[MODELO] Reclamação Trabalhista – Insalubridade em Consultório
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE.
Procedimento Sumaríssimo
MARIA DAS QUANTAS, solteira, atendente de consultório, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, sob o Rito Sumaríssimo, com supedâneo nos arts. 192, 852-A c/c 840, § 1º, da CLT c/c art. 319 do CPC, ajuizar a apresente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
contra DENTAL CONSULTÓRIO S/C LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua K, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66555-4440, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 77.888.999/0001-55, endereço eletrônico xista@xista.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)
O Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.
Encontra-se, neste momento, desempregado, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)
Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).
1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC
A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 00 de junho de 2222, na qualidade de auxiliar de consultório dentário. (doc. 05)
Os préstimos laborais exercidos pela Reclamante eram, diariamente, de atendimento aos pacientes que chegavam para tratamento no consultório dentário que figura como ré. Esse labor era, maiormente, ao propósito encaminhamento dos pacientes pessoalmente ao atendimento dos dentistas, bem assim auxiliar nas cirurgias odontológicas, lavagem da aparelhagem utilizada pelos profissionais do consultório, recolher o lixo diário e limpar a sala utilizada por esses. É dizer, além de fazer o atendimento como auxiliar de escritório, realizava também os procedimentos antes informados.
Desse modo, a Reclamante laborava em ambiente de consultório dentário e, por isso, exposta ao contato frequente com agentes insalubres.
Nesse passo, a Reclamante trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional.
Como forma de remuneração de seu labor, a Reclamante percebia salário normativo no valor de R$ 000,00 (.x.x.x.). Ademais, a Reclamante trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 13:00h às 18:00h, com 30 minutos destinados a intervalo para refeição.
No dia 00 de outubro de 0000, a Reclamante fora demitida sem justa causa. (doc. 06)
Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho insalubre.
HOC IPSUM EST
2 – NO MÉRITO
Fundamentos jurídicos dos pedidos
CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III
2.1. Do adicional de insalubridade (CLT, art. 192 )
Durante todo o período contratual a Reclamante laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.
Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)
A atividade desenvolvida pela Reclamante exigia contato direto, permanente e diário com agentes insalubres. Desse modo, laborava em ambiente de consultório dentário, insalubre por vocação, atendendo a todos os tipos de pacientes, não raro com doenças infectocontagiosas. Além disso, manuseava objetos contaminados e recolhia todo o lixo produzido nesse ambiente.
Não obstante a Reclamada haver trabalhado em ambiente exposto aos mais diversos agentes biológicos nocivos, essa não recebera qualquer EPIs específicos essa finalidade. Assim, infringiu-se previsão na Legislação Obreira. (CLT, art. 191, inc. II)
Igualmente havia grande fluxo de pessoas no referido consultório dentário, portanto com intensa movimentação de pessoas, o que eleva substancialmente o perigo de contágio de doenças. Nesse azo, a Reclamante estava frequentemente exposta a agentes nocivos à sua saúde.
Além do mais, naquele ambiente a Reclamante usava roupas próprias. Com isso, a mesma poderia levar à sua residência doenças infectas contagiantes. É que há uma impregnação desses nas vestes de quem labora com pessoas, possibilitando agir como vetor de agentes etiológicos de infecções.
Com esse pensar, eis o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:
“São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a gentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT). “(JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho [livro eletrônico]. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. Epub. ISBN 978-85-224-9392-0)
Nesse compasso, o labor realizado pela Reclamante enquadra-se na NR-15, anexo 14, da Portaria 3.214/78, ou seja, como de trabalho realizado em contato permanente com agentes nocivos. O anexo 14 visa proteger os empregados em labor onde exista risco de contágio, nas obrigações normais e contratuais. Por esse norte, não se pode afastar a Reclamante desse benefício laboral, pelo simples fato dessa exercer atividade de auxiliar administrativa. Contudo, insistimos, em ambiente hospitalar insalubre.
Vejamos esse enfoque da norma:
ANEXO 14 da NR 15
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
– hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
Com esse entendimento, é altamente ilustrativo exemplificar os seguintes arestos:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACÚMULO DE DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO. SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2018 FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E AUXILIAR BUCAL.
