[MODELO] RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/ PARTILHA.

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO/SP.

CLARA DAS NEVES, brasileira, solteira, do comércio, portadora da cédula de identidade com o RG n.º ………., inscrita no Ministério da Fazenda com o CPF/MF n.º 00000000000, residente nesta capital na Rua João Joaquim n.º 14000, Jardim da Selva /SP, CEP……………., por seus advogados que esta subscrevem, conforme incluso Instrumento de Procuração, (Doc. 01), vêm ante a ilustre presença de Vossa Excelência, para propor a competente

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PETIÇÃO DE PARTILHA DE BENS.

em desfavor de Gêneses do Nascimento, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da cédula de identidade com o RG n.º ……………………., inscrito no Ministério da Fazenda com o CPF n.º ……………………., domiciliado na Av. …………………. n.º …….. Jardim …………/SP, CEP ………………, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1. A Requerente, conhece o Requerido, desde dezembro de 1.00088, data em que iniciaram seu relacionamento, a princípio, a título de namoro, entretanto com o passar do tempo, tal relacionamento tornou-se cada vez mais íntimo, como é comum e corriqueiro, até que em janeiro de 1.0000000, a Requerente, ficou grávida e, em 03 de outubro de 1.0000000 deu à luz a Clarinha, primeira filha dos conviventes, quando passaram então a repartir o mesmo teto, residindo na casa da mãe da Requerente, sito a rua ……………, Bairro…….., em verdadeiro ambiente familiar, residiam também na mesma casa, os irmãos da Requerente, Pedro e Paulo, sendo que ali, o casal e sua filha, permaneceram por 10 meses, vindo em seguida montar residência, desta feita, indo morar somente com a filha Juliana, na Rua ………………….., Figueira Grande/SP, onde permaneceram por dois anos consecutivos, mudando-se de lá para a rua …………………….., onde permaneceram por mais um ano, mudando-se de lá para a atual residência, na mesma rua, quer seja Rua ………………….n n.º ……., Jardim Germânia, onde tiveram seu segundo filho, Pedrinho, nascido aos 5 dias do mês de julho de 1.0000004.

2. Assim, conviveram em verdadeira união estável, como se casados fossem, por 6 anos e dois meses, tendo como filhos Juliana e Guilherme, conforme corroboram as inclusas certidões de nascimento (Doc. 2 e 3).

3. O reconhecimento da união estável entre o casal, não é tarefa de difícil cumprimento, pois além das provas testemunhais que serão trazidas aos presentes autos oportunamente, bem como o depoimento do Requerido, encontram-se presentes, provas documentais de inatingível valor de convencimento, pois senão vejamos :

a) Os conviventes, constituíram prole, entre os anos de 1.0000000 e 1.0000004, comprovadamente pela juntada das já citadas Certidões de Nascimento.

b) Comprova a existência de participação ativa do Requerente nos eventos familiares, como por exemplo: aniversário, e batizado do filho, Pedrinho; aniversário da filha Clarinha e casamento do irmão do Requerido, respectivamente. (Doc. 4, 5 e 6), demonstrando, assim, a notoriedade da união estável de ambos, bem como a relação de afetividade familiar existente entre eles.

c) Moraram sempre sob o mesmo teto, em ambiente familiar, como se casados fossem, pois os próprios documentos que se prestam à comprovação dos bens adquiridos pelo casal, atestam a convivência “more uxório”, haja vista que se encontram gravados nos mesmos os endereços da residência da família, citados no item n.º 01 desta inicial. Assim, pela simples análise da documentação, pode-se observar a veracidade do que se alega, sem prejuízo das provas testemunhais que pretende produzir. Assim, vejamos:

d) Consta no Instrumento Particular de Alteração Contratual da Panificadora …………. Pães e Doces Ltda., firmado pelo Requerido em data de 11 de abril0 de 1.0000006, como sendo sua residência e domicílio a ……………………. n.º …., Jardim Germânia – CEP 0584000-340, quer seja, o terceiro endereço dos conviventes, que para lá se mudaram em meados do mês de setembro de 1.0000002. (Doc. 7)

e) Conforme alegado anteriormente, o casal mudou-se de residência, localizada na mesma rua, para o n.º ……., constatando-se, então, pela leitura do certificado de registro e licenciamento de veículo (Doc. 8), que o endereço do Requerido é o mesmo da Requerida, pela observação da Conta de Luz, emitida para a Requerida, pela Eletropaulo, (Doc. 000), quer seja, Rua ……………………… n.º ……..

