anexa, o valor corrigido e devido ao autor-reconvindo é R$ 12.205,11 (doze mil duzentos e cinco reais e onze centavos). Subtraindo isto do valor de 07 (sete) parcelas pagas no valor total de R$ 3.308,76 (três mil trezentos e oito reais e setenta e seis centavos) sobraria ao autor-reconvindo para quitar o débito definitivamente o valor de R$ 8.896,35 (oito mil oitocentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos). Então, dividindo este valor pelas 29 (vinte e nove) parcelas vincendas, o valor incontroverso e corrigido a ser depositado em conta poupança deste juízo é de R$ 306,77 (trezentos e seis reais e setenta e sete centavos). Esta consignação do pagamento em juízo das parcelas incontroversas está estabelecida no art. 50, §1º da Lei nº s 10.931/04:

“Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. (grifo nosso)

§ 10 O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados."

Além disso, já nesta Comarca de Teresina, o ilustre MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, Drº. ANTENOR BARBOSA DE ALMEIDA FILHO, processo n. 141842008, já exarou decisão em antecipação de tutela inaudita altera pars no dia 29.08.08 determinando a autorização para ser depositado em conta judicial mensalmente até ulterior deliberação o valor da prestação indicada na inicial como incontroverso e ainda, que o autor-reconvindo, instituição financeira se abster-se de encaminhar o nome do réu-reconvinte /consumidor para negativação em órgão de proteção ao crédito, relativamente ao débito ora discutido, e, caso tenha negativado que, imediatamente, procedesse a exclusão do nome do réu-reconvinte /consumidor, senão vejamos:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL

Processo N° XXXXXXXXXXXXXX

Ordinária Revisional

Autora: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Ré: Cia. De Crédito, Financiamento e Investimento Renault do Brasil

DECISÃO

Cuida-se de Ação Ordinária de Revisão de Cláusula Contratual proposta por Dorizete de Melo Freire Gomes contra Cia. De Crédito, Financiamento e Investimento Renault do Brasil todos qualificados nos autos, visando a parte autora em sede de liminar depositar em juízo valor da prestação que considera incontroverso, assim como compelir a parte ré a não incluir seu nome, nome da autora, nos cadastros dos órgãos de proteção de crédito.

Assevera que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com a parte ré, no entanto a ré de forma abusiva cobra juros capitalizados em desacordo com a avença eis que este pacto não prevê tal capitalização. Que, calculando-se o valor das prestações com juros simples de 1.5591100%, chega-se ao valor de R$ 866,64 (oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) e é esse o valor que considera incontroverso, pugnando, então, a autora, para depositar em conta judicial esse valor.

É o relato. Decido.

Torno sem efeito o despacho de fl. 77.

Trata-se de pedido de liminar inaudita altera pars formulado pelo autor com o fito de consignar mensalmente valor da parcela que considera incontroversa.

Analisando a peça inicial vejo que o autor quantificou o valor que considera incontroverso e com base nesse valor pretende continuar a honrar o compromisso assumido, daí, porque pugna pelo depósito do valor das prestações obtidas com base na quantia apurada e discriminada na peça inicial.

Estabelece o art. 50, § 1 ° da Lei nº 10.931/04:

“Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. (grifo nosso)

§ 10 O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados."

Pretende, ainda, o autor, em sede de liminar, a proibição de inclusão de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção de crédito e, se já incluído, sua retirada, sob argumento de que o débito está sendo discutido judicialmente.

Isto posto, defiro o pedido de liminar eis que entendo estar presente o fumus boni iuris, consistente na matéria deduzida na peça inicial, bem como o periculum in mora, consistente no abalo de crédito caso o nome do autor seja negativado e em decorrência autorizo que o valor da prestação indicada na inicial como incontroverso seja, mensalmente, depositado em conta judicial até ulterior deliberação.

Determino, ainda, que a parte ré abstenha-se de encaminhar o nome da parte autora para negativação em órgão de proteção ao crédito, relativamente ao débito ora discutido, e, caso tenha negativado que, imediatamente, proceda a exclusão do nome da parte demandante.

Cite-se a parte ré na forma requerida (carta), devendo a parte autora indicar o endereço correto do demandado.

Intime-se e cumpra/se.

