[MODELO] Reclamação Trabalhista por Salário – Utilidade tributado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Procedimento Ordinário
JOSÉ DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, na Cidade – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – , causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Ceará, sob o nº 332211, com endereço profissional estipulado no mandato anexo, onde, em obediência aos ditames do art. 39, inc. I, do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimações necessárias, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para ajuizar, sob o Rito Ordinário, com supedâneo nos arts. 787 c/c 840, § 1º., da CLT, a apresente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
contra XISTA COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, na Cidade – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
CLT, art. 840, § 1º
O Reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, ocasião em que, iniciara prestação de serviços como supervisor de vendas. (doc. 01).
Como forma de remuneração de seu labor, o Reclamante percebia a quantia de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais). (doc. 02)
Além desse montante salarial o Reclamante recebia como forma de auxílio à alimentação nos dias de labor, a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), em espécie. De regra esse valor era pago pela gerente da empresa, senhora Ana de Tal. Desse modo, havia habitualidade na remuneração diária em enfoque e, mais ainda, essa regularidade perdurara durante toda relação contratual.
Com efeito, não se trata de remuneração com propósito de viabilizar a prestação do trabalho. Ao contrário disso, era, de fato, uma contraprestação ao labor do Reclamante. Contudo, a Reclamada, maliciosamente, almejou mascarar esse modo de remuneração, como adiante se verá.
Desse montante era deduzida do salário tão somente a quantia de R$ 1,00 (um real). (docs. 03/08) Como se percebe da prova documental ora acostada, a Reclamada registrava esse irrisório débito com a nomenclatura própria de “Complemento refeição”.
Todavia, unicamente com o objetivo de camuflar a natureza jurídica de salário-utilidade, a Reclamada instara o Reclamante a aceitar o débito mensal da quantia insignificante antes mencionada. Nesse passo, obviamente o intento era de afastar a onerosidade unilateral (do empregador) e, com isso, jogar por terra os efeitos trabalhistas em espécie.
Entretanto, urge asseverar que tal manobra é amplamente já conhecida do Judiciário e, por certo, também nesta demanda irá refutar esse artifício doloso.
Igualmente a Reclamada não era participante do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Além do mais, inexistia ajuste em Acordo Coletivo naquele sentido.
O Reclamante, ademais, trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda-feira a sábado, no horário das 08:00h às 18:00h (módulo 44 horas semanais.
Impende destacar igualmente que a Reclamada cobrara do Reclamante, como de todos os demais empregados, as despesas com fardamento. Ao longo de todo período laboral esse tivera de pagar a quantia de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ) para esse ilegal propósito.
No dia 33/22/1111 o Reclamante fora cientificado de sua dispensa, sem qualquer motivo para tal desiderato. (doc. 09)
Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que se intentou ocultar parcela salarial devida ao Reclamante, com notório prejuízo financeiro.
HOC IPSUM EST
2 – NO MÉRITO
Fundamentos jurídicos dos pedidos
CLT, art. 769 c/c CPC, art. 282, inc. III
2.1. Integração e reflexos do salário-utilidade
A prova documental carreada com a vestibular inegavelmente demonstra o pagamento de salário in natura. Não obstante, inexistiu o correspondente pagamento dos reflexos dessa parcela ao Reclamante.
Como asseverado alhures, a espécie em estudo denota a remuneração por meio de salário-utilidade. Havia regularidade no pagamento da quantia para efeitos de alimentação e, igualmente, isso fora durante toda relação contratual. Ademais, de toda prudência asseverar que, na verdade, o Reclamante, como assim os demais empregados da Reclamada, fora compelido a aceitar essa forma de remuneração.
De outro contexto, não há qualquer Acordo Coletivo de sorte a permear esse propósito da Reclamada. No mais, sequer parcialmente havia pagamento das refeições por meio do PAT.
Nesse diapasão, a relação jurídica em ênfase atende ao comando previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, o fornecimento de utilidades como forma de pagamento de remuneração pelo labor. (CLT, art. 82 c/c art. 482)
Ademais, o tema já restou pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. (TST, Súmula 241)
Por esse norte, é altamente ilustrativo transcrever os arestos abaixo:
SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO.
