[MODELO] Reclamação Trabalhista – Professor não registrado, valores não pagos

EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)

(REQUERENTE)….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º …..,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra assinado (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Em face de (REQUERIDO)….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1 – DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 01/11/2002, para desenvolver a função de Professor de Português e Literatura. Em 13/08/2005, teve seu contrato de trabalho rescindido unilateralmente, sendo que não lhe foram pagos todos créditos decorrentes do pacto laboral conforme será demonstrado e requerido a seguir.

   

Para desenvolver as atividades acima referidas percebeu como salário a importância de R$ 2.580,00 (dois mil e quinhentos e oitenta reais), sendo essa a média salarial que recebia. Contudo, nos meses de maior movimento, como novembro e dezembro, essa remuneração era acrescida de percentuais em relação ao número de alunos inscritos nos cursos ministrados por ele, de maneira que, quanto mais alunos procurassem sua matéria, mais sua gratificação aumentaria, permitindo o alcance de até R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais mensais) nesses períodos.

Tais valores, porém, não foi considerado por ocasião de sua demissão, tão pouco essa realidade era anotada na carteira de trabalho.

Quando da efetivação de sua contratação, foi-lhe informado que a remuneração declarada na sua CTPS seria um valor base mínimo para o cumprimento das exigências legais, mas que receberia valor bem superior. Diante disso, desde já requer seja determinada à Reclamada a juntada aos autos de todos os comprovantes de pagamento do Reclamante do período da contratualidade.

O valor realmente pago era informado em declarações fornecidas aos professores para abertura de crédito no comércio, limites de crédito bancário. Por isso, deixa o Reclamante de juntar suas declarações pessoais, mas junta a título de demonstração, as declarações de outros professores, fornecidas pela Reclamada e cedida ao Reclamante pelos titulares.

As contribuições sociais, INSS, FGTS eram sempre calculadas com base na remuneração apontada nos contracheques, causando enorme prejuízo ao Reclamante, pois não correspondia ao efetivamente trabalhado e recebido como salário.

Além disso, tais valores não incidiam sobre quaisquer outros direitos do Reclamante, que recebia o 13º salário e as férias conforme a remuneração apontada nos contracheques e CTPS e não sobre a efetivamente paga pela Reclamada.

O salário do Reclamante era pago através do valor fixado como hora-aula, o que correspondia ao exercício de uma jornada normal de trabalho não superior a 30 horas mensais, quando na verdade trabalhava ao menos 40 horas semanais, o que por si só já seria o suficiente para que ultrapassasse em muito os valores apontados nos contracheques, desmascarando a fraude, bem como as horas extras que serão abordadas mais adiante.

Desde já requer a aplicação da Súmula 338 do TST com a determinação da inversão do ônus da prova. Neste sentido:

Súmula 338 – Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova.

I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

ACÓRDÃO do Processo  00298-2000-731-04-00-0 (REO/RO)
Data de Publicação: 28/01/2005
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça
Juiz Relator: MARIA INÊS CUNHA DORNELLES

EMENTA: HORAS EXTRAS- REGISTROS DE HORÁRIO-EXIBIÇÃO EM JUÍZO. A anotação de horário de trabalho, nas empresas com mais de dez empregados, constitui exigência expressa em normas de ordem pública, tratando-se de prova pré-constituída que deverá ser apresentada em Juízo, militando em favor do empregado a presunção de veracidade do horário declinado na inicial, na hipótese do empregador deixar de apresentar referido documento. (…)

ACÓRDÃO do Processo  00449-2004-019-04-00-2 (RO)
Data de Publicação: 07/02/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça
Juiz Relator: FLAVIO PORTINHO SIRANGELO

EMENTA: Professor. Horas extras. Caso em que devidas. Sentença confirmada nesta parte. Se o representante da escola empregadora admite, no depoimento pessoal, que existia controle de ponto que registrava os horários de trabalho dos professores, a ausência de juntada de tais registros, pelas reclamadas, gera presunção favorável ao reclamante no tocante à jornada de trabalho por ele alegada. Recurso das reclamadas desprovido neste item. (…)

ACÓRDÃO do Processo  00443-2003-103-04-00-7 (REO/RO)
Data de Publicação: 14/03/2005
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça
Juiz Relator: ROSANE SERAFINI CASA NOVA

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO E REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA COMUM. CONTRATO EMERGENCIAL. A contratação emergencial deve se enquadrar, por analogia, nas hipóteses constantes no art. 2º da Lei nº 8.745/93, a fim de justificar a necessidade da contratação, bem como deve regular o regime a que estarão sujeitos os contratados. A ausência de um desses requisitos enseja o reconhecimento da contratação de natureza trabalhista. No caso dos autos não foram preenchidos tais requisitos, sendo devido aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Decisão de primeiro grau confirmada. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Encontrando-se o Município reclamado enquadrado na hipótese prevista no §2º do artigo 74 da CLT, é dele, – por força do artigo 818 da CLT combinado com o artigo 333 do CPC, – o ônus de comprovar o horário efetivamente cumprido pelo reclamante, mediante a juntada dos competentes registros de horário aos quais estava obrigado a manter em seu poder. Assim, em não havendo o Município reclamado se desincumbido do encargo, faz-se aplicável o preceito previsto no Enunciado nº 338 do Egrégio TST.

2 – Das verbas rescisórias

O intuito de se locupletar as custas dos direitos trabalhistas do Reclamante fica caracterizado no termo de rescisão contratual, onde não foi pago AVISO PRÉVIO, os valores considerados para fins rescisórios foi de R$ 824,84 para um professor que exercia uma jornada de trabalho de 40 horas semanais normais, além das horas extras, janelas e horas noturnas não pagas, também não foram pagas férias vencidas e proporcionais com 1/3 legal, nem 13º indenizado.

Diante disso, requer o pagamento correto das verbas rescisórias, tendo como base o valor efetivamente recebido como salário – R$ 2.580,00 – desconsiderando aquele constante em contracheques e Termo Rescisório.

Os valores de depósito do FGTS, bem como multa de 40% também devem ser corrigidas, uma vez que pagas com base na remuneração formal e não na real.

3 – Das Horas extras

O Reclamante exercia, contrariando disposição legal e a Convenção Coletiva de Trabalho, uma jornada de trabalho muito superior às seis horas aulas diárias permitidas.

O controle da jornada do reclamante era realizado através de ficha ponto pela Reclamada, onde era anotada a jornada diária de trabalho do autor.

Ministrava aulas de até 1 hora e 15 minutos, bem como jornada superior a 40 horas aulas semanais, sendo que jamais recebeu qualquer valor a título de horas extras ou de “janelas” (períodos vagos entre as aulas de um mesmo turno), assim como não recebeu adicional noturno que teria direito em razão das aulas que ministrou após o horário das 22 horas.

Além das horas aulas normais que desempenhava nos cursos extensivos, intensivos, PEIES, ministrava cursos de aperfeiçoamento e oficinas de Literatura para os alunos, como demonstram os folders em anexo. Tais cursos tinham em média 8 semanas de duração, numa carga média de 8 cursos por semestres.

Várias foram às oportunidades em que o Reclamante excedeu a carga horária de 6 horas aulas intercaladas por dia, também prestando serviços aos sábados, domingos e feriados, sem a respectiva remuneração, contrariando o disposto nos artigos 318 e 319 da CLT.

Os informes publicitários em anexo comprovam a jornada de trabalho desenvolvida pela Reclamada para atender a demanda de alunos, ofertava aulas em três turnosMANHÃ com início as 7h e término as 12h40; TARDE com início as 13h25 e término as 19h; e NOITE com início as 19h10 e término as 23h20.

Também era comum a prática de aulas sábados, domingos e feriados para cumprir a carga horária oferecida aos alunos, sem houvesse pagamento de qualquer valor a título extraordinário ao Reclamante.

Em que pese na CTPS do Reclamante constasse pagamento por hora aula, os contracheques eram feitos baseados em um salário base e com a mesma remuneração como se cumprisse sempre a mesma carga horária.

Assim o Reclamante reclama pelo pagamento de mais de 15 horas extras diurnas e 10 horas extras noturnas, além de cerca de 10 janelas por mês.

4 – Do aviso prévio

O Reclamante ao ser demitido sem justa causa não recebeu corretamente o aviso prévio indenizado como se observa no termo de Rescisão em anexo, fazendo jus a recebimento de tal verba rescisória – R$ 2.580,00;

5 – Do repouso semanal remunerado

Desconsiderando o que dispõe as Convenções Coletivas de Trabalho na cláusula 21, a Reclamada não pagava valor algum a título de repouso semanal remunerado, sendo devido tal verba sobre toda a contratualidade.

6 – Da participação em passeios, festividades e atividades esportivas

A Reclamada, realizava festividades e atividades esportivas, onde era obrigatória a presença dos seus funcionários, até como forma de demonstrar para seus clientes uma integração entre alunos e professores.

Contudo, a Reclamada jamais pagou valor algum a título de remuneração pela participação da Reclamante nos referidos eventos, que se davam em média de 4 vezes por ano, contrariando o que dispõe as Convenções Coletivas em sua cláusula 17.

7 – Da elaboração de apostilas

O Reclamante escreveu, a pedido da Reclamada, em horário não contratual, apostilas das matérias que ministrava – Português e Literatura- material que era distribuído aos alunos como parte do valor que lhes era cobrado pelo curso, bem como também era ofertada apenas a venda do material para os interessados.

Porém, nunca foi pago pela Reclamada qualquer quantia pela confecção das referidas apostilas que se davam em média num número de 4 por ano, contrariando expressamente o disposto na Convenção Coletiva dos Professores na cláusula 13ª, que manifesta obrigatório o pagamento suplementar do professor quando o estabelecimento de ensino solicitar a elaboração de apostilas em horário não-contratual. Assim, deve ser remunerada a confecção das apostilas, pois foi oriundo da relação de emprego existente entre as partes, reclama o valor de R$ 12.000,00 por todas as apostilas confeccionadas no período da contratualidade.

  Em face do exposto, reclama:

 

  1. Pagamento do AVISO PRÉVIO com base na real remuneração (R$ 2.580,00) recebida pelo Reclamante;
  2. Pagamento de horas extras numa média de 15 horas por mês, adicional noturno não pago numa média de 10 horas e 10 janelas não pagas por mês, durante o período de toda contratualidade bem como os reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, respeitado o período prescricional, e por serem habituais, com reflexos em todas as demais verbas trabalhistas e rescisórias;
  3. Pagamento pela confecção das apostilas, no valor de R$ 12.000,00;
  4. Pagamento do Repouso Semanal Remunerado, tendo tais valores reflexos no aviso prévio, férias legais e proporcionais, acrescidas do terço, décimo terceiro legal e proporcional, repouso semanal remunerado, INSS e FGTS + 40%;
  5. Pagamento pela participação nos passeios e festividades e seus reflexos nas verbas rescisórias;
  6. Pagamento integral do FGTS durante toda a contratualidade, considerando como base de cálculo o real salário pago ao Reclamante, bem como a devida multa de 40%;
  7. Pagamento das férias integrais e proporcionais com o terço, durante a contratualidade, considerando como base de cálculo o real salário pago ao Reclamante;
  8. Pagamento dos 13º salários legais e proporcionais durante toda a contratualidade, considerando como base de cálculo o real salário pago ao Reclamante, porque também nunca lhe foram alcançados;
  9. Juros e correção monetária;
  10. Aplicação do artigo 467, da CLT;
  11. Aplicação da multa prevista na Cláusula 10 da Convenção Coletiva.
  12. o pagamento em dobro das verbas incontroversas, se estas não forem entregues na 1ª audiência

 

Ex positis, requer a Vossa Excelência:

– a citação da Reclamada, para contestar, se querendo, a presente ação, sob pena de revelia e confissão;

 

– seja julgada totalmente procedente a presente reclamatória, condenando-se a empresa reclamada ao pagamento dos direitos acima postulados, acrescidos de correção monetária e juros que deverão ser apurados por cálculos, a serem elaborados na época da liquidação;

– a aplicação da Súmula 338 do TST;

– seja julgada totalmente procedente a presente reclamatória, condenando-se a empresa reclamada ao pagamento dos direitos acima postulados, acrescidos de correção monetária e juros que deverão ser apurados por cálculos, a serem elaborados na época da liquidação;

  • a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Reclamante, pois não possui condições financeiras de arcar com os custos do presente processo sem prejuízo da manutenção própria;
  • a condenação da Reclamada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência em valor não inferior a 20% sobre a condenação;

– a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, principalmente o depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, oitiva de testemunhas, documentos, perícias e todos os demais necessários para demonstrar os direitos sonegados ao Reclamante;

Dá a causa o valor provisório de: R$ 50.000,00.

Nestes termos, pede deferimento.

______________, 10 de agosto de ____.

Advogado

OAB/__ _______

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