[MODELO] Reconhecimento de Receitas – Roteiro Prático – 2012

Reconhecimento da Receita – Contabilidade – Roteiro de Procedimentos

A receita é definida basicamente pela entrada de elementos para o ativo, sob forma de dinheiro ou direitos a receber, correspondentes, normalmente, à venda de mercadorias, de produtos ou à prestação de serviços. Nesse roteiro, elaborado com base no Pronunciamento Técnico CPC nº 30, vamos tratar da contabilização de receitas provenientes da venda de bens, da prestação de serviços e da utilização, por parte de terceiros, de outros ativos da Empresa que gerem juros, royalties e dividendos. O texto foi atualizado ao Pronunciamento Técnico CPC nº 30 (R 1), aprovado pela Resolução CFC nº 1.412/2012, que passou a regulamentar a matéria, revogando a Resolução CFC nº Resolução CFC nº 1.187/09.


Reconhecimento da Receita – Contabilidade – Roteiro de Procedimentos

Roteiro – Federal – 2012

Sumário

Introdução

I –Mensuração da receita

II –Momento do reconhecimento da receita

II.1 –Venda de bens

II.2 –Prestação de serviços

II.3 –Juros, royalties e dividendos

III –Demonstrações financeiras

III.1 –Notas explicativas

IV –Divulgações

V –Aplicação para pequenas e médias empresas

VI –Exemplos

Introdução

A receita é definida na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro como aumento nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento de ativos ou diminuição de passivos que resultam em aumentos do patrimônio líquido da entidade e que não sejam provenientes de aporte de recursos dos proprietários da entidade. As receitas englobam tanto as receitas propriamente ditas como os ganhos. A receita surge no curso das atividades ordinárias da entidade e é designada por uma variedade de nomes, tais como vendas, honorários, juros, dividendos e royalties.

A questão primordial na contabilização da receita é determinar quando reconhecê-la. A receita deve ser reconhecida quando for provável que benefícios econômicos futuros fluam para a entidade e esses benefícios possam ser confiavelmente mensurados.

Nesse Roteiro, trataremos dos procedimentos para reconhecimento e mensuração das receitas, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC nº 30 (R 1), aprovado pelaResolução CFC nº 1.412/2012que identifica as circunstâncias e os critérios que devem ser satisfeitos para que a receita seja reconhecida. Ele também fornece orientação prática sobre a aplicação desses critérios.

Referida norma deve ser aplicada na contabilização da receita proveniente de:

(a) venda de bens;

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O termo "bens" inclui bens produzidos pela entidade com a finalidade de venda e bens comprados para revenda, tais como mercadorias compradas para venda no atacado e no varejo, terrenos e outras propriedades mantidas para revenda.

(b) prestação de serviços, e

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A prestação de serviços envolve tipicamente o desempenho da entidade em face da tarefa estabelecida contratualmente a ser executada ao longo de um período estabelecido entre as partes. Tais serviços podem ser prestados dentro de um ou mais períodos. Alguns contratos para a prestação de serviços estão diretamente relacionados a contratos de construção, como, por exemplo, os contratos para gestão de projetos e de arquitetura. As receitas provenientes de contratos dessa natureza não são tratadas no âmbito desta norma, e sim de acordo com os requisitos para os contratos de construção, conforme especificados na NBC TG 17 – Contratos de Construção.

(c) utilização, por parte de terceiros, de outros ativos da entidade que geram juros, royalties e dividendos.

A utilização, por parte de terceiros, de ativos da entidade dá origem a receitas na forma de:

(a) juros – encargos pela utilização de caixa e equivalentes de caixa ou de quantias devidas à entidade;

(b) royalties – encargos pela utilização de ativos de longo prazo da entidade, como, por exemplo, patentes, marcas, direitos autorais e software de computadores, e

(c) dividendos – distribuição de lucros a detentores de instrumentos patrimoniais na proporção das suas participações em uma classe particular do capital.

Esta Norma não trata das receitas provenientes de:

(a) contratos de arrendamento mercantil (ver a NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil);

(b) dividendos provenientes de investimentos que sejam contabilizados pelo método da equivalência patrimonial (ver a NBC TG 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto);

(c) contratos de seguro (ver a NBC TG 11 – Contratos de Seguro);

(d) alterações no valor justo de ativos e passivos financeiros, ou da sua alienação (ver a NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração);

(e) alterações no valor de outros ativos circulantes;

(f) reconhecimento inicial e alterações no valor justo de ativos biológicos, relacionados com a atividade agrícola (ver a NBC TG 29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola);

(g) reconhecimento inicial de produtos agrícolas (ver a NBC TG 29), e

(h) extração de recursos minerais.

Fundamentação: Itens 1 a 6 do Pronunciamento Técnico CPC nº 30 (R 1), aprovado pelaResolução CFC nº 1.412/2012.

I – Mensuração da receita

A receita deve ser mensurada pelo valor justo da contraprestação recebida ou a receber. O montante da receita proveniente de uma transação é geralmente estabelecido entre a entidade e o comprador ou usuário do ativo. É mensurado pelo valor justo da contraprestação recebida, ou a receber, deduzida de quaisquer descontos comerciais (trade discounts) e/ou bonificações (volume rebates) concedidos pela entidade ao comprador.

Na maior parte dos casos, a contraprestação é feita na forma de caixa ou equivalente de caixa e o valor da receita é o valor em caixa ou equivalente de caixa recebido ou a receber. Entretanto, quando o ingresso de caixa ou seu equivalente vier a ser diferido, o valor justo da contraprestação pode vir a ser menor do que o valor nominal do caixa recebido ou a receber.

Exemplo: a entidade pode conceder ao comprador crédito isento de juros ou mesmo aceitar um recebível em que a taxa de juros do crédito concedido seja inferior àquela praticada pelo mercado, em contraprestação à venda de bens. Quando o acordo contratual efetivamente constituir uma transação de financiamento, o valor justo da contraprestação deve ser determinado por meio do desconto de todos os futuros recebimentos previstos, tomando por base a taxa de juros imputada. A taxa de juros imputada é a mais claramente determinável entre:

(a) a taxa prevalecente de instrumento financeiro similar de emitente com classificação (rating) de crédito similar; ou

(b) a taxa de juros que desconte o valor nominal do instrumento para o preço de venda à vista dos bens ou serviços.

A diferença entre o valor justo e o valor nominal da contraprestação deve ser reconhecida como receita de juros de acordo com os itens 29 e 30 e de acordo com a NBC TG 38 e a NBC TG 12 – Ajuste a Valor Presente.

Quando os bens ou serviços forem objeto de troca ou de permuta, por bens ou serviços que sejam de natureza e valor similares, a troca não é vista como uma transação que gera receita. Exemplificam tais casos as transações envolvendo commodities como petróleo ou leite em que os fornecedores trocam ou realizam permuta de estoques em vários locais para satisfazer a procura, em base tempestiva e em local específico. Por outro lado, quando os bens são vendidos ou os serviços são prestados em troca de bens ou serviços não similares, tais trocas são vistas como transações que geram receita. Nesses casos, a receita deve ser mensurada pelo valor justo dos bens ou serviços recebidos, ajustados pela quantia transferida em caixa ou equivalentes de caixa. Quando o valor justo dos bens ou serviços recebidos não pode ser mensurado com confiabilidade, a receita deve ser mensurada utilizando-se como parâmetro o valor justo dos bens ou serviços entregues, ajustado pelo valor transferido em caixa ou equivalentes de caixa.

Fundamentação: itens 9 a 12 do Pronunciamento Técnico CPC nº 30 (R 1), aprovado pelaResolução CFC nº 1.412/2012.

II – Momento do reconhecimento da receita

Os critérios de reconhecimento da receita são geralmente aplicados separadamente a cada transação: venda de bens, prestação de serviços e demais receitas (juros, royalties etc).

Contudo, em certas circunstâncias pode ser necessário aplicar os critérios de reconhecimento aos componentes separadamente identificáveis de uma única transação com o objetivo de refletir a substância da transação.

Exemplificando, em uma transação em que a empresa realizou a venda de três mercadorias e de uma prestação de serviços. Em relação a venda de mercadoria o reconhecimento da receita deverá seguir os critérios destacado notópico II.1, reconhecimento da receita total no momento da venda e, em relação à prestação de serviço otópico II.2, os valores devem ser diferidos e reconhecidos como receita durante o período em que o serviço vier a ser executado.

Inversamente, os critérios de reconhecimento devem ser aplicados a duas ou mais transações conjuntas quando elas estiverem ligadas de tal maneira que o efeito comercial não possa ser compreendido sem visualizar as transações como um todo.

Exemplificando, a entidade pode vender bens e, ao mesmo tempo, firmar um contrato separado para recomprá-los em data posterior, descaracterizando assim a essência econômica da transação. Em tais casos, as duas transações devem ser tratadas conjuntamente.

Nesse caso, o CPC 30 cita como exemplo o caso de a entidade vender bens e, ao mesmo tempo, firmar um contratoseparado para recomprá-los em data posterior, invalidando assim a essência da transação. Em tais casos, as duas transações são tratadas conjuntamente.

II.1 – Venda de bens

A receita proveniente da venda de bens deve ser reconhecida quando forem satisfeitas todas as seguintes condições:

(a) a entidade tenha transferido para o comprador os riscos e benefícios mais significativos inerentes à propriedade dos bens;

(b) a entidade não mantenha envolvimento continuado na gestão dos bens vendidos em grau normalmente associado à propriedade e tampouco efetivo controle sobre tais bens;

(c) o valor da receita possa ser mensurado com confiabilidade;

(d) for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade, e

(e) as despesas incorridas ou a serem incorridas, referentes à transação, possam ser mensuradas com confiabilidade.

A avaliação do momento em que a entidade transfere os riscos e os benefícios significativos da propriedade para o comprador exige o exame das circunstâncias da transação. Na maior parte dos casos, a transferência dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade coincide com a transferência da titularidade legal ou da transferência da posse do ativo para o comprador. Tais casos são típicos das vendas a varejo. Em outros casos, porém, a transferência dos riscos e benefícios da propriedade ocorre em momento diferente da transferência da titularidade legal ou da transferência da posse do ativo.

Se a entidade retiver riscos significativos da propriedade, a transação não é uma venda e a receita não pode ser reconhecida. A retenção de risco significativo inerente à propriedade pode ocorrer de várias formas. Exemplos de situações em que a entidade pode reter riscos e os benefícios significativos da propriedade são:

(a) quando a entidade vendedora retém uma obrigação em decorrência de desempenho insatisfatório que não esteja coberto por cláusulas normais de garantia;

(b) nos casos em que o recebimento da receita de uma venda em particular é contingente, pois depende da venda dos bens pelo comprador (genuína consignação);

(c) quando os bens expedidos estão sujeitos à instalação, sendo esta uma parte significativa do contrato e ainda não tenha sido completada pela entidade, e

(d) quando o comprador tem o direito de rescindir a compra por uma razão especificada no contrato de venda e a entidade vendedora não está certa da probabilidade de devolução.

Se a entidade retiver somente um risco insignificante inerente à propriedade, a transação é uma venda e a receita deve ser reconhecida. Por exemplo, um vendedor pode reter a titularidade legal sobre os bens unicamente para garantir o recebimento do valor devido. Em tal caso, se a entidade tiver transferido os riscos e benefícios significativos inerentes à propriedade, a transação é uma venda e a receita deve ser reconhecida. Outro exemplo de entidade retendo tão-só um insignificante risco de propriedade diz respeito às vendas a varejo em que o valor da compra pode ser reembolsado se o cliente não ficar satisfeito. A receita em tais casos deve ser reconhecida no momento da venda, desde que o vendedor possa estimar com confiabilidade as devoluções futuras. O passivo correspondente a tais devoluções deve ser mensurado tomando por base experiências anteriores e outros fatores relevantes.

A receita só deve ser reconhecida quando for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade. Em alguns casos específicos isso só pode ser determinado quando do recebimento ou quando a incerteza for removida. Por exemplo, pode ser incerto que uma autoridade governamental estrangeira conceda permissão para que a entidade compradora remeta o pagamento da venda efetuada a um país estrangeiro. Quando a permissão for concedida, a incerteza desaparece e a receita deve ser reconhecida. Entretanto, quando surgir incerteza relativa à realização de valor já reconhecido na receita, o valor incobrável ou a parcela do valor cuja recuperação é improvável deve ser reconhecido como despesa e não como redução do montante da receita originalmente reconhecida.

A receita e as despesas relacionadas à mesma transação ou a outro evento devem ser reconhecidas simultaneamente; esse processo está vinculado ao princípio da confrontação das despesas com as receitas (regime de competência). As despesas, incluindo garantias e outros custos a serem incorridos após o despacho dos bens, podem ser mensuradas com confiabilidade, quando as outras condições para o reconhecimento da receita tenham sido satisfeitas. Contudo, quando as despesas não puderem ser mensuradas com confiabilidade, a receita não pode ser reconhecida. Em tais circunstâncias, quaisquer contraprestações já recebidas pela venda dos bens devem ser reconhecidas como passivo.

Fundamentação: itens 14 a 19 do Pronunciamento Técnico CPC nº 30 (R 1), aprovado pelaResolução CFC nº 1.412/2012.

II.2 – Prestação de serviços

Quando a conclusão de uma transação que envolva a prestação de serviços puder ser estimada com confiabilidade, a receita associada à transação deve ser reconhecida tomando por base o estágio de execução (stage of completion) da transação ao término do período de reporte. O desfecho de uma transação pode ser estimado com confiabilidade quando todas as seguintes condições forem satisfeitas:

(a) o valor da receita puder ser mensurado com confiabilidade;

(b) for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade;

(c) o estágio de execução (stage of completion) da transação ao término do período de reporte puder ser mensurado com confiabilidade, e

(d) as despesas incorridas com a transação assim como as despesas para concluí-la puderem ser mensuradas com confiabilidade. A esse respeito ver a ITG 03 – Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil (IFRIC 4, SIC 15 e SIC 27) e a Interpretação B – Transações de permuta envolvendo serviços de publicidade (Barter Transactions), em anexo àResolução CFFC nº 1.412/2012.

O reconhecimento da receita com referência ao estágio de execução de uma transação é usualmente denominado como sendo o método da percentagem completada. Por esse método, a receita é reconhecida nos períodos contábeis em que os serviços são prestados. O reconhecimento da receita nessa base proporciona informação útil sobre a extensão da atividade e o desempenho dos serviços prestados durante o período. A NBC TG 17 também exige o reconhecimento da receita nessa mesma base. As exigências naquela Norma são geralmente aplicáveis ao reconhecimento da receita e dos gastos associados a uma transação que envolva a prestação de serviços.

A receita somente deve ser reconhecida quando for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade. Porém, quando surgir incerteza acerca da realização de valor já incluído na receita, o valor incobrável, ou o valor com respeito ao qual a recuperação tenha deixado de ser provável, deve ser reconhecido como despesa, e não como ajuste (dedução) do valor da receita originalmente reconhecida.

A entidade geralmente é capaz de fazer estimativas confiáveis após ter concordado com os outros parceiros da transação a respeito do seguinte:

(a) os direitos que cada uma das partes está habilitada a receber quanto ao serviço a ser prestado e recebido pelas partes;

(b) a contraprestação a ser trocada, e

(c) o modo e os termos da liquidação da operação.

É também importante que a entidade tenha sistema interno eficaz de orçamento e de relatórios financeiros. Tomando ambos por base, a entidade pode revisar e, quando necessário, alterar as estimativas de receita à medida que os serviços forem sendo executados. A necessidade de tais revisões não é indício de que o término da transação não possa ser estimado com confiabilidade.

O estágio de execução de uma transação pode ser determinado por diversos métodos. A entidade deve escolher um método que mensure com confiabilidade os serviços executados. Dependendo da natureza da transação, os métodos podem incluir:

(a) levantamento ou medição do trabalho executado;

(b) serviços executados até a data, indicados como percentual do total dos serviços a serem executados; ou

(c) a proporção entre os custos incorridos até a data e os custos totais estimados da transação. Somente os custos que efetivamente possam ser identificados com os serviços executados até a data devem ser incluídos nos custos incorridos até a data de mensuração. Da mesma forma, somente os custos que reflitam serviços executados ou a serem executados devem ser incluídos nos custos totais estimados da transação.

Para efeito de reconhecimento das receitas de prestação de serviços, os pagamentos parcelados e os adiantamentos recebidos de clientes não correspondem, necessariamente, aos serviços executados.

Para fins práticos, quando os serviços prestados correspondam a um número indeterminado de etapas, durante um período específico de tempo, a receita deve ser reconhecida pelo método linear durante tal período, a menos que haja evidências de que outro método represente melhor o estágio de execução da transação. Quando determinada etapa for muito mais significativa do que quaisquer outras, o reconhecimento da receita deve ser adiado até que essa etapa seja executada.

Quando a conclusão da transação que envolva a prestação de serviços não puder ser estimada com confiabilidade, a receita somente deve ser reconhecida na proporção dos gastos recuperáveis.

Durante os primeiros estágios da transação, costuma ser frequente o caso de não se poder estimar com confiabilidade a conclusão da transação. Contudo, pode ser provável que a entidade recupere os custos incorridos com a transação até aquela data. Dessa forma, a receita deve ser reconhecida somente na extensão em que haja indícios consistentes de expectativa de recuperação dos custos incorridos. Quando a conclusão da transação não puder ser estimada com confiabilidade, não deve ser reconhecido qualquer lucro.

Quando a conclusão da transação não puder ser estimada com confiabilidade e não for provável que os custos incorridos serão recuperados, a receita não deve ser reconhecida e os custos incorridos devem ser reconhecidos como despesa. Quando deixarem de existir tais incertezas, a receita deve ser reconhecida de acordo com a regra geral (item 20 daResolução CFC nº 1.4212/2012).

Fundamentação: itens 20 a 28 do Pronunciamento Técnico CPC nº 30 (R 1), aprovado pelaResolução CFC nº 1.412/2012.

II.3 – Juros, royalties e dividendos

A receita deve ser reconhecida nas seguintes bases:

(a) os juros devem ser reconhecidos utilizando-se o método da taxa efetiva de juros tal como definido na NBC TG 38;

(b) os royalties devem ser reconhecidos pelo regime de competência em conformidade com a essência do acordo, e

(c) os dividendos devem ser reconhecidos quando for estabelecido o direito do acionista de receber o respectivo valor.

Esse reconhecimento deverá ser efetuado quando:

(a) for provável que os benefícios econômicos associados com a transação fluirão para a entidade, e

(b) o valor da receita puder ser mensurado com confiabilidade.

Quando os juros não pagos estiverem incorporados ao custo do investimento adquirido que renda juros periódicos (interest-bearing investment), o recebimento subsequente de juros deve ser alocado entre os períodos de pré-aquisição e pós-aquisição. Somente a parcela dos juros referente ao período pós-aquisição deve ser reconhecida como receita, sendo que a parcela de juros correspondente ao período antecedente à aquisição deve ser reconhecida como redutora do custo de aquisição.

Os royalties devem ser apropriados ao resultado de acordo com os termos do contrato e devem ser usualmente reconhecidos nessa base a menos que, em atenção à essência econômica do acordo, seja mais adequado reconhecer a receita em outra base sistemática e racional.

A receita somente deve ser reconhecida quando for provável que os benefícios econômicos inerentes à transação fluirão para a entidade. Contudo, quando houver incerteza acerca do recebimento do valor já reconhecido como receita, tal valor incobrável ou cujo recebimento deixou de ser provável deve ser reconhecido como despesa e não como ajuste (dedução) da receita originalmente reconhecida.

Fundamentação: itens 29 a 34 do Pronunciamento Técnico CPC nº 30 (R 1), aprovado pelaResolução CFC nº 1.412/2012.

III – Demonstrações financeiras

Para fins de divulgação na demonstração do resultado, a receita inclui somente os ingressos brutos de benefícios econômicos recebidos e a receber pela entidade quando originários de suas próprias atividades. As quantias cobradas por conta de terceiros – tais como tributos sobre vendas, tributos sobre bens e serviços e tributos sobre valor adicionado não são benefícios econômicos que fluam para a entidade e não resultam em aumento do patrimônio líquido. Portanto, são excluídos da receita. Da mesma forma, na relação de agenciamento (entre o principal e o agente), os ingressos brutos de benefícios econômicos provenientes dos montantes arrecadados pela entidade (agente), em nome do principal, não resultam em aumentos do patrimônio líquido da entidade (agente), uma vez que sua receita corresponde tão-somente à comissão combinada entre as partes contratantes.

A divulgação da receita na demonstração do resultado deve ser feita a partir das receitas conforme conceituadas nesta Norma. A entidade deve fazer uso de outras contas de controle interno, como "Receita Bruta Tributável", para fins fiscais e outros.

A conciliação entre os valores registrados para finalidades fiscais e os evidenciados como receita para fins de divulgação na demonstração de resultado será evidenciada em nota explicativa às demonstrações contábeis.

Fundamentação: itens 8, 8A e 8B do Pronunciamento Técnico CPC nº 30 (R 1), aprovado pelaResolução CFC nº 1.412/2012.

III.1 – Notas explicativas

As notas explicativas devem:

(a) apresentar informação acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e das políticas contábeis específicas utilizadas de acordo com os itens 117 a 124 daResolução CFC nº 1.185/2009;

(b) divulgar a informação requerida pelas normas, interpretações e comunicados técnicos que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis, e

(c) prover informação adicional que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis, mas que seja relevante para sua compreensão.