XXXXXXXXXXXXX, XX de Agosto de 20XX.

__________________________________

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Juiz de Direito

A jurisprudência recente do mês de junho de 2008 do Superior Tribunal de Justiça não destoa:

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. – Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. – Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, caput e parágrafos, do RISTJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.036.818 – RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).

PRELIMINAR DE CABIMENTO DE RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. RECONVENÇÃO. CABIMENTO, MESMO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 10.931/2004. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Tendo em vista as modificações que a ação de busca e apreensão sofreu desde a edição do Decreto-Lei n.º 911/69, com a evolução do sistema do Código de Processo Civil, o cabimento da reconvenção na busca e apreensão corrobora a consecução da efetividade da prestação jurisdicional, garantindo a celeridade e a economia processuais, diante da resolução, em um mesmo processo e sentença, de todas as questões relativas ao contrato de alienação fiduciária.

2. A Lei nº 10.931/2004 somente trouxe ao ordenamento jurídico um direito do réu na ação de busca e apreensão que a jurisprudência expressamente já reconhecia, não sendo aplicáveis as limitações do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 nem mesmo a processos anteriores ao advento da novel legislação. 3. Agravo regimental improvido.

DO DIREITO

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

Trata-se de ação reconvencional com pedido revisional de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária c/c depósito incidente – pedido de liminar, promovida pelo réu-reconvinte em desfavor de instituição financeira, em virtude de esta estar praticando capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato de financiamento de veículo e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ.

Já foi ressaltado no STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), com base no disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, de sorte que não há se falar em ausência dos requisitos para a revisão contratual.

Acrescesse que o Supremo Tribunal Federal, em controle abstrato de constitucionalidade, também respaldou a aplicação do CDC às operações bancárias, sacramentando definitivamente a idéia de sua incidência não colidente com o sistema financeiro nacional (ADIn nº 2591).

Pois bem. É consabido que o Diploma Consumerista, como norma de ordem pública de proteção, permite o reconhecimento de cláusulas abusivas, nulas de pleno direito, notadamente em face da natureza de adesão do contrato em referência.

Neste contexto, no que se refere à capitalização de juros, ressaltesse a determinação de que seja anual, a despeito de ser pacífico o entendimento de que qualquer metodologia ou sistema que viabilizá-la por lapso inferior, expressa ou implicitamente, torna-se insubsistente e, portanto, deve ser afastado (Súmulas 93 e 121 do STJ e STF, respectivamente, ambas em consonância com os artigos 591 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil de 2002).

Nesta direção, certo é que a aplicação da Tabela Price nos contratos, por capitalizar juros sobre juros, representa fator de desequilíbrio entre os contratantes.

A sua incidência quando não pactuada ainda implica em flagrante violação ao direito básico do consumidor à informação prévia (acerca da própria existência de capitalização) e adequada (de sua real periodicidade), garantida pelo art. 52, II do CDC:


“Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por leis especiais, a capitalização mensal dos juros se mostra admissível. (…)” (STJ – 4ª Turma, AGA 488749, DJ de 18.10.2004, Rel. Min. Barros Monteiro).

A aplicação da MP nº 2.170-36/01 (art. 5º), por outro vértice, escuda-se na expressa previsão contratual, ausente, in casu, pelo que sequer merece maiores considerações.

Por outra vertente, se em decorrência da revisão das cláusulas contratuais, quando da liquidação da sentença, ficar demonstrado que o devedor principal pagou mais do que devia, a restituição deve ser assegurada a ele na forma simples, sob pena de o banco incorrer em enriquecimento ilícito, prevalecendo o entendimento do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre tal questão: “Quanto à repetição de indébito, deve ser deferida na presença de cláusulas ilegais, independente de prova do erro no pagamento, tal como exemplificado na fundamentação do despacho ora agravado, com respaldo em ampla e pacífica jurisprudência desta Casa” (Agravo Regimental no Recurso Especial Nº 655931 – RS, do qual foi relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito).

