[MODELO] Reclamatória Trabalhista – Horas Extras e Descanso DSR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO

NOME DO RECLAMANTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXXX, vem, por meio de seus advogados que a esta subscrevem, com fundamento no artigo 840, §1º da CLT e artigo 319 do CPC c/c art. 769 da CLT, propor:

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Em face de NOME DA RECLAMADA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX/XXXX-XX, com sede à Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados. 

DO CONTRATO DE TRABALHO

A parte Reclamante foi contratada pela empresa Reclamada, com anotação na carteira de trabalho, conforme informações a seguir:

Início do contrato: XX/XX/XXXX

Fim do contrato: XX/XX/XXXX

Remuneração: R$ XX,XX

Modalidade Rescisão: Rescisão sem justa causa

Cargo: XXXXX

Ressalta-se que a parte autora fora contratada, em tese, para trabalhar das 08:00 às 16:20 de segunda-feira a sábado, possuindo uma hora de intervalo para almoço e refeição e uma folga semanal aos domingos, possuindo assim jornada de trabalho de 07 horas e 20 minutos diários e 44 horas semanais.

No entanto, apesar dos horários estipulados, a parte autora realizava inúmeras horas extras que não eram devidamente pagas.

Por fim, a parte autora foi dispensada sem justa causa em XX/XX/XXXX, não recebendo qualquer pagamento referente às horas extras realizadas, razão pela qual ingressa com a presente reclamação trabalhista.

DAS HORAS EXTRAS DIÁRIAS

Em que pese a jornada de trabalho pactuada, na realidade a parte autora realizava, no mínimo, XX horas (ex: 3 horas extras) horas extras todos os dias, permanecendo no seu local de trabalho até às XX:XX.

Ora, Excelência, a legislação trabalhista prevê jornada de trabalho de 44 horas semanais e 220 horas mensais, sendo que todas as horas laboradas além desse período devem ser consideradas como extras.

No entanto, apesar de tal previsão, a parte autora realizou durante todo o contrato de trabalho jornada extraordinária que não lhe era paga e sequer devidamente anotada no controle de ponto, conforme será comprovado por meio de testemunhas em audiência de instrução.

Diante disso, requer seja a Reclamada condenada ao pagamento das horas extras diárias excedentes à 07h20mª diária e à 44ª semanal, utilizando para o total o divisor de 220, com o respectivo adicional convencional (analisar na CCT ou ACT) ou o legal de 50% para os dias normais, com reflexos em DSR (descanso semanal remunerado), aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + Multa de 40%, totalizando, aproximadamente, o valor de R$ XX,XX.

DAS HORAS EXTRAS DOMINGOS E FERIADOS

Além das horas extras diárias, não eram respeitadas pela Reclamada as folgas aos domingos, sendo que a parte autora durante todo o seu contrato de trabalho apenas conseguia folgar, em média, 2 domingos por mês, trabalhando o restante dos dias destinados ao descanso semanal.

Ainda, com relação aos feriados, a parte Reclamante trabalhou nos feriados dos dias: 7 de setembro (xx/xx/xxxx), Natal (xx/xx/xxxx) e Ano Novo (xx/xx/xxxx), etc.

Em que pese a parte autora ter trabalhado nos dias de descanso (domingos) e nos feriados acima mencionados, não houve qualquer pagamento pela empresa de tais horas extras.

Frisa-se que o artigo 67 da CLT assegura que todo empregado deve possuir um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Além disso, a súmula 146 do TST prevê que: “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.

Assim, requer a condenação da Ré ao pagamento das horas extras realizadas nos domingos e feriados em dobro, observando o respectivo adicional convencional (verificar na CCT) ou legal de 100%, com reflexos em DSR (descanso semanal remunerado), aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + Multa de 40%, totalizando, aproximadamente, o valor de R$ XX,XX.

DA JUSTIÇA GRATUITA

A parte Reclamante declara-se pobre na acepção jurídica e não possui condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais, pagamento de honorários advocatícios e periciais fazendo, portanto, jus aos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT.

Ressalta-se que a parte Reclamante apresenta, na presente oportunidade, a declaração de hipossuficiência, requisito necessário para a concessão da gratuidade da justiça, em concordância com a Lei 1.060/50, viabilizando assim o amplo acesso ao Judiciário, bem como requer seja presumida como verdadeira tal declaração de pobreza nos termos dos artigos 99, §3º, do CPC, art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e Súmula nº 463, I, do TST.

Por fim, requer seja concedida a gratuidade da justiça à parte Reclamante, nos termos acima, e além disso, requer seja declarada a indisponibilidade de todos os créditos trabalhistas reconhecidos, nos termos dos artigos 5º, LXXIV, e 7º, X, da CF.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O artigo 791-A da CLT estabelece que “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

Portanto, requer seja deferido o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, aproximadamente R$ ____________ (colocar valor e escrever por extenso), uma vez que preenchidos os requisitos legais para sua concessão.

DA LIQUIDAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL

A Reforma Trabalhista, no artigo 840, §1º da CLT, trouxe como regra para a validade da petição inicial que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor.

Todavia tal indicação do valor não deve ser considerada como limite para os valores da condenação da Reclamada, posto que referida indicação não se trata de liquidação, já que a liquidação decorre apenas da sentença condenatória.

Cumpre salientar que o entendimento jurisprudencial, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de que os valores indicados na petição inicial não limitam a liquidação, in verbis:

VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS NA INICIAL – LIQUIDAÇÃO – NÃO LIMITAÇÃO – Os valores atribuídos aos pedidos na exordial são mera estimativa econômica das pretensões do reclamante, sendo relevantes apenas para se aferir o rito processual a ser adotado e a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada). Não limitam a liquidação, conforme entendimento pacificado pela Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional.
(TRT-3 – RO: 00103679820195030005 0010367-98.2019.5.03.0005, Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, Segunda Turma).

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. […] A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST – ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020)

Cumpre destacar que o legislador deixou claro na legislação trabalhista que o valor, de fato, devido ao Reclamante será definido apenas na liquidação de sentença. Inclusive, o artigo 791-A da CLT regulamenta que os honorários (que são parte da condenação) serão calculados sobre o valor que resultar a liquidação da sentença.

Portanto, requer a declaração de que os valores apresentados nesta petição inicial são mera estimativa, e servem apenas para indicação do valor do pedido e definição do rito processual, não devendo a condenação ser limitada a tais valores, pois será apurada no momento oportuno de liquidação dos cálculos.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer:

a) seja notificada a parte Reclamada, no endereço indicado no preâmbulo, para que, caso queira, apresente contestação e compareça em audiência a ser designada, sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC);

b) seja a Reclamada condenada ao pagamento das horas extras diárias excedentes à 07h20mª diária e à 44ª semanal, utilizando para o total o divisor de 220, com o respectivo adicional convencional ou o legal de 50% para os dias normais, com reflexos em DSR (descanso semanal remunerado), aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + Multa de 40%, totalizando, aproximadamente, o valor de R$ XX,XX;

c) seja a Reclamada condenada ao pagamento das horas extras realizadas nos domingos e feriados em dobro, observando o respectivo adicional convencional ou legal de 100%, com reflexos em DSR (descanso semanal remunerado), aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + Multa de 40%, totalizando, aproximadamente, o valor de R$ XX,XX;

d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte Reclamante se declara pobre no sentido jurídico do termo, com a isenção de custas, honorários, instrumentos e despesas processuais, bem como requer seja declarada a indisponibilidade dos créditos trabalhistas reconhecidos;

e) a condenação da parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%, nos termos do artigo 791-A da CLT, totalizando, aproximadamente, o valor de R$ XX,XX;

f) seja o valor da condenação apurado por meio de liquidação de cálculos, devendo ser declarado que os valores apresentados nesta petição inicial servem apenas para indicação do valor do pedido, não limitando a condenação;

g) protesta provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em direito, a fim de corroborar com as provas documentais juntadas a esta exordial, sobretudo pelo depoimento pessoal do preposto da reclamada, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos na forma do art. 359 do CPC, sob pena de preclusão, presunção e confissão.

Atribui-se ao valor da causa a importância de R$ XXXX.

Requer deferimento.

Cidade, data completa

ADVOGADO

OAB/UF

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