[MODELO] Reclamação Trabalhista – Faxineira – Adicional Insalubridade

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

Procedimento Sumaríssimo

BELTRANA DE TAL, solteira, faxineira, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, em Fortaleza (CE) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, com endereço eletrônico beltrana@beltrana.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Sumaríssimo, com supedâneo nos art. 192, art. 852-A c/c art. 840, § 1º, todos da CLT, para a apresente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,

contra XISTA SERVIÇOS DE LIMPEZAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua K, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66555-4440, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 77.888.999/0001-55, endereço eletrônico xista@xista.com.br,

e, na qualidade de litisconsorte (responsável subsidiária),

em face de FACULDADE XISTA S/C LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, faculdade@faculdade.com.br,

em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

A Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

Destarte, a mesma ora formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )

Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

A Reclamante foi admitida pela primeira Reclamada no dia 00 de março de 2222, na qualidade de faxineira. (doc. 01) O labor dessa fora exercido de forma exclusiva à tomadora dos serviços, na hipótese a segunda Reclamada, desde o pacto inaugural.

Os préstimos laborais exercidos pela Reclamante eram, diariamente, de limpeza e coleta nos banheiros da segunda Reclamada. Como se percebe, a atividade exercida por essa é de ensino, nomeadamente como uma Faculdade. Desse modo, a Reclamante mantinha contato permanente, e durante todo o período contratual, com materiais infecto contagiantes.

Nesse passo, a Reclamante trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional.

Como forma de remuneração de seu labor, a Reclamante percebia salário normativo no valor de R$ 000,00 (.x.x.x.). Ademais, a Reclamante trabalhava pessoalmente para a segunda Reclamada de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 13:00h às 18:00h, com 30 minutos destinados a intervalo para refeição.

No dia 00 de outubro de 0000, a Reclamante fora demitida sem justa causa. (doc. 02)

Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho insalubre.

HOC IPSUM EST

2 – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Culpa in eligendo e in vigilando

TST, Súmula 331, IV

Segundo se observa do quadro fático narrado nesta exordial, existira descumprimento por parte da primeira Reclamada das obrigações trabalhistas, maiormente em decorrência da ausência de pagamento de adicional à remuneração.

Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)

Diante disso, a segunda Reclamada, quando contratou os serviços da primeira Reclamada, incorreu em culpa in eligendo e in contrahendo, devendo figurar no polo passivo e, mais, arcar com a condenação que será imposta por força do inadimplemento contratual em espécie.

Reconhecendo o c.TST que a Súmula nº 256 poderia tomar rumos diferentes de interpretações na contratação de empresa de prestação de serviço editou uma nova, mais abrangente, que esclarecesse e regulamentasse a matéria como um todo, exsurgindo dessa forma a de nº 331 a saber:

TST – Súmula nº 331

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3.1.74).

II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.06.03), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

( destacamos )

Nesse sentido, colhemos também outros julgados nessa mesma ordem de entendimento:

RECURSO ORDINÁRIO LITISCONSORCIAL. TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Com efeito, ante a orientação insculpida na Súmula n. 331, IV, do TST, desponta, de forma cristalina, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Não há justificativa para que não seja atingida pelo que dispõe o inciso referido. Ao contrário, a culpa em escolher empresa prestadora de serviços que descumpre as obrigações trabalhistas fundamenta sua condenação subsidiária, tendo em vista o princípio da proteção do hipossuficiente. Apelo desprovido. Apelo adesivo obreiro. Atraso de salário reiterado. Não ocorrência. Dano moral. Indevido. É passível de reparação pecuniária o atraso reiterado no pagamento dos salários, o que não ocorreu nos autos. Mantém o indeferimento de danos morais. Recurso desprovido. Ii. (TRT 19ª R.; RO 0000651-73.2014.5.19.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Adrualdo Alcoforado Catão; Julg. 05/07/2016; DEJTAL 18/07/2016; Pág. 338)

RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ (ECOVIAS). SÚMULA Nº 331, DO C. TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS MANTIDA.

Conforme decidido pelo Juízo, a responsabilidade subsidiária imputada à tomadora dos serviços independe da licitude da relação jurídica mantida entre as empresas reclamadas, e encontra respaldo em reiterada jurisprudência colhida nos Tribunais do Trabalho, sendo certo que a matéria é disciplinada pelos incisos IV e VI, da Súmula nº 331, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, ao impor à tomadora de serviços a responsabilidade subsidiária, na hipótese de inadimplemento trabalhista pela prestadora, o entendimento jurisprudencial citado tem respaldo no princípio da proteção do trabalhador e na teoria do risco (decorrente da culpa extracontratual), baseada no dever legal de não causar dano a outrem, ambos em consonância com a teoria da culpa in eligendo. Ressalte-se que a Súmula em questão não traz nenhuma ofensa ao princípio da reserva legal (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal). Trata-se, aqui, apenas de recurso à técnica jurídica da integração, por analogia, com a previsão legal contida no artigo 455, da CLT. Recurso ordinário da 2ª reclamada ao qual se nega provimento, no particular. INADIMPLEMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. De início, para fins de caracterização da responsabilidade civil do empregador, imprescindível se faz o preenchimento dos requisitos reiteradamente propalados pela doutrina, consistentes na prática de um ato ilícito, na existência de dano e o inconteste nexo de causalidade que os una. Em tal contexto, as irregularidades ligadas à frustração dos haveres trabalhistas não são suscetíveis, por si só, de ensejar a responsabilização civil do empregador, sendo certo que o não pagamento dos títulos reconhecidos na presente reclamatória, ante a controvérsia existente, faz incidir, apenas, as penalidades previstas na legislação trabalhista. Ademais, no que tange à alegação de que o reclamante era obrigado a trabalhar em pé, ficando exposto às intempéries do dia, não passa despercebido o fato de que o obreiro prestava serviços de vigilância, sendo totalmente razoável e esperado que tivesse que circular pelas instalações da empresa tomadora, sem que tal circunstância configure qualquer ofensa ao seu direito de personalidade. Recurso ordinário da 2ª reclamada ao qual se dá provimento quanto ao aspecto. (TRT 2ª R.; RO 0001784-07.2014.5.02.0433; Ac. 2016/0484345; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Benedito Valentini; DJESP 15/07/2016)

A responsabilização pelos serviços prestados, em face do ato ilícito, prescinde da configuração da culpa, em qualquer das suas modalidades. Aqui, no caso em estudo, funda-se na existência do risco, que se justifica no fato de ela ter-se beneficiado dos serviços prestados pela Reclamante, nos termos do artigo 942 do Código Civil.

Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Vólia Bomfim Cassar, ad litteram:

“Sob a influência da retração do mercado interno, da globalização e da necessidade de redução de custos, a consequência foi flexibilizar as relações de trabalho, comportamento refletido na jurisprudência. Por esse motivo, foi cancelada a Súmula nº 256 do TST e outra editada (Súmula nº 331 do TST) em 1993, ampliando as hipóteses de terceirização. Foram incluídas as atividades de conservação, limpeza e outras ligadas à atividade-meio do tomador ou de mão de obra especializada, sempre com a ressalva da inexistência de pessoalidade e subordinação direta com o tomador.

Depois, a Resolução nº 96/2000 do TST modificou a redação do inciso IV da Súmula nº 331 para incluir de forma expressa a responsabilidade subsidiária da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Com isso, o tomador de serviços deve responder de forma subsidiária.

Após o julgamento da ADC nº 16, foi emitida a Res. nº 174/2011, que acrescentou os incisos V e VI, além de alterar o inciso IV, cuja redação atual da Súmula nº 331 do TST é:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

– Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. “CASSAR, Vólia Bomfim Cassar. Direito do Trabalho [livro eletrônico]. 11.ª Ed. São Paulo: Método, 2015. Epub. ISBN 978-85-309-6-498-6)

Desse modo, o reconhecimento da responsabilidade não está relacionado, portanto, à ilegalidade ou inidoneidade da contratação. Representa apenas maior efetividade aos créditos trabalhistas, ante o caráter alimentar da parcela, e de ter a tomadora também se beneficiado da força de trabalho despendida.

Assim, deveria a segunda Reclamada zelar e vigiar a empresa da qual tomou os serviços, principalmente pelo adimplemento dos direitos laborais, sendo, portanto, corresponsável pela quitação trabalhista, devida à Reclamante, motivo pelo qual deverá ser responsabilizada solidariamente.