Nos termos da Súmula nº 241 do col. TST c/c art. 458 da CLT, a alimentação fornecida por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, somente podendo ser afastada tal natureza jurídica, nas hipóteses de previsão normativa estipulando o caráter meramente indenizatório da parcela (art. 7º, XXVI, CRFB/88) ou de fornecimento pelo programa de alimentação do trabalhador, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 6.321/76 c/c OJ’s 133 e 413 da sbdi-I/TST. (TRT 3ª R.; RO 0000070-92.2014.5.03.0074; Rel. Des. Heriberto de Castro; DJEMG 23/10/2014; Pág. 205)
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO IN NATURA.
Nos termos do art. 458 da CLT, "compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado". Incontroverso que a reclamada fornecia alimentação in natura em decorrência do contrato de trabalho, correta a sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela, integrando-a na remuneração obreira. Recurso patronal desprovido. (TRT 18ª R.; ROS 0010236-82.2014.5.18.0102; Primeira Turma; Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento; DJEGO 15/09/2014)
SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. NATUREZA SALARIAL.
É incontroverso, ante o disposto no artigo 458 da CLT, que compreende-se na remuneração do obreiro os valores pagos a título de alimentação. A exceção a natureza salarial de tal verba daria- se apenas no caso da empresa ter aderido ao pat ou haver o custeio de parte do benefício pelo empregado. No entanto, não restando comprovada tais exceções, não há como descaracterizar a natureza salarial da alimentação fornecida pelo empregador. (TRT 1ª R.; RO 0001409-05.2012.5.01.0077; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; DORJ 11/09/2014)
Porém, a Reclamada, notoriamente com o único intento de dissimular essa forma de remuneração, fizera descontos no salário mensal do Reclamante para “pagar” parcialmente as despesas com alimentação. É comezinho que para configurar o emprego de salário-utilidade há de existir exclusivamente o caráter contraprestativo. Ao inserir o pagamento parcial pelo obreiro, objetiva-se justamente desalinhar esse requisito de Lei. (CLT, art. 458)
Mas a manobra ardil é visível. O valor correspondente à pretensa parte correspondente ao Reclamante é irrisório, não passa de R$ 1,00 (um real) de um montante de R$ 20,00 (vinte reais).
Com efeito, lapidar o magistério de Maurício Godinho Delgado:
“É necessário, entretanto, reiterar-se que a validade deste suposto requisito tem sido bastante questionada por parte de expressiva da doutrina e jurisprudência. São dois os principais argumentos contrários a tal requisito: em primeiro lugar, a circunstância de ser imprecisa a própria tipificação do requisito, uma vez que não se sabe até que ponto o montante de pagamento obreiro poderia significar efetiva participação do trabalhador nos custos do fornecimento da utilidade, e não mera simulação trabalhista. Em segundo lugar, a circunstância de a adesão do trabalhador a esse pacto acessório de fornecimento da utilidade subsidiária poder ser fruto de contingenciamento da vontade do empregado no contexto da relação empregatícia. “ (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 7ª Ed. São Paulo: Ltr, 2008, p. 726)
(negritos nossos)
De todo oportuno gizar o entendimento jurisprudencial com esse específico ângulo:
RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO HABITUALMENTE FORNECIDA. DESCONTOS IRRISÓRIOS NOS CONTRACHEQUES. NATUREZA SALARIAL MANTIDA.
De acordo com o caput artigo 458 da CLT, "Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado (…).". Na hipótese, restou evidenciado que o fornecimento da alimentação pela Empresa era habitual, pago em razão da própria natureza do trabalho desenvolvido pelo Obreiro. Por outro lado, os descontos efetuados nos contracheques, a título de alimentação, mostram-se irrisórios, transparecendo o intuito da Empregadora de mascarar a gratuidade do benefício e, por conseguinte, de afastar a sua índole salarial. Sendo assim, inaplicável, no caso concreto, a Norma Coletiva que visava atribuir natureza indenizatória à alimentação fornecida in natura, dada a sua falta de correspondência com o instituto legal sob exame. Recurso Ordinário Empresarial a que se nega provimento, no aspecto. (TRT 6ª R.; RO 0000349-47.2012.5.06.0371; Segunda Turma; Relª Desª Eneida Melo Correia de Araújo; Julg. 08/10/2014; DOEPE 13/10/2014)
Nesse contexto, é inescusável que houvera remuneração por meio de salário-utilidade. Desse modo, esse detém natureza salarial e por isso, devida o reflexo nas verbas rescisórias abaixo evidenciadas.
2.2. Indenização. Cobrança indevida do uniforme
A Reclamada também cobrara do Reclamante as despesas de utilização do uniforme. Esse fato, como consabido, contraria os princípios trabalhistas.
