[MODELO] Reclamatória Trabalhista – Desvio de função, jornada excessiva, acúmulo de tarefas
EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)
(REQUERENTE)….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º …..,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra assinado (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de (REQUERIDO)….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1 – DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi contratada em 1º/08/2006 para o cargo de vendedor frentista, vindo a ser despedida sem justa causa em 14/01/2009, quando recebia salário de R$ 498,00 ao mês, mais adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, totalizando em R$ 647,40 a remuneração mensal.
A jornada de trabalho era ajustada em escalas, realizadas mês a mês, conforme a conveniência do Reclamado, estendendo-se de segunda-feira a domingo, com intervalo intrajornada superior a 2 horas. Apesar do registro em folha ponto do horário escalado, não eram lançadas as horas extraordinárias.
Quanto aos domingos, as jornadas eram de 12 ou 9 horas, com horários de início e fim, bem como períodos de intervalo intrajornada variáveis, conforme o número de empregados na empresa.
Apesar de contratada para o cargo de “vendedora frentista”, a Reclamante também desempenhava tarefas de limpeza de automóveis, atendimento na loja de conveniência, e atendimento no caixa do posto de combustíveis Reclamado, sem o pagamento de nenhum valor além do contratado.
Além disso, os valores resultantes de diferença de caixa, falta de mercadorias e demais incongruências financeiras eram rateados entre todos os funcionários, resultando no desconto médio mensal entre R$ 35,00 e R$ 85,00 de cada um. Entretanto, esse desconto não era registrado em contracheque, que mantinha o valor integral da remuneração mensal, ocorrendo o lançamento em recibos apartados, muitas vezes sob a falsa rubrica “vales”.
A Reclamante, nos últimos 3 meses antecedentes à despedida sofria reiterados destratos por parte dos proprietários do Reclamado, que a chamavam de “fofoqueira”, “metida” e “idiota”, devido ao fato dela ter consultado o Ministério do Trabalho e Emprego sobre a legalidade dos descontos e ter repassado a orientação aos colegas.
Assim, pelos diversos descumprimentos das normas do trabalho praticados pelo Reclamado, a Reclamante ajuíza a presente ação, buscando o ressarcimento de seus direito.
2 – DO DIREITO
2.1 – Do desenvolvimento de função diversa da contratada
Faz jus a Reclamante à percepção de plus salarial pelo desvio/acúmulo de função, uma vez que foi contratada como “vendedora frentista”, mas desenvolvia atividades próprias de caixa e atendente de balcão.
Assim, requer seja condenado o Reclamado ao pagamento do valor equivalente a 30% do salário da Reclamante a título de acúmulo/desvio de função.
2.2 – Da jornada de trabalho
Os horários de início e fim da jornada variavam conforme escala mensal feita pelo Reclamado, onde domingos e feriados eram indistintamente incluídos, mas não remunerados, sempre com base na argumentação de que os funcionários estavam em débito para com as horas contratadas.
De segunda a quinta-feira, cumpria escalas de diversos horários:
– das 6h às 10h e das 13h às 16h;
– das 7h às 10h e das 13h às 17h;
– das 8h às 12h e das 16h às 20h;
– das 10h às 13h e das 17h às 21h;
– das 11h às 14h e das 18h às 22h;
– das 10h às 14h e das 18h às 22h;
Já na sexta-feira e sábado, seu horário era das 10h às 14h e das 19h às 23h.
Quanto aos domingos e feriados, em torno dos primeiros 4 a 6 meses da contratualidade, a Reclamante trabalhava, em média 2 domingos por mês, cumprindo jornada de 12 horas, com intervalo intrajornada variável entre 1 e 3 horas, com a mesma situação nos feriados.
Após esse período, a jornada dos 2 domingos ao mês e feriados passou a 9 horas por dia, com duas horas de intervalo para descanso e alimentação.
