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[MODELO] Reclamação Trabalhista – Danos Morais e Materiais

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA____VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CAXIAS – MA.

CLAUDIO 0000000, brasileiro, casado, vigilante, portador da carteira de identidade nº 0.00000 SSP-PI, Carteira de Trabalho n.º 00000 serie 00000 e do CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Avenida XXXXX Castro nº XX Quadra XX, Bairro XXXXX, na cidade de XXX XXXXX, CEP: XXXXX-780, por intermédio de seu advogado e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua Jose Sales Costa nº 329, Bairro Acarape, Cidade Teresina-PI, CEP: 64.003-760 onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

em desfavor de:

XXXXXXXXX S/A Transportadora de Val e Segurança, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º XXXXXXX-39, com sede na Av.XXXXXX,Centro, XXXX XXXX – XX, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O Reclamante foi admitido aos seis das de setembro de 2002 exercendo a profissão de vigilante pela empresa Nordeste Segurança de Valores LTDA, sendo demitido aos seis dias do mês de maio de 2015 pela empresa XXXXXX S/A. A empresa XXXXX de XXXs LTDA foi adquirida pela XXXX com seus ativos e passivos .

Desde 05 de março de 2012 a XXXXXX S.A. assumiu o controle acionário e a completa responsabilidade sob todas as operações da XXXXXX. De origem XXXXXXXXXXX, a XXXXXXXXX é uma das maiores empresas do mundo em soluções globais de segurança presente em 15 países entre Europa, Ásia e América Latina e com mais de 124.000 funcionários. Instalada no Brasil desde 1981, a companhia conta com mais de 30 mil colaboradores e atua em 18 estados brasileiros e também no Distrito Federal.

De fato o reclamante passou a fazer parte do grupo XXXXXXXX como vigilante lotado na Cervejaria XXXXXXXXXXXXXXX de Cervejas e Refrigerantes S.A. XXXXXXXX.  Localizada na cidade de XXXX – XXX, com o ultimo salário no valor de R$ 991,28 (novecentos e noventa reais e vinte oito centavos) contracheque em anexo, encontrando-se o contrato de trabalho interrompido por impossibilidade de atuar como vigilante em decorrência de acidente de trabalho o qual a será explicitado abaixo.

As atividades do reclamante consistia em: montar guarda fixa na portaria, segurança interna e externa na Cervejaria com pouca mobilidade pois não realizava ronda motorizada. Ocorre que no dia do sinistro acidente, o reclamante foi obrigado pelo superior da vigilância a realizar vigilância motorizada apesar de não possuir habilitação para conduzir motocicleta, mas foi compelido pelo seu superior a realizá-la, pois temia em incorrer em desobediência e posteriormente ser penalizado com demissão. O reclamante com relutância relatou ao seu superior que não era habilitado e não possuía prática em pilotar motocicleta, mas mesmo com esta argumentação o mesmo foi obrigado a pilotar a motocicleta com relutância não lhe restando opção.

Ao realizar a ronda motorizada o reclamante ao acionar o freio, a motocicleta deslizou sendo inevitável a queda do reclamante, causando assim, fratura múltiplas na perna esquerda e consequentemente ocasionado politraumatismo na perna esquerda causando hipotrofia muscular em relação a perna contra lateral, não mais conseguindo a flexão do pé esquerdo por lesão no nervo ciático, Poplíteo externo (neuropatia traumática). Apresentando alteração da marcha (laudo em anexo) mancando acentuadamente, impedindo sua locomoção normal, somente esta feita de modo precário com a ajuda de órtese. E devido a neuropatia, toda a pena do reclamante ficou comprometida (sem resistência).

Deste modo, após o acidente foi aberto a CAT. de número XXXXXXXXXXXXXXXX (doc. Anexo).

No de 2006 foi tentada a reabilitação profissional do reclamante o alocando em outra função, mas está restou infrutífera, já que o reclamante depende única e exclusivamente de sua força física e ficar em pé na maioria do tempo para o desempenho de trabalho produtivo, além da locomoção constante, seu trabalho também depende de pleno vigor físico para defender seu local de trabalho de possíveis situações de risco inerentes a função de vigilante.

Ocorre que o reclamante, depois do acidente acima mencionado, não tem mais condições físicas para o trabalho e ainda mais exercer a função de vigilante. O reclamante não chegou a fazer a reabilitação, pois a Reclamada não reconheceu o vinculo empregatício, alegando não ter havido a migração de uma empresa para a outra. Só reconheceu o vínculo do reclamante devido uma ordem da matriz, São Paulo. Somente em 2012 o reclamante foi enviado para reabilitação, somente em 2012 o reclamante teve contato o a Assistente Social já que a cidade de XXXX não contava com a presença de profissional habilitado para o caso pertencente ao Instituto Nacional de Seguridade Social.

O próprio médico da reclamada informou ao INSS que não seria possível o exercício da função do reclamante, consoante documento em anexo.

Depois do acidente o reclamante passou a sentir fortes dores em toda a perna esquerda e coluna, não consegue sequer realizar as mais simples atividades sem fazer uso de órtese, fazer atividades domésticas, etc., não conseguindo fazer movimento de flexão, impossibilitando que o mesmo faça movimento que exija a flexão do dorso do pé esquerdo.

Após a cirurgia o Reclamante foi encaminhado a perícia médica para obter afastamento de suas funções a partir de 26/04/2004, sendo-lhe deferido o afastamento de suas atividades por 120 dias.


Ocorre Douto Julgador, que certamente o Reclamante jamais voltará a exercer a atividade de outrora e, conseqüentemente poderá aposentar-se por invalidez. Face ao sinistro o Reclamante encontra-se incapacitado para o trabalho mesmo com a mudança de função dentro da empresa.

Desde então o Reclamante vem sofrendo com as conseqüências do acidente, sendo elas:


– de cunho emocional representada pela frustração de ainda jovem, com apenas 41 anos, estar inválido para o trabalho e por ter se tornado um aleijado;


– de cunho físico representada pela dor constante, por fazer uso habitual de medicamentos e fisioterapia, por ter perdido todo o movimento do pé esquerdo e enfraquecimento de toda perna esquerda;


– por fim, de cunho material configurada pela perda de poder aquisitivo face à redução salarial ocasionada pelo fato de não conseguir mais emprego na sua função anterior e nem em outra que lhe dê uma remuneração mínima, tendo gastos constantes com medicamentos e fisioterapia.

O Reclamante vem trilhando uma verdadeira via crucis em busca do alívio das seqüelas que lhe foram causadas pelo acidente, necessitando do ajuda de parentes e amigos para sua sobrevivência, locomovendo-se com dificuldades, utilizando-se de órtese constantemente, sendo impedido de praticar atividades que antes sempre foram rotineiras, como por exemplo, a prática de esportes.


É certo que os Reclamados agiram com culpa, posto que imprudentemente, incumbiam à vítima de prestar serviços em que o mesmo não era qualificado (habilitado), resultando daí o fatídico evento já descrito acima, deixando-o impossibilitado de trabalhar, levando-o a uma situação de penúria visto que tem obrigação de prover o sustento de sua família.

É mister aventar que a reclamada não se importou quanto à falta de habilitação do reclamante, pois seria obrigação do supervisor proibir o uso da motocicleta por pessoa não habilitada e tão pouco se preocupava com a segurança do trabalho.

Deste modo como o reclamante por não ser mais aproveitado em sua função original por causa de sua incapacidade, foi demitido no 02/03/2015. Desde então o mesmo não conseguiu recolocação no mercado por causa de sua deficiência reconhecida após demissão.

DA PRESCRIÇÃO

O termo inicial da prescrição para a reparação de dano moral e material é da ciência inequívoca da incapacidade laborativa pelo reclamante, neste sentido:

“21104389 – RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A reparação de dano moral ou material decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é crédito de natureza trabalhista, mas fundado na responsabilidade civil. Aplicável também a Súmula nº 278 do c. STJ, que dispõe que "o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", a reclamar, para distribuição da demanda: A) prescrição de 20 anos, se o fato lesivo ocorreu na vigência do Código Civil revogado; b) prescrição de três anos, Código atual, artigo 206, § 3º, inciso V, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada. Regra de transição, artigo 2028. ; c) prescrição qüinqüenal do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, se o fato lesivo foi praticado na vigência da EC 45 de 31.12.2004. (TRT 2ª R.; RO 00097-2006-067-02-00-1; Ac. 2008/0660635; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Rita Maria Silvestre; DOESP 19/08/2008; Pág. 124)

