[MODELO] Reclamação Trabalhista – Competência Territorial

EXMO.SR. DR. JUIZ DA VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO – RJ.

, vem, mover

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, no RITO ORDINÁRIO,

em face de MOBILITA COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÃO LTDA, a qual utiliza o nome fantasia: CASA & VÍDEO, estabelecida na RUA BENJAMIM PINTO DIAS, 1345, LOJA E SOBRELOJA, CENTRO – BELFORD ROXO – RJ – CEP.: 26130-000, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DA PUBLICAÇÃO NO

DIÁRIO OFICIAL

Inicialmente requer que as Publicações no Diário Oficial sejam em nome de , estabelecido à Av. Rio Branco, n. – centro – Rio de Janeiro – RJ CEP: 20120-009.

DA GRATUIDADE

DE JUSTIÇA

Nos termos da Lei n. 1.060/50 e art. 154 do Dec. 2.172/97, requer os benefícios da Justiça Gratuita, eis que no momento não possui recursos de arcar com as despesas e custas processuais sem o prejuízo de seu sustento, da manutenção de sua saúde e sustento de sua família.

DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL

A Reclamante foi contratada no Município do Rio de Janeiro para trabalhar em toda e qualquer FILIAL da Reclamada dentro ou fora da cidade do Rio de Janeiro ( Recreio, Itaguaí, Campo Grande ).

O art. 651 caput c/c § 3º da CLT dá ao Reclamante o direito de optar onde irá demandar com a Reclamada vez que a mesma promove sua atividade fora do lugar do contrato de trabalho e o Reclamante laborou em diversas lojas dentro e fora do Município do Rio de Janeiro.

DA FACULDADE DE SUJEITAR-SE A

PASSAGEM EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O Reclamante, a seguir, declina suas razões por não se submeter a passagem na CCP:

  1. Entende que tem o Direito de Buscar a Tutela Jurisdicional através do devido processo legal, onde o Estado-Juiz tomará conhecimento dos fatos; apreciará as provas e prolatará a sentença;
  2. Não está obrigado a se dispor à negociação com o devedor – art. 5º II, da CRFB/88 – vez que o comparecimento é uma faculdade (a ausência não está cominada);
  3. É inconstitucional a Lei 9958/00 a qual representa uma tentativa vã de enfraquecer o PODER JUDICIÁRIO, prejudicando o CIDADÃO COM A TESE VIL DA CÉLERiDADE e a desnecessidade da tutela jurisdicional;
  4. A Reclamada não fica impedida de ACORDAR EM JUÍZO quando comparecer e apresentar Defesa e Preliminares.

Entender o contrário, OBRIGANDO O RECLAMANTE a SE SUBMETER A CCP é:

    1. APOIAR O ENRIQUECIMENTO FINANCEIRO DO GRUPO QUE ADMINISTRA A CCP o qual cobra em média R$ 90,00 por Empresa;
    2. É APOIAR A ONDA ATUAL DE ENFRAQUECER O PODER JUDICIÁRIO como Instituição e DESCRÉDITO DIANTE DA SOCIEDADE;
    3. Fortalecer a péssima qualidade da prestação Direito.

DA ADMISSÃO

O contrato de trabalho com a Reclamante teve início em 29/12/97 e término em 01/09/2013.

DA FUNÇÃO;

REMUNERAÇÃO E

JORNADA

Merece destacar o fato de que o Reclamante NÃO ERA COMISSIONISTA REAL, vez que percebia salário fixo e mais comissões VARIÁVEIS oriundas das vendas da loja, conforme restou provado em Processos semelhantes para as funções de atendente de loja e sub-gerente (cópia de sentenças e perícias em anexo).

Cabe destacar que ocupou as seguintes funções:

Operadora de Caixa ( percebendo salário fixo )

Assistente de Loja ( percebendo salário fixo de R$ 509,00 mais comissões que representavam 100% sobre o seu salário, totalizando R$ 1.018,00 )

Trainee de Gerência ( percebendo salário fixo de R$ 808,00 mais comissões que representavam 100% sobre seu salário, totalizando R$ 1.616,00 )

Sub-Gerente (percebendo salário fixo de R$ 905,00 mais comissões que representavam 100% sobre seu salário, totalizando R$ 1.810,00 ).

Por último a ex-empregada percebeu, MENSALMENTE, o salário consignado na sua CTPS no valor de R$ 1.393,64 mais comissões que giravam em torno de 100% sobre o salário pago, totalizando a importância aproximada de R$ 2.700,00 (dois mil setecentos reais ).