No tocante à cobrança de boleto bancário, esta se qualifica como abusiva:

“CONTRATO DE FINANCIAMENTO – COBRANÇA POR EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – ABUSIVIDADE. A cobrança por emissão de boleto bancário é abusiva e ilegal, por ser responsabilidade e ônus da atividade econômica da instituição financeira, que deve prestar seus serviços de maneira adequada e eficiente (Recurso de Apelação Nº 2008.010006-7, do qual foi Relator o Desembargador Elpídio Helvécio Chaves Martins)”.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

Muito embora o Superior Tribunal de Justiça admita a cobrança de comissão após o vencimento do prazo para o pagamento da dívida, não pode ela ser cumulada com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária (Súmula 30 do STJ) ou multa contratual.

Tendo sido o mencionado encargo fixado exclusivamente a critério da Instituição Financeira, não pairam dúvidas quanto à violação cometida ao artigo 115 do Código Civil, conforme entendimento reiteradamente manifestado por esta Corte: “A comissão de permanência prevista em contratos bancários qualifica-se como disposição que sujeita o ato ao arbítrio de uma das partes, o que faz emergir seu caráter potestativo, tornando-a ilícita nos termos do art. 115 do Código Civil Brasileiro (Recurso de Apelação Cível – Execução Nº 1000.075442-9 – Chapadão do Sul (DJ 21.08.2001))”.

Possui a comissão de permanência a mesma natureza jurídica da correção monetária e tanto é assim que sistematicamente os Tribunais Pátrios têm proibido tal cumulação.

Além de se configurar como potestativa, tal cláusula também é abusiva, já que onera excessivamente o consumidor.

Verifica-se, portanto, que a comissão tem um caráter eminentemente remuneratório, o que não pode ser aceito, pois existem nesses mesmos contratos outros valores que servem para atualizar a dívida, como os juros, a multa e a correção monetária.

DO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO, EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO, PARA DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS

O réu-reconvinte pretende a manutenção do contrato, nos termos da lei, para fins de adequá-la às normas do Código de Defesa do Consumidor, lei que rege a relação jurídica em apreço. Para tanto, pretende em caráter antecipatório, proceder o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, calculadas na forma da lei (juros simples).

O presente pleito está albergado pelo artigo 273, do Código de Processo Civil, vez que os requisitos autorizadores da antecipação da tutela se verificam ao caso em deslinde. A verossimilhança das alegações e a prova inequívoca emergem do contrato firmado entre as partes.

Há, também, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a dívida vem progredindo vertiginosamente, impedindo o agigantamento do débito mediante o depósito judicial. Verificando-se que não haverá prejuízo ao banco demandado, sequer no caso de insucesso da ação, haja vista que a medida não possui caráter irreversível.

Assim, convocando o direito básico da facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, CDC) requer seja concedida a antecipação parcial da tutela para autorizar a autora a proceder o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, INCONTROVERSAS. Valendo destacar o entendimento jurisprudencial acerca do pedido ora suscitado:

“DTZ1790606 – PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO. PARCELAS INCONTROVERSAS. VIABILIDADE. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.Pendente entre as partes discussão sobre o débito, revela-se viável o depósito judicial da parte incontroversa da dívida, no curso de ação revisional de contrato, na qual se discute abusividade de cláusulas contratuais. 2.Não prospera o pedido de abstenção de o Banco-Agravado promover qualquer ato de expropriação do veículo financiado, pois, diante do débito expressamente reconhecido, não há como cercear a prática de atos legítimos pelo credor. 3.Inviável a apreciação de requerimento, para que o Agravado abstenha-se de inscrever o nome da Agravante nos cadastros de proteção ao crédito, haja vista tal pleito não ter sido analisado junto ao juízo a quo. Apreciá-lo, neste momento, implicaria supressão de instância. 4.Agravo parcialmente provido, a fim de, tão-somente, autorizar a Agravante a depositar, em juízo, as parcelas incontroversas. (TJDF – AGI 20060020126399 – 1ª T.Cív. – Rel. Desemb. Flavio Rostirola – DJ 30.01.2007, p. 98)