Apesar de toda a extensa jornada cumprida, não havia pagamento de horas extras, como pode ser constatado nos contracheques mensais anexados, tampouco compensação com folgas suficientes. Os feriados eram computados como dias normais de trabalho, também sem acréscimo de remuneração.
Esclareça-se que existia instrumento de registro de jornada, mas onde era permitido apenas o lançamento das horas contratadas, conforme a escala mensal em vigência. O período extraordinário laborado pela Autora, por exemplo, quando no desempenho da função de caixa, na média de 30/40 minutos necessários à conferência e fechamento do caixa ao final no turno, jamais foi computado.
Obedecendo à absurda escala que lhe era imposta, a Autora em oportunidades chegou a trabalhar por quase sessenta dias ininterruptos, sem receber o correspondente para tanto.
A convenção coletiva da categoria vigente à época da contratualidade estabelecia:
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica acordado coletivamente a possibilidade de prorrogação da jornada normal dos empregados, sempre que necessitar o empregador, cujas horas extras são remuneradas com 50% de adicional em se tratando das duas primeiras e as demais com 100% de adicional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A duração normal da jornada diária de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 60 (sessenta) dias;
b) fica limitado em 30 (trinta) o número máximo de horas suplementares que poderão ser realizadas por mês para efeitos da compensação horária prevista no “caput” da presente cláusula;
c) as horas suplementares prestadas aos domingos e feriados não poderão ser objeto de compensação horária, exceto na própria semana em que forem realizadas, desde que não ultrapassado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas;
A despeito da reiterada extrapolação da jornada, não houve correta compensação, tampouco pagamento de horas extras, fazendo jus à indenização das horas excedentes a 44ª hora semanal, numa média de 6 horas por semana, com adicional de 50% e 100%, bem como a indenização do percentual referente a 2 domingos ao mês e feriados trabalhados, nos termos da convenção coletiva.
Por serem habituais, todas as horas extras acima requeridas, devem repercutir no pagamento das férias anuais e proporcionais com 1/3 de adicional, 13º, RSR, no aviso prévio, FGTS e multa.
Por fim, o artigo 73, § 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, estabelece que é considerado noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e às 5h do dia seguinte, devendo ser pago ao trabalhador um adicional de 20%. Assim, tendo a Reclamante trabalhado no horário acima descrito, faz jus á percepção do adicional, bem como a consideração da hora noturna reduzida para o cômputo das horas extras.
2.3 – Da devolução dos descontos indevidos
Na existência de falta de numerário no caixa, mercadorias em estoque ou combustível, os valores faltantes eram divididos entre todos os funcionários do turno e descontados dos salários, inclusive mediante a lavratura de um vale a ser assinado pelo frentista que, regra geral, era de única via, arquivada pela empresa.
Como forma de coagir os funcionários ao rateio, que girava em torno de R$ 35,00 a R$ 85,00 mensais, o Reclamado só fazia a liberação do pagamento mensal após a quitação do valor e assinatura do contracheque sem o registro do desconto.
Prova da conduta ilegal do Réu consta no documento anexado, denominado “Acordo de Quitação de Valores”, datado de 28/10/2008, onde a Reclamante foi obrigada a efetuar o pagamento de R$ 84,58, porque até aquela data não havia recebido o salário do mês. Observe-se, ainda, que no contracheque referente aquele mês nada consta sobre o desconto.
A conduta do Reclamado é totalmente ilegal, uma vez que não há qualquer autorização para o aludido rateio e desconto advindo da falta de numerário no caixa, porquanto o artigo 462 da CLT autoriza apenas o desconto de danos comprovadamente causados pelo empregado, desde que tenha autorização específica, ou na ocorrência de dolo por parte deste.
No caso em tela, não há que se falar em dolo ou culpa da Reclamante, especialmente porque o desconto do déficit este era realizado de forma coletiva entre todos os funcionários.
Dito isto, requer a condenação do Reclamado na devolução, com juros e atualização monetária, do valor descontado irregularmente, calculado em R$ 60,00 mensais (média entre R$ 35,00 e R$ 85,00), no período de toda a contratualidade.
