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[MODELO] Reconvenção – Contrato verbal de arrendamento rural e parceria agrícola

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA CAMBUCI-RJ

Referente ao processo nº 3.328/00

VALDELEI PEREIRA DIAS

e

MANOEL PEREIRA DIAS, ambos brasileiros, casados, lavradores, residentes em Palmeiras, zona rural de Cambuci, RJ, vêm, através da Defensoria Pública atuante junto a este órgão do judiciário, oferecer

RECONVENÇÃO

em face de LAURA RODRIGUES SANCHES e ADERALDO RODRIGUES SANCHES, ambos brasileiros, lavradores, sendo a primeira autora-reconvinda viúva e o segundo solteiro, todos os dois residentes na localidade denominada Palmeira, zona rural de Cambuci.

INICIALMENTE afirmam, sob as penas da lei e de acordo com a Lei nº1.060/50 e posteriores alterações, que não possui condições financeiras para arcar com custas judiciais e honorários de advogado, razão pela qual faz juz ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando a Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses.

DOS FATOS

Foi proposta em face dos réus-reconvintes pretensão reivindicatória de imóvel situado nas Palmeiras, zona rural de Cambuci – sob o argumento de que não haveria qualquer título que autorizasse a posse da terra.

Ocorre que tal afirmação não corresponde à realidade. Entre os reconvintes e reconvindos há contrato verbal de exploração da terra para fins agrícolas. O contrato é, em tese, inominado, porém com características de parceria agrícola e de arrendamento rural.

Aplica-se ao caso em tela o brocardo narra mihi factum, narrabo tibi jus, visto que o que se pretende com a presente reconvenção é que seja declarada a existência da relação jurídica contratual, que seja decretada sua dissolução e que os autores-reconvindos sejam condenatos ao pagamento de perdas e danos aos réus-reconvintes.

De fato os réus têm a posse da propriedade. No entanto, trata-se de posse direta visto que oriunda de um contrato verbal formulado entre os reconvintes e os reconvindos. Daí o direito de retenção do bem até a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis(artigo 516 do Código Civil).

Primeiramente há que se dizer que são todos parentes, motivo pelo qual o contrato foi verbal, tendo sido dispensadas formalidades estranhas à realidade rural.

Reconhecem os reconvintes que os autores-reconvindos são proprietários, possuidores indiretos do imóvel ora reivindicado, mas não concordam em deixar a terra com o produto de seu trabalho a colher.

Também não se pode aceitar o enriquecimento ilícito que haveria se os réus-reconvintes não fossem ressarcidos pelas melhorias da terra. Antes seca e improdutiva, hoje trabalhada e pronta para a colheita.

Além do investimento que se fez no preparo da terra, há hoje no imóvel, mais de 1.000 (mil) mudas de bananeiras plantadas pelas mãos dos reconvintes.

Ocorre que este mesmo imóvel, há 05 (cinco) anos atrás, era um pedaço de terra seca, abandonada pelos proprietários que não tinham interesse em explorá-la.

Tiveram, então os autores-reconvindos, a idéia de oferecer uma “parceria agrícola” ou “arrendamento rural” a pessoas conhecidas, pois assim poderiam fazê-lo verbalmente sem precisar cumprir os desconhecidos trâmites formais.

Assim o fizeram com o Sr. Laurinho, contudo a relação jurídica contratual foi breve. A terra era muito trabalhosa, estava seca demais e precisaria de muito investimento para dar lucro. Sr. Laurinho desistiu.

Foi assim que Tia Laura, ciente da capacidade de seus sobrinhos, propôs o contrato nos seguintes termos:

Manoel e Valdelei arcariam com todas as despesas de custeio e plantio da terra e todo o lucro seria partido em três partes, cabendo aos autores “a terça”, ou seja, um terço dos lucros líquidos.

A duração do contrato era de 05 (cinco) anos, sempre prorrogável por igual período, enquanto vivesse a proprietária.

E assim o foi no primeiro qüinqüênio.

Ao final do lustro, os réus-reconvintes foram procurados pela primeira autora-reconvinda e informandos que a terra deveria ser devolvida

Vale ressaltar que estão adiantados os trabalhos de cultura e não ultimada a colheita, motivo pelo qual ser requer desde já seja periciado o local ou seja feita visita ao local para registro em juízo do atual estado da terra.

Por fim, torna-se importante destacar que os réus não se opõem em entregar a terra, contudo, em respeito ao princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, devem os autores indenizá-los pelas benfeitorias realizadas, bem como aguardar o fim da colheita (nos termos do artigo 547 do Código Civil).

DO DIREITO

Considerando que a relação jurídica contratual firmada entre as partes tem características comuns aos contratos de arrendamento rural e parceria agrícola, há que se respeitar alguns princípios e normas comuns dos contratos rurais. Vejamos:

ESTATUTO DA TERRA

Das Normas Gerais

Art. 0002. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.

§ 1° O proprietário garantirá ao arrendatário ou parceiro o uso e gozo do imóvel arrendado ou cedido em parceria.

§ 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.

§ 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis.

§ 5º A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.

§ 6º O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria, observado o disposto em lei.

