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[MODELO] Reconvenção – Redução de Alimentos – Menores Representados pela Mãe – Pedido de Aumento – Atividade Autônoma do Alimentante

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS, RJ.

PROCESSO Nº

REDUÇÃO DE ALIMENTOS

, 15 anos;

menores absolutamente incapazes, representados por sua mãe , brasileira, casada, do lar, residente na Rua , lote nº , quadra 1 Taquara, Duque de Caxias, CEP 25.270-250, , vêm, por intermédio da Defensoria propor

RECONVENÇÃO

À PRETENSÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

proposta pelo alimentante, genitor dos menores, Sr. , brasileiro, casado, motorista, identidade nº , IFP, CPF nº , residente na rua Edir Barbosa, nº , Mantiqueira, Xerém, Duque de Caxias, CEP 25.245-360.

INICIALMENTE afirmam, sob as penas da lei e de acordo com a Lei nº1.060/50 e posteriores alterações, que não possui condições financeiras para arcar com custas judiciais e honorários de advogado, razão pela qual faz jus ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando a Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses.

DOS FATOS

Em acordo celebrado junto a este douto juízo ficou estabelecido que o autor-reconvindo pensionaria os réus-reconvintes com a quantia de 36% de seus rendimentos líquidos em caso de exercer atividade laborativa com vínculo ou 01 salário mínimo nacional no caso de atividade sem vínculo.

O alimentante, no entanto, sob o argumento de ter sua possibilidade reduzida, propôs em face dos réus-reconvintes pretensão de redução de alimentos para 30% de seus ganhos mensais enquanto exercer atividade laborativa com vínculo e 30% do salário mínimo nacional, sendo 10% para cada filho, em caso de ausência de vínculo.

Ocorre que tal pretensão não é legítima nem corresponde a real possibilidade do autor-reconvindo ou às necessidades dos réus-reconvintes.

Através do depoimento das testemunhas abaixo arroladas, restará comprovado que o reconvindo TEVE AUMENTO DE SUA POSSIBILIDADES, NA MEDIDA EM QUE ATUALMENTE, como ele mesmo declara em sua qualificação na petição inicial de redução de alimentos, EXERCE ATIVIDADE AUTÔNOMA DE MOTORISTA, SENDO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO Explinter, nº de ordem , placa KNE , podendo não só arcar com o pensionamento fixado, como AUMENTÁ-LO, na medida em que trabalha apenas 04 dias por semana, RESTANDO AINDA 03 DIAS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE PARA SEU LAZER.

Os réus-reconvintes, por outro lado, são menores absolutamente incapazes não podendo contar exclusivamente com sua genitora, na medida em que esta é PESSOA DE SAÚDE EXTREMAMENTE PRECÁRIA.

Conforme se verifica com os documentos em anexo, trata-se de pessoa cardíaca e deficiente visual, não tendo condições – POR MOTIVOS ALHEIOS A SUA VONTADE – DE SUSTENTAR SEUS TRÊS FILHOS MENORES!!!

Isto posto, requerem os réus-reconvintes:

  1. o deferimento da gratuidade de justiça;
  2. o apensamento da presente reconvenção aos autos do processo nº 2012.021.022255-8;
  3. a intimação dos autor-reconvindo para responder a presente reconvenção sob pena de revelia e seus efeitos;
  4. a condenação da parte reconvinda ao pagamento de alimentos aos reconvintes na ordem de 40% de seus ganhos líquidos em caso de atividade laborativa com vínculo e 01 salário mínimo e meio em caso de atividade sem vínculo;

Dá-se à causa o valor de R$ 3.600,00.

Duque de Caxias, 08 de abril de 2003.

Rol de testemunhas a serem intimadas:

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