Ainda, o Reclamado descumpriu a cláusula trigésima quinta das convenções coletivas, porque exigiu a utilização de uniforme, mas ao invés de fornecer gratuitamente como estabelecido, cobrou da Autora R$ 76,00, referente à aquisição de uma jaqueta com seu emblema. O valor foi descontado do salário, mas sem lançamento em contracheque e sim em recibo apartado, requerendo, pois, o seu ressarcimento, com juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
2.4 – Do não fornecimento de vales-transportes
O Reclamado nunca forneceu vales-transportes à Reclamante, que tinha que arcar com os custos do transporte coletivo ou fazer o trajeto de 30 minutos caminhando.
Considerando-se obrigatória a concessão do vale-transporte, cuja necessidade é presumida, uma vez que é direito garantido ao trabalhador pelas Leis 7.418/85 e 7.619/87 e que o Reclamado não os forneceu, é devida a indenização em quantidade suficiente para atender todos os dias trabalhados.
Assim, requer o pagamento de indenização pelos valores dos vales-transportes não fornecidos durante toda a contratualidade, na razão de 2 (dois) por dia.
2.5 – Da indenização por dano moral
Além da condenação aos pagamentos das verbas já detalhadas, o Requerido também merece ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, resultantes do assédio moral praticado no ambiente de trabalho pelos seus supervisores, os quais ameaçavam constantemente com demissão aqueles empregados que não cumprissem totalmente suas determinações ou não solucionassem os problemas do cotidiano imediatamente, ainda que significasse prejuízo ao próprio funcionário.
A noção de assédio moral é um conceito relativamente novo dentro da sistemática do Direito do Trabalho, mas que vem cada vez mais agregando defensores dentro da doutrina e da jurisprudência. A ilustre Doutora em Direito do Trabalho Sônia Mascaro do Nascimento assim conceitua o assédio moral:
Na formulação atual, o assédio moral é concebido como uma forma de "terror psicológico" praticado pela empresa ou pelos colegas, que também é definido como "qualquer conduta imprópria que se manifeste especialmente através de comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, de colocar seu emprego em perigo ou de degradar o clima de trabalho", ou mesmo como "prática persistente de danos, ofensas, intimidações ou insultos, abusos de poder ou sanções disciplinares injustas que induz naquele a quem se destina sentimentos de raiva, ameaça, humilhação, vulnerabilidade que minam a confiança em si mesmo.
Os atos praticados pelos sócios do Reclamado, Sr. _______________________ e Sr. _______________________ se encaixam perfeitamente nessa caracterização. As constantes ameaças de demissão, xingamentos e ofensas proferidas degradavam totalmente o ambiente de trabalho, obrigando os funcionários mais humildes, dentre os quais Autora, a terem de trabalhar e obrigar-se além de suas possibilidades.
A Reclamante era constantemente humilhada e destratada, pelo Sr. _______________________ e Sr. _______________________, agravando-se a situação nos últimos três meses antecedentes à rescisão porque ela consultou o Ministério Trabalho e Emprego sobre seus direitos e obrigações enquanto empregada, informou aos demais colegas e resistiu ao máximo que pode ao desconto da diferença de caixa.
Ambos supracitados ofendiam a Reclamante com expressões como “idiota”, “bocaberta”, “fofoqueira”, que “não servia para a empresa, já devia estar na rua”, tudo em frente a outros funcionários e várias vezes em frente a clientes, pressionando-a a pedir demissão.
Seus direitos de personalidade, como a honra, a dignidade e a auto-estima, eram diariamente aviltados pelos superiores, que, movidos por um sentimento quase sádico, compraziam-se em torturar seus subordinados com destrato e indiretas.
Todas as deploráveis condutas minaram o psicológico da Autora, que só resistiu no emprego, até ser demitida sem justa causa, pela simples e pura necessidade de sustento.