21103523 – RECURSO ORDINÁRIO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 7º, INCISOS XXVIII, PARTE FINAL E XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O litígio é estabelecido entre empregado e empregador, tendo por objeto reparação de dano (material e moral) decorrente de possível ilícito culposamente praticado pelo segundo em ato resultante, essencialmente, do contrato de trabalho. A pretensão de direito material tem natureza jurídica de crédito trabalhista. Portanto, se sujeita, para os efeitos de contagem de prazo de prescrição, ao disposto no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e não à prescrição vintenária (art. 177 do Código Civil, revogado) ou decenal (art. 205 do Código Civil vigente) e, ainda, mediante o art. 2028 do referido Código. Súmula nº 278/STJ. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o trabalhador (segurado) teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 00829-2006-021-02-00-6; Ac. 2008/0645075; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Francisco Berardo; DOESP 05/08/2008; Pág. 7)” (grifo nosso)

É possível afirmar que ciência inequívoca da incapacidade somente ocorre após o tratamento médico inicial com a consolidação da doença, quando então, poder-se-á afirmar se há incapacidade e se a mesma é total ou parcial, temporária ou permanente.

A incapacidade gerada pelo acidente de trabalho, e da qual se pleiteia a indenização, tanto material como moral, é a definitiva seja ela total ou parcial.

No caso em tela, pode-se dizer que a constatação inequívoca da incapacidade veio com a sua demissão o que ocorreu em 02/03/2015, o qual sua mudança de função restou-se frustrada, momento este que o reclamante passou a ter a ciência inequívoca de sua incapacidade. Está patente o reconhecimento de sua incapacidade que o último exame realizado em 18/10/2014 objetivando sua permanência como vigilante atestou sua incapacidade para esta função devendo mudar de função, mas o reclamante ficou recebendo para ficar em sua casa sem atividade objetivando a descaracterização do sinistro in loco.

Sendo assim não há que se falar em prescrição no caso em tela.

DOS DANOS MATERIAIS (pensão vitalícia)

Ressalte-se que a doença que acomete o reclamante trouxe prejuízos em sua vida profissional e social, já que se encontra impossibilitado de praticar as mais simples atividades, tampouco de gozar plenamente de sua saúde física e mental.

Por oportuno, o reclamante enfatiza que tornou-se praticamente inválido, uma vez que não consegue movimentar-se espontaneamente face as dores que sente, não pode mais trabalhar porque não há trabalho que não lhe exija os movimentos básicos da coluna e de toda a perna esquerda, tornou-se inválido em sua mocidade, ou seja, ainda com idade para gozar plenamente a vida.

Não se pode olvidar que, tendo a reclamada, contribuído para o atual quadro de saúde do reclamante, deva custear o tratamento médico até sua efetiva cura, ou, no caso “sub judice”, até o fim da vida.

Conforme exposto acima, a doença do autor o incapacitou para as mais simples atividades cotidianas e em decorrência da moléstia não mais poderá retornar ao mercado de trabalho, devendo provavelmente aposentar-se por invalidez.

Deve-se enfatizar que, ainda que o reclamante recebeu auxilio doença do INSS, este não restabelecerá os benefícios que tinha e que poderia vir a ter se tivesse colocação no mercado de trabalho, assim como cesta básica, vale refeição e alimentação, assistência médica e odontológica entre outras vantagens de quem se encontra empregado, bem como o reajuste de salário previsto pelo sindicato da categoria.

Há que ainda que acrescentar que com sua exclusão do mercado de trabalho o reclamante não pode mais almejar ascensão profissional, melhores salários, etc…

Até mesmo a correção do benefício previdenciário é inferior à correção do salário contratual do trabalhador.

