[MODELO] Reclamação Trabalhista – Comissão Prévia, Jornada, Rescisórias, Multa, Vale – Transporte, Danos Morais.

EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE DUQUE DE CAXIAS.

, vem pro­por RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NO RITO ORDINÁRIO em face de MINISTER EXPRESS EDITORA DE IMPRESSOS LTDA, situada na Rua: Conde de Leopoldina, nº 644, 670 e 686, São Cristóvão, Riode Janeiro – RJ – CEP: 20930-460, com base nos seguintes fundamentos:

PRELIMINARMENTE

COMISSÃO PRÉVIA

Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2012, esclarece o Reclamante que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.

I – DO CONTRATO DE TRABALHO

Admissão: 26.01.2012 – Dispensada sem Justa Causa: 15.02.2012 – Função: ajudante de acabamento – com pagamento mensal de R$ 432,33.

II – DA JORNADA

Cumpria jornada de segunda-feira a sexta-feira das 07:00 h às 19:00 h, aos sábados das 074:00 h às 17:00 h, aos domingos das 07:00 h à 15:00 h, com intervalo intrajornada era de 01 hora.

DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA

Os controles de freqüência representam a real jornada laborada pelo Reclamante. Portanto, REQUER, seja determinado que a Reclamada traga juntamente com a defesa os mencionados documentos, sob pena de ser aplicado os arts. 355 c/c 359, ambos do CPC.

Em que pese cumprisse as horas acima declinadas não percebia as extraordinárias, gerando diferenças das verbas do contrato de trabalho e resilitórias.

Uma vez provada jