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[MODELO] Reconvenção – Danos Morais – Vizinhança

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL DE MADUREIRA – RJ

proc. nº. 2012.202.0065000000-0

Escrevente: Hélia

JUREMA, brasileira, casada, rodoviária, residente e domiciliada à Rua Clarimundo de Melo, nº. , casa 0, Quintino, RJ, e OUTRO, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que lhes move WANDA, brasileira, viúva, aposentada, residente e domiciliada à Rua Clarimundo de Melo, nº. casa 0, Quintino, RJ, CEP: 21.311.280, CPF nº.:, vem, pela Defensoria Pública, apresentar RECONVENÇÃO, expondo e requerendo o seguinte:

1- INICIALMENTE, afirma nos termos da Lei 1.060/50, que não possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de seus dependentes, razão pela qual requer a concessão do benefício de gratuidade de Justiça.

2- A presente ação foi proposta em face da contestante e seu ex-marido, não tendo este sido citado, conforme se depreende do mandado de fls. 0002, haja vista que o segundo réu já não vive mais com a primeira ré, embora não estejam, ainda, separados judicialmente.

3- A Reconvinte vive no imóvel de sua propriedade com seus dois filhos JAQUELINE

A reconvinte é cobradora da Empresa Vera Cruz e saí de casa para trabalhar às 4:30h da manhã e somente retorna às 18:30h, deixando em casa seus filhos adolescentes. Jaqueline é estudante do 3º. ano do 2º. Grau do Colégio Nacional e sai de casa às 7:00h da manhã e retorna à tarde. O filho Luiz tem 14 anos de idade e estuda à tarde no Colégio El Salvador, entrando às 13:00h e saindo às 17:30h. Do relatado se conclui que seus filhos, bem como a ré quase não param em casa e quando o fazem é para descansar (a reconvinte) ou para estudar e fazer as refeições (seus filhos).

A Reconvinte, seu ex-marido e os seus filhos nunca molestaram a autora ou qualquer outro vizinho, jamais jogaram pedra, ovo ou insultaram-na, posto tratar-se de senhora idosa, que vive com as filhas e os netos, não tendo a ré nada contra a família da autora.

A Reconvinda, contrariamente, é que vez ou outra tem problema com os vizinhos, talvez pela idade avançada e problemas de ordem psicológica.

O namorado de sua filha chama-se Anderson e não como a reconvinda declara, sendo este um rapaz educado e ordeiro.

A Reconvinte vem tentando ser tolerante e paciente com a reconvinda, tendo em conta sua idade avançada, contudo vem sofrendo agressões morais constantes e desmedidas, sofrido com processos criminais infundados e mentirosos, tendo agora proposto a reconvinda a presente ação de reparação de danos.

A Reconvinte e sua família sofrem muito com as agressões e atitudes impensadas da autora e com sua intolerância face aos vizinhos, apesar de se dizer pessoa religiosa.

A reconvinte sequer pode comemorar o aniversário dos filhos, porque a vizinha logo chama a polícia. Na última reunião feita pela ré em sua casa para comemorar o aniversário de 17 (dezessete) anos da filha Jaqueline, no dia 07 de junho, a reconvinda chamou a policia para acabar com a reunião, na qual estavam presentes somente familiares e poucos amigos de sua filha. O som estava baixo, até para que os familiares pudessem conversar e permaneceu ligado até às 22:00h horas, mesmo porque, no outro dia que era uma sexta-feira, a reconvinte precisaria acordar cedo para trabalhar.

A Reconvinda, não se sabe o porquê, é que insulta as pessoas, chama o filho mais novo da ré de “satanás” e a filha mais velha de “piranha”, destrata os amigos dos filhos que vão a sua casa para fazer trabalhos escolares, fatos estes que têm sido contornados pela requerida, que aconselha os filhos a não se importarem, pois trata-se de senhora idosa, já com problemas ocasionados pela senilidade.

O ex-marido da reconvinte, por sua vez, jamais brigou com a autora, em respeito também a sua idade avançada e a sua família.

O absurdo é que a reconvinte e sua família sequer podem ter gato ou cachorros, pois a vizinha diz que estes bichinhos fazem mal à saúde, sendo que aos poucos deixou de tê-los em casa para evitar maiores desavenças. O cachorro que a reconvinte possuía morreu repentinamente envenenado, não podendo afirmar quem tenha sido, mas imagina.

