[MODELO] Reconsideração e Interposição de Agravo Retido – Revisão Contratual de Cartão de Crédito
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Processo nº2002.001.058191-4
, qualificado nos autos do processo em epígrafe (AINDA SEM O DEFERIMENTO DA CITAÇÃO), por intermédio da advogado teresina-PI em exercício na 27ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, inconformada com a decisão interlocutória de fls. 17, vem apresentar seu pedido de
RECONSIDERAÇÃO
CUMULADO, SUCESSIVAMENTE, COM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
I) SÍNTESE DOS FATOS
A Autora é usuária titular do cartão de crédito emitido e administrado pela Ré, contudo, em decorrência direta dos juros aplicados pela administradora do cartão, lançados a título de “encargos contratuais”, tendo como parâmetro o suposto repasse do financiamento obtido junto às instituições financeiras através de sua atuação como mandatária do consumidor, todos os pagamentos efetuados entre setembro de 2012 até a atualidade revelaram-se infrutíferos.
Desta forma, propôs ação de rito ordinário, visando, em síntese, à revisão da relação obrigacional creditícia, nulidade das cláusulas abusivas, principalmente da cláusula-mandato, e condenação da Ré na repetição em dobro do indébito.
Certo é que, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, foi requerido a exibição, pela Ré, como meio probatório, do contrato origem da relação obrigacional creditícia e planilha descritiva da dívida, com taxas e formas de incidência dos juros e comissões aplicados, bem como do “Contrato de Abertura de Crédito” efetuado em nome da usuária, com a utilização da cláusula-mandato, demonstrando ter contratado o empréstimo especificamente em favor do titular, cobrando exatamente as mesmas taxas pagas à instituição financeira, e ainda, que as taxas contratadas eram as melhores disponíveis no mercado na época.
Ocorre que Vossa Excelência proferiu decisão interlocutória às fls.17, determinando que fossem indicados expressamente “os valores cobrados, dos quais discorda” retificando-se o valor da causa (…)”.
II) DIREITO
VALOR DA CAUSA ESTIMADO
Determina o Código de Processo Civil que toda petição inicial indique o valor da causa, ainda que a mesma não tenha valor econômico apreciável. Surge, então, a questão de saber se o quantum indicado pelo autor na exordial e não impugnado pelo réu pode ser objeto de intervenção do juiz, de ofício, ou ainda, acarretar sua emenda, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Conforme doutrina majoritária (ALEXANDRE CÂMARA, BARBOSA MOREIRA, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, MONIZ DE ARAGÃO E PONTES DE MIRANDA), nas causas cujo valor seja taxativamente determinado em lei (valores legais), a infração tanto pode ser alvo de imediata alteração do juiz, como de impugnação do réu.
Já nos casos em que a atribuição do valor da causa for deixada à discrição do autor (valores estimativos), faz-se impossível a atuação ex officio do juiz, inclusive para determinar sua emenda, presumindo-se aceito caso não haja impugnação (art. 261, parágrafo único).
Com muita propriedade, preleciona Moniz de Aragão, nos Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., v. II, n.º 421, p.355:
“(…) de causa a cujo respeito a lei nada dispõe, deixando à discrição do autor atribuir-lhe o valor que parecer adequado, caberá exclusivamente ao réu, se discordar, impugná-lo, sem que assista ao juiz o poder de intervir de ofício. Em tal caso, sim, o valor se tornará definitivo e imutável na ausência de impugnação a bom tempo.”
Certo é que, dispõe o artigo 259, inciso V, do CPC que, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato.