A situação no mínimo afronta o que reza o art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. É dizer, transferiu-se descabidamente o ônus da atividade econômica ao empregado, aqui Reclamante.
Nesse sentido:
INDENIZAÇÃO REFERENTE AO UNIFORME.
Comprovado que a reclamada não fornecia a totalidade do uniforme exigido para o trabalho, são devidos os valores relativos ao ressarcimento das despesas com a aquisição do uniforme, sob pena de transferir ao empregado o ônus da atividade econômica. Recurso da reclamada não provido. Salário "por fora". Comprovado o pagamento de parte das comissões sem o correspondente registro, são devidas diferenças salariais decorrentes da integração do valor pago a esse título nas parcelas de natureza remuneratória. Recurso não provido. (TRT 4ª R.; RO 0001697-98.2011.5.04.0401; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; DEJTRS 07/04/2014; Pág. 24)
Destarte, pede-se o ressarcimento dos valores despendidos pelo Reclamante, esses estimados em R$ 150,00(cento e cinquenta reais) por semestre trabalhado. (docs. 10/13)
2.2. Salário in natura
Reflexos nas demais verbas trabalhistas
Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que o Reclamante fora remunerado por meio de salário-utilidade. Todavia, essa verba não fora computada para os demais efeitos trabalhistas, maiormente quanto às verbas rescisórias abaixo elencadas.
2.2.1. Décimo terceiro salário
Uma vez que o Reclamante foi demitido sem justa causa, o mesmo faz jus ao acréscimo correspondente ao décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).
Deverá ser tomado como base de cálculo o acréscimo do salário “in natura”, devidamente atualizado (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º)
2.2.2. Férias
Impõe-se ainda a condenação da Reclamada ao pagamento de reflexo nas férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculado sobre a remuneração por salário-utilidade apurado para o período aquisitivo (Súmula 149, do TST), estas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)
2.2.3. Descanso Semanal Remunerado
Importa ressaltar, outrossim, que é devido ao Reclamante a remuneração do Repouso Semanal Remunerado (Súmula 27, do TST), uma vez que o valor da remuneração de salário-utilidade integra o salário para todos os fins. (CF, art. 7º, inc. XV; Lei nº 605/49; CLT, art. 457, § 1º)
2.2.4.. Depósito e saque do FGTS
Do quadro fático delimitado, verifica-se que o Reclamante fora demitido, sem justa causa. Nesse diapasão, reconhecido o pagamento de remuneração in natura, devido ao Reclamante reflexos desse no pagamento do FGTS do período trabalhado, acrescido da multa de 40% (careta por cento). (CF, art. 7º, inc. III c/c Lei 8.036/90, art. 18, § 1º)
Esta deverá incidir sobre todas as parcelas de caráter remuneratório, inclusive o adicional de horas extras e aviso prévio indenizado. (CLT, art. 457, § 1º; c/c Súmulas 63 305, do TST)
Levando-se em conta que os valores do FGTS decorrerão de condenação judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90. Assim sendo, haja vista que a sentença judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela forma prevista na Lei nº. 8.177/91(art. 39), ou seja, Taxa de Referência(TR) mais 1%(um por cento) de juros ao mês. (OJ 302, SDI – I, do TST).
O caso em análise é daqueles onde a Lei do FGTS permite o saque pelo empregado, no caso demissão sem justa causa. (Lei nº. 8036/90, art. 20) Desse modo, o Reclamante pede a condenação da Reclamada a pagar diretamente àquele as quantias devidas pelo período que deixou de depositar o FGTS, com os acréscimos legais antes ventilados.
2.2.5. Recolhimentos previdenciários
Reconhecido o pagamento in natura, espera-se o recolhimento das contribuições previdenciárias das partes envoltas nesta querela trabalhista.
Todavia, requer-se seja excluída, quanto ao Reclamante, a incidência desse encargo nas parcelas de natureza indenizatórias, sobretudo FGTS, salário-família, vale-transporte, abono de férias, seguro-desemprego (CLT, art. 457, § 2º) e férias indenizadas, esta última na ótica de entendimento da OJ nº. 195 SDI – I, do TST.