Como se extrai da própria descrição da reclamada, a atividade de auxiliar os dentistas da ré, seja na parte técnica ou na parte administrativa, em momento algum se insere dentre as atividades contratuais da reclamante, que devia apenas realizar atendimentos relativos ao setor de enfermagem (e não no odontológico, vale frisar). No caso em voga, em relação ao exercício da parte administrativa da função de auxiliar bucal, os documentos de fls. 36/44, comprovam que a reclamante auxiliava os dentistas da reclamada na parte burocrática, acompanhando termos de inspeções, solicitando materiais odontológicos dentre outras atividades. Em relação à parte técnica da atividade, privativa dos profissionais que possuem formação técnica específica (que sequer é o caso da reclamante), como muito bem notado pelo Juízo de origem, a testemunha Ricardo Fernandes comprova que a reclamante laborava como auxiliar no consultório dentário dentro da reclamada. Comprovado o acúmulo de função, a autora faz jus ao plus salarial, mostrando-se irretocável a sentença no aspecto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O exercício da função acumulada expunha a autora a agentes insalubres, pelo que irretocável a decisão do Juízo de origem. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Devidamente comprovado que a reclamante fora obrigada a exercer uma função para a qual não possuía qualificação técnica e que ainda a expunha a agentes insalubres (riscos de contaminação de doenças infectocontagiosas, por exemplo). Tal ilícito é fato que, por si só, viola a dignidade do trabalhador, causando-lhe dano moral in re ipsa, motivo pelo qual entendo irretocável a decisão que deferiu indenização por danos morais no importe de três salários da autora (R$ 6.887,40). Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; RO 0000831-06.2017.5.11.0007; Segunda Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DOJTAM 20/03/2018; Pág. 430)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DENTISTA. RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DO RECLAMADO.
Admitida pelo Reclamado a prestação de serviços pela Reclamante, mesmo que sob qualificação jurídica diversa da pretendida na exordial, atrai para si o ônus probatório do fato impeditivo do direito obreiro, nos termos do artigo 818 da CLT. Nessa linha, não tendo o réu se desonerado de seu encargo, eis que não comprovada a regularidade do contrato de prestação de serviço, há de se reconhecer o vínculo empregatício entre as partes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. CONFIGURAÇÃO. A produção de prova pericial é primordial nos casos em que despontam questões técnicas, revelando-se importante elemento de convencimento do juiz. Assim, comprovada nos autos, a prestação de labor em condições insalubres, permanentes, devido à exposição a agentes biológicos, durante parte do contrato de trabalho, deve-se deferir o pleito de pagamento do adicional de insalubridade de acordo com as informações e a conclusão do perito. (TRT 13ª R.; RO 0000711-40.2016.5.13.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 13/04/2018; Pág. 73)
2.2. Reflexos do adicional de insalubridade
Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que a Reclamante laborou, em verdade, em ambiente insalubre (CLT, art. 189)
É consabido que o adicional de insalubridade, por ser de natureza salarial, deve incidir nas demais verbas trabalhistas. É o que se destaca, a propósito, do verbete contido na Súmula 139 do Egrégio TST.
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de José Aparecido dos Santos:
“Atualmente predomina maciçamente o entendimento de que, enquanto seja recebido, o adicional de insalubridade integra o salário do empregado para todos os efeitos legais. “(SANTOS, José Aparecido dos. Curso de cálculos de liquidação trabalhista. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, Juruá, 2011, p. 223)
Nesse compasso, a Reclamada deve ser condenada a pagar as diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade, no grau médio, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, depósitos do FGTS e 13º salário.
2.3. Base de cálculo
Verdade que atualmente reside certa consonância acerca da base de cálculo para incidência no adicional de insalubridade.
Todavia, os julgados ressaltam que base de cálculo, ora utilizando-se do salário mínimo, poderá ser alterada por nova Lei ou norma coletiva acerca do tema.
Nesse trilhar de entendimento:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
Embora a Súmula Vinculante nº 4 do STF proíba adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional, ressaltou a impossibilidade de utilização, pelo Poder Judiciário, de uma forma de cálculo diversa, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria. Por isso, o adicional de insalubridade continua a ser calculado com base no salário mínimo. Entendimento predominante nesta JT. (TRT 3ª R.; RO 0010677-81.2017.5.03.0100; Rel. Des. Ricardo Marcelo Silva; DJEMG 18/12/2018)
Com esse enfoque, a Reclamante espera e requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade sobre o salário normativo pago à Reclamante. (doc. 03) Subsidiariamente, pede a condenação com incidência sobre o salário mínimo vigente, ou, outro que Lei futura venha a alterar.
Ademais, pede a condenação ao pagamento das diferenças de salário não recolhidas, com reflexos em:
2.3.1. Diferença de aviso prévio indenizado
Urge estipular que a data do término do aviso prévio indenizado deve corresponder à data da baixa da CTPS. (OJ nº 82 da SDI – I do TST)
Ressalte-se, mais, que o aviso prévio indenizado deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como a sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário.
2.3.2. Diferença de Décimo terceiro salário
Uma vez que a Reclamante foi demitida sem justa causa, faz jus às diferenças não recolhidas de décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).