A reconvinte e sua família são importunados constantemente com a atitude desrespeitosa da reconvinda, com sua intolerância, com as palavras proferidas contra sua família e seus amigos, o que redunda em grave dano à sua imagem perante a todos que a cercam e em danos morais de enormes proporções, pois a reconvinte não consegue viver em paz, mesmo no recesso de seu lar.

A reconvinda chega ao despropósito de alegar desvalorização de seu imóvel face ao mau uso das área comuns e pede fixação de multa, o que não é verdade, pois a ré e sua família restringem-se a utilizar a área de uso exclusivo dos mesmos.

A reconvinda declara ter gasto R$ 2.810,00 com procedimentos judiciais diversos, todos desnecessários tendo em vista serem frutos da sua intolerância, que cria problemas onde não existem, tendo todos os procedimentos se extinguido. Destarte há de ser visualizado o dano moral causado à reconvinte, tendo em conta a imputação falsa de fatos definidos na Lei como criminosos.

A reconvinda chega às raias do absurdo quando imputa à reconvinte seus mais simples males de saúde, tais como resfriados, gases, pressão alta, típicos de pessoas desta idade (70 anos). Ademais, juntou comprovante de medicamentos de uso contínuo, de vitaminas (stresstabs, redoxon, rarical, Calcium e outros), de medicamento para gases (luftal), adoçante zero cal, reparil gel, lenço de papel, xarope melagrião, o que denota no mínimo o desejo de enriquecer-se ilicitamente, perturbando a paz e o sossego da reconvinte.

Assim, vislumbra-se claramente que a reconvinte vem sendo perturbada em sua posse, razão pela qual pleiteia a sua manutenção. Ademais, cabível é a condenação da reconvinda ao ressarcimento dos danos morais experimentados pela reconvinte e sua família, face aos fatos criminosos a si imputados e as constantes solicitações da autoridade policial, o que redunda em vexame, constrangimento da reconvinte e sua família perante todos os demais vizinhos, sendo a reconvinte pessoa de conduta ilibada, trabalhadora, boa mãe, cidadã exemplar.

Tal indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não só pelo sofrimento e vexame vivenciados pela reconvinte e sua família, pela imputação de fatos criminosos que não ocorreram, pelo vexame das diversas chamadas da força policial que parava a sua porta, mas também para coibir atitudes como estas, infundadas e desproporcionais.

Cabe ressaltar o desrespeito ao Estatudo da Criança e do Adolescente por parte da reconvinda que tem submetido os filhos da reconvinte a tratamento vexatório, denominando-os de palavras ofensivas e de baixo calão.

Por estes motivos, perfeitamente cabível é o pedido de condenação em danos morais.

DO DIREITO:

Segundo definição de J. Daibert, “Direitos de vizinhança são limitações impostas por normas jurídicas a propriedades individuais, com o escopo de conciliar interesses de proprietários vizinhos, reduzindo os poderes inerentes ao domínio e de modo a regular a convivência social.”(J. Daiber. Direito das Coisas. 2ª. edição, Rio de Janeiro: ed. Forense, 10007000, p. 212)

Segundo preceitua Orlando Gomes, o princípio que rege as relações de vizinhança é de que o vizinho não deve exercer seu direito de forma a que venha a prejudicar a segurança, a saúde e o sossego dos que habitam o prédio vizinho. Fala também no incômodos toleráveis e nos que são abusivos e por este motivo constituem mau uso ou uso nocivo da propriedade. (GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Ed. Forense, ano 2000, p.10006)

Uma família que sofre com a intolerância da vizinha, que é perturbada constantemente na sua posse com inúmeras chamadas desnecessárias da autoridade policial, que não pode ter animais, não pode ligar um rádio, um aparelho de som, mesmo em ocasiões festivas, que não pode circular com os amigos, sem ser importunado pela vizinha, isto sim constitui uso nocivo da propriedade, ato imputado à reconvinda, que perturba a paz e o sossego da reconvinte e de sua família.

A Reconvinte vem tentando aceitar e compreender as atitudes da vizinha, pois é pessoa idosa, mas chegou a um ponto em que já fica difícil a convivência, pois tem perdido dias de trabalho e sono tentando contornar e responder aos procedimentos nitidamente improcedentes e injustos promovidos pela reconvinda. O Judiciário há de colocar um freio na atitude desmedida e intolerante da reconvinda, vez que esta já vem causando prejuízo de ordem material e moral à Reconvinte e sua família, que só desejam viver em paz no recesso de seu lar.

