[MODELO] Reconhecimento de Vínculo Empregatício e Horas Extras

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA DE TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO / RS.

RECLAMANTE: …

RECLAMADA : xxx

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

, vem por seus procuradores, perante esse MM. Juízo, propor RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, contra xxx, pelos fatos e motivos de direito que passa a expor:

  1. O Reclamante manteve com a Reclamada dois contratos de trabalhos distintos :

1º Contrato – admitido em 15 de outubro de 2000

demitido em 31 de agosto de 2012

Maior remuneração R$ 350,00

2º Contrato – admitido em 04 de fevereiro de 2002

demitido em 11 de junho de 2002

Maior remuneração R$ 350,00

  1. A CTPS do Reclamante não foi anotada em nenhum dos dois contratos. Assim deve ser reconhecido o vínculo empregatício dos dois períodos supramencionados e efetuada a anotação na CTPS da Reclamante.
  2. O horário de trabalho da Reclamante era das 10 horas às 19 horas e 30 minutos, com apenas 15 minutos de intervalo. O Reclamante tinha uma folga semanal nas segundas-feiras ou quintas-feiras. No período de dezembro de 2000 até fevereiro de 2012 o Reclamante laborava das 10 horas às 24 horas.
  3. O Reclamante nunca recebeu o pagamento de horas extraordinárias, salientando que esta laborava por inúmeras após a jornada normal de trabalho devendo perceber por todas as horas extras prestadas contadas minuto a minuto, acrescidas de todos os reflexos legais, tais como 13º ( décimo terceiro ) salário, férias indenizadas, repouso semanal remunerado, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio indenizado. Cabe frisar que no cômputo das horas extraordinárias colocamos o período relativo ao repouso de refeição ou descanso que era de apenas 15 minutos, contrariando desta forma o Artigo 71 da CLT. Em média a Reclamante perfazia 11 horas 30 minutos de horário extraordinário por semana, no período de 3 meses este efetuou 38 horas e 30 minutos de horário extraordinário por semana.
  4. A Reclamada não efetuou o depósito do FGTS, de todo o período contratual, devendo este ser pago com a devida multa de 40%. Considerando o atraso no depósito dos valores a título de FGTS a Reclamada deverá ser condenada no pagamento dos referidos depósitos com juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês e multa de 20% ( vinte por cento ), sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, conforme o Artigo 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 ( DOU 15.05.90 ).
  5. O Reclamante foi demitido sem justa causa nos dois contratos de trabalho, mas não percebeu as parcelas rescisórias, devendo a Reclamada efetuar o pagamento da multa prevista no Artigo 477 da CLT, por cada contrato efetuado.
  6. O aviso prévio devido ao Reclamante deve integrar o seu tempo de serviço, com base no Artigo 487, § 1º da CLT, devendo ter reflexos no 13º salário, férias, abono de 1/3 sobre as férias, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. (Proc. nº TST-RR-139339/94.0 – AC-3ªT 5994/95 – 2ª Região, Rel. Min. Roberto Della Manna, TST, un., DJU 09-02-96, p. 2311).

  1. O Reclamante na ocasião das suas duas rescisões contratuais não percebeu os valores referente ao aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com abono constitucional de 1/3, horas extraordinárias, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.
  2. O Reclamante não foi cadastrada na RAIS do PIS.[1]
  3. A Reclamada deverá efetuar o depósito do FGTS sobre todas as condenações de caráter remuneratório, a teor do que dispõe o “caput” do art. 15 da Lei n.º 8036, de 11.5.90.
  4. Reclamante exercia a mesma função laboral da SR. GELSON, sendo que esta percebia a remuneração de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) por mês. Desta forma deve o autor ser equiparado ao seu paradigma, percebendo as diferenças salariais e reflexos legais em FGTS, multa de 40%, aviso prévio, horário extraordinário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com abono constitucional de 1/3, 13º salário e férias com abono constitucional de 1/3 e demais reflexos legais.
  5. A Reclamada deverá ser condenada no pagamento de honorários advocatícios ou de Assistência Judiciária, devendo ainda ser deferida a Assistência Judiciária para o Reclamante por ser este pessoa pobre, conforme declaração em anexo.

ISSO POSTO, a Reclamante RECLAMA a esse MM. Juízo:

  1. O reconhecimento do vínculo empregatício do Reclamante frente à Reclamada de todo o período contratual, mencionado no item 01 da exordial.