Na realidade, como facilmente se vê, a Reclamante já vinha sendo prejudicada pelo Reclamado, que lhe impingia um estresse diário, causando-lhe o sofrimento e abalo em sua psique.
Havia sempre o temor em incorrer em qualquer erro quando na função de caixa, porque não recebia qualquer remuneração para cobrir eventuais diferenças, assim como era obrigada a dividir o prejuízo com os demais funcionários, tendo valores descontados de seu humilde ordenado, comprometendo, inclusive, a sua própria mantença.
Não bastasse as agruras vividas durante a contratualidade, a Autora ainda hoje sofre seus reflexos.
No dia 03/12/2010, ao tentar realizar a contratação de um serviço bancário, a Reclamante teve indeferido o pedido sob alegação de que seu cadastro estava negativado no SERASA por inscrição promovida pelo RECLAMADO, como prova o documento em anexo.
A inscrição de três débitos que totalizam R$ 42,00 foi feita de má-fé e com o único intuito de prejudicar a Autora, pois na época em que realizadas – 31/12/08; 02/01/09; 09/01/09 – ela estava cumprindo o aviso prévio, que se encerrou no dia 14/01/2009, sem jamais ter sido informada.
Mais uma vez verifica-se a prova da conduta ilegal do Réu, que encontrando resistência da funcionária quanto aos descontos indevidos, utilizou irregularmente meio legal como subterfúgio para coagir e obrigá-la ao pagamento da diferença de caixa, forjando suposto débito a título diverso.
Em que pese há mais de vinte meses ter deixado de se submeter às ordens do Reclamado, a Autora foi novamente prejudicada por ele, passando por situação vexatória ao ser visualizada como “má pagadora”, sendo lesada em sua imagem, honra e boa fama.
Neste ponto, oportuno colacionar o ensinamento de Mara Vidigal Darcanchy sobre as conseqüências para as pessoas submetidas a assédio moral:
A prática do assédio moral traz implícitas situações em que a vítima sente-se ofendida, menosprezada, rebaixada, inferiorizada, constrangida, ultrajada ou que de qualquer forma tenha a sua auto-estima rebaixada por outra. Esse estado de ânimo traz conseqüências funestas para as vítimas, daí a necessidade de se conhecer bem o quadro e tratá-lo juridicamente, defendendo assim aqueles que são vítimas de pessoas opressoras, as quais de alguma forma têm o poder de coagi-las no seu local de trabalho ou no exercício de suas funções.
A conduta ilícita do Reclamado para com a Reclamante demonstra-se plenamente passível de condenação em indenização por danos morais. O tratamento desumano dispensado por seus proprietários aos funcionários deve ser severamente reprimido, pois contraria todas as normas de civilidade na relação de trabalho, além de atentar contra a própria dignidade da pessoa humana, garantia fundamental esculpida na Constituição Federal.
O dever do Reclamado é amenizar as conseqüências de seus atos danosos, devendo assim reaproximar da normalidade a vida da afetada, que suportou grande desequilíbrio, causando sério abalo de ordem moral, através do prejuízo em sua psique e imagem social.
A indenização, com seu caráter intimidatório e reparatório, deve ter um quantum condizente com o dano sofrido pela Requerente e considerando a desproporção quanto às condições financeiras das partes.
Assim, com base nestes argumentos e com vistas a penalizar o Reclamado para que institua modo mais organizado de operação, respeitando seus funcionários e dimensione as conseqüências que sua conduta pode acarretar na vida de uma pessoa, tem-se como valor razoável de indenização a quantia de setenta e cinco vezes a última remuneração paga à reclamante, ou seja, R$ 48.810,75.
2.6 – Multa pelo descumprimento de norma coletiva
Em face ao constante descumprimento pelo Reclamado das condições e cláusulas dos anexos dissídios coletivos da categoria da Autora (falta de pagamento das horas extras, cobrança de uniforme, desconto indevido de valores, trabalho em desvio de função) deve ser ele condenado ao pagamento da multa prevista nos próprios instrumentos, pelo que desde já postula o pagamento.