O critério usado na doutrina e na jurisprudência para coibir o mau uso da propriedade é, segundo Washington de Barros, a NORMALIDADE, senão vejamos:

“ Se normal, regular, ordinário e comum o uso da propriedade, sem que se lhe increpe qualquer exagero malicioso ou intencional, se tem como justo e jurídico; se, porém, nele se vislumbra qualquer exorbitância, qualquer exagero, suscetível de ser remediado ou atenuado, mas não foi, o uso será

nocivo, ilícito, condenado pelo direito.” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Vol 3. São Paulo: ed. Saraiva, 2000ª. edição, p. 13000)

E acrescenta, também, que:

“ São ofensas ao sossego ruídos exagerados que perturbam ou molestam a tranqüilidade dos moradores, como gritarias e desordens, diversões espalhafatosas, bailes perturbadores, artes rumorosas, barulho ensurdecedor da indústria vizinha, emprego de alto falantes de grande potência…”(op. cit., p. 137)

Logo, verifica-se que a reconvinte e sua família fazem uso de sua propriedade de forma a respeitar os vizinhos, tanto é assim que não existem outras reclamações, fazendo uso dentro da NORMALIDADE e do que é tolerável entre vizinhos. O que não se pode falar da reconvinda, que está atuando de forma a perturbar a posse da reconvinte, que não tem podido usufruir de seu direito de propriedade em sua totalidade, pois sequer pode ter em sua própria casa inofensivos animais domésticos, porque a vizinha não quer.

Caio Mário, brilhantemente define em seu digesto o que vem a ser convivência social e tolerância entre vizinhos, senão vejamos:

“ No primeiro plano encontra-se a aferição do dano causado: se este se contém no limite do tolerável, à vista das circunstâncias do caso, não é de se impor ao proprietário uma restrição ao uso de seus bens, uma vez que a convivência social por si mesma cria a necessidade de cada um sofrer um pouco, e não seria razoável que o vizinho pudesse atingir o proprietário no exercício do seu

direito para livrar-se de um incômodo não excedente do razoável.” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, ano 2012, p. 134) (grifo nosso)

Do que se conclui que intolerante é a reconvinda, atitude esta que já ultrapassou o limite do aceitável, do tolerável, posto que deve ser repelido pelo Judiciário, uma vez que já vem causando prejuízo à Reconvinte, a seu trabalho e danos psicológicos a sua família, que não podem usufruir normalmente dos poderes inerentes ao domínio, quais sejam, usar e fruir o bem.

A condenação a que se reporta a reconvinda em sua peça inicial, ocorreu em 10000008, por falta de orientação da Reconvinte que desejosa de se livrar daquele procedimento e desacompanhada de advogado, aceitou sem atentar para as conseqüências de seu ato a imposição de simples multa, para finalizar o processo e não perder mais dias de trabalho, o que redundaria em até perda do emprego. Atente-se para o fato de que num acordo, ninguém assume culpa, simplesmente transige-se para evitar que o feito se prolongue.

De toda sorte, a reconvinte não tem tempo para ir a delegacia todas as vezes que a vizinha lhe diz algo desabonador ou trata seus filhos de forma indevida, injuriando-os em plena via pública.

Quanto ao valor pleiteado, é necessário que seja o suficiente a inibir condutas semelhantes, senão vejamos:

“ Frise-se ademais, que, em caso de fixação de quantum como reparação de dano moral, a determinação do valor há de se fazer através de verba dotada de carga impositiva, em função das possibilidades do lesante e das condições do

lesado, e sempre à luz das circunstâncias fáticas, como se vem observando na jurisprudência, a fim de que ganhe efetividade, na prática, o caráter inibidor do sancionamento.” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por danos morais. Ed. Revista dos Tribunais, 2ª. edição, p. 6000)

ISTO POSTO, requer a V. Exa. o seguinte:

a) seja deferido o benefício de gratuidade de Justiça;

b) seja a Reconvinda citada para, se quiser, responder aos termos da presente Reconvenção, sob pena de revelia;

c) seja julgada PROCEDENTE a presente RECONVENÇÃO, a fim de que a Reconvinte seja manutenida na posse, fixando-se multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) em caso de outros atos de turbação da posse, bem como seja a reconvinda condenada a reparar os danos morais causados, no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

d) seja a reconvinda condenada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes a serem recolhidos em prol do Centro de Estudos da Defensoria Pública Geral do Estado.

Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente, testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal.

Dá à causa o valor de R$ 10.000,00.

Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente, testemunhal, pericial, documental e depoimento pessoal.

Termos em que,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro,

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ROL DE TESTEMUNHAS:

1 – ____________________________________________________________
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2 – _____________________________________________________________

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3 – _____________________________________________________________

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