2.2.6. Atualização monetária
Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, o Reclamante pede que valores apurados nessa demanda sejam corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disto, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do ajuizamento desta ação. (CLT, art. 883)
2.2.7. Benefícios da Justiça Gratuita
O Reclamante, por seu patrono regularmente constituído (OJ nº. 331, SDI – I, do TST), afirma, nesta peça inaugural (OJ nº. 269, SDI – I, do TST), sob as penas da Lei, que não tem condições de pagar as custas e despesas do processo, assim como honorários advocatícios. (CLT, art. 790, § 3º c/c Lei nº. 1.060/50, art. 4º)
Nesse azo, pede-se sejam deferidos ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
2.2.8. Honorários advocatícios de sucumbência
Pleiteia-se a condenação da Reclamada ao ônus de sucumbência de honorários advocatícios, alicerçado no que disciplina o art. 133 da Constituição Federal, art. 20 do Código de Processo Civil e art. 22 da Lei nº. 8.906/94, a ser arbitrado por equidade e incidente sobre o valor da condenação.
Ressalte-se, por oportuno, que há de ser afastada, na hipótese, a incidência do entendimento fixado na Súmula 219 do TST.
Considere-se que o princípio da sucumbência também é observado na Legislação Obreira. Com efeito, o art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona o pagamento dos honorários periciais ao sucumbente da eventual perícia pleiteada.
De outro importe, causa estranheza, e por isso deve ser afastado o entendimento da súmula em destaque, que a Lei nº. 5.584/70, a qual serve de alicerce à diretriz desta súmula, não faz nenhuma ressalva contrária à atuação do advogado particular e o consequente pagamento da verba honorária advocatícia.
Lapidar nesse sentido o entendimento expendido pela Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, na ementa de decisão proferida nos autos do Recurso Ordinário nº. 1978-91.2011.5.07.0006, consoante se nota a seguir:
PARCELAS RESCISÓRIAS. CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DE MAIOR VALOR. Comprovada a exclusão indevida de parcelas de natureza salarial da base de cálculo das verbas rescisórias, gerando consequentes diferenças no montante consignado no trct, mantém-se a sentença que fixou a remuneração mensal para os fins de rescisão contratual com base nos valores apontados nos contracheques acostados aos autos. Adicional noturno. Pagamento comprovado por fichas financeiras. Ausência de vício de falsificação na prova documental. As fichas financeiras extraídas do sistema de pagamento da empresa, sem assinatura do trabalhador, que se limitou a impugnar seu conteúdo genericamente, sem apontar em concreto nenhum indício de falsificação na prova documental, são válidas para comprovar a quitação dos valores pleiteados na inicial, quando o confronto de tais documentos com os contracheques juntados pelo próprio reclamante revela a sintonia nas informações dos valores e das parcelas pagas. Em razão dos princípios da boa-fé, da vedação do enriquecimento sem causa e para evitar o pagamento de parcelas similares em bis in idem, dá-se provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação a obrigatoriedade quanto ao pagamento de adicional noturno e reflexos. FGTS do período contratual. Extratos dos recolhimentos juntados aos autos. Evolução salarial. Dedução. A remuneração mensal fixada na sentença para fins rescisórios não deve ser adotada como base de cálculo única para a liquidação do FGTS de todo o período contratual. Havendo alegação de equívocos nos recolhimentos indicados nos extratos acostados aos autos, a apuração dos valores do FGTS deverá ser feita mês a mês com observância da evolução salarial, com integração de outras parcelas de natureza salarial acaso suprimidas indevidamente pela reclamada e com dedução dos valores soerguidos por alvará judicial. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Depósito no prazo legal. Ausência de homologação da rescisão contratual. Alegação de não comparecimento do trabalhador ao sindicato. Fato não provado. Ação de consignação em pagamento. Aplicabilidade da sanção ao empregador. As obrigações de fazer atinentes à liberação das guias para levantamento do FGTS e à habilitação do trabalhador ao programa do seguro-desemprego estão incluídas na previsão do § 6º do art. 477 da CLT, cuja normatividade imperativa possui conteúdo obrigacional lato senso de pagamento a que fizer jus o empregado no ato da homologação, na forma do § 4º do mesmo artigo, o que inclui, além do mero pagamento dos valores em espécie, o cumprimento das aludidas obrigações de fazer, não sendo possível admitir-se a postergação do ato homologatório para além do prazo legal sem uma justificativa razoável e consistente. Como a empresa devedora não apresentou nenhuma prova documental ou testemunhal visando comprovar a imputação da mora à ausência injustificada do reclamante no ato de homologação sindical, há de se entender que a pretensão consignatória resultou improcedente, decorrente, por consectário lógico, a