Deverá ser tomado como base de cálculo o acréscimo da integração do adicional de insalubridade, devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º)
2.3.3. Férias
Impor-se a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculado sobre a média de receitas de cobrança do período aquisitivo (Súmula 149, do TST), essas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)
2.3.4. Diferença no depósito do FGTS
Do quadro fático delimitado, verifica-se que a Reclamante fora demitida, sem justa causa. Nesse diapasão, aquela deve ser condenada a pagar diferenças do FGTS do período trabalhado, com o acréscimo da multa de 40% (quarenta por cento). (CF, art. 7º, inc. III c/c Lei 8.036/90, art. 18, § 1º)
Levando-se em conta que os valores do FGTS decorrerão de condenação judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90. Assim sendo, haja vista que a sentença judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela forma prevista na Lei nº. 8.177/91(art. 39), ou seja, Taxa de Referência (TR) mais 1%(um por cento) de juros ao mês. (OJ 302, SDI – I, do TST).
O caso em análise é daqueles nos quais a Lei do FGTS permite o saque pelo empregado, no caso demissão sem justa causa. (Lei nº. 8036/90, art. 20) Desse modo, pleiteia-se a condenação da Reclamada a pagar diretamente àquele as quantias devidas pelo período que deixou de depositar o FGTS, com os acréscimos legais antes ventilados.
2.3.5. Atualização monetária
Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, a Reclamante pede que valores apurados nessa demanda sejam corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disso, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, esses contados a partir do ajuizamento desta ação. (CLT, art. 883)
2.3.6. Multa do art. 477
Consistia obrigação de a Reclamada efetuar o pagamento das verbas rescisórias levando em conta os valores acima debatidos. Inexistia qualquer divergência jurídica acerca do tema em enfoque no âmago desta.
Com efeito, constatou-se que o adicional de insalubridade não foi considerado para efeitos rescisórios.
Dessarte, ao apurar valores da rescisão com base em parâmetro flagrantemente inferior, conclui-se que o pagamento incompleto importa em inobservância ao prazo previsto no § 6º, do art. 477, implicando no pagamento da multa prevista no § 8º, do mesmo dispositivo consolidado.
Nesse sentido:
DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO.
Em face das provas carreadas aos autos, restou provada a ocorrência do desvio de função, devendo a reclamada pagar a diferença salarial e seus reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. MULTA DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT. É obrigação do empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e das verbas incontroversas na primeira audiência, sob pena de pagá-las acrescidas das multas respectivas. Recurso ordinário que se nega provimento. (TRT 13ª R.; RO 0000077-22.2017.5.13.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Humberto Halison Barbosa de Carvalho e Silva; DEJTPB 11/01/2019; Pág. 19)
Desse modo, a Reclamante faz jus ao pagamento da multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT.
3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS NECESSÁRIAS
3.1. Adicional de insalubridade
3.1.1. Pedidos
Urge que façamos considerações processuais, nomeadamente voltadas ao importe destinado aos pedidos formulados. Relevam-se como necessários, máxime por desvelo, procurando-se evitar quaisquer embaraços ao recebimento desta exordial.
3.1.1.1. Pedido certo
Cediço que o pedido, quanto à certeza, refere-se à sua postulação expressa; em contraste a pleito implícito.
Defendendo essa enseada, verbera Leonardo Tibo Barbosa Lima que:
O pedido é certo é o que é expresso, isto é, está explícito na petição inicial. (Lima, Leonardo Tibo Barbosa. Lições de direito processual do trabalho: … 4ª Ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 211)
Nesse passo, há certeza no pleito, sobremaneira quando se revela, expressamente, o pedido de pagamento, apenas, do adicional de insalubridade.
Na espécie, tocante à determinação do pedido, é inafastável que o seja de modo genérico.
Decerto que a legislação obreira, por seu § 1º, do art. 840, exige que o pedido, além de certo, seja, tal-qualmente, determinado.
Porém, à hipótese aqui tratada, na qual se postula condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, inexorável que o seja de modo genérico, por exceção.
Não é possível, de pronto, com a inaugural, quantificar e qualificar o grau de insalubridade. Obviamente dependerá de futura perícia.
Desse modo, como afirmado, acomoda-se à ressalva prevista no art. 324, § 1º, inc. II, do Estatuto de Ritos.
Perlustrando esse caminho, Manuel Antônio Teixeira Filho assevera:
Se, ao ajuizar a petição inicial, o autor não puder indicar, desde logo, as consequências legais do ato praticado pelo réu, será suficiente que pleiteie a condenação deste ao ressarcimento dos danos, cujo montante será apurado oportunamente. (ibidem, inciso II).
( … )
A faculdade relativa à formulação de pedidos genéricos é, sem dúvida, conciliável com o processo do trabalho, conquanto não tenha, aqui, larga aplicação.
