[MODELO] Reclamação Trabalhista – Construir Arquitetura – Danos e Obrigações

EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE DUQUE DE CAXIAS – RJ.

vem pro­por RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NO RITO ORDINÁRIO, em face de CONSTRUIR ARQUITETURA E EGENHARIA LTDA, CNPJ.: 42.407.445/0001-30, estabelecida na RUA PAULO DE FRONTIN, 10, RIO CUMPRIDO, RIO DE JANEIRO – RJ – CEP.: XXXXXXXXXX, com base nos seguintes fundamentos:

PRELIMINARMENTE

1. COMISSÃO PRÉVIA

Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2012, esclarece o Reclamante que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.

Além do mais, entende o Reclamante que não está obrigado a transacionar seus créditos, sendo inconstitucional a Lei que instituiu a Comissão de Conciliação Prévia.

A jurisprudência é a favor do Reclamante, senão vejamos:

EMENTA: COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – VIOLAÇÃODO ART. 625-D – DA CLTA INOCORRÊNCIA. A submissão da reclamação trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual, estando o exercício do direito de ação subordinado ao preenchimento das seguintes condições: LEGITIMIDADE DAS PARTES PARA A CAUSA, INTERESSE DE AGIR e POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Logo, não é possível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual, se a parte não se submeter à tentativa conciliatória introduzida pelo Lei n. 9958/2012. “ (TRT 3ª Região – MG – RO 4665/01 Ac. 5ª Turma, Relatora Juíza Emília Facchini – DJMG 19/6/2012, p. 18).

(Grifos nossos).

2. DA ADMISSÃO

A relação mantida entre a Reclamada e o Reclamante durante o período de 22/03/00 a 07/01/06 era de emprego visto que emergiu de uma prestação de serviço de natureza não eventual, com exclusividade, pessoal, portanto, sem a possibilidade de fazer-se substituir, com subordinação, na FUNÇÃO DE AUXILIAR DE LIMPEZA percebendo, o SALÁRIO, mensal, de R$ 331,00 (trezentos e trinta e um reais ).

3. DAS VERBAS RESILITÓRIAS

E DA MULTA DO ART. 477, § 6º E § 8º DA CLT

Foi dispensado o reclamante em 07/01/2013 não sendo cumprido as exigências previstas no texto celetário em epígrafe, no que tange ao PRAZO e ao pagamento, visto que o pagamento foi efetuado parcialmente, portanto, obrigando o reclamante a buscar a tutela jurisdicional. Destarte, faz jus à multa sob comento.

4. DA JORNADA

Cumpria jornada de segunda-feira a sexta-feira das 10:40 h às 19:20 h, com intervalo de 01 hora, aos sábados e domingos, na razão de dois por mês, das 07:00 h às 15:20 h.

As HORAS EXTRAS prestadas de FORMA HABITUAL ERAM PAGAS APENAS PARCIALMENTE, causando prejuízos nas verbas do contrato de trabalho e rescisórias.

O CONTROLE DE FREQUÊNCIA NÃO ERAM IDÔNEOS.

A Reclamada NÃO MANTINHA CONTROLE DE FREQUÊNCIA possuindo mais de 10 empregados, tinha o dever de manter controle de freqüência na forma do art. 74 da CLT. Destarte, requer seja condenada a Reclamada a pagar as horas extras laboradas e não pagas nos moldes do pedido, visto que independe da prova apresentada pelo Reclamante, devendo ser acolhido por presunção de veracidade a jornada apontada visto que não pode a Reclamada ser premiada com a obrigatoriedade do Reclamante fazer a prova testemunhal quando foi ela própria que praticou a TORPEZA.

Na hipótese de ser procedente o pedido de horas extras requer, seja a Reclamada condenada a pagar as mesmas, integrando o adiconal de insalubridade, as horas extras no RSR, com a inteligência que emana do E. 172 do C. TST e seus reflexos em todas as verbas do contrato de trabalho e resilitórias, FGTS de todo o período trabalhado, inclusive com a multa de 40% pela dispensa imotivada, aviso prévio, 9/12 de 13º salários de 2012, 12 de 2012, 12/12 de 2012, 12/12 de 2003, 12/12 de 2012, 12/12 de 2012, 1/12 de 2013, 12/12 de férias, com 1/3, referente aos períodos de 2012/01, 2012/02, 2012/03, 2003/04, 2012/05 e 101/12 de 2012/06.

5. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A reclamada não pagava o adicional de insalubridade muito embora o reclamante exercia a função em condições insalubres.

O reclamante requer, com fulcro no art. 6º da CDC, que seja invertido o ônus da prova no que tange às despesas com a perícia posto que está desempregado, sem condições de arcar, NO PRESENTE MOMENTO, com as despesas periciais.

Não sendo justo ao reclamante obrigar-lhe a pagar as despesas com perícias se foi a própria empresa que SE NEGOU A PAGAR-LHE O ADICONAL DE INSALUBRIDADE que era seu dever.

6. DAS FÉRIAS

A reclamada obrigou o reclamante a trabalhar durante as férias referente aos seguintes períodos: 2012/01, 2012/02, 2012/03, 2003/04 devendo ser pagas todas em DOBRO, sempre com adicional de 1/3, projeção das horas extras e adicional de insalubridade. Uma vez que o reclamante não teve direito ao DESCANSO durante os períodos já mencionados anteriormente, faz jus a dação de novas férias.

7. DOS DANOS MORAIS

A prestação de serviços importa na contra-partida de pagamento de salário, inclusive de horas extras.