configuração da mora na obrigação de entrega das guias do seguro-desemprego e do FGTS. Assédio moral. Perseguição em virtude da atividade sindical do obreiro. Danos morais configurados. Indenização devida. O trabalho é a fonte de subsistência do ser humano e o posto de trabalho é o maior capital do trabalhador em atividade. A liberdade da atividade sindical tem proteção constitucional, sendo condição essencial ao exercício do direito de reivindicar melhorias coletivas e individuais para todos os membros da categoria profissional. Assim, no momento em que esse trabalhador, que é hipossuficiente por natureza, se vê perseguido e tratado com rigor excessivo pelo empregador em virtude da prática lícita de um direito que lhe é constitucionalmente assegurado, resulta inequívoca a violência moral impingida, com afetação direta ao sossego, à tranquilidade, à paz de espírito e ao estado emocional, tornando o ambiente de trabalho um lugar hostil e abominável, contaminado pela subjugação psicológica. Não há como afastar a perseguição suportada pelo trabalhador como um constrangimento insuperável de abalo à honra objetiva e subjetiva. Demonstrada a atuação ilícita do empregador, o dano moral alegado pelo autor e o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano psicológico sofrido pelo trabalhador no exercício da atividade laboral em decorrência de perseguições injustas sofridas pela prática sindical na defesa da categoria profissional, resulta caracterizada a responsabilidade empresarial pela reparação do evento danoso provocado na vítima, alicerçando a pretensão indenizatória perseguida a título de danos morais, dada a inegável violação a direitos subjetivos e personalíssimos do reclamante. Dos danos morais. Dosimetria da indenização. Evidenciada a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado pelo juízo sentenciante a título de danos morais, mantém-se a decisão recorrida com base no juízo de equidade de que trata o art. 944 do Código Civil, visto que a importância indenizatória, correspondente a 30 (trinta) vezes a remuneração do trabalhador, é condizente com a extensão do dano e atende as finalidades punitiva e indenizatória inerentes à condenação em relevo. Atulização monetária do valor do dano moral. O entendimento consubstanciado na Súmula nº 439 do TST é que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento e não do ajuizamento da ação. Honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários advocatícios sucumbenciais na justiça do trabalho alcançam fundamento para sua concessão nos artigos 5º, incisos XVIII e LXXIV; 8º, inciso V, e 133, todos da Constituição da República, independentemente da natureza da demanda, ou seja, não importa se a pretensão do autor está fundamentada em relação de trabalho ou em relação de emprego, ou, ainda, em outras causas materiais circunscritas às previsões do art. 114 da Lei maior. Recurso ordinário patronal parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RO 0002100-04.2011.5.07.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 14/04/2014; Pág. 101)
Indevido, mais, o pensamento firmado de que o princípio do jus postulandi, por si só, afasta o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Em verdade, trata-se de uma faculdade dada ao Reclamante, o que, obviamente, não a utilização de advogado privado e pagamento de honorários advocatícios.
Devemos levar em consideração, também, que a condenação da parte vencida em honorários advocatícios serve como reflexo da responsabilidade da parte causadora do dano à parte vencedora. É o que observamos de regras específicas do Código Civil. (CC, art. 404 e art. 389)
Em arremate, parece-nos absurdo que o Egrégio TST entenda por devido o pagamento de verba honorária advocatícia de sucumbência nas demandas que não importe análise de relação de emprego (Instrução Normativa nº. 27 do TST) e, paradoxalmente, não a aceita nas causas de relação de trabalho.
2.2.9. Honorários advocatícios contratuais
O Reclamante optou em não se utilizar da prerrogativa do “jus postulandi”, prevista no art. 791 da CLT, contratando os préstimos do causídico que ora assina, especializado na seara trabalhista, com a formalização do respectivo “contrato de prestação de serviços advocatícios”, cuja cópia ora evidenciamos. (doc. 17)
Como remuneração pelos préstimos, fixou-se uma cláusula de resultado (ad exitum) onde o Reclamante pagará ao seu patrono contratado o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o benefício econômico auferido, cujo teor da mesma ora delimitamos:
“Cláusula sétima – A título de honorários ad exitum o Contratante pagará ao Contratado, ao final da causa, honorários no importe de 20%(vinte por cento) sobre o benefício econômico auferido, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais eventualmente percebidos.”
Devemos sopesar, de outro turno, que a remuneração contratual em liça fora estipulada dentro do estrito limite da legalidade previsto no Estatuto do Advogado e do Código de Ética desta entidade (EOAB, art. 22 e art. 41, Código de Ética do Advogado).