§ 7º Qualquer simulação ou fraude do proprietário nos contratos de arrendamento ou de parceria, em que o preço seja satisfeito em produtos agrícolas, dará ao arrendatário ou ao parceiro o direito de pagar pelas taxas mínimas vigorantes na região para cada tipo de contrato.

§ 8º Para prova dos contratos previstos neste artigo, será permitida a produção de testemunhas. A ausência de contrato não poderá elidir a aplicação dos princípios estabelecidos neste Capítulo e nas normas regulamentares.

§ 000º Para solução dos casos omissos na presente Lei, prevalecerá o disposto no Código Civil.

Art. 0003. Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro:

I – prestação de serviço gratuito;

II – exclusividade da venda da colheita;

III – obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu estabelecimento;

IV – obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões;

V – aceitação de pagamento em "ordens", "vales", "borós" ou outras formas regionais substitutivas da moeda.

Parágrafo único. Ao proprietário que houver financiado o arrendatário ou parceiro, por inexistência de financiamento direto, será facultado exigir a venda da colheita até o limite do financiamento concedido, observados os níveis de preços do mercado local.

Art. 0005. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:

I – os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação;

IV – em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até seis meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação das propostas existentes. Não se verificando a notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o locatário, nos trinta dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos;

VIII – o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo locador do solo. Enquanto o arrendatário não seja indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gôzo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e nas disposições do inciso I;

X – o arrendatário não responderá por qualquer deterioração ou prejuízo a que não tiver dado causa;

Da Parceria Agrícola, Pecuária, Agro-industrial e Extrativa

Art. 0006. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:

I – o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 0005;

II – expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o parceiro em igualdade de condições com estranhos, terá preferência para firmar novo contrato de parceria;

IV – o proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte;

V – no Regulamento desta Lei, serão complementadas, conforme o caso, as seguintes condições, que constarão, obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial ou extrativa:

a) quota-limite do proprietário na participação dos frutos, segundo a natureza de atividade agropecuária e facilidades oferecidas ao parceiro;

b) prazos mínimos de duração e os limites de vigência segundo os vários tipos de atividade agrícola;

c) bases para as renovações convencionadas;

d) formas de extinção ou rescisão;

e) direitos e obrigações quanto às indenizações por benfeitorias levantadas com consentimento do proprietário e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos agrícolas a ele cedidos;

f) direito e oportunidade de dispor sobre os frutos repartidos;

VI – na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:

a) dez por cento, quando concorrer apenas com a terra nua;

b) vinte por cento, quando concorrer com a terra preparada e moradia;

c) trinta por cento, caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;

d) cinqüenta por cento, caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea c e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a cinqüenta por cento do número total de cabeças objeto de parceria;

e) setenta e cinco por cento, nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a vinte e cinco por cento do rebanho e onde se adotem a meação de leite e a comissão mínima de cinco por cento por animal vendido;

f) o proprietário poderá sempre cobrar do parceiro, pelo seu preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à participação deste, em qualquer das modalidades previstas nas alíneas anteriores;

g) nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro;

VII – aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei.

A Lei 4.00047/66 em seu capítulo III, regula os contratos agrários da seguinte forma:

Art. 13 – Os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário:

I – artigos 0002, 0003 e 0004 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 100064, quanto ao uso ou posse temporária da terra;

II – artigos 0005 e 0006 da mesma Lei, no tocante ao arrendamento rural e à parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa;

III – obrigatoriedade de cláusulas irrevogáveis, estabelecidas pelo IBRA, que visem à conservação de recursos naturais;

IV – proibição de renúncia, por parte do arrendatário ou do parceiro não-proprietário, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos;

V – proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais.

§ 1º – O disposto neste artigo aplicar-se-á a todos os contratos pertinentes ao Direito Agrário e informará a regulamentação do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 100064.

§ 2º – Os órgãos oficiais de assistência técnica e creditícia darão prioridade aos contratos agrários que obedecerem ao disposto neste artigo.

Isto posto, requerem os réus:

  1. o deferimento da gratuidade de justiça;
  2. o apensamento da presente reconvenção aos autos do processo nº 3.328/00;
  3. a intimação dos autores-reconvindos para responderem a presente reconvenção sob pena de revelia e seus efeitos;
  4. a declaração da existência e da dissolução do contrato firmado entre réus-reconvintes e autores-reconvindos;
  5. condenação dos autores-reconvindos em perdas e danos;
  6. o direito de retenção do imóvel sob o qual repousa a lide, face a condição de possuidores-diretos de boa-fé;
  7. a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel;
  8. o levantamento das benfeitorias voluptuárias;
  9. o término da colheita sem violação da posse;
  10. a determinação de perícia do local ou visitação do juízo ao local para impressão pessoal a fim de que fique registrado o atual estado da terra;
  11. a designação de audiência de conciliação e, se esta não for alcançada, que seja julgada procedente a reconvenção com satisfação dos pedidos supra mencionados.

Dá-se à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

Cambuci, 24 de janeiro de 2012.

Ana Cristina Maia de Mendonça

Defensora Publica

Matrícula nº 852.785-5

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