4.Diante dos fatos e das provas coligidas, fica latente a existência da união estável, não só pela convivência “more uxório”, que atualmente já não é indispensável à caracterização da união estável, haja vista a súmula 382 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, durante toda a existência do instituto do concubinato, foi ponto fundamental e indispensável, sendo certo que ïn casu”, encontra-se devidamente caracterizada.

5.Destaca-se ainda no presente caso, outro fator caracterizador do instituto, que é a notoriedade do relacionamento, pois conviviam como se casados fossem, sendo tal fato, de conhecido da família, dos amigos, dos vizinhos, dos comerciantes locais, etc., entretanto, a doutrina a exemplo da convivência “more uxório”, entende não ser elemento essencial para a caracterização do instituto, dada a diversidade das relações. Assim aponta RODRIGO DA CUNHA PEREIRA em sua obra Concubinato e União Estável, Ed. Del Rey. 3.ª Ed., pg. 46/47:

“Outro elemento caracterizador é o da notoriedade. Neste sentido se pronunciaram Planiol et Ripert: “ Le Concubinage doit être notoire, c’est-à-dire que lo liaison ne doit pas être demeurée. Para o Jurista português Cunha Gonçalves a ligação concubinária há de ser notória, porém pode ser discreta. Há situações de aparente incompatibilidade, onde conhecimento ou divulgação faz-se dentro de um circulo restrito de amigos e pessoas da íntima relação de ambos. Entretanto, não é também elemento essencial para a caracterização do instituto e poderá perfeitamente, em caso de necessidade, provada a relação por testemunhos de pessoas do círculo mais restrito e íntimo de amizade.

6. “in casu”, encontram-se presentes ainda como pontos caracterizadores da união estável consagrada constitucionalmente, a fidelidade e continuidade da relação, pois não se pode apontar qualquer ocorrência que comprove infidelidade quer da Requerente, quer do Requerido, que conviveram por mais de 6 anos, com a nítida intenção de constituir família, como de fato foi constituída, em união estável e duradoura, que propiciou, inclusive, o nascimento de seus dois filhos.

Assim, acentua o artigo 1º da Lei 000.278/0006

“ É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

7. Durante a convivência “more uxório”, a Requerente sempre desempenhou com zelo suas tarefas de companheira e dona do lar, cuidando de todos os afazeres domésticos, do trato e educação dos filhos do casal, vivendo exclusivamente para o lar e a família, que lhe consumia tempo integral, proporcionando ao Requerido, o amparo moral e material de mulher dedicada e fiel, para que o mesmo pudesse enfrentar as tarefas, não menos difíceis, para obtenção dos bens da família, constituída de fato, conforme o desejo de ambos, que estruturavam sua união na confiança recíproca.

8. Ocorre que em 03 de dezembro de 10000006, o Requerido, desinteressou-se pela vida em comum, sendo que a vida doméstica já não mais lhe agradava, momento em que retirou-se do lar, deixando sua companheira e seus dois filhos menores, prestando acanhados alimentos a estes últimos, sem contudo, reconhecer o verdadeiro vínculo existente entre o casal, vínculo este, que perdurou ostensiva e, consecutivamente por mais de 6 anos, período em que vários bens foram adquiridos, pelo esforço comum dos conviventes, cada qual com sua parcela de esforço; ele, na labuta externa, cuidando dos negócios para a tranqüilidade e bem estar da família; ela, por sua vez, incumbindo-se de tarefas não menos difíceis e dignas, edificando o lar comum, com a educação e tratamento dos dois filhos menores, labutando diariamente, lavando, passando, cozinhando, enfim, exercendo verdadeiro papel de mãe e esposa, dando total apoio às empreitadas de seu companheiro, entregando-lhe verdadeira tranqüilidade

para o cumprimento de suas tarefas.

000. Desta forma, conseguiram os conviventes, adquirir, consideráveis bens, que por uma questão de confiança mútua, porquanto viviam em verdadeira instituição familiar, ficaram exclusivamente, em nome do Requerido, que atualmente os administra, detém sua posse, usando e gozando com exclusividade dos benefícios deles provenientes, registre-se, então, os seguintes bens a saber:

A) Panificadora ………………..Rainha LTDA, Sociedade por Cotas de responsabilidade Limitada: 750 cotas (setecentos e cinqüenta) ou 15% (quinze pontos percentuais).