Além do mais, frise-se que fora observado a boa-fé contratual e os limites estabelecidos na tabela de honorários organizada pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil deste Estado. Foram os honorários contratuais, pois, fixados contratualmente pelas partes de forma moderada e razoável.
Nesse diapasão, levando-se em conta que a Reclamada deixou de pagar verbas trabalhista previstas em Lei, fazendo com que o empregado venha ao Judiciário buscar seus direitos e contratar onerosamente um advogado particular para assisti-lo na demanda, não deixa de ser um dano causado ao mesmo, na medida em que houvera dispêndio de parte dos valores que perceberá em Juízo.
Portanto, se a Reclamada deu azo a tal pretensão jurisdicional nesta Justiça Especializa, quando na verdade deveria ter honrado na estrita delimitação da lei, sobretudo quando assessorado por contador(es) e advogado(s), deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios contratuais pagos pelo empregado, ora Reclamante, ao seu patrono. Só assim haverá o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos.
Nesse enfoque, vejamos que a Legislação Substantiva Civil – normas estas que podem ser usadas no âmbito dos pactos trabalhistas segundo os ditames do art. 8º da CLT — prevê expressamente a possibilidade da indenização dos honorários advocatícios contratuais, o que não deve ser confundido com os honorários advocatícios de sucumbência, que tem previsão na Lei de Ritos (CPC, art. 20).
CÓDIGO CIVIL
Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395 – Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 404 – As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
( destacamos )
Perceba, mais, que as normas acima descritas tratam de honorários advocatícios extrajudiciais e, por este norte, sendo os honorários advocatícios em tela também contratuais, os mesmos seguem o destino das regras, ou seja, devem ser reparados pela parte adversa que lhe trouxera o dano, na hipótese o pagamento de parte dos valores percebidos em Juízo, a títulos de honorários convencionais.
Nesse sentido:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO.
Os princípios do acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5o, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em que pese a inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade do jus postulandi no Processo do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do Código Civil. Além disso, a Lei nº 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei nº 5584/70, não havendo óbice legal para a condenação em honorários advocatícios, nos casos em que o reclamante não estiver assistido pelo sindicato, nos termos da Lei nº 10.537/2002, que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 790 da CLT. (TRT 2ª R.; RO 0001752-51.2013.5.02.0040; Ac. 2014/0291541; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ivani Contini Bramante; DJESP 15/04/2014)
2.2.10. Ressarcimento de despesas com uniforme
Pede-se igualmente a condenação da Reclamada ao pagamento de todas as despesas com a aquisição de uniforme, essas equivalentes a R$ 150,00(cento e cinquenta reais) por semestre trabalhado.
3 – P E D I D O S e requerimentos
CLT, art. 840 § 1º c/c CPC, art. 282, incs. IV, VI e VII
3.1. PEDIDOS
Do exposto, é a presente para pedir, à luz dos fundamentos estipulados no item 2 desta petição, a Vossa Excelência que se digne de:
( a ) que a Reclamada seja condenada a pagar as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias, todas a serem apuradas em liquidação de sentença:
( 1 ) décimo terceiro integral e proporcional, de todo o vínculo; (a apurar)
( 2 ) pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, com acréscimo da multa de 40%, com incidência sobre todas verbas de caráter remuneratório; (a apurar)
( 3 ) contribuição previdenciária de todo o vínculo, incidente sobre as verbas remuneratórias; (a apurar)
( 4 ) descanso semanal remunerado, pelo todo o período do vínculo; (a apurar)
( 5 ) ressarcimento de despesas com aquisição de uniforme, aplicando-se o valor de R$ 150,00 por semestre trabalhado; (a apurar)
( 6 ) atualização monetária dos valores, na forma das Súmulas 220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39); (inestimável)
( 7 ) honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados por equidade; (a apurar)
( 8 ) indenização de despesas com contratação e pagamento de honorários contratuais, no percentual e incidência avençado entre patrono e Reclamante; (a apurar)
( 9 ) aplicação da multa do art. 477 da CLT. (a apurar)
3.2. REQUERIMENTOS
Almeja-se, mais, que Vossa Excelência adote as seguintes providências:
a) Seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;
b) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita;
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.
Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 730 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.
Dá-se à causa o valor de R$ .x.x.x ( .x.x.x )
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de outubro de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB (RS) 0000