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[MODELO] Reconvenção – Desobstrução de passagem, danos morais, alegações infundadas

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 30º VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO Nº 2012.001110001114-0

, brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem, portadora da identidade nº IFP, inscrita no CPF sob o número, no momento desempregada, residente e domiciliada na Rua, Santa Tereza, Cep. 20241-040, Rio de Janeiro, vem pela Defensoria Pública, apresentar

RECONVENÇÃO

Em face de, viúva, pensionista, identidade ne CPF nº residente e domiciliada na Rua Santa Tereza, Rio de janeiro, Cep, 20241-040, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

Inicialmente, afirma ser juridicamente hipossuficiente, não podendo arcar com as custas iniciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, fazendo jus aos benefícios de gratuidade de Justiça, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, com redação pela Lei 7510/86, indicando a Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses.

I- DOS FATOS E DO DIREITO

A autora-reconvinda ajuizou a presente demanda, objetivando a desobstrução de passagem com retirada de lixo e Danos Morais, em face da ré –reconvinte.

A ré- reconvinte, residente no imóvel há 30 anos, assim como sua falecida mãe, hoje reside com seu afilhado de 10 anos, sob o qual possui a guarda. Este imóvel é constituído de apenas um quarto, e banheiro, e uma caixa d’água dividida com outro morador de nome Arnaldo.

A autora-reconvinda, ao tomar conhecimento da entrada na Ação de Usucapião pela ré reconvinte, iniciou uma séria de desagravos e levando a situações de discórdia no local, em decorrência de sua visível intenção de apoderar-se de todo imóvel.

Sem nenhuma prova para acostar aos autos, a autora-reconvinda com verdadeira intenção de má fé , traz aos autos documentos ilegítimos, conforme demonstrado à folha 12 datado de 10000002, folha 13 sem data e na folha 14, datado de 10000003 , não dizendo respeito à verdadeira situação do imóvel e nem mesmo da situação dos moradores.

Além disso, outras alegações são também descabidas uma vez que a autora –reconvinda, informa que a ré –reconvinte apossou-se dos lavatórios comunitários, invadiu outro quarto quando na realidade o quarto de sua mãe quem o utiliza é a autora reconvinda para depósito de gás, e em relação ao varal a ré- reconvinte precisou fazer outro , pois a autora utilizou o comunitário para colocação de plantas, impedindo assim a todos de utilizarem.

Quanto as fotos trazidas pela autora –reconvinda, logo podemos observar que o local se encontrava limpo, sem obstrução, o lixo embalado como recomendação da empresa que promove a coleta de lixo urbana, as plantas encostadas na parede do corredor, porém, devemos salientar que a pessoa que mais causa transtornos em relação a isso é a

própria autora-reconvinda, que lança dejetos no chão, restos de comida, fomentando o aparecimento de ratos, baratas, moscas e mosquitos, alem de utilizar um barril abaixo de sua janela, conforme demonstra à fl. 2000, que dificulta a passagem dos moradores, além de produzir um barulho infernal pela manhã bem cedo.

Assim, percebe-se com toda clareza, que é a autora-reconvinda que não honra com seus deveres mínimos de boa vizinhança, constrangendo e lançando ofensas à ré e perturbação ao seu sossego e tranqüilidade, bem como a de sua família, o que justifica o pagamento de indenização por danos morais.

Entende o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho:

“QUALQUER AGRESSÃO À DIGNIDADE PESSOAL LESIONA A HONRA, CONSTITUI DANO MORAL E É POR ISSO INDENIZÁVEL. VALORES COMO A LIBERDADE, A INTELIGÊNCIA. O TRABALHO, A HONESTIDADE, ACEITOS PELO HOMEM COMUM, FORMAM A REALIDADE AXIOLÓGICA A QUE TODOS ESTAMOS SUJEITOS. OFENSA A TAIS POSTULADOS EXIGE A COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA”(Apelação cível 40.451, rel. Des. Xavier Vieira, in ADCOAS 144.71000).

II- DO PEDIDO

Diante de todo exposto requer a V. Exa:

  1. A concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça;
  2. A intimação da autora-reconvinda para, querendo, responder a presente;
  3. A condenação da autora-reconvinda ao pagamento da indenização por dano moral à ré reconvinte, em face de todos os fatos e provas acima apresentados, em valor não inferior a cem salários mínimos.

Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, a documental e testemunhal.

Atribui ao valor da causa R$26.000,00 (vinte e seis mil reais).

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2012.

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