[MODELO] Reclamatória Trabalhista – Base de Cálculo Horas Extras
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE CIDADE/UF
NOME DO RECLAMANTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXXX, vem, por meio de seus advogados que a esta subscrevem, com fundamento no artigo 840, §1º da CLT e artigo 319 do CPC c/c art. 769 da CLT, propor:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de NOME DA RECLAMADA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX/XXXX-XX, com sede a Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A parte Reclamante foi contratada pela empresa Reclamada, com anotação na carteira de trabalho, conforme informações a seguir:
Início do contrato: XX/XX/XXXX
Fim do contrato: XX/XX/XXXX
Modalidade de Rescisão: XXXXXXXXX
Remuneração: R$ XX,XX
Cargo/Função: XXXXX
O reclamante foi admitido pela reclamada em XX.XX.XXXX para laborar como XXXXXXX, nos termos da CLT.
Durante a contratualidade, o reclamante recebia horas extras, como se verá nessa ação.
Entretanto, ao realizar o pagamento dessas horas, a Reclamada considerou apenas o Salário Base do empregado na base de cálculo, desconsiderando as demais verbas de natureza salarial que eram pagas mensalmente.
Os fatos acima serão explicados nos tópicos a seguir.
DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
De acordo com a Súmula nº 264 do TST, o valor das horas extras deve ser calculado sobre a totalidade salarial recebida pelo empregado, sendo a base de cálculo das horas extras composta pelo valor do salário base acrescido de parcelas de natureza salarial, tais como: adicional noturno, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade/periculosidade, bem como de quaisquer outras parcelas retributivas assemelhadas.
Porém, esse não foi o comportamento da Reclamada.
Em conta simples e direta visualiza-se que a Reclamada divide o salário base do reclamante por XXX (carga horária mensal contratual) e multiplica pelo número de horas extras realizadas no mês, sem incorporar qualquer verba de natureza salarial que a acompanha, tais como adicional noturno, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade/periculosidade.
Para comprovar o alegado, por amostragem colaciona o holerite do mês de XX/XXXX:
(inserir o holerite do mês)
Conforme colacionado acima, o holerite de XX/XXXX mostra que a reclamante recebeu as seguintes parcelas:
- Salário Base
- Adicional de Periculosidade
- Adicional Por Tempo de Serviço
- Inserir as verbas que deveriam compor a base de cálculo das horas
Portanto o cálculo das horas extras deve ser a soma do salário e as verbas de natureza salarial, quais sejam: periculosidade, adicional tempo de serviço (indicar quais são as verbas), da seguinte forma:
Base de Cálculo para Horas Extras
Salário Base: R$ XX,XX
Periculosidade: R$ XX,XX
Adic. Tempo de Serviço: R$ XX,XX
Total: R$ XX,XX
A soma totaliza o valor de R$ XXXX,XX, do qual se divide pela carga horária de XXX horas mensais, resultando em R$ XX,XX, que é o salário-hora do empregado.
Portanto, requer o pagamento das diferenças devidas a título de horas extras 50% e 100%, conforme a explicação acima, incluindo periculosidade, e adicional tempo de serviço na base de cálculo das horas extras, com reflexos em DSRs, Férias e Terço Constitucional, 13ª Salários, Aviso Prévio, FGTS (8%) e Multa de 40% do FGTS (analisar quais reflexos fazem sentido para o caso).
Pedido no valor de R$ XX,XX (valor por extenso), que não deve ser utilizado como limite em nenhuma hipótese, uma vez que os valores são para admissibilidade da ação, e não tido como teto dos valores.
Inclusive, como a reclamante não tem acesso, tampouco ônus processual, para a elaboração dos cálculos, esse valor é uma projeção do débito, que deve ser calculado em sua exatidão quando da execução de sentença
DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte Reclamante declara-se pobre na acepção jurídica e não possui condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais, pagamento de honorários advocatícios e periciais fazendo, portanto, jus aos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT.