3 – NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

3.1. Do adicional de insalubridade (CLT, art. 192 )

Durante todo o período contratual a Reclamante laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.

A atividade desenvolvida pela Reclamante voltou-se, exclusivamente, à limpeza e coleta dos banheiros da segunda Reclamada. Esses eram em número de 9(nove). Inquestionavelmente o espaço destinado à Faculdade, maiormente em seu grande número de pessoas, atrai, por si só, ao desempenho idêntico aos de condições de limpeza de sanitários disponibilizados para uso do público em geral.

Esse grande fluxo de pessoas, portanto com intensa movimentação de pessoas, deve ser enquadrado como lixo urbano, e não como lixo doméstico. Nesse azo, a Reclamante estava frequentemente exposta a agentes nocivos à sua saúde.

Apesar disso, não foram concedidos à Reclamante quaisquer EPIs específicos para tal desiderato. Além do mais, essa usava suas roupas próprias. Com isso, a mesma poderia levar à sua residência doenças infecto contagiantes. É que há uma impregnação desses nas vestes de quem labora com excreções e secreções nesses locais de trabalho.

Com esse pensar, eis o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

“São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a gentes nocivos á saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT). “(JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho [livro eletrônico]. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. Epub. ISBN 978-85-224-9392-0)

Nesse compasso, o labor realizado pela Reclamante se enquadra na NR-15, anexo 14, da Portaria 3.214/78, ou seja, como de trabalho realizado em contato permanente com lixo urbano. Assim sendo, maiormente devido ao grande fluxo de pessoas no ambiente, deve ser afastada a incidência da OJ nº. 04, II, da SBDI-1.

Com esse entendimento, é altamente ilustrativo exemplificar os reiterados julgados do Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA.

A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o ente público realizou contrato com cooperativa fraudulenta, que intermediava mão de obra, situação que implica a responsabilidade do tomador dos serviços, por culpa in eligendo e in vigilando. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao recorrente decidiu em plena sintonia com o verbete acima mencionado. Recurso de revista de que não se conhece. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS E SALARIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896 DA CLT. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE. ESCOLA. A decisão regional enquadrou acertadamente a situação como trabalho em condições insalubres porque o autor trabalhava em estabelecimento de grande porte (escola), cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório, o que torna devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Inteligência da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. Conquanto o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula Vinculante nº 4, tenha vedado a utilização do salário-mínimo como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade e a sua substituição por decisão judicial, também concedeu medida liminar para suspender a aplicação da Súmula nº 228 desta Corte na parte em que permite a utilização do salário básico para o mesmo fim. Assim sendo, enquanto não editada lei ou norma coletiva que defina base de cálculo diversa, permanece a utilização do salário-mínimo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. Impertinente a indicação de afronta ao artigo 790-A da CLT, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em discussão, qual seja, pagamento dos honorários periciais decorrentes da responsabilidade subsidiária. O referido dispositivo trata das hipóteses de isenção no pagamento de custas processuais. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, ainda que o vínculo de emprego seja reconhecido em juízo, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, porque tal fato não é suficiente para caracterizar a dúvida razoável quanto à existência da relação jurídica. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 333 desta Corte e do § 4º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. VALE-TRANSPORTE. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação de dispositivo de decreto não dá ensejo ao conhecimento da revista, nos moldes contidos no artigo 896, e alíneas, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. SALÁRIO-FAMÍLIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não apreciou a matéria à luz do entendimento contido na Súmula nº 331 do TST. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS/PASEP. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo cadastramento do trabalhador no PIS é atribuída ao empregador que primeiro registrar o contrato de trabalho. No momento da celebração, cabe ao contratante averiguar se o trabalhador já se encontra inscrito no cadastro geral dos participantes do Programa e regularizar a situação, sob pena de se sujeitar as cominações legais (art. 7º da Lei Complementar nº 07/70). Sendo assim, pela ausência de percepção da parcela por atitude faltosa do ente empregador, correta a decisão a quo que deferiu o pagamento de indenização referente ao abono anual do PIS/PASEP. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0329900-50.2009.5.04.0018; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 01/07/2016; Pág. 5365)

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE UNIVERSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 126 E 448, II/TST.

Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (Súmula nº 448, II/TST). No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a Autora trabalhava na limpeza e higienização de vasos sanitários da Reclamada, em local com grande fluxo de pessoas (universidade). Nesse contexto fático, deve ser mantido o pagamento do adicional pretendido, ante os riscos e malefícios do ambiente laborativo (art. 7º, XXII, da CF), nos termos da Súmula nº 448, item II, do TST. Outrossim, para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 219/TST. Consoante orientação contida na Súmula nº 219/TST, interpretativa da Lei nº 5.584/70, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se a obreira não está assistida por sindicato de sua categoria, é indevida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (TST; RR 0020097-31.2014.5.04.0022; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 01/07/2016; Pág. 2972)

3.2. Reflexos do adicional de insalubridade

Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que a Reclamante laborou, em verdade, em ambiente insalubre (CLT, art. 189)

É consabido que o adicional de insalubridade, por ser de natureza salarial, deve incidir nas demais verbas trabalhistas. É o que se destaca, a propósito, do verbete contido na Súmula 139 do Egrégio TST.

Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de José Aparecido dos Santos:

“Atualmente predomina maciçamente o entendimento de que, enquanto seja recebido, o adicional de insalubridade integra o salário do empregado para todos os efeitos legais. “(SANTOS, José Aparecido dos. Curso de cálculos de liquidação trabalhista. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, Juruá, 2011, p. 223)

Nesse compasso, as Reclamadas devem ser condenadas a pagar as diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade, no grau máximo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, depósitos do FGTS e 13º salário.

3.3. Base de cálculo

Verdade que atualmente reside certa consonância acerca da base de cálculo para incidência no adicional de insalubridade. Todavia, os julgados ressaltam que base de cálculo, ora utilizando-se do salário mínimo, poderá ser alterada por nova Lei ou norma coletiva acerca do tema.

Nesse sentido:

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Sobre a matéria foi editada a Súmula nº 46 deste Tribunal Regional da 3ª Região, após Incidente de Uniformização de Jurisprudência no processo TST-RR- 02343-2012-040-03-00-3 IUJ: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier Lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável". (TRT 3ª R.; RO 0000982-66.2014.5.03.0114; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; DJEMG 19/07/2016)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.

A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, salvo expressa previsão diversa, constante em acordo ou convenção coletiva de trabalho, até que o tema venha ser objeto de Lei específica. A lacuna atualmente existente não pode ser óbice ao julgamento de todas as ações que envolvam a matéria. (TRT 9ª R.; RO 02556/2015-022-09-00.3; Sexta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues; DEJTPR 19/07/2016)

Com esse enfoque, a Reclamada espera e requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade sobre o salário normativo pago à Reclamante. (doc. 03) Sucessivamente, pede a condenação com incidência sobre o salário mínimo vigente, ou, outro que Lei futura venha a alterar.

Ademais, pede a condenação ao pagamento das diferenças de salário não recolhidas, com reflexos em:

3.3.1. Diferença de aviso prévio indenizado

Urge estipular que a data do término do aviso prévio indenizado deve corresponder à data da baixa da CTPS. (OJ nº 82 da SDI – I do TST)

Ressalte-se, mais, que o aviso prévio indenizado deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como a sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário.

3.3.2. Diferença de Décimo terceiro salário

Uma vez que a Reclamante foi demitida sem justa causa, a mesmo faz jus às diferenças não recolhidas de décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).

Deverão ser tomadas como base de cálculo o acréscimo da integração do adicional de insalubridade, devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º)

3.3.3. Férias

Impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculado sobre a média de receitas de cobrança do período aquisitivo (Súmula 149, do TST), estas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)

3.3.4. Diferença no depósito do FGTS

Do quadro fático delimitado, verifica-se que a Reclamante fora demitida, sem justa causa. Nesse diapasão, a Reclamante merece o pagamento das diferenças do FGTS do período trabalhado, com o acréscimo da multa de 40% (quarenta por cento). (CF, art. 7º, inc. III c/c Lei 8.036/90, art. 18, § 1º)

Levando-se em conta que os valores do FGTS decorrerão de condenação judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90. Assim sendo, haja vista que a sentença judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela forma prevista na Lei nº. 8.177/91(art. 39), ou seja, Taxa de Referência (TR) mais 1%(um por cento) de juros ao mês. (OJ 302, SDI – I, do TST).

