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[MODELO] RECONVENÇÃO – Pedido de gratuidade, cabimento, aquisição por usucapião e nulidade do documento de doação

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL DE MADUREIRA – RJ

proc. nº. 2012.202.001666-8

Escrevente: Therezinha

ROSÂNGELA, brasileira, solteira, manicure, residente e domiciliada à Rua Pinto de Campos, nº. Oswaldo Cruz, RJ, vem, pela Defensoria Pública, nos autos de IMISSÃO NA POSSE que lhes movem FABIANO, ambos brasileiros, menores, representados por JULIANA, brasileira, separada judicialmente, servidora pública, residente e domiciliada à Rua Pinto de Campos, nº. Oswaldo Cruz, RJ, apresentar RECONVENÇÃO, expondo e requerendo o seguinte:

I- DO PEDIDO DE GRATUIDADE:

INICIALMENTE, afirma nos termos da Lei 1.060/50, que não possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de seus dependentes, razão pela qual requer a concessão do benefício de gratuidade de Justiça.

II- DO CABIMENTO DA RECONVENÇÃO:

Trata-se de ação de imissão de posse, cujo procedimento não é o das ações possessórias, haja vista que com a reforma de 100073, a ação de imissão de posse deixou de constar do rol das ditas ações possessórias, entendendo boa parte da doutrina pela sua inexistência, logo o total descabimento, e outra parte pela sua existência, adotando-se porém, o procedimento comum ordinário ou sumário, conforme seja o valor dado à causa.

Logo, como não se trata de ação possessória, cabível é a presente reconvenção, tendo em conta não se adequar aqui o caráter dúplice próprio das possessórias, devendo-se seguir o procedimento comum ordinário.

III- DOS FATOS:

Os Reconvindos são filhos de EDSON, com quem a Reconvinte conviveu more uxório por sete anos e meio, no imóvel que agora ela reside com seus filhos, irmãos dos Reconvindos.

Da convivência de EDSON com a Reconvinte nasceram WALKER, nascido aos 02/02/8000 e REBECA, nascida aos 12/11/10000008 (doc. em anexo). VALKER nasceu antes de homologada a separação do ex-casal formado pela representante dos Reconvindos e por EDSON, prova de que já conviviam àquela época, cuja ação que visa reconhecê-lo encontra-se em trâmite neste r. Fórum Regional (doc. em anexo)

Com o passar do tempo o relacionamento desgastou-se e Edson saiu de casa, ocasionando a ruptura da vida em comum.

IV- DA AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO:

A posse do imóvel objeto da presente lide foi adquirida por Edson dos Santos Burity já na constância do concubinato, mais precisamente, após dois anos de convivência marital, aos 30/11/10000002, contanto o filho mais velho já com quase três anos de idade. A posse do referido imóvel foi adquirida com a ajuda da Reconvinte que executava trabalhos domésticos sempre em prol do seu compaheiro, cuidando de sua prole, alimentando-o, limpando e tudo mais fazendo para manutenção do lar em comum. Ressalte-se que a Reconvinte é manicure e também contribui financeiramente para a manutenção do lar.

Como companheira, a Reconvinte sempre ocupou o imóvel legitimamente, entendendo ser possuidora de metade dele, eis que adquirido na constância da relação concubinária, com sua ajuda e assim o ocupa até hoje, ou seja por mais de 8 (oito) anos, de forma mansa e pacífica, tendo o imóvel uma área não superior a 250m2, sendo certo que Edson e Rosangela já o haviam adquirido pelo usucapião especial urbano em 30/11/10000007, vez que o imóvel mede 122,80m2, não possuírem eles outros imóveis, e estarem exercendo posse mansa, pacífica e incontestada, com animus domini.

Desta forma, incabível o pedido de imissão, haja vista a melhor posse da Reconvinte, que além desta, tem também a propriedade de ½ do imóvel objeto da presente lide, tendo em conta que a natureza jurídica da ação de usucapião é meramente declaratória, ou seja, tem o condão de apenas regularizar situação de fato, já ocorrida, já consolidada pelo tempo.

V- DA NECESSÁRIA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DOCUMENTO DE FLS. 16:

Cabe destacar que o documento de “doação” feito às fls. 16 é nulo de pleno direito, haja vista tratar-se de transação envolvendo imóvel de valor elevado a que a lei exige forma especial, mais precisamente, escritura Pública, senão vejamos:

“Art. 134. É, outrossim, da substância do ato a escritura púbica:

…………………………………………………………………………………

II- nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a cinqüenta mil cruzeiros, excetuado o penhor agrícola;” (Código Civil)

“Art. 145. É nulo o ato jurídico:

III- quando não revestir a forma prescrita em lei;” (idem)

Ademais, o “doador” tem apenas metade daquele imóvel, cuja propriedade lembre-se adquiriu juntamente com a Reconvinte, não lhe sendo lícito se desfazer de sua parte haja vista que ficaria sem um único bem em seu patrimônio, posto que nula é a doação universal, sem a reserva de usufruto ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Cabe dizer, também, que tratar-se-ia de doação inoficiosa, posto que o doador tem mais dois filhos menores com a Reconvinte, e pelo que determina a lei o doador tem que resguardar as legítimas de seus herdeiros necessários, limitando a sua liberalidade àquilo de que possa dispor por testamento no momento do contrato. Como por ato de última vontade não é possível dispor senão da metade da herança, a doação não pode ultrapassar esta meação disponível.

Assim sendo, há de ser reconhecida a nulidade do documento de fls. 16, o que leva fatalmente à improcedência in totum do pedido constante da exordial.

VI- DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO:

Tendo em conta a aquisição do imóvel por usucapião, por ser a posse da Reconvinte legítima, atentando-se também para a nulidade do documento de fls. 16, ou seja, do documento particular de doação e por estar a Reconvinte sendo turbada em sua posse, requer seja a mesma manutenida na posse do imóvel que ocupa.

ISTO POSTO, requer a V. Exa. o seguinte:

a) seja deferido o benefício de gratuidade de Justiça;

b) sejam os Reconvindos citados para, se quiserem, responderem aos termos da presente Reconvenção, sob pena de revelia;

c) seja julgada PROCEDENTE a presente RECONVENÇÃO, a fim de que os Reconvindos seja declarada a nulidade do documento de doação de fls. 16, bem como manutenida a reconvinte na posse do imóvel, que é seu;

e) sejam os reconvindos condenados ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes a serem recolhidos em prol do Centro de Estudos da Defensoria Pública Geral do Estado.

Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente, testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal.

Dá à causa o valor de R$ 20.000,00.

Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente, testemunhal, pericial, documental e depoimento pessoal.

Termos em que,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro,

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ROL DE TESTEMUNHAS:

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