Ressalta-se que a parte Reclamante apresenta, na presente oportunidade, a declaração de hipossuficiência, requisito necessário para a concessão da gratuidade da justiça, em concordância com a Lei 1.060/50, viabilizando assim o amplo acesso ao Judiciário, bem como requer seja presumida como verdadeira tal declaração de pobreza nos termos dos artigos 99, §3º, do CPC, art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e Súmula nº 463, I, do TST.
Por fim, requer seja concedida a gratuidade da justiça à parte Reclamante, nos termos acima, e além disso, requer seja declarada a indisponibilidade de todos os créditos trabalhistas reconhecidos, nos termos dos artigos 5º, LXXIV, e 7º, X, da CF.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O artigo 791-A da CLT estabelece que “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Portanto, requer seja deferido o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, aproximadamente R$ ____________ (colocar valor e escrever por extenso), uma vez que preenchidos os requisitos legais para sua concessão.
DA LIQUIDAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL.
A Reforma Trabalhista em seu artigo 840, §1º da CLT trouxe como regra para a validade da petição inicial que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor.
Todavia tal indicação do valor não deve ser considerada como limite para os valores da condenação da Reclamada, posto que referida indicação não se trata de liquidação, já que a liquidação decorre apenas da sentença condenatória.
Cumpre salientar que o entendimento jurisprudencial, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de que os valores indicados na petição inicial não limitam a liquidação, in verbis:
VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS NA INICIAL – LIQUIDAÇÃO – NÃO LIMITAÇÃO – Os valores atribuídos aos pedidos na exordial são mera estimativa econômica das pretensões do reclamante, sendo relevantes apenas para se aferir o rito processual a ser adotado e a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada). Não limitam a liquidação, conforme entendimento pacificado pela Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional.
(TRT-3 – RO: 00103679820195030005 0010367-98.2019.5.03.0005, Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, Segunda Turma).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. […] A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST – ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020)
Cumpre destacar que o legislador deixou claro na legislação trabalhista que o valor, de fato, devido ao Reclamante será definido apenas na liquidação de sentença. Inclusive, o artigo 791-A da CLT regulamenta que os honorários (que são parte da condenação) serão calculados sobre o valor que resultar a liquidação da sentença.
Portanto, requer a declaração de que os valores apresentados nesta petição inicial são mera estimativa, e servem apenas para indicação do valor do pedido e definição do rito processual, não devendo a condenação ser limitada a tais valores, pois será apurada no momento oportuno de liquidação dos cálculos.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto requer:
a) seja notificada a parte Reclamada, no endereço indicado no preâmbulo, para que, caso queira, apresente contestação e compareça em audiência a ser designada, sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC);
b) a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças devidas a título de horas extras 50% e 100% incluindo a periculosidade e adicional tempo de serviço na base de cálculo das horas, com reflexos em DSRs, Férias e Terço Constitucional, 13ª Salários, Aviso Prévio, FGTS (8%) e Multa de 40% do FGTS, totalizando R$ XX,XX (valor por extenso);
c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte Reclamante se declara pobre no sentido jurídico do termo, com a isenção de custas, honorários, instrumentos e despesas processuais, bem como requer seja declarada a indisponibilidade dos créditos trabalhistas reconhecidos;
d) a condenação da parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%, nos termos do artigo 791-A da CLT, totalizando, aproximadamente, o valor de R$ XX,XX (valor por extenso);
e) seja o valor da condenação apurado por meio de liquidação de cálculos, devendo ser declarado que os valores apresentados nesta petição inicial servem apenas para indicação do valor do pedido, não limitando a condenação;
f) protesta provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em direito, a fim de corroborar com as provas documentais juntadas a esta exordial, sobretudo pelo depoimento pessoal do preposto da reclamada, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos na forma do art. 359 do CPC, sob pena de preclusão, presunção e confissão.
Atribui-se ao valor da causa a importância de R$ XXXX.
Requer deferimento.
Cidade, data completa
ADVOGADO
OAB/UF