O caso em análise é daqueles onde a Lei do FGTS permite o saque pelo empregado, no caso demissão sem justa causa. (Lei nº. 8036/90, art. 20) Desse modo, o Reclamante pede a condenação da Reclamada a pagar diretamente àquele as quantias devidas pelo período que deixou de depositar o FGTS, com os acréscimos legais antes ventilados.

3.3.5. Atualização monetária

Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, a Reclamante pede que valores apurados nessa demanda sejam corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disso, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do ajuizamento desta ação. (CLT, art. 883)

3.3.6. Multa do art. 477

Consistia obrigação de a Reclamada efetuar o pagamento das verbas rescisórias levando em conta os valores acima debatidos. Inexistia qualquer divergência jurídica acerca do tema em enfoque no âmago desta.

Com efeito, constatou-se que o adicional de insalubridade não fora considerado para efeitos rescisórios.

Dessarte, ao apurar valores da rescisão com base em parâmetro flagrantemente inferior, conclui-se que o pagamento incompleto importa em inobservância ao prazo previsto no § 6º, do art. 477. Implica, por conseguinte, no pagamento da multa prevista no § 8º, do mesmo dispositivo consolidado.

Nesse sentido:

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA EM JUÍZO.

O fato gerador da multa de que trata o artigo 477, § 8º, da CLT, é o atraso do pagamento das verbas rescisórias. Reconhecida em juízo a dispensa sem justa causa, com a consequente condenação patronal ao pagamento de verbas rescisórias, configura-se o cenário fático para geração da multa moratória legal. Diferentemente da sanção processual prevista no art. 467 da CLT, a instauração de controvérsia juridicamente séria em torno da exigibilidade das verbas rescisórias pleiteadas não constitui pretexto para indeferimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, somente inexigível se o trabalhador dispensado der causa à mora. Recurso conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; RO 0000067-21.2015.5.10.0103; Terceira Turma; Rel. Juiz Ricardo Alencar Machado; Julg. 29/06/2016; DEJTDF 08/07/2016; Pág. 156)

Nesse passo, o Reclamante faz jus ao pagamento da multa prevista no § 8º., do art. 477, da CLT.

3 – P E D I D O S e requerimentos

CLT, art. 840 § 1º c/c CPC, art. 319, incs. IV e VI

3.1. PEDIDOS

Do exposto, é a presente para pedir, à luz dos fundamentos estipulados no item 2 desta petição, a Vossa Excelência que se digne de:

( a ) que as Reclamada sejam solidariamente condenadas a pagar as diferenças salariais em decorrência do não pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, seguintes verbas trabalhistas e rescisórias:

( 1 ) as diferenças de salários não pagos durante toda a vigência do contrato: R$ 000,00

( 2 ) diferenças aviso prévio indenizado, levando-se em conta a diferença do adicional de insalubridade não recolhido: R$ 000,00

( 3 ) diferenças de décimo terceiro integral e proporcional, de todo o vínculo: R$ 000,00

( 4 ) diferenças de férias simples, referente aos anos de 2222 e 3333, acrescidas do terço constitucional: R$ 000,00 ;

( 5 ) diferenças de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional: R$ 000,00;

( 6 ) pagamento das diferenças dos valores correspondentes ao FGTS, com acréscimo da multa de 40%, com incidência sobre todas verbas de caráter remuneratório: R$ 0.000,00 ;

( 7 ) atualização monetária dos valores, na forma das Súmulas 220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39): R$ 000,00;

( 8 ) multa do art. 477, § 8º, da CLT: R$ 0.000,00

3.2. REQUERIMENTOS

Almeja-se, mais, que Vossa Excelência adote as seguintes providências:

a) Sejam as Reclamadas notificadas para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar suas defesas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita;

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia (CLT, art. 852-H, § 4º) e juntada posterior de documentos a título de contraprova.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.

Dá-se à causa o valor de R$ .x.x.x ( .x.x.x ), consoante a diretriz fixada no art. 292, inc. V e VI, do CPC c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de julho de 0000.

Ação não permitida

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