  1. Anotação da CTPS do Reclamante, devendo desta forma serem efetuadas as devidas anotações na CTPS do Rte. quanto a data de admissão, demissão, atividade laboral e remuneração. Devendo ser fixada a multa do Artigo 644 do Código de Processo Civil por dia de atraso no caso de descumprimento na obrigação determinada por sentença.
  2. O pagamento das horas extraordinárias laboradas pelo Reclamante contadas minuto a minuto (R$ 630,70), acrescidas de todos os reflexos legais, tais como 13º ( décimo terceiro ) salário (R$ 52,55), férias com o abono constitucional de 1/3 (R$ 70,07), FGTS (R$ 50,46), multa de 40% sobre o FGTS (R$ 20,18) e aviso prévio indenizado (R$ 39,41), conforme os itens 03 e 04 da fundamentação. (considerando 11 horas 30 minutos por 13 meses e 38 horas e 30 minutos por 3 meses / valor da hora normal trabalha R$ 1,59 / valor total do pedido R$ 863,38)
  3. O depósito e liberação dos valores a título de FGTS, de todo o período contratual, devendo este ser pago com a devida multa de 40%. Considerando o atraso no depósito dos valores a título de FGTS a Reclamada deverão ser condenadas no pagamento dos referidos depósitos com juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês e multa de 20% ( vinte por cento ), sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, conforme o Artigo 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (DOU 15.05.90). (valor total do pedido R$ 623,61).
  4. Aplicação da multa do Artigo 477 da CLT pelo atraso no pagamento das parcelas rescisórias – em relação ao segundo contrato de trabalho. (valor total do pedido R$ 350,00)
  5. A integração do aviso prévio devido o Reclamante no seu tempo de serviço, com base no Artigo 487, § 1º da CLT, devendo ter reflexos no 13º salário, férias, abono de 1/3 sobre as férias, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. (valor total do pedido R$ 38,06)
  6. Cadastramento do Reclamante na RAIS do PIS ( Lei complementar nº 7, de 07.09.1970, regulamentada pela Resolução nº 174, de 25.02.1971 e Decreto nº 78.276, de 17.08.1976, Artigo 7º da Portaria 314 do MT ). (valor total do pedido R$ 200,00)
  7. O pagamento dos valores a título de 13º salário proporcional relativo ao primeiro contrato de trabalho. (valor total do pedido R$ 233,33)
  8. O pagamento dos valores a título de 13º salário proporcional relativo ao segundo contrato de trabalho. (valor total do pedido R$ 116,66)
  9. O pagamento dos valores a título de férias com abono constitucional de 1/3 relativo ao primeiro contrato de trabalho. (valor total do pedido R$ 311,10)
  10. O pagamento dos valores a título de férias com abono constitucional de 1/3 relativo ao segundo contrato de trabalho. (valor total do pedido R$ 155,54)
  11. O pagamento do aviso prévio devido ao Reclamante. (valor total do pedido R$ 350,00)
  12. A equiparação do Reclamante com seu paradigma Gelson, devendo ser anotado na sua CTPS o salário idêntico ao paradigma apontado, percebendo as diferenças salariais (R$ 3.200,00) e reflexos legais em FGTS (R$ 256,00), aviso prévio (R$ 200,00), horário extraordinário ( R$ 493,36), 13º salário (R$ 226,66), férias proporcionais com abono constitucional de 1/3 (R$ 355,54). (valor total do pedido R$ 4.833,96)
  13. Juros e correção monetária sobre a condenação.
  14. A notificação citatória da Reclamada para contestarem querendo a presente Reclamatória Trabalhista, sob pena de revelia e confissão, sua condenação nos pedidos e nas verbas de sucumbência inclusos os honorários advocatícios.
  15. A produção de todos os meios de provas admitidos por direito, inclusive depoimento pessoal dos representantes das Reclamadas, sob pena de confissão e revelia.
  16. Benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista ser o Reclamante pessoa pobre e sem condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família.
Valor estimativo da causa R$ 7.973,24

(sete mil novecentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos)

Nestes termos,

Pede e espera deferimento

São Leopoldo (RS), 21 de junho de 2.002.

OAB/RS

  1. Lei complementar nº 7, de 07.09.1970, regulamentada pela Resolução nº 174, de 25.02.1971 e Decreto nº 78.276, de 17.08.1976, Artigo 7º da Portaria 314 do MT

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