As notas devem ser apresentadas, tanto quanto seja praticável, de forma sistemática. Cada item das demonstrações contábeis deve ter referência cruzada com a respectiva informação apresentada nas notas explicativas.

As notas explicativas são normalmente apresentadas pela ordem a seguir, no sentido de auxiliar os usuários a compreender as demonstrações contábeis e a compará-las com demonstrações contábeis de outras entidades:

(a) declaração de conformidade com as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC;

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A entidade cujas demonstrações contábeis estão em conformidade com as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC deve declarar de forma explícita e sem reservas essa conformidade nas notas explicativas. A entidade não deve afirmar que suas demonstrações contábeis estão de acordo com essas normas, interpretações e comunicados técnicos a menos que cumpra todos os seus requisitos.

(b) resumo das políticas contábeis significativas aplicadas;

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A entidade deve divulgar no resumo de políticas contábeis significativas:
(a) a base (ou bases) de mensuração utilizada(s) na elaboração das demonstrações contábeis, e
(b)outras políticas contábeis utilizadas que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações contábeis.

(c) informação de suporte de itens apresentados nas demonstrações contábeis pela ordem em que cada demonstração e cada rubrica sejam apresentadas, e

(d) outras divulgações, incluindo:

(d.1) passivos contingentes (ver NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes) e compromissos contratuais não reconhecidos, e

(d.2) divulgações não financeiras, por exemplo, os objetivos e políticas de gestão do risco financeiro da entidade (ver NBC TG 40 – Instrumentos Financeiros: Evidenciação).

Em algumas circunstâncias, pode ser necessário ou desejável alterar a ordem de determinados itens nas notas explicativas. Por exemplo, a informação sobre variações no valor justo reconhecidas no resultado pode ser divulgada juntamente com a informação sobre vencimentos de instrumentos financeiros, embora a primeira se relacione com a demonstração do resultado e a última se relacione com o balanço patrimonial. Contudo, até onde praticável, deve ser mantida uma estrutura sistemática das notas.

As notas explicativas que proporcionam informação acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e as políticas contábeis específicas podem ser apresentadas como seção separada das demonstrações contábeis.

Fundamentação: itens 16 e 112 a 117 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), aprovado pelaResolução CFC nº 1.185/2009.

IV – Divulgações

A entidade deve divulgar em notas explicativas:

(a) as políticas contábeis adotadas para o reconhecimento das receitas, incluindo os métodos adotados para determinar o estágio de execução (stage of completion) das transações que envolvam a prestação de serviço;

(b) o montante de cada categoria significativa de receita reconhecida durante o período, incluindo as receitas provenientes de:

(b.1) venda de bens;

(b.2) prestação de serviços;

(b.3) juros;

(b.4) royalties;

(b.5) dividendos;

(b.6) o montante de receitas provenientes de troca de bens ou serviços incluídos em cada categoria significativa de receita; e

(b.7) a conciliação entre a receita divulgada na demonstração do resultado e a registrada para fins tributáveis, conforme itens 8A e 8B.

A entidade deve divulgar quaisquer ativos contingentes e passivos contingentes, de acordo com a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Os passivos contingentes e os ativos contingentes podem surgir de itens tais como custos de garantia, indenizações, multas ou perdas possíveis.

Fundamentação: itens 35 e 36 do Pronunciamento Técnico CPC nº 30 (R 1), aprovado pelaResolução CFC nº 1.412/2012.

V – Aplicação para pequenas e médias empresas

Apesar do CPC 30 não tratar Contratos de Construção no âmbito desse pronunciamento, pois mais detalhes desse assunto são tratados diretamente no CPC 17 – Contratos de Construção, o CPC PME – Contabilidade para pequenas e médias empresas reforça alguns pontos sobre esse assunto:

– Se o resultado de contrato de construção puder ser estimado de forma confiável, a Empresa deve reconhecer a receita e os custos associados com o contrato de construção como receita e despesas respectivamente, tendo como referência o estágio da execução da atividade contratual na data do balanço;

– As exigências são usualmente aplicadas separadamente para cada contrato de construção, entretanto, em algumas circunstâncias é necessário aplicar esta seção aos componentes separadamente identificáveis de um contrato único ou a um grupo de contratos, de forma que reflita a substância dos contratos.