Ocorre, que sempre que se faz horas extras o trabalhador é obrigado a abrir mão do seu LAZER e do CONVÍVIO COM SUA FAMÍLIA.

A CLT não foi elaborada para ser contemplada ou debatida entre os estudiosos do direito. Ela foi ELABORADA PARA SER CUMPRIDA por todos e aplicada pela JUSTIÇA.

A reclamada feriu a dignidade do trabalhador posto que NEGOU-LHE o pagamento de salário (horas extras), não lhe pagou o adicional de insalubridade, não permitindo que o reclmante gozasse as férias e, ainda, lhe pagou parte das verbas resiltiórias após o prazo legal.

Pelo todo o exposto, e uma vez que a Reclamada, em atitude de DEBOCHE E DESDÉM À LEGISLAÇÃO EM VIGOR e ao PODER JUDICIÁRIO, gerou no reclamante baixa auto-estima posto que foi EXPLORADO, vergonha, sentimento de INUTILIDADE, sentimento de inferioridade perante seus colegas de trabalho, deverá ser condenada a pagar DANOS MORAIS a ser arbitrado pelo Juízo, entendendo ser de bom alvitre a fixação em, pelo menos, R$ 15.000,00 ( quinze mil reais )..

O Estado-Juiz deixando de condenar a Reclamada em danos morais ou condenando em valores módicos será o mesmo que INCENTIVAR A EMPRESA A CONTINUAR HUMILHANDO OS TRABALHADORES, SONEGANDO TRIBUTOS E ENCARGOS SOCIAIS, portanto, agindo com desdém e deboche do Poder Judiciário.

8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O princípio da sucumbência em nosso ordenamento jurídico foi introduzido pela Lei 4.632, de 18 de maio de 1965, portanto, inaceitável a alegação da necessidade do reclamante alegar gratuidade de justiça, conforme previsto na Lei 1.060/50 que na Justiça do Trabalho é regulada pelo art. 14, da Lei 5.584/70.

È impossível o cidadão comum possuir a técnica da doutrina e do processo do trabalho, bem ainda possuir conhecimento gerais do direito em áreas afins para impulsionar o processo até o final. Destarte, torna-se impraticável o direito do jus postulandi previsto no art. 791, caput da CLT.

Para que fosse corrigido as distorções causadas quando se tentava praticar a defesa sem profissional, o Legislador constou na Lei Maior em seu art. 133 a INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO, portanto, fez CESSAR todo e qualquer dispositivo infraconstitucional.

Merece lembrar que a Lei n. 8.906/94, em seu art. 4º já previa a nulidade dos atos privativos de advogado praticados por pessoas não inscritas na OAB.

Ora, se existe a obrigatoriedade prevista na CRFB/88 e na Lei 8.906/94, então, cabível os honorários de sucumbência.

A jurisprudência é a favor do reclamante , senão vejamos:

“ O princípio da sucumbência que determina a prestação de honorários advocatícios à parte vencedora na ação foi consagrado com os princípios constitucionais de indispensabilidade do advogado no processo e no pleno exercício de direito de defesa ( TRT – 1ª Reg., 3ª T., RO nº 13.465/89, rel. Juiz Luiz C. de Brito. DJRJ de 12.08.1991, p. 142) “

Pelo exposto, requer, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação.

Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei.

  1. Concessão da inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º do CDC, no que tange a perícia de insalubridade.
  2. Condenação da reclamada a pagar adicional de insalubridade de todo o período laborado.
  3. RetificaçãodaCTPS do reclamnte no que tange a sua remuneração, e, aidna, ofícios ao Ministério Público do Trabalho, DRT, DRF, INSS, CEF.
  4. Pagamento de horas extras com adiconal de insalubridade.

e) Pagamento da diferença de verbas contratuais e verbas rescisórias com a integração das horas extras, observando os reflexos do RSR, conforme a inteligência do enunciado 172 do Colendo TST, adicional de insalubridade, nas seguintes verbas:

e.1) diferença de 9/12 de 13º salários de 2012, 12/12 de 2012, 12/12 de 2012, 12/12 de 2003, 12/12 de 2012, 12/12 de 2012, 1/12 de 2013,

e.2) diferença de 12/12 de férias, com 1/3, referente aos períodos de 2012/01, 2012/02, 2012/03, 2003/04, 2012/05 e 10/12 de 2012/06.

e.3) diferença de aviso prévio.

e.4) diferença da multa de 40% observando a integração das horas extras e adiconal de insalubridade no FGTS.

e.5) pagamento da multa do art. 477, §6 e § 8º da CLT.

f) Pagamento da diferença do RSR (E. 172 do C. TST) em razão das horas extras e adicional de insalubridade.

g ) Indenização equivalente ao FGTS, de todo o período laborado, observando a projeção das horas extras e adicional de insalubridade.

h ) Dação de novas férias referente aos períodos de: 2012/01, 2012/02, 2012/03, 2003/04 todas em dobro.

i ) Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis.

j ) Danos morais a ser arbitrado pelo juízo, entendendo o reclamante que no mínimo deverá ser no valor de R$ 15.000,00;

k ) Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da condenação.

9. DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julga­mento, sob ônus de revelia e confissão da matéria fática, protestando por todas as provas admitidas em direito, documen­tal, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a proce­dência do rol acima pedido, com juros de mora e correção monetária na forma da Lei.

Dá-se a presente o valor de R$ 18.000,00 ( dezoito mil reais) para efeito de alçada.

Nestes termos,

pede deferimento.

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