[MODELO] Reclamação trabalhista – Gratuidade de justiça e rescisão contratual sem justa causa
EXMO. SRA. DRA. JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE – RIO DE JANEIRO
onde receberá notificações, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Afirma nos termos da lei, que é pessoa juridicamente necessitada, não podendo arcar com as despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios da lei 1060/50, qual seja o direito a gratuidade de justiça.
III -DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Preliminarmente o obreiro justifica o fato de não ter cumprido o disposto no caput do art. 625-D da CLT, inserido pela Lei n.º 9958/2012, ao argumento de que na área do seu domicílio ainda não foram instituídas as comissões de que trata a referida lei.
Assim, espera pelo deferimento da petição inicial.
IV – DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi contratado para exercer a função de CASEIRO, admitido em 01/10/2012 e sendo demitido sem justa causa em 25/03/2007. Tendo como última remuneração o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
É valido destacar que no final de 2012, o reclamado pediu ao reclamante para que assinasse um documento pré preenchido a caneta. Pelo fato do reclamante não saber ler e escrever, mal assina o nome, assinou o documento solicitado. Após a assinatura, questionou a respeito do documento e obteve como resposta que aquilo era um pedido de demissão. O reclamante disse que não estava e nem queria pedir demissão, mas o reclamado informou que este era um procedimento legal, pois precisaria dar baixa na carteira de trabalho e depois assinar novamente, e que com isso receberia o seguro desemprego, o que não ocorreu.
No início de março de 2007, o reclamado solicitou a carteira do reclamante para poder atualizar a carteira. No dia em que foi devolver a CTPS, o reclamado solicitou que o reclamante assinasse outro documento pré escrito a caneta, similar ao assinado anteriormente, sendo que desta vez o reclamante não assinou.
Pelo fato da negativa, o reclamado reteve sua CTPS até que o reclamante assinasse o documento, o que não ocorreu até a presente data.
Ressalta-se que o reclamante nunca interrompeu sua prestação de serviços ao reclamado até o dia 25/03/2007, data da sua real dispensa.
V – DO HORÁRIO DE TRABALHO
O reclamante trabalhava de Domingo a Sexta feira das 05:30 às 22:00hs (inclusive nos feriados), com intervalo de 1 (uma) hora de refeição e folgando sempre aos sábados.
IV–DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO NO PERÍODO SEM A DEVIDA ASSINATURA DA CTPS.
Com relação ao período de 01/10/2012 a 31/08/2012 o vínculo está comprovado pelos recibos de pagamento acostados aos autos e extrato do FGTS.
No que tange o período de 01/09/2013 até 25/03/2007, em que o autor não sabe se sua CTPS está assinada, o vínculo será comprovado pelas provas testemunhais.
IX – DO 13° SALÁRIO
O reclamante não recebeu o 13° salário referente 2007, que deveria ser pago em rescisão.
IX – DAS FÉRIAS
O reclamante, em todos estes anos de serviço, apenas gozou as férias referente 2012/2012 e 2012/2003, não gozando e não recebendo as demais, ou seja, 2003/2012, 2012/2012, 2012/2013 e proporcional de 2013/2007;
VIII – DO FGTS
O reclamado optou em depositar o FGTS do obreiro desde a data de sua admissão, conforme extrato em anexo.
Ocorre que o reclamado não cumpre corretamente sua obrigação de depositar o FGTS do Reclamante, visto que, conforme extrato em anexo, restam os seguintes depósitos de FGTS:
Ano de 2012
- depósito referente ao mês de novembro
Ano de 2012
- depósito referente ao mês de Fevereiro e novembro
Ano de 2003
- depósito referente ao mês de março até dezembro
Ano de 2012
- depósito referente aos meses de Janeiro a agosto e outubro e novembro.
Ano de 2012
- depósito referente aos meses de janeiro, abril, setembro a dezembro
Anos de 2013 e 2007
- não houve depósito
IX – DO AVISO PRÉVIO
O reclamante não foi avisado de sua demissão com a antecedência mínima de 30 dias, portanto faz jus ao recebimento de aviso prévio indenizado.
VII – DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A reclamada não efetuou o pagamento de nenhuma verba rescisória ao reclamante, sendo devido pagar: aviso prévio indenizado de 30 dias, saldo de salário de 25 dias de março 2007; 13° salário proporcional 2007 (3/12 avos); férias vencidas de 2003/2012, 2012/2012, 2012/2013 e proporcional de 2013/2007, acrescidas de 1/3 constitucional; férias em dobro acrescidas de 1/3 de férias pelo acúmulo das férias de 2003/2012; 2012/2012; multa dos 40% do FGTS,
VIII – DA MULTA DO ART. 477, § 8° DA CLT
O reclamante faz jus a multa salarial prevista no parágrafo 8.º do art. 477 da CLT ante a mora no pagamento das verbas resilitórias.
IX – DA MULTA DO ART 467 DA CLT
Na falta de pagamento as verbas rescisórias incontroversas em 1ª audiência, deverão ser acrescidas de 50%.
X – DOS PEDIDOS
Do exposto, requer, o RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO no período de 01/10/2012 a 25/03/2007, com a competente retificação na CTPS do obreiro e a condenação ao pagamento das verbas abaixo elencadas:
a) Deferimento da gratuidade de justiça;
b) Entrega da CTPS do reclamante com a retificação da mesma para constar a data de admissão em 01/10/2012 e demissão em 25/03/2007, devidamente atualizadas pelas férias e reajuste salarial;
c) O pagamento do saldo de salário de março/2007 (25 dias) – R$ 500,00;
d) O pagamento do aviso prévio indenizado – R$ 600,00;
e) O pagamento das férias vencidas de 2003/2012, 2012/2012, 2012/2013 e proporcional de 2013/2007 (7/12 avos), acrescidas de 1/3 constitucional; férias em dobro acrescidas de 1/3 de férias pelo acúmulo das férias de 2003/2012; 2012/2012 – R$ 4.466,67;
f) O pagamento do 13.º salário proporcional do ano de 2007 (4/12 avos) – R$ 200,00;
g) O recolhimento do FGTS referente aos meses de novembro/2012, Fevereiro/2012, novembro/2012, março/2003 até dezembro/2003, Janeiro/2012 a agosto/2012 e outubro/2012 e novembro/2012, janeiro/2012, abril/2012, setembro/2012 a dezembro/2012 e dos anos de 2013 e 2007 – R$ 2.000,00
h) O pagamento da multa de 40 % do FGTS – R$ 1.080,69
i) O pagamento da multa salarial do § 8.º, do art. 477, da CLT – R$ 600,00
j) Entrega das guias para Levantamento do FGTS;
k) Entrega das guias para levantamento do Seguro desemprego ou na sua impossibilidade, indenização correspondente;
l) Multa do art. 476 da CLT;
m) Honorários advocatícios:,
Pelo exposto, requer ainda a expedição de ofícios aos órgãos competentes, para verificação de possíveis irregularidade, requer a notificação da reclamada para responder aos termos da ação, sob as cominações de estilo.
Em respeito ao princípio da lealdade processual, requer a dedução de verbas já porventura já quitadas sob idêntica rubrica, desde que sua comprovação seja de forma idônea.
Protesta por todos os meios de provas em direito admitidas.
Atribui-se à causa o valor de R$ 10.148,89 (dez mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos)
Nestes Termos
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