– Quando um contrato cobre diversos ativos, a construção de cada ativo deve ter contrato separado quando:

(a) propostas separadas foram submetidas para cada ativo;

(b) os ativos foram submetidos à negociações separadas, e o empreiteiro e o cliente são capazes de aceitar ou rejeitar a parte do contrato de cada ativo; e

(c) os custos e receitas de cada ativo podem ser identificados.

– Um grupo de contratos, deve ser tratado como único quando:

(a) o grupo de contratos é negociado como um pacote único;

(b) os contratos são de fato parte de um projeto único com uma margem de lucro geral; e

(c) os contratos são executados simultaneamente ou em sequencia contínua.

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Para os demais itens tratados no CPC 30 – Receitas, não existem diferenças com as práticas adotadas no CPC PME – Contabilidade para pequenas e médias empresas.

Fundamentação: Itens 23.17 a 23.20 do Pronunciamento Técnico CPC PME – Contabilidade para pequenas e médias empresas, aprovado pelaResolução CFC nº. 1.055/05.

VI – Exemplos

Para elucidar os conceitos tratados nesse roteiro, destacaremos alguns exemplos práticos de reconhecimento da receita.

Destaca-se que, é fundamental que as Empresas reconheçam a receita na transferência dos bens e serviços aos clientes pelo seu valor justo.

Exemplo prático:

1) A Empresa Alfa produz pisos laminados no estado de São Paulo e vende sua produção para todo o Brasil. Parte representativa de sua produção é vendida para a Região Norte e Nordeste e a Empresa possui contrato com uma transportadora, que é responsável pela entrega dos produtos. O seguro é de responsabilidade da Empresa Alfa, sendo esta a beneficiária em caso de sinistro. As mercadorias levam em média 8 a 10 dias para serem entregues aos clientes. Quando a receita relacionada às vendas pode ser reconhecida?

Resposta: A Empresa Alfa poderá reconhecer a receita de vendas apenas quando a mercadoria for entregue aos clientes. O fato de existir seguro para as mercadorias, não significa que houve a transferência dos riscos e benefícios da Empresa Alfa para os seus clientes, portanto, é importante lembrar que o reconhecimento da receita deve ser efetuado quando a transferência dos riscos e benefícios forem concretos.

No caso de outro tipo de seguro, como FOB por exemplo, onde os clientes são responsáveis pelo seguro, não altera a forma de reconhecimento da receita, tendo em vista que a Empresa continua sendo responsável pela contratação da transportadora e pelo gerenciamento das entregas.

As empresas podem transferir os produtos da linha de "Estoques – Produtos Acabados" para "Estoques – Produtos Acabados em Trânsito", porém não deve reconhecer a receita.

Atualmente o controle da entrega da mercadoria aos clientes pode ser feito de diversas maneiras, que permitem um controle detalhado da entrega.

Outros exemplos:

a) Venda de bens do tipo "faturar e aguardar" – A entrega do produto é postergada a pedido do comprador, sendo que o comprador assume a titularidade e aceita a cobrança. A receita deve ser reconhecida quando há a transferência da titularidade (mesmo não sendo entregue o produto), porém deve ser provável que a entrega seja feita, o item esteja pronto e do modo que o cliente pediu (no momento da venda ou do reconhecimento da receita), o comprador confirme e aceite as condições e instruções da entrega diferida e as condições de pagamento se apliquem.

Não deve ser reconhecida a receita nas demonstrações contábeis quando somente há a intenção de adquirir ou fabricar os produtos.

b) Vendas de produtos sujeitos a condições – Vendas em consignação – A receita deve ser reconhecida quando o recebedor (empresa a qual consignei – Consignatária) vende os produtos a um terceiro.

c) Prestação de serviços – Taxas de serviço incluídas no preço do produto – A receita deve ser reconhecida durante o tempo em que o serviço for executado. O valor que será diferido deve ser suficiente para cobrir os custos do serviço, acrescido da margem de lucro referente ao mesmo.

d) Adiantamentos de clientes – No caso deadiantamentos de clientes totais ou parciais, relacionado à entrega futura de bens, que ainda não estão em estoque, pois os produtos ainda devem ser fabricados pela Empresa, a Receita deverá ser reconhecida somente quando as mercadorias forem entregues ao cliente.

e) Taxas de licença e royalties – Deve ser reconhecida de acordo com a essência econômica do contrato, podendo ser linear ou em um único evento.



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