Pelo exposto, para o cálculo das horas extras não poderá ser aplicado o Enunciado 340 do C. TST.

Requer a observância do Enunciado 264 do C. TST no cálculo da variação salarial do Reclamante.

DA JORNADA:

A partir de fevereiro de 2012 até final de novembro de 2012 , na função de assistente de loja, trabalhou no horário de 08:00 h às 21:00 h, três domingos por mês das 14:00 h às 00:00 h.

De início de dezembro de 2012 até final março de 2003 trabalhou de segunda-feira a sábado em semanas alternadas das 06:00 h às 19:00 h, aos domingos das 14:00 h às 00:00 h.

De início de abril de 2003 até março de 2012 cumpriu horário de segunda-feira a sábado das 06:00 h às 19:00 h.

De março de 2012 até sua dispensa cumpriu horário de segunda-feira a sábado das 06:00 19:00 h e também das 10:00 h às 22:00 h.

Acrescenta-se que além da jornada acima apontada, três vezes por ano era obrigada a trabalhar em grandes liquidações, que duravam quinze dias, e, ainda, nas semanas que antecediam e durante a semana das DATAS FESTIVAS ( PÁSCOA, MÃE, NAMORADOS, PAI, CRIANÇA E NATAL ) ocasião em que trabalhava em jornada de aproximadamente 14 horas de trabalho iniciando as 06:00 h e tendo sua jornada prorrogada até às 20:00 h.

O descanso intra-jornada de todo o contrato de trabalho era, em média, de 01 hora.

A Reclamada pagou apenas PARCIALMENTE AS HORAS EXTRAS acima apontadas a uma porque foram pagas em número menor do que as laboradas e a duas porque somente utilizou a parte salarial fixa consignada nos recibos salariais deixando de observar as comissões que eram pagas habitualmente por fora dos recibos salariais.

Em que pese não houvesse necessidade de se falar em prova oral para demonstração do real horário do reclamante, porquanto tal entendimento implicaria em ofensa ao disposto nos arts. 333, § único do CPC e 120 do CC em vigor à época e em razão do DESCUMPRIMENTO de norma de ordem pública prevista no art. 74 da CLT, o Reclamante desde já requer a produção de prova oral.

A Reclamada não pode valer-se de sua PRÓPRIA TORPEZA praticada em não observar o previsto no art. 74 da CLT.

O Reclamante denuncia que os CONTROLES MANUAIS E ELETRÔNICOS DE FREQÜÊNCIA são imprestáveis para fazer a prova da sua jornada eis que não representavam a real jornada laborada, tendo os mesmos sido manipulados pela próprio Empregador.

A HORAS EXTRAS e NOTURNAS foram pagas a menor gerando diferenças no RSR, férias simples, com 1/3, 13º salários e FGTS de todo o contrato de trabalho. As poucas horas extras pagas foram pagas somente sobre a parte fixa registrada nos recibos salariais, JAMAIS observando a médias das comissões pagas habitualmente.

Uma vez provado as horas extras, há que ser observado os adicionais de 50% para aquelas laboradas em dias úteis, 60% para as laboradas em dias de sábado e 100% em domingos e feriados, conforme apontados nos próprios recibos salariais.

DO ADICIONAL NOTURNO

Há que ser observado o adicional noturno para o cálculo das horas extras eis que era ultrapassado o limite das vinte e duas horas.

DA DIFERENÇA DAS

VERBAS CONTRATUAIS

Para o cálculo das verbas contratuais há que ser observado os enunciados 151, 45, 172 e 63 do C. TST

DO RSR

O repouso semanal remunerado foi pago a menor vez que não foi pago a totalidade das horas extras, nem observado no cálculo das horas extras pagas o salário-comissão o qual era pago, habitualmente por fora dos recibos salariais.

Há que ser observado o Enunciado 172 da Súmula do C. TST e art. 7º da Lei 605/49.

Assim sendo, e uma vez que o Reclamante até a presente data não percebeu as verbas que entende devidas, vem, pleitear o pagamento das parcelas e valores abaixo discriminados, os quais deverão ser apurados em execução de sentença e calculados com base na sua maior e recomposta remuneração requerendo seja observado os Enunciados ns. 07, 172, 264, 60 do C. TST. Os juros e correção monetária, deverá ser observado as épocas próprias e observando-se que os juros na forma da Lei 8177/91.

Cabe salientar que não poderá ser aplicado o enunciado 340 do C. TST.