( … )
A maior incidência de pedidos genéricos, nas iniciais trabalhistas, tem como fundamento o inciso II, do art. 324, do CPC, pois nem sempre é possível ao trabalhador determinar, de plano, a quantidade de horas extras prestadas, de adicional noturno, o montante de comissões retidas e o mais. Aqui, justamente por isso, o pedido é apresentado de maneira ilíquida. (Teixeira Filho, Manoel Antônio. O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as … — São Paulo: LTr, 2017, p. 124)
É assemelhado o entendimento de José Cairo Jr:
Quanto aos pedidos genéricos, mas determináveis, pode-se citar o seguinte exemplo muito comum no processo do trabalho: se o empregado trabalha em um meio ambiente insalubre, o pedido de adicional de insalubridade pode deixar de apontar o percentual respectivo (10%, 20% ou 40%), pois somente após a realização da perícia é possível identificar o grau de insalubridade, se mínimo, médio ou máximo. Assim, a sentença definirá o percentual do adicional de insalubridade, em caso de procedência do pedido, ou remeterá esse procedimento para a fase de liquidação.
Pode acontecer, de igual forma, de o empregado trabalhar em jornada extraordinária e registrar o seu horário em cartões de ponto. A ausência do pagamento dessa verba fundamenta o pedido genérico, mas determinável, de horas extras. Entretanto, a sua quantidade e o seu valor respectivo só serão conhecidos quando a empresa for acionada e juntar aos autos os mencionados controles de frequência. (Cairo Jr., José. Curso de direito processual do trabalho. 9ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 399-400)
3.1.1.3. Valor do pedido (quantificação)
A imprecisão do pedido resvala, igualmente, na quantificação desse. Por isso, também inviável precisá-lo, de pronto.
Não diverge disso Mauro Schiavi:
A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com a apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor.
De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muito cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria demandada. (Schiavi, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos … — São Paulo: LTr, 2017, p. 94)
3.2. Valor da causa
Não existem elementos, de início, que possam traduzir o valor, mesmo aproximado, do benefício econômico do Reclamante. Ressalva-se, tão somente, a multa decorrente do § 8º, do art. 477, da CLT.
Assim, quanto aos demais pedidos, imperioso que esse valor seja revelado, apenas, por estimativa, nos moldes do reza o caput, art. 291, do CPC.
No ponto, é conveniente a lembrança de Juliana Cordeiro de Faria:
Somente quando não for possível aferir se o proveito econômico direto a ser obtido pela parte com o acolhimento da pretensão, a partir dos elementos objetivos já conhecidos e indicados na petição inicial ou reconvenção, é que se autoriza a estimativa do seu valor.
Existem, igualmente, causas que, por sua natureza, não têm conteúdo econômico imediatamente aferível, hipótese em que o valor da causa deverá ser certo, mas será indicado por estimativa da própria parte. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim … [et al] Coordenadores. Breves comentários ao novo código de processo civil [livro eletrônico]. 3ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6939-5)
Dessa feita, o valor, atribuído à causa, é feito por estimativa, apontando, por isso, ao rito comum ordinário.
4 – P E D I D O S e requerimentos
CLT, art. 840 § 1º c/c CPC, art. 319, incs. IV e VI
4.1. PEDIDOS
Do exposto, é a presente para pedir, à luz dos fundamentos estipulados no item 2 desta petição, a Vossa Excelência que se digne de:
( a ) que a Reclamada seja condenada a pagar as diferenças salariais em decorrência do não pagamento de adicional de insalubridade:
( i ) tendo como base de cálculo o salário normativo; subsidiariamente, o salário mínimo legal, com reflexos em:
( 1 ) nas diferenças de salários não pagos durante toda a vigência do contrato: [ inestimável ];
( 2 ) diferenças aviso prévio indenizado, levando-se em conta a diferença do adicional de insalubridade não recolhido: [ inestimável ];
( 3 ) diferenças de décimo terceiro integral e proporcional, de todo o vínculo: [ inestimável ];
( 4 ) diferenças de férias simples, referente aos anos de 2222 e 3333, acrescidas do terço constitucional: [ inestimável ];
( 5 ) diferenças de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional: [ inestimável ];
( 6 ) pagamento das diferenças dos valores correspondentes ao FGTS, com acréscimo da multa de 40%, com incidência sobre todas verbas de caráter remuneratório: [ inestimável ] ;
( 7 ) atualização monetária dos valores, na forma das Súmulas 220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39): [ inestimável ];
( 8 ) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT – R$ 000,00
3.2. REQUERIMENTOS
Almeja-se, mais, que Vossa Excelência adote as seguintes providências:
a) seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;
b) deferir o pedido dos benefícios da justiça gratuita;
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.
Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 730 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.
Dá-se à causa, por estimativa, o valor de R$ .x.x.x ( .x.x.x ), consoante a diretriz fixada no art. 292, caput e inc. VI, um e outro do CPC c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST. Assim, corresponde ao valor da multa do § 8º, do art. 477, da CLT, somado à estimativa do montante versado a título de adicional de insalubridade, com seus reflexos.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de novembro de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB 0000