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[MODELO] Reconhecimento de vínculo empregatício – Contrato de estágio após a graduação

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº

APELANTES :

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ

APELADOS : OS MESMOS

RELATOR: DES. FEDERAL PAULO BARATA

Egrégia Turma

aXXXXXXXXXXXXou reclamação trabalhista em face da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ objetivando lhe fossem pagas, a contar da data de 07.07.89 até a de 20.07.91, as verbas rescisórias decorrentes de sua dispensa assim como aquelas que, vigente o contrato de trabalho, deixara de receber.

Afirma a reclamante que, coagida a assinar o termo de opção do qual resultou sua dispensa (fls. 23), fora afastada do trabalho durante o período de 23.06.90 a 20.01.91, vindo a ser recontratada, desta vez como estagiária, embora incumbida das mesmas funções outrora exercidas. Pretende, pelos motivos apresentados, ver reconhecido, por descaracterizado o regime de estágio, o vínculo empregatício inerente a uma efetiva relação de emprego.

Citada, contestou a FIOCRUZ, a argüir, preliminarmente a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, certo que, presente no pólo passivo da relação processual pessoa jurídica de direito público, competente seria a Justiça Federal.

No mérito, sustentou a regularidade da opção assinada pela reclamante, já que incompatíveis os dois cargos públicos de que era titular. Afirmou, além disso, que se tratava, em verdade, de contrato de trabalho por tempo determinado, cujo termo final ocorrera no dia 06.07.90, data em que alegou a reclamante haver sido dispensada. Requerida por ela própria, nessa oportunidade, a admissão no Programa de Estágio Profissional – de duração previamente estipulada (seis meses) – não lhe assistiria o direito de receber as verbas que agora vem pleitear.

Remetidos os autos à Justiça Federal, a sentença de fls. 129/133 julgou parcialmente procedente o pedido, por haver entendido seu eminente prolator que, “mesmo sem o reconhecimento de vínculo, não pode a FIOCRUZ se locupletar com o serviço alheio”, ainda que a título de estágio, para reconhecer que “são devidas, apenas desse período, as verbas relativas à jornada extraordinária, qualquer trabalho acima de quatro horas diárias, com reflexos no repouso semanal remunerado, gerando ainda seis doze avos de férias e 13º salário” (fls. 132).

Quanto ao período precedente, tendo em vista o acúmulo pela autora de dois cargos públicos, em condições não autorizadas por nosso ordenamento jurídico, declarou a nulidade do contrato de trabalho, insuscetível, desse modo, de gerar qualquer efeito ou caracterizar relação de continuidade com o “contrato de estágio” posteriormente celebrado.

Inconformadas, apelaram autora e ré.

É o relatório.

Da análise dos autos extrai-se que, de fato, algumas circunstâncias ficam a obstar seja acolhida, em sua integralidade, a pretensão neles deduzida.

Veja-se, inicialmente, que a declaração de fls. 70, segundo a qual não seria a autora titular de cargo público diverso daquele que viria a ocupar junto à FIOCRUZ, precedeu a assinatura – ao que se alega, sob coação – do termo de opção de fls. 23.

Não há falar, portanto, no afirmado constrangimento, já que, exercendo simultaneamente funções cujo acúmulo não lhe seria lícito, irregular a condição em que se encontrava a reclamante. Ao optar pelo cargo de auxiliar de enfermagem da Secretaria Estadual de Saúde, nada mais razoável do que sua dispensa do cargo ocupado junto à fundação, tanto mais quando se tenha em conta que a data prevista para o término da vigência do aludido contrato (fls. 68) coincidira, realmente, com aquela em que fora ele extinto.

Nada há a reparar, quanto a este aspecto, na sentença de fls. 129/133, que reconheceu a nulidade do contrato de trabalho – justificada no acúmulo dos dois cargos públicos e na falsidade da declaração que negou sua existência – e a impossibilidade de que dele decorresse qualquer direito para a autora ou relação de continuidade com aquele que lhe sucedera.

Relativamente ao período durante o qual esteve em vigor o contrato de estágio de fls. 22, é ver que, não obstante insuficientes, do exame dos documentos trazidos aos autos, alguns indícios levam a crer que, de fato, as atividades realizadas pela autora configurariam verdadeira relação de emprego, ainda que se lhes haja atribuído outra natureza. A começar pelo fato de que já era ela graduada e registrada junto ao órgão fiscalizador de sua profissão (fls. 73), não podendo, portanto, já que não mais estudante, ser considerada estagiária, tampouco suas funções equiparadas a “complementação do ensino” (Lei 6898, art. 1º, § 2º).

Vem sendo adotado por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em casos semelhantes ao de que se cuida na espécie, entendimento segundo o qual, embora inexistente o vínculo empregatício quando se trate de estágio estudantil, deve ser reconhecida, uma vez graduado o profissional, verdadeira relação de emprego. É conferir:

TRABALHISTA. RESIDENCIA MEDICA. VINCULO LABORAL.

Embora o estágio estudantil não estabeleça vínculo empregatício, o prosseguimento da relação de trabalho, após a conclusão do curso universitário, com controle de horário, subordinação, hierarquia e pagamento de salário configura contrato de emprego, sobretudo se perdura por vários anos.

Não havendo concurso para o respectivo ingresso, os médicos que prestam serviço não adquirem estabilidade, podendo ser dispensados a critério da entidade empregadora, mas com a indenização de lei.

Recurso parcialmente provido.”

(TRF. 2ª Região. 1ª Turma. RO 213086-8. DJ: 18.05.92. Rel: XXXXXXXXXXXX Clélio Erthal. Unanimidade).

TRABALHISTA. ESTAGIO PROFISSIONAL E BOLSA DE ESTUDO. VINCULO TRABALHISTA.

O serviço prestado por estudante bolsista não cria vínculo de emprego entre o estagiário e a entidade que o remunera. Mas o estágio profissional, prestado por trabalhador já diplomado, tem caráter de emprego, embora sem direito a estabilidade, quando, tratando-se de entidade governamental, não for precedido de concurso público.”

(TRF. 2ª Região. 1ª Turma. RO 216383-6. DJ: 02.07.92. Pg: 20121. Rel: XXXXXXXXXXXX Clélio Erthal. Unanimidade).

Contudo, diante da imprecisão dos elementos de que, no caso concreto, se dispõe, inclusive quanto à validade do “contrato” de fls. 22 e dos poderes de que eram dotados aqueles que o subscreveram, melhor solução foi a adotada pela sentença de fls. 129/133, que, conquanto não haja reconhecido a existência de vínculo empregatício, determinou fosse a reclamante ressarcida por toda espécie de trabalho que haja excedido os limites das atividades inerentes ao estágio.

Do exposto, o parecer é no sentido de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus aspectos, por seus próprios fundamentos.

Rio de Janeiro,

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