  1. Declaração do complexo remuneratório do Reclamante (salário fixo mais comissões pagos por fora dos recibos salariais) durante o período de 01/02/2012 até sua dispensa.
  2. Pagamento de horas extras trabalhadas e não pagas utilizando os percentuais declinados na fundamentação observando o complexo remuneratório, salário fixo + comissões durante o período de 01/02/2012 até sua dispensa.
  3. Pagamento da diferença de horas extras trabalhadas e pagas em razão de não ter sido calculadas observando o salário comissão pago por fora do recibo salarial durante o período de 01/02/2012 até sua dispensa.
  4. Pagamento da diferença de 13º salários de todo o período laborado em razão das horas extras pagas sem observar o salário comissão pago por fora do recibo salarial e, ainda, horas extras trabalhadas e não pagas as quais deverão ser calculadas observando o salário comissão pago por fora dos recibos salariais e adicional noturno com reflexos no RSR durante o período de 01/02/2012 até sua dispensa.

  1. Pagamento da diferença de férias simples, com 1/3, referente a todo o período laborado em razão das horas extras trabalhadas e pagas, porém, sem observar o salário comissão pago por fora do recibo salarial, e, ainda, horas extras trabalhadas e não pagas as quais deverão ser calculadas observando o complexo remuneratório (salário fixo + comissão pago por fora dos recibos salariais) e adicional noturno com reflexo no RSR durante o período de 01/02/2012 até sua dispensa.

  1. Reflexos de horas extras laboradas e não pagas sobre o RSR na forma do Enunciado 172 do C. TST, devendo ser observado o complexo remuneratório (salário fixo + comissões) e adicional noturno.
  2. Diferença de adicional noturno.
  3. Diferença de RSR em razão da projeção de horas extras laboradas e pagas, porém, sem observar o salário-comissão pago por fora dos recibos salariais.
  4. Pagamento da diferença de depósitos do FGTS de todo o período laborado em razão de horas extras trabalhadas e pagas, porém sem observar o salário-comissão (de 01/02/2012 até sua dispensa) e, ainda, horas extras trabalhadas e não pagas, devendo ser observado para o seu cálculo o complexo remuneratório (salário fixo e comissões de 01/02/2012 até sua dispensa) e adicional noturno.

(J) A não aplicação do enunciado 340 do C. TST;

(K) Apresentação das fichas financeiras do Reclamante.

(L) Honorários advocatícios.

Isto posto, é a presente para requerer se digne V.Exa., a determinar notificação da Reclamada, para, se desejar, apresentar sua defesa sob as penas de revelia e confissão quanto a matéria fática e, a final, seja a Ação julgada totalmente procedente e a demandada compelida ao pagamento das verbas pleiteadas, acrescido de juros de mora, atualização monetária, custas processuais e demais cominação de estilo.

Provará o alegado por todos os meio de prova em direito permitidos, notadamente pelo depoimento pessoal do representante legal da Reclamada que, desde já requer, sob as penas de confissão, oitiva de testemunhas, perícia, prova documental, vistorias e todas as demais provas que se fizerem necessárias, não prescindindo de nenhuma.

Requer a juntada dos seguintes documentos:

  1. Procuração do espólio.
  2. Cópia de CPF, C. Identidade do espólio e do ex-empregado.
  3. Cópia da carteira de Identidade, CTPS do ex-empregado.
  4. Cópia da certidão de casamento e óbito.
  5. Nota balcão e cupom fiscal (PDV).
  6. Carta de concessão / memória de cálculo;
  7. Requerimento de benefício por incapacidade (13 fls.);
  8. Sentença de Processo n. – VARA 6ª / RJ e Processo nº da 3º Vara de Duque de Caxias;
  9. Petição de Perito do Juízo, Sr. aceitando o encargo da Perícia e fixando valores para realizar Perícia no Proc. – 6ª Vara/RJ;
  10. AUTOMAÇÃO DA LOJA
  11. Depoimento de preposta da Reclamada;
  12. Laudo Pericial do Processo n. – 6ª Vara/RJ , já apontado acima;
  13. Laudo Pericial do Processo n. – 68ª Vara do RJ (onde resta provado o pagamento de comissões)
  14. Organograma da Reclamada;
  15. Contrato Social da Reclamada (em 05/05/1998) apontando o número de lojas;
  16. Jornal interno da Reclamada (com 16 fls);
  17. recibos salariais;
  18. comunicação de promoção;
  19. certificado de cursos;
  20. diploma de treinamento de processo de reposição;
  21. curso de treinamento de atendimento ao cliente;

Dá-se à presente o valor provisório de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais ) para efeitos de alçada.

Protestos de estilo.

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