O reclamante perdeu totalmente sua capacidade de trabalho, e mesmo que referida perda tivesse sido parcial, deve a reclamada ressarcir os danos materiais que o reclamante experimentará que deverá ser calculado até que o reclamante atinja a expectativa de vida do brasileiro a título de pensão vitalícia paga de uma única vez.

DANOS MORAIS

É evidente o dano moral a que o reclamante foi acometido, trazendo reflexos não só para a vida laborativa, mas também social e familiar.

O trabalho enobrece o homem e sua falta o deixa inferiorizado perante a sociedade.

A incapacidade física limita os movimentos mais simples, acarretando em dor tanto física como moral.

Desta forma, deverá a reclamada ser condenada também ao pagamento de dano moral causado ao autor.

DO DIREITO

O Código Civil Brasileiro assim prescreve em seus artigos 186, 187, 927 e 944:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

No caso em tela, o dano é por demais extenso, haja vista ter causado invalidez ao reclamante.

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Primeiramente, esclarece o reclamante que os artigos 949 e 950 do Código Civil, prevêem a obrigação de indenizar, conforme transcrito abaixo:

“Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”

Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado levando-se em consideração o poder econômico do ofensor e o gravame produzido.

A condenação em dinheiro deverá ser significativa, de forma a impedir a prática do ato pelo ofensor, ou seja, o valor do desestímulo. Destarte, sendo a reclamada uma empresa conceituada no mercado, o valor a ser arbitrado não poderá ser ínfimo a ponto de o ofensor entender que a reincidência do ato seja mais vantajosa que a condenação arbitrada pelo Poder Judiciário, principalmente porque aqui se discute unicamente a saúde do trabalhador.

Por outro lado, o “quantum” arbitrado, deverá observar ainda o gravame causado e a reparação desta lesão, e sob esta ótica, deve o aplicador da lei levar em consideração que a doença que acomete o reclamante o alijou do mercado de trabalho, sendo praticamente anulado no âmbito profissional, refletindo também em seu âmbito social.

Tanto a dor física como a moral, serão eternas companheiras do autor.

Não só em lucros emergentes deve ser condenada a Reclamada, mas também em lucros cessantes.

Primeiramente não se pode esquecer que o reclamante, sendo arrancado do mercado de trabalho, não poderá mais almejar a ascensão profissional e melhores salários.

Além disso, é sabido que o valor da aposentadoria, mesmo se tratando de aposentadoria por invalidez, com o passar dos anos vai sofrendo redução em relação ao salário em atividade do reclamante, pois o reajuste anual da aposentadoria é menor que o reajuste dos salários da categoria.

E não e só, pois o reclamante não poderá mais desfrutar dos benefícios impostos pela convenção coletiva de trabalho, que determina o pagamento do auxilio refeição, auxilio cesta alimentação, etc…. .

Por estes motivos além do valor indenizatório pelo dano moral, deverá também a reclamada ser condenada ao pagamento de dano material, revestido em pensão vitalícia pago de uma só vez.

Conforme exposto acima, a reparação do dano moral tem caráter punitivo e compensatório, ou seja, punir o ofensor e compensar em pecúnia o dano sofrido, ante a impossibilidade de retornar ao estado anterior à lesão sofrida.

Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol. 9ª edição, Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente” e a função satisfatória ou compensatória, pois ‘‘como o dano moral constitui o menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não tem preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada”.

Com relação ao quantum indenizatório, a título de danos morais o reclamante pretende que seja estipulado o pagamento da indenização no valor mínimo de 100 (cem) vezes seu salário ou seja o ultimo salário percebimento pero reclamante correspondente ao salário da categoria de vigilante, que corresponde a R$ 991,28 (novecentos e noventa e um reais e vinte oito centavos), que totaliza o valor de R$ 99.128,00 (noventa e nove mil cento e vinte oito reais setenta mil reais), ou o valor que Vossa Excelência entender devido a título de indenização, levando em consideração todos os fatos que circundam o caso “sub judice” e a função sancionadora que a indenização por dano moral busca.

A título de pensão mensal vitalícia a mesma deverá ser arbitrada no montante de um salário que é pago ao empregado pertencente a categoria do empregado da reclamada que exerça a função idêntica a do reclamante quando de sua demissão, qual seja, a de vigilante, à época do efetivo pagamento, considerando a média de expectativa de vida do cidadão brasileiro conforme estatística do IBGE, qual seja, de 75 anos.

