, qualificado nos autos em epígrafe, vem, pela advogado teresina-PI que esta subscreve, requerer a reconsideração da r. decisão de fls. 116, expondo para tanto o que se segue:
No r. despacho de fls. 116, foi determinado pelo i. juízo a expedição de ofício ao BACEN a fim de ser realizado bloqueio (on line) das possíveis contas ou aplicações em nome do executado até o limite da execução.
Acontece que, tal determinação acarretará sérios prejuízos ao peticionário vez que necessita movimentar sua conta corrente para a sua própria subsistência e sua própria família.
Ademais, informa nesta oportunidade a existência de conta poupança nº 013 XX118607-3, Agência 1098, – Pavuna, CEF, conforme extrato em anexo, oferecendo, a fim de garantir o juízo, a quantia de R$ 5.XX0,XX (cinco mil reais) a ser bloqueada mediante expedição de ofício à referida Instituição financeira.
Isto posto, requer à V. Exa. seja reconsiderado o r. despacho de fls. 116, determinando à expedição de ofício à CEF por medida da mais salutar justiça!!!!
Rio de Janeiro,
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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