A Requerente, demonstrando ampla lisura no justo pleito que ora leva a termo, quer esclarecer que ao adentrar à união estável, o Requerido, já possuía 1.250 cotas (um mil duzentos e cinqüenta cotas) , de um total de 5.000 cotas (cinco mil cotas), equivalentes, então, a 25% (vinte e cinco pontos percentuais) desta citada panificadora, adquiridas, exclusivamente por ele em 10 de abril de 1.0008000, conforme se constata pela leitura da cláusula XII do Instrumento de Alteração de Contrato Social por Cotas de Responsabilidade Limitada (Doc. 10)

Desta forma, foram adquiridas, durante a união estável, por esforço comum, 750 cotas (setecentos e cinqüenta), equivalentes, assim, a 15% (quinze pontos percentuais) do total de 5.000 cotas (cinco mil cotas), conforme se vislumbra, pela análise da cláusula quarta do acostado Instrumento Particular de Alteração Contratual datado de 06 de setembro de 1.0000004, onde consta como sua parte, 2.000 cotas (duas mil cotas). (Doc.11)

A título de esclarecimento, aduzimos:

Antes da união (Doc.10) consta que possuía ………………….1.250 cotas ou 25 %

Durante a união (Doc. 11) consta que possui………………….2.000 cotas ou 40 %

Cotas adquiridas pelo esforço comum………………………. 750 cotas ou 15%

Pelo exposto, pretende, a Requerente, ver partilhadas, apenas as cotas adquiridas durante a união do casal, quer seja, 750 cotas, que implicam em 15% (quinze pontos percentuais) do total da panificadora Rainha do Rosana.

Estimativa do valor total do Comércio………………………………………R$ 360.000.00

Valor das cotas a serem partilhadas (15%) ………………………. R$ 54.000.00

B) Panificadora …..Pães e Doces LTDA, adquirida por esforço comum, em data de 13 de março de 1.0000006, durante a união estável dos conviventes, situada na Estrada …………………… – Jardim Paris/SP, capital, inscrita no Ministério da Fazenda com o CGC n.º ……………………, detendo 2.000 cotas (duas mil cotas), de um total de 10.000 (dez mil cotas), eqüivalendo, portanto, ao percentual de 20% (vinte pontos percentuais), a sua participação na sociedade, tudo em conformidade com o Instrumento Particular de Alteração Contratual, datado de 13 de março de 1.0000006, expedido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, em data recente de 14 de março do presente ano, (Doc.07), pleiteando, então, a partilha de 2.000 cotas (duas mil), quer seja : 20% do aludido bem.

Estimativa do Valor do Comércio…………………………………………….R$ 180.000.00

Valor das cotas a serem partilhadas (20%) ………………………..R$ 36.000.00

C) Um automóvel FORD …… 1.8 I GL, MODELO E ANO 1.0000006, de placas ………, cor …….., chassi ……………….., conforme se vislumbra do acostado (Doc.08), adquirido em data de 02/07/0006, na constância da união estável.

Valor de mercado ………………………………………………………………….R$ 13.340.00

D) Uma linha telefônica tipo celular de n.º ……………………., com aparelho, que não obstante o fato de não ter sido transferida, diretamente ao Requerido, foi adquirida do Sr. ………………………….., domiciliado na Av. ……………………… (mesmo domicílio do Requerido), conforme se observa pela cópia da conta telefônica acostada (Doc. 12)

Valor de mercado……………………………………………………………………..R$ 1.300.00

10. Conforme se pode verificar pela análise dos documentos juntados, os aludidos bens foram adquiridos na constância da união estável, por esforço, trabalho e colaboração comum dos conviventes, devendo ser partilhados na forma da Lei 000.278 de 10 de maio de 1.0000006, que regulamentou o § 3º da Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 5º, o qual, nos permitimos reproduzir “in verbis”.

Artigo 5º da Lei 000.278/0006

“Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito”.

11. Observa-se que a Requerente pleiteia com total propriedade, embasada em princípios morais e jurídicos, a partilha dos bens em partes iguais, haja vista terem sido adquiridos a título oneroso, fruto do trabalho e da colaboração comum. Sua parcela de contribuição para a constituição do patrimônio, em nada deixa a desejar à parcela de esforço do Requerido, sendo certo que viveram em verdadeira sociedade conjugal.

A Doutrina, nas palavras do emérito professor Rodrigo da Cunha Pereira em sua obra Concubinato e União Estável ed. Del Rey 3ª Ed. Pg. 70, nos ensina :

“ Na relação concubinária, assim considerada como aquela estabelecida entre um homem e uma mulher como se casados fossem, na maioria das vezes adquire-se, em sua constância bens que provêm de um desejo e objetivos comuns de construírem e partilharem a vida juntos, viver juntos em comunhão de esforços, enfim, levar a vida juntos. Em geral, a informalidade deste casamento de fato propicia que as partes não façam os registros formais daquilo que intencionalmente fazem: comunhão de vida e de interesses. A vida e o esforço comum acarretam propósitos de cooperação. Estabelece-se então uma sociedade conjugal de fato, ou melhor, uma sociedade de fato”.

