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[MODELO] Reconvenção – Cobrança indevida de multas e dano moral

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Processo n.º: 2/05000842-2

, brasileiro, casado, portador da identidade n.º, inscrito no CPF sob o n, residente e domiciliado n.º, Gávea, nesta cidade, vem por esta Defensoria, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, que lhe é movida por F, já qualificado nos autos, apresentar:

RECONVENÇÃO

Pelos fatos e fundamentos que, a seguir, passa a expor:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma sob as penas da lei, ser juridicamente necessitado, não tendo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, fazendo jus aos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, na forma do que dispõe Lei n.º 1060/50, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 7510/86.

DOS FATOS FATOS E DO DIREITO

O Sr, réu/reconvinte, tendo boa-fé, esperava que o comprador do automóvel, Sr. César, autor/reconvindo, fosse transferir a propriedade do bem para seu nome, o que não foi feito.

Por este motivo, o ora reconvinte, foi surpreendido com duas multas posteriores à venda do veículo, realizada no dia 18/08/2012, o que o abalou emocionalmente, tanto o é, que ficou sem saber que medida tomar, uma vez que foi ao Detran e à Delegacia para localizar o verdadeiro proprietário do automóvel.

A dor foi profunda, já que é pai de família, e precisa, a todo momento, mostrar-se como exemplo para seus filhos, e, com esta cobrança, que não era sua, mas, infelizmente, veio em seu nome, por culpa exclusiva do reconvindo, teve sua moral abalada no seu seio familiar, o que é mais grave, além da agonia que viveu por ver-se responsabilizado por uma dívida que não era sua; o que reflete o dano moral sofrido pelo ora reconvinte, como na lição de Clóvis Bevilácqua:

“ … se o interesse moral justifica a ação, para ofendê-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não se exprima em dinheiro. é por uma necessidade dos nossos meios humanos sempre ineficientes e, não raro grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que computem em dinheiro ,o interesse da afeição e outros interesses morais.”

Ressalte-se que todo e qualquer contrato, traz em si, o princípio da boa-fé objetiva, aliás, como expressamente prevê o novo Código Civil, o qual se constitui da lealdade com que as partes contratantes deverão atuar, tanto na fase pré-contratual, quanto na fase contratual e, também, na fase pós-contratual.

Assim, o reconvindo deixou de observar a boa-fé objetiva do contrato, quando, além de não providenciar a transferência do veículo, dirigiu ou permitiu que terceiro dirigisse o veículo sem as devidas cautelas, produzindo o risco e o efetivo prejuízo ao reconvinte, alienante do veículo.

Por tais motivos, o reconvinte recebeu duas multas, ambas, no valor de 120 UFIR, cada uma, além de ter perdido pontos em sua carteira de motorista, fatos que, irrefutavelmente comprovam a lesão à honra subjetiva do reconvinte, além do efetivo dano patrimonial, pela cobrança das multas, devendo rever os respectivos prejuízos recompostos, como determina o inciso X, do art. 5º, da CRFB:

“X – são invioláveis a intimidade a vida privada , a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação.”

Como o réu/reconvinte não estava na posse do veículo, e ainda assim recebeu multas em sua residência, fica incontroverso que as cobranças são indevidas, na forma do art. 00084 do NCC., e ainda o art. 43 da Lei n.º 8078/0000, o que aqui se aplica por analogia, além de restituir o valor em dobro das multas, deverá reparar os danos morais sofridos pela cobrança indevida.

DO PEDIDO

Isto posto, requer a V. Exa.:

  1. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita;
  2. A abertura do prazo para se manifestar sobre a reconvenção no prazo de 15 dias na forma do art. 316 do CPC. Após contestado, sejam julgadas conjuntamente, conforme art. 318 do mesmo diploma legal, devendo a reconvenção ser julgada procedente;
  3. A condenação do autor/reconvindo ao pagamento ao réu/reconvinte, o valor em dobro das cobranças indevidas( duas multas, cada no valor de 120 UFIR)
  4. A condenação, ainda, do pagamento da indenização a título de dano moral em 55 (cinqüenta e cinco) vezes o salário mínimo vigente à época.
  5. Seja compensado na forma da lei civil, caso seja apurado algum débito;
  6. A condenação do autor-reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem recolhidos ao CEJUR da DPGE, na forma do que dispõe a Lei 1146/86;
  7. A produção de todos os meios de prova em Direito admitida, notadamente, documental, testemunhal e depoimento pessoal e pericial(caso necessária).

Atribui à causa o valor de R$ 14.200,00

P. Deferimento

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2003.

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