Considerando que o reclamante hoje conta com 41 anos de idade, sua expectativa de vida é de 75 anos de idade. Assim, deverá a reclamada efetuar o pagamento da indenização consoante a pensão vitalícia decorrente do dano material causado, considerando o salário do reclamante acrescido de horas extras à época da demissão como parâmetro.

O reclamante colaciona aos autos inteligente entendimento da MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dra. Cíntia Táffari, no Processo 0390/2006, sobre ação idêntica:

“O dano material pode ser reparado por pensão vitalícia. … Resta arbitrar um valor mensal (ora definido em R$ 1.000,00 para recompor a faixa salarial da época do afastamento) e projetar pela expectativa de vida da cidadã deferindo desde já uma indenização pecuniária no modelo diferente daquela sugerido pela demandante. Autorizo a projeção até 70 (setenta) anos, média de expectativa do cidadão brasileiro segundo os atuais indicadores, …”

Frise-se que este também é o entendimento dos tribunais:

“RELATOR(A): NELSON NAZAR

ACÓRDÃO Nº:  20060728072 PROCESSO Nº: 00100-2006-255-02-00-3        ANO: 2006   TURMA: 12ª TRT 2ª REGIÃO


RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – CULPA GRAVE – INDENIZAÇÃO DEFERIDA – CONDENAÇÃO QUE SE AMPLIA PARA QUE SE CONCEDA PENSÃO VITALÍCIA. Tendo sofrido o reclamante lesão irreversível (perda da visão do olho esquerdo e diminuição da visão no olho direito), em razão de acidente ocorrido no desempenho de sua atividade laboral, pouco importa haver o laudo pericial atestado nexo de causalidade somente em relação à vista perdida, porquanto inconteste a impossibilidade do exercício de qualquer profissão em face da deficiência de que é portador. Entende-se, portanto, presumido o nexo de causalidade, já que este tampouco foi negado pela perícia. Recurso do primeiro recorrente a que se dá provimento para deferir a pensão vitalícia ao trabalhador.

DO PEDIDO

1) pensão vitalícia a ser arbitrada pelo valor mínimo do último salário do reclamante, devendo ser atualizado conforme determinado em convenção coletiva da categoria ou, alternativamente, indenização pelo dano patrimonial causado utilizando-se a idade do Reclamante (41 anos) e a média de expectativa do cidadão brasileiro (75 anos), totalizando 33 anos ou 396 meses, ou outro valor que V. Exa. arbitrar.

R$ 392.546,88

4) dano moral a ser arbitrado no valor mínimo de 100 vezes o último salário da reclamante, ou outro valor que V. Exa. arbitrar

R$ 99.128,00

TOTAL GERAL APURADO

R$ 491.676,88

Diante o exposto, requer que Vossa Excelência se digne em determinar a notificação da reclamada no endereço supramencionado, a qual deverá comparecer em audiência a ser designada, para querendo ou motivo tendo, ofertar defesa à presente reclamação, sob pena de serem considerados como verdadeiros todos os fatos articulados na peça preambular, bem como, seja a presente reclamatória julgada totalmente PROCEDENTE, condenando a reclamada ao pagamento do principal, atualização monetária, juros de mora e demais cominações legais, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença.

Requer mais, a apresentação por parte da reclamada de todos os documentos comuns entre as partes, sob pena de aplicação dos artigos 355, 357 e 359 do CPC.

Requer, também, a expedição de ofícios aos órgãos do I.N.S.S., C.E.F. e D.R.T., para as providências cabíveis.

Requer, finalmente, tendo em vista a atual situação econômica da reclamante, o benefício da justiça gratuita, a teor do que lhe faculta a Lei nº 1.060/50 c.c. Lei nº 7.115/83 e Lei nº 7.510/86.

Provará alegado por todos os meios de provas em direito permitidas, sem exceção de qualquer que seja.

Dá-se à presente o valor de R$ 491.676,88 (quatrocentos e noventa e um seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos)

Termos em que,

Pede deferimento.

Teresina-PI,

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