DTZ1699406 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrato bancário. Cláusulas. Revisão. Tutela antecipada. Depósito incidental dos valores incontroversos. Exclusão do nome do autor de assentos de negativação. Posse do bem. Providências negadas. Provimento. 1. É facultado ao mutuário efetuar o depósito, nos autos da ação de revisão por ele intentada com o intuito de questionar judicialmente cláusulas contratuais apontadas como abusivas, as parcelas do contrato no importe que entende devido, com a aceitação desse depósito não se traduzindo por um juízo de certeza a respeito da correteza dos valores depositados, mas prestando-se o depósito, única e exclusivamente, a arredar os efeitos da mora nos limites das consignações feitas. 2. Em questionamento judicial o débito de responsabilidade do autor de ação de revisão de cláusulas contratuais, autorizado ele a depositar em juízo os valores incontroversos do débito, é de ser vedada a inserção do seu nome em cadastros mantidos por órgãos restritivos do crédito, inscrição essa que, em tais hipóteses, traduz-se como fator de coação. 3. Razoável afigura-se assegurar ao devedor a posse do bem alienado fiduciariamente, até final decisão, quando invoca o devedor, na ação revisional que intentou, excessiva onerosidade contratual, decorrente da imposição de encargos ilegais ou abusivos e quando pretende ele depositar em juízo os valores que entende devidos. (TJSC – Agravo de instrumento 2006.022101-1 – Segunda Câmara de Direito Comercial – Rel. Desemb. Trindade dos Santos – J. 15.02.2007)”

DO PEDIDO

Isto posto, e fartamente comprovado o direito do réu-reconvinte, requer:

a) determine a devolução do veículo apreendido devendo o réu-reconvinte continuar na posse do bem, como fiel depositário do contrato em tela, bem como, que o autor-reconvindo se abstenha de promover a inclusão do seu nome nos cadastros do SERASA, SPC e CERIS (SIS/BACEN), ou, caso já o tenha feito, seja expedido ofício ao SERASA e SPC para determinar a retirada do nome da mesma de tais órgãos, uma vez que se encontra em discussão o débito exigido, e, no caso do CERIS (SIS/BACEN), seja a instituição bancária demanda intimada para tal fim, como também, determine-se a proibição de encaminhamento de títulos para protesto, com sustação/cancelamento, conforme o caso, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 461, § 5º do CPC;

b) igualmente, a concessão da antecipação parcial da tutela, autorizando a réu-reconvinte a proceder ao depósito judicial das 29 (vinte e nove) parcelas vencidas e vincendas incontroversas no valor mensal de R$ 306,77 (trezentos e seis reais e setenta e sete centavos) conforme perícia contábil extrajudicial anexa, que utilizou os mesmos critérios da Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

c) determine-se, a inversão do ônus da prova em favor do réu-reconvinte/consumidor, para que o autor-reconvindo apresente aos autos extratos que comprovem a evolução da dívida, com a discriminação de todos os juros e demais encargos aplicados ao contrato em comento, inclusive, as amortizações ocorridas, bem como, uma cópia do contrato posto em deslinde, a qual deixou de ser entregue no ato da celebração em razão;

d) se digne Vossa Excelência determinar a intimação na pessoa do advogado do autor-reconvindo, na forma do Processo Civil, para responder aos termos da presente, sob pena de confissão e revelia;

e) seja determinada a realização de “perícia contábil” pelo Poder Judiciário deste Estado do Piauí, para que o autor-reconvindo arque com os honorários de perícia contábil, indispensável à verificação da evolução do saldo devedor do veículo financiado e uma vez que o réu-reconvinte é hipossuficiente frente ao poderio econômico do autor-reconvindo.

f) seja revisado o contrato em desate, com a nulidade das cláusulas abusivas de juros e encargos exigidos de forma arbitrária, de forma capitalizada, afastando-se a incidência iníqua da Tabela Price, consoante explicitado, limitando-se os juros simples de 1,84% a.m. (24,46% a.a.) sem a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato de financiamento e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ, levando em consideração as amortizações efetivadas pela réu-reconvinte ou que seja revisado o contrato para que se aplique a taxa de juros pactuados no contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram acordados expressamente e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ;

g) a condenação do autor-reconvindo no pagamento das verbas de sucumbência, notadamente verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e demais cominações legais.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente juntada de documentos e perícia técnica judicial.

Dá-se à causa o valor de R$ 4.811.37 (quatro mil oitocentos e onze reais e trinta e sete centavos).

Nestes termos, pede deferimento.

XXXXXXXXXXX, XX de agosto de XXXXXX.

___________________________

OAB

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