2.7 – Do FGTS
O Reclamado deverá ser condenado a pagar as diferenças dos depósitos de FGTS sobre as parcelas deferidas na presente ação, atualizados, com juros e correção até o efetivo pagamento.
2.8 – Indenização pela retenção de Tributos
As diversas lesões de direitos e sucessivos atos ilícitos anteriormente citados e perpetrados pelo Reclamado acarretaram numa outra lesão correspondente ao acúmulo de créditos trabalhistas, que serão pagos em uma única oportunidade, importando na incidência do imposto de renda a ser retido na fonte, sobre o total de crédito salarial, em razão de 27,5%, sem a observância dos limites de contribuição mensal, que corresponde a 15%, e ainda sobre o que excedesse o patamar de isenção.
Desta forma, requer seja o Reclamado condenado ao pagamento de indenização do prejuízo causado pelo desconto único, com índice máximo, nos mesmos valores que vierem a ser retido na fonte, ou, o pagamento pela própria Ré dos valores referentes a tais tributos, que não poderão ser descontados do valor final pago ao Reclamante.
2.9 – Da Assistência Judiciária Gratuita e dos Honorários Advocatícios
A Constituição Federal, em seu artigo 5°, LXXIV, contemplou a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem o estado de pobreza, nos termos da Lei nº 1.060/50, com as simplificações introduzidas pelas Leis nº 7.115/83 e 7.510/86. A este tema, o Egrégio Tribunal da 4ª Região, através de suas Turmas, tem se inclinado no sentido da manutenção de decisões proferidas pelo Juízo monocrático, onde há condenação da parte Reclamada ao pagamento de honorários assistenciais.
Neste sentido, ressalte-se a jurisprudência:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Devidos os honorários assistenciais deferidos na origem, bem como o benefício da assistência judiciária conferido ao Reclamante, em face da declaração de pobreza por ele firmada, de próprio punho e sob as penas da lei". (TRT, RO 01304.007/94.4, Acórdão da 5ª Turma).
ACÓRDÃO do Processo 01026-2005-202-04-00-5 (RO)
Data de Publicação: 17/04/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça
Juiz Relator: MARIA HELENA MALLMANN
EMENTA: HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Cabível a condenação em honorários assistenciais, pela simples aplicação da Lei nº. 1.060/50, afastando o monopólio sindical da assistência judiciária na Justiça do trabalho, nos termos da Lei nº. 5.584/70, que representa afronta à disposição do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Recurso provido.
Ainda, no mesmo sentido, transcreve-se parte do brilhante voto da MM. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles:
Ainda que não comprovado o credenciamento pelo Sindicato do Procurador do Reclamante, deve ser mantida a condenação em honorários, porque o Sindicato não mantém o monopólio da assistência judiciária e, entendimento em contrário, importaria afronta ao art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, devendo ser deferida a verba honorária até que o Estado organize a Defensoria Pública. Após a edição da Carta Magna de 1988, é certo que, a AJ é ampla e a intermediação do Sindicato, apenas facultativa.
No Egrégio TST, o mesmo tema vem sendo tratado da seguinte forma:
é indiscutível que os honorários de advogado devem ser suportados pela parte perdedora em qualquer Justiça, ante a sua indispensabilidade prevista no artigo 133, da Constituição Federal.
PROCESSO: AIRR e RR NÚMERO: 668836 ANO: 2000
PUBLICAÇÃO: DJ – 14/12/2007
8ª TURMA
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O art. 133 da CF assentou ainda mais a preponderância e a relevância do papel do advogado na administração da Justiça, colocando-o, em definitivo, como figura indispensável à administração da Justiça, embora não revogando o jus postulandi da parte. Pelo que, urge reconhecer o direito a honorários advocatícios como decorrência da sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sucessivamente, faculdade que lhe assiste por força do artigo 326 do NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, requer seja a Reclamada condenada ao pagamento dos honorários advocatícios da procuradora do Reclamante, com fundamento no artigo 133 da Constituição Federal e Estatuto do Advogado, à razão de 15% sobre o total da condenação.
