EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS, RJ.
PROCESSO Nº
REDUÇÃO DE ALIMENTOS
, 15 anos;
menores absolutamente incapazes, representados por sua mãe , brasileira, casada, do lar, residente na Rua , lote nº , quadra 1 Taquara, Duque de Caxias, CEP 25.270-250, , vêm, por intermédio da Defensoria propor
RECONVENÇÃO
À PRETENSÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
proposta pelo alimentante, genitor dos menores, Sr. , brasileiro, casado, motorista, identidade nº , IFP, CPF nº , residente na rua Edir Barbosa, nº , Mantiqueira, Xerém, Duque de Caxias, CEP 25.245-360.
DOS FATOS
Em acordo celebrado junto a este douto juízo ficou estabelecido que o autor-reconvindo pensionaria os réus-reconvintes com a quantia de 36% de seus rendimentos líquidos em caso de exercer atividade laborativa com vínculo ou 01 salário mínimo nacional no caso de atividade sem vínculo.
O alimentante, no entanto, sob o argumento de ter sua possibilidade reduzida, propôs em face dos réus-reconvintes pretensão de redução de alimentos para 30% de seus ganhos mensais enquanto exercer atividade laborativa com vínculo e 30% do salário mínimo nacional, sendo 10% para cada filho, em caso de ausência de vínculo.
Ocorre que tal pretensão não é legítima nem corresponde a real possibilidade do autor-reconvindo ou às necessidades dos réus-reconvintes.
Através do depoimento das testemunhas abaixo arroladas, restará comprovado que o reconvindo TEVE AUMENTO DE SUA POSSIBILIDADES, NA MEDIDA EM QUE ATUALMENTE, como ele mesmo declara em sua qualificação na petição inicial de redução de alimentos, EXERCE ATIVIDADE AUTÔNOMA DE MOTORISTA, SENDO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO Explinter, nº de ordem , placa KNE , podendo não só arcar com o pensionamento fixado, como AUMENTÁ-LO, na medida em que trabalha apenas 04 dias por semana, RESTANDO AINDA 03 DIAS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE PARA SEU LAZER.
Os réus-reconvintes, por outro lado, são menores absolutamente incapazes não podendo contar exclusivamente com sua genitora, na medida em que esta é PESSOA DE SAÚDE EXTREMAMENTE PRECÁRIA.
Conforme se verifica com os documentos em anexo, trata-se de pessoa cardíaca e deficiente visual, não tendo condições – POR MOTIVOS ALHEIOS A SUA VONTADE – DE SUSTENTAR SEUS TRÊS FILHOS MENORES!!!
Isto posto, requerem os réus-reconvintes:
Dá-se à causa o valor de R$ 3.600,00.
Duque de Caxias, 08 de abril de 2003.
Rol de testemunhas a serem intimadas:
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.