Pacificou-se, contudo, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que nas ações em que se discute a validade, tão-somente, de algumas cláusulas contratuais, é de se admitir, inicialmente, valor da causa estimado, pois não se pode precisar, de antemão, o proveito econômico buscado pelo autor, mas somente a final, quando então tal valor deverá ser retificado (grifos nossos):
“AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CLÁUSULA DE REAJUSTAMENTO – VALOR DA CAUSA – 1. Como assentado em precedentes da corte, ‘não desafiando o contrato por inteiro, deve ser atribuído à causa o valor do bem da vida efetivamente perseguido, sendo razoável, na impossibilidade de precisão, estimar-se o valor de alçada’. 2. Recurso especial não conhecido.” (STJ – REsp 189727 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 10.05.2012 – p. 173)
“CONTRATO DE MÚTUO – REVISÃO DAS CLÁUSULAS – VALOR DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM – VALOR ESTIMATÓRIO – POSSIBILIDADE – 1. O valor da causa deve ser proporcional à cláusula contratual envolvida na controvérsia, e não de todo contrato. Não sendo possível precisar o quantum, deve o valor da causa ser estimado pelo valor de alçada. Precedentes. Agravo no recurso especial a que se nega provimento.” (STJ – ADREsp 208871 – GO – 3ª T. – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJU 13.08.2012 – p. 145)
“VALOR DA CAUSA – VALIDADE DE CLÁUSULAS – CONTRATO – Não podendo desde logo ser estabelecido o valor sobre o qual contendem as partes na ação de revisão de clausulas contratuais,adequado permaneça o valor atribuído a causa, que poderá ser retificado a final. Recurso não conhecido.” (STJ – REsp 132221 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 22.09.1997 – p. 465)
“RECURSO ESPECIAL N.º 211.616 – RIO GRANDE DO SUL (99/0037656-0) – VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar
1. No que diz com o valor da causa, em ação onde se discute a revisão de cláusulas contratuais, os precedentes deste Tribunal não adotam o princípio de que se deva acolher o valor do contrato, pois prevalece a idéia de que o valor da causa deve equivaler ao do bem efetivamente perseguido, o que corresponde, em casos tais, ao da diferença pleiteada na revisão judicial, ou ao valor da cláusula contratual envolvida na controvérsia, quando for possível essa identificação (…)” (STJ – REsp 211616 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 23.08.2012 – p. 134)
“VALOR DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC – ARTS. 249, § 1º, E 282, V) – O preceito do art. 282, V, do CPC deve ser interpretado com vistas na regra do art. 249, § 1º. A explicitação do valor da causa só é essencial nas pendências em que não se dispunha de critério seguro de avaliação. Não é razoável admitir que um vício inocente possa desviar o processo da finalidade para a qual foi concebido: a boa e segura distribuição das prestações jurisdicionais.” (STJ – REsp 12.172 – PE – 1ª T. – Rel. Min. Gomes de Barros – DJU 24.08.1992)
Neste sentido, dispõem os demais Tribunais Estaduais e Federais, em lides semelhantes:
“PROCESSUAL CIVIL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL SOB PENA DE INDEFERIMENTO – I- A Lei não exige declinação do fundamento legal, mas dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido que constituem a causa de pedir. II- Não cabe ao juiz, de ofício, questionar o valor atribuído a causa. III- A indicação do montante que o autor entende devido é objeto de execução de sentença. RECURSO PROVIDO.” (TJRS – AGI 70000574467 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Juiz Arno Werlang – J. 12.04.2000)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – VALOR DA CAUSA – EX OFFICIO – ART. 261, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – I – O parágrafo único, do art. 261, do CPC estabelece que em não havendo impugnação pela parte contrária, precluirá para esta o direito, uma vez que presumir-se-á aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. II – O juiz não pode alterar de ofício o valor da causa, a não ser que este valor seja fixado em lei. Precedentes. III – Agravo de Instrumento a que se dá provimento.” (TRF 2ª R. – AI 2012.02.01.032973-3 – RJ – 3ª T. – Relª Juíza Maria Helena – DJU 08.08.2000)
“AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – VALOR DA CAUSA – Não estando em discussão a totalidade do valor do contrato, mas tão-somente encargos financeiros considerados abusivos, e não sendo possível ab initio quantificá-los, mas somente a final, em sentença, é admissível considerar como valor da causa o de alçada ou meramente estimativo. Agravo de instrumento provido.” (TJRS – AI 70000255729 – (00333177) – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes – J. 17.11.2012)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – VALOR DA CAUSA – Revisão do contrato bancário. O valor da causa, em ação revisional de contratos bancários, segue a regra geral do art. 258 do CPC, pois a discussão e restrita a verificação da abusividade das cláusulas contratuais de encargos financeiros. Inaplicabilidade do art. 259, V, do CPC, que incide apenas quando a discussão projeta-se para a integralidade do negócio jurídico. Na impossibilidade de prévia e precisa indicação da dimensão econômica do litígio, o valor da causa pode corresponder ao de alçada. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. Agravo desprovido.” (TJRS – AI 599463726 – (00337128) – 1ª C.Cív.Fér. – Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino – J. 07.10.2012)
Desconhecendo-se a exata vantagem econômica perseguida pelo Autor, que somente ao final poderá ser conhecida, afigurar-se-ia sem resultado prático a alteração do valor da causa no estágio em que se encontra o processo, principalmente por não ter ocorrido sua impugnação.
Ademais, como visto, trata-se de matéria de interesse exclusivo das partes, sendo defeso a intervenção do juiz de ofício, como ocorreu in casu; recomenda, portanto, a boa política processual que se mantenha o valor estimado atribuído, provisoriamente, que poderá ser, no final, adequado ao resultado econômico da demanda proposta, recalculando-se as incidências devidas.
Note-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor permite que seja transferido para o réu a obrigação de demonstrar fatos alegados pelo autor, invertendo, portanto, o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90).
