[MODELO] Reclamatória Trabalhista – Insalubridade e Verbas Rescisórias
EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)
(REQUERENTE)….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º …..,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra assinado (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de (REQUERIDO)….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS:
O Autor foi contratado pela Ré em 20/03/1997, para exercer a função de servente de pedreiro. Em 01/05/1999 passou à função de ferreiro, onde fazia amarração das ferragens para vigas, pilares e lajes, com arames e torques, revestimentos metálicos, bem como armações de ferro para construções. Concomitantemente, ainda atuava como servente, auxiliando na fabricação de massa de cimento, manipulação de argamassa e concretagem.
Todas as atividades eram desenvolvidas diretamente no local em construção estando portanto exposto a todo material de construção que sabidamente é nocivo à saúde, como pó de cimento, pó de tijolo, limalha de ferro, solda, entre outros, sem nunca ter recebido o adicional de insalubridade devido, embora constasse em sua CTPS.
Em 19/07/2006 foi demitido, sem o correto pagamento das verbas rescisórias, em vista do que vem o Autor requerer a tutela jurisdicional de seus direitos.
DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988, além do disposto no artigo 7°, inciso XII, que estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, prevê, no inciso XXIII do citado artigo, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres, ou perigosas (sem grifo no original).
Nos termos do artigo 189 da CLT e da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho, são consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Estabelece, ainda, a CLT, em seu artigo 192, que “o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”
Nos termos do anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, a argamassa de cimento é álcali cáustico e os efeitos nocivos desta justificam a percepção do adicional de insalubridade em grau médio, no montante de 20%, não apenas para os diretamente expostos aos respingos do cimento, mas também aqueles que mantém contato com a poeira que dele provém.
Insta citar também que o anexo 13 – A da referida Norma Regulamentar prevê “insalubridade em grau mínimo para as atividades de fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira. Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou granel”.
É de conhecimento notório que todo indivíduo que trabalha em obras, seja qual for sua função na construção, está altamente exposto ao efeito nocivo de pó de cimento, bem como outros materiais nocivos à saúde, fazendo jus à percepção, pelo menos, do adicional de insalubridade em grau mínimo.
Neste sentido, o entendimento do Egrégio TRT da 4ª Região:
ACÓRDÃO do Processo 01156-2004-732-04-00-0 (RO)
Data de Publicação: 05/11/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça
Juiz Relator: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Busca a recorrente ver-se absolvida da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade aos empregados representados pelo sindicato-autor. (…)
Nesse sentido, veja-se que a sentença expressamente refere que “a legitimidade ativa para a defesa dos direitos e interesses não se limita apenas aos empregados sindicalizados, mas, conforme preceitua o próprio texto constitucional, a toda a categoria, abrangendo, assim, também os empregados não sindicalizados.” (sublinhado no original, grifos nossos). Assim, a substituição reconhecida abarca apenas os empregados da reclamada, nos quais não se incluem os estagiários.
Dentre as funções listadas no rol das fls. 09 e 10, estão elencados carpinteiros, pedreiros, serventes (de obra), eletricistas, faxineira, mestre de obras, instalador hidráulico e FERREIRO. Em que pese o laudo seja vago quanto as reais situações que envolvem cada um dos substituídos, o perito classificou as atividades destes como insalubres em grau médio, conforme anexo 8 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, pelo manuseio de cimento e produtos análogos a álcalis cáusticos, além da exposição ao risco biológico desconsiderado na sentença e que não foi objeto de recurso pelo autor (vide fl. 154/155).
É de se ver, contudo, que a ausência de análise das efetivas condições em que realizado o trabalho decorreu do fato de que a obra no qual trabalharam os substituídos encontrava-se em fase final de construção. Tal circunstância não constitui óbice ao direito vindicado, presente o disposto no artigo 429 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, que autoriza o perito a utilizar todos os meios necessários para o desempenho de sua função. De resto, é do entendimento desta Relatora, que a exposição ao cimento caracteriza a insalubridade em grau médio, com fundamento no anexo 13, “Operações Diversas”, da NR – 15 da Portaria 3.214/78 (álcalis cáusticos), que abrange não apenas aqueles que ficam diretamente expostos aos respingos do cimento, mas também aqueles que mantém contato com a poeira que dele provém.
Quanto a base de cálculo, a sentença estabeleceu o salário normativo como base e, na falta dele o salário mínimo nacional. O entendimento desta Relatora é no sentido de que o adicional em comento incide sobre o salário mínimo, com fundamento no artigo 192 da CLT e no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, bem como na OJ 02 da SDI-1 do TST e as normas coletivas juntadas aos autos, em consonância com o entendimento esposado, trazem previsão de pagamento do adicional em comento com base no salário mínimo nacional (vide fl. 204, cl. 62ª).
No entanto, este posicionamento restou vencido pela maioria da Turma que entende que havendo disposição em norma coletiva do salário profissional ou salário/piso normativo, ou seja, estabelecido o valor mínimo a ser percebido pelo empregado, é sobre este que será calculado o adicional de insalubridade, ainda que haja expressa vedação na norma coletiva.
Vencida a Relatora, nega-se provimento ao recurso.
No caso em tela, portanto, é indiscutível o direito do autor em ter dada como legítima por este MM. Juízo a sua pretensão de recebimento do adicional de insalubridade de grau médio, em 20% do valor do salário normativo, nos termos da Súmula nº 17 do C. TST, a qual determina que “O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, recebe salário profissional, será sobre este calculado.”.
Entretanto, caso entenda V. Excelência não ser o Autor merecedor do adicional no percentual pleiteado, o que somente se cogita pela livre argumentação, requer seja deferido adicional ao menos em grau mínimo, nos termos do Anexo 14 da NR 15.
Ex Postis, requer:
1) A condenação da Parte Ré ao pagamento de adicional de insalubridade ao Autor, durante toda a contratualidade, no percentual de 20% sobre o salário profissional previsto nas normas coletivas anexadas;
2) Alternativamente, no caso de V. Excelência entender não ser cabível tal percentual, requer seja deferido o adicional ao menos em grau mínimo, nos termos do Anexo 14 da NR 15.
3) Que o adicional se reflita no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS, e multa, ao longo de todo o contrato de trabalho.
4) A citação da Reclamada no endereço acima indicado, para que venha se defender, se quiser, sob pena de confissão e revelia.
5) A devida e justa condenação no total dos pedidos, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
6) O benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se a Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;
7) A condenação da Reclamada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação;
Protesta-se pela produção de prova pericial, documental, testemunhal e de todos os meios probantes em direito admitidos.
Dá-se à presente o valor de R$ 17.000,00
Nestes termos,
pede deferimento.
CIDADE-UF, 10 de março de 20XX.
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OAB/XX XX.XXX