“…..quando se fala, na Súmula 380, em “esforço comum” para efeitos de partilha o entendimento mais recente é de que não é necessário que a contribuição de uma das partes tenha sido financeira. Basta que uma das partes tenha dado suporte doméstico para que a outra pudesse construir ou realizar, ou seja, basta que tenha sido uma contribuição indireta…..”

NÃO É OUTRO, O POSICIONAMENTO DE NOSSOS TRIBUNAIS.

“ Concubinato. Colaboração da parceira. Meação devida. A partilha é devida à concubina, pois negar-lhe compensação seria acoroçoar o locupletamento indevido ao homem com o trabalho da mulher. Entende-se essa colaboração como sendo em dinheiro ou não; produto do trabalho doméstico ou fora do lar…” (1ª CCTJSC, Ap. n. 30384, v. un. Em 1000/05/10008000, rel. Des. Volnei Carlin, JC 64/21000).

“ Para que se admita a existência de sociedade de fato entre concubinos não é preciso que ambos hajam fornecido recursos em dinheiro: conforme as circunstâncias, pode-se reconhecer a relevância da contribuição indireta…”( 5ª CCTJRJ, Ap. n. 38.00056, m.v. em 100085, rel. Des. José Carlos Barbosa Moreira, RT 605/165).

Na mesma obra já citada o professor Rodrigo da Cunha Pereira, pg. 68 comenta:

“ ..sempre refletindo as alterações dos costumes, o Superior Tribunal de Justiça, por sua 4ª Turma, em acórdão do eminente Ministro Fontes de Alencar, inclinou-se em adotar a posição mais liberal, reconhecendo a contribuição indireta para a formação do patrimônio formado durante a relação concubinária, na seguinte decisão em um Recurso Especial:

“ Não ofende o art. 171000, III, do Código Civil, o acórdão que, tendo admitido o companheiro, reconheceu a presunção do esforço comum na aquisição daquele imóvel, pouco importando que a companheira (obreira sem ser empregada) não exercesse, ao tempo de sua aquisição, trabalho remunerado”(Resp. 361-RJ de 30/10/8000).

Em continuidade ao comentário aduz:

Parece-nos ser mesmo esta a posição mais moderna do Direito, corroborada mais uma vez pelo Superior Tribunal de Justiça. No Recurso Especial n. 483-RJ, a 3ª Turma desta Corte Superior acolheu a tese da contribuição indireta da companheira. Foi assim que o Ministro Cláudio Santos, em brilhante voto, pronunciou-se :

“ Assim, o que se tratava como sociedade concubinária, produzindo os efeitos patrimoniais, com lastro na disciplina contratual das sociedades de fato, do Código Civil, passa ao patamar de união estável, reconhecida constitucionalmente como entidade familiar e, como tal gozando da proteção do Estado, legitimada para os efeitos da incidência das regras do direito de Família, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Com tal raciocínio, que certamente enfrentará dificuldades para alcançar aceitação em plenitude, o requisito para a participação patrimonial há de ultrapassar o preâmbulo das provas de esforço comum, de natureza econômica, para centrar-se na conceituação do que seja união estável reconhecida como entidade familiar. Isto será feito certamente, pela doutrina , resultado da reflexão dos doutos, pelos julgados que enfrentam nas histórias do dia-a-dia o desafio de construir o direito vivo, para que melhor se distribua a justiça”)Resp. 1.508- RJ de 26/3/0000).

12.Observa-se que as referidas decisões do Superior Tribunal de Justiça, datam dos anos de 1.0008000 e 1.0000000, sendo certo que os preceitos neles contidos, foram sabiamente aceitos pelos julgados posteriores fazendo-se presentes nas decisões, com unanimidade;

assim podemos citar:

CONCUBINATO – MEAÇÃO DE BENS Recurso: AC 145071 1 Origem: SP Órgão: CCIV 2 Relator: CEZAR PELUSO Data: 17/12/0001 Lei: CR 226 3 – CONCUBINATO – PATRIMÔNIO ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL – SUJEIÇÃO AOS PRINCIPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA – PARTICIPAÇÃO DA MULHER – DESNECESSIDADE DE SER DIRETA, OU PECUNIÁRIA, AINDA A LUZ DA SÚMULA 380 DO STF – MANCOMUNHÃO – DIREITO A PARTILHA. APLICAÇÃO DO A 226, P 3 DA CR. ADQUIRIDO PATRIMÔNIO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, SUJEITA AOS PRINCIPIOS JURÍDICOS DO DIREITO DE FAMÍLIA, TEM OS CONCUBINOS, OU EX-CONCUBINOS, DIREITO A PARTILHA, AINDA QUE A CONTRIBUIÇÃO DE UM DELES, EM GERAL A MULHER, NÃO HAJA SIDO DIRETA, OU PECUNIÁRIA, SENAO INDIRETA, A QUAL TANTO PODE ESTAR NA DIREÇÃO EDUCACIONAL DOS FILHOS, NO TRABALHO DOMESTICO, OU EM SERVIÇOS MATERIAIS DOUTRA ORDEM, COMO NA AJUDA EM TERMOS DE AFETO, ESTIMULO E AMPARO PSICOLÓGICO.

CONCUBINATO – Patrimônio adquirido durante a união estável – Sujeição aos princípios do direito de família – Participação da mulher – Desnecessidade de ser direta, ou pecuniária, ainda à luz da Súmula n. 380 do Supremo Tribunal Federal – Mancomunhão – Direito à partilha – Art. 226, § 3º da Constituição da República – Recurso não provido. (Relator: Cezar Peluso – Apelação Cível n.º 145.071-1 – São Paulo – 17.12.0001)

CONCUBINATO – Sociedade de fato – Dissolução – Partilha – Patrimônio que resultou do esforço conjunto – Divisão em quinhões iguais – Recurso provido para esse fim JTJ 164/2000

CONCUBINA – Vida em comum "more uxório" – Patrimônio adquirido pelo companheiro – Presunção de esforço comum – Sociedade de fato reconhecida – Ação procedente – Recurso extraordinário não conhecido (STF – Ementa.) RT 50001/281

CONCUBINATO – Patrimônio formado pelo esforço comum dos concubinos – Dissolução da sociedade – Partilha dos bens – Inteligência da Súmula 380 do STF (TJBA – Ementa.) RT 50007/208

Em recente Julgado, de fevereiro de 1.0000006, publicado no Boletim n.º 2008 da AASP, o Tribunal de Justiça de São Paulo, se pronunciou para reconhecer :

“ CONCUBINATO – Partilha de bens – Desnecessidade da contribuição direta da mulher na aquisição do patrimônio.

Ementa oficial : Adquirido patrimônio durante a união estável, aos princípios jurídicos de Direito de Família, têm os concubinos, ou ex-concubinos, direito à partilha, ainda que a contribuição de um deles, em geral a mulher, não aja sido direta ou pecuniária, senão indireta, a qual tanto pode estar na direção educacional dos filhos, no trabalho doméstico, ou em serviços materiais de outra ordem, como na ajuda em termos de afeto, estímulo e amparo psicológico (TJSP – 2 Câm. Civil; Ap. Cível n.º 237.305-1/0; Rel. Des. Cezar Peluso; j.27.02.10000006; v.u.) RT 72000/174.

“ EX POSITIS “, REQUER a Vossa Excelência, a citação de, GÊNESIS DO NASCIMENTO, retro qualificado, para que querendo, conteste os termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia e ao final, reconhecida a existência da união estável entre os conviventes, e sua dissolução, seja determinada a partilha dos os bens comuns acima arrolados bem como seus acessórios, condenando-se o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios a serem fixados por Vossa Excelência.

REQUER AINDA :

a) A intimação do Ministério Público, por ser notório o interesse público em questões envolvendo o patrimônio adquirido a partir da união estável.

b) A intimação das testemunhas cujo rol segue em anexo, para que em audiência a ser designada por Vossa Excelência, produzam provas acerca do alegado.

c) Sejam estendidos à Requerente, os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1060/50 e artigo 5º da Constituição Federal, haja vista que a mesma, atravessa difícil situação financeira, não podendo, no momento arcar com as custas e despesas processuais, conforme declaração acostada (Doc. 13).

Protesta provar o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como: requisições de informações, oitivas de testemunhas, juntada de documentos, perícias fiscais e contábeis e, especialmente o depoimento pessoal do Requerido.

Atribui à presente causa, o valor de R$ 52.320.00 (cinqüenta e dois mil trezentos e vinte reais), correspondente à parcela que caberá à autora após a partilha dos bens.

Termos em que,

Pede Deferimento.

São Paulo, ……………………………

LUCAS GOMES GONÇALVES

OAB/SP 112.348

ROL DE TESTEMUNHAS :

Nome , qualificação completa.

São Paulo, ……………………..

LUCAS GOMES GONÇALVES

OAB/SP 112.348

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