Atualmente a Reclamante não tem condições de ingressar em Juízo e ter despesas processuais e advocatícias sem comprometer sua mantença e de sua família.
Requer, pois, o beneficio da gratuidade da justiça e a condenação do Reclamado na satisfação dos honorários à sua procuradora.
3 – DO PEDIDO
Em face do exposto, é a presente para reclamar os seguintes pedidos:
a) plus salarial equivalente a 30% da remuneração mensal a título de desvio de função, ou percentual arbitrado por V. Excelência, com reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS com multa de 40%, INSS e demais verbas remuneratórias, indenizatórias e previdenciárias pagas ou impagas;
b) pagamento das horas extras, assim contabilizadas as excedentes da 44ª semanal e 220ª mensal, com o adicional de 50% nas duas primeiras e adicional para as demais de 100%, bem como nos domingos e feriados, com reflexos em todas as verbas remuneratórias, indenizatórias e previdenciárias, tais como RSR, aviso prévio, férias anuais e proporcionais mais o terço constitucional, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40% e recolhimento previdenciário;
c) pagamento de adicional noturno de 20% para as horas trabalhadas neste período, com a consideração da hora reduzida no cômputo da jornada e reflexo em todas as demais verbas pagas e que vierem a ser deferidas na presente ação;
d) ressarcimento dos valores indevidamente descontados por diferença de caixa, na média mensal de R$ 60,00, durante toda contratualidade, bem como os R$ 76,00 pagos pelo uniforme, com juros e correção monetária até o efetivo pagamento;
e) indenização em valor equivalente a 2 vales-transportes por dia trabalhado, durante toda contratualidade;
f) pagamento do valor de 75 vezes a última remuneração percebida pela Reclamante, a título de danos morais; ou seja o quantum arbitrado por V. Excelência;
g) FGTS sobre os pedidos da inicial;
h) pagamento da multa das convenções coletivas vigentes entre os anos de 2006 e 2009, pelo descumprimento dos regramentos nelas previstas, como a cobrança do uniforme, não entrega de vales-transportes e desconto indevido de valores.
i) indenização pelo prejuízo com a retenção dos valores para imposto de renda ou condenação do Reclamado ao pagamento de tais valores, sem desconto dos créditos do Reclamante;
j) beneficio da gratuidade da justiça;
l) honorários de assistência judiciária;
m) aplicação do art. 467 e 477 da CLT no que couber.
Requer, ainda:
– a citação do Reclamado, para que, querendo, ofereça contestação à ação, sob pena de confissão e revelia;
– a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por ser a Reclamante pessoa pobre nos termos da lei, sem condições financeiras de arcar com os custos da presente sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;
– a apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, com aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento;
– a condenação da Reclamada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% sobre o valor bruto atualizado da condenação;
– a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, como documental, pericial, depoimento pessoal e testemunhal;
– a aplicação do disposto no artigo 523 do NCPC.
Atribui à causa para fins de distribuição o valor de R$ 51.000,00.
Nestes termos,
pede deferimento.
, de de 20XX.
_________________________
OAB/UF ______
_________________
Documentos Anexados:
Doc.1 – Instrumento de Mandato;
Doc.2 – Declaração de Pobreza;
Doc.3 – Cópia documento de identificação da Reclamante;
Doc.4 – Cópia CTPS Reclamante;
Doc.5 – Cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
Doc.6 – Cópia do Aviso prévio;
Doc.7 – Cópia do extrato da conta do FGTS;
Doc. 8 – Recibos de pagamento do ano 2008;
Doc. 9 – Recibo de quitação de valores e contracheque de outubro de 2008;
Doc. 10 – Comprovante de inscrição no Serasa;
Doc. 11 – Convenções Coletivas.