Contratos celebrados, pagamentos efetuados, juros, multa e demais taxas cobradas devem ser devidamente detalhados, demonstrados e exibidos pela administradora de cartão de crédito, sendo pacífica a jurisprudência neste sentido:
“PROVA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – Pode o juiz determinar que o réu apresente a cópia do contrato que o autor pretende revisar em juízo. Aplicação do disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Arts. 396 e 283 do CPC.” (STJ – AG 49.124-2 (AgRg) – RS – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 31.10.1994)
“CONTA CORRENTE BANCÁRIA – REVISÃO DO CONTRATO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – ART. 382 – CPC – ART. 3º – § 2 – INC. V – ART. 52 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Prova. exibição parcial de documentos. Litígio entre fornecedor de serviço (banco) e consumidor (correntista). Ônus da prova. Verificada a hipossuficiência do consumidor, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao banco, fornecedor do serviço, provar que os fatos alegados pelo correntista – cobrança de tarifas abusivas e juros capitalizados – não são verdadeiros (artigo 3º, § 2º, e 52, c/c o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Por isso, o juiz pode, de ofício ou a requerimento do cliente, ordenar ao banco que apresente o contrato bancário e os correspondentes extratos de conta corrente, devidamente especificados, relacionados, com a demanda e comuns aos litigantes (artigo 382 do CPC). Agravo de instrumento desprovido.” (CEL) (TJRJ – AI 3982/98 – Reg. 231098 – Cód. 98.002.03982 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Asclepíades Rodrigues – J. 01.09.1998)
“INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATO BANCÁRIO – APLICABILIDADE DO ART. 6, VIII, DO CDC – O código de defesa do consumidor abriu uma nova janela a incidir nas questões em juízo com álea consumerista, que, desde logo, permitem a quebra da ortodoxia do direito adjetivo no que diz respeito a exibição de documento por parte do demandado, quando há uma notoriedade legal de que o réu não só detém as provas para o deslinde da lide, como também e obrigado, por lei, a conservá-las na sua contabilidade e, portanto, guardião legal dos documentos. Apelo provido, sentença desconstituída.” (TJRS – AC 70000317727 – (00339526) – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Roberto Expedito da Cunha Madrid – J. 22.12.2012)
Assim, não obstante o recebimento mensal das faturas para pagamento das despesas efetuadas no cartão de crédito, o valor da causa e os “valores dos quais discorda e cuja dobra requer” não podem ser apurados de plano pelo Autor, em face de sua hipossuficiência técnica para tal operação e, conseqüentemente, necessidade de perícia contábil, que se mostra, além de onerosa, de pouca valia no início do processo, quando ainda não se sabe quais cláusulas são efetivamente abusivas.
Além do mais, somente a administradora de cartões de crédito possui documentos essenciais para o deslinde da lide, como o “Contrato de Abertura de Crédito” efetuado em nome do consumidor, com a utilização da cláusula-mandato, demonstrando ter contratado o empréstimo especificamente em favor do usuário titular, cobrando exatamente as mesmas taxas pagas à instituição financeira, e ainda, que as taxas contratadas eram as melhores disponíveis no mercado na época. Tal documento pode afetar completamente o deslinde da causa, assim como seu quantum, sendo mais um fator a gerar um valor da causa estimado.
Portanto, exigir a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, além de desnecessário, representa grave violação aos direitos constitucionalmente assegurados ao consumidor: justiça célere, a observância do devido processo legal, do contraditório e, principalmente, a busca da tutela jurisdicional.
Ademais, ocorrerá violação ao direito fundamental de proteção ao direito do consumidor, previsto no art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal, bem como dos Princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV), da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (art. 5º, XXXV) e do Contraditório (art.5º, LV).
Por fim, curial se salientar que o Tribunal de Justiça deste Estado em casos similares vem se pronunciando, de forma assente, acerca da matéria, no sentido de que há
“Impossibilidade técnica do usuário fazer prova na inicial, dos valores específicos reputados indevidos. Relação de consumo que possibilita a faculdade da inversão do ônus da prova. Prosseguimento na instrução do feito em vista da precisa delimitação da questão controvertida na inicial. Sentença de extinção anulada para continuidade da fase instrutória.” (Apelação Cível nº2012.001.21129 – 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça – Rel. Des. Antônio Saldanha Palheiro)
IV) DO PEDIDO
Diante do exposto e presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, requer a reconsideração da decisão interlocutória que exige a identificação dos valores dos quais discorda e retificação do valor da causa, reformando-a e permitindo, assim, o perfeito prosseguimento do feito.
Caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, o Autor, reportando-se aos fatos e argumentos ora aduzidos, vem interpor agravo que deverá ficar retido nos autos, para que dele conheça o Tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
Por fim, reitera a antecipação de tutela requerida, uma vez que não se trata de inadimplência, mas sim de cobrança de valores cobrados a maior discutidos em juízo; entendimento pacífico em nossa jurisprudência e baseada em expresso comando legal (Portaria n.º 03, de 15 de março de 2012, expedida pelo Ministério da Justiça, ampliando o rol do art. 51 da Lei n.º 8.078/90). No que tange à comprovação de rendimentos da parte autora, foi expedida carta de convocação da mesma a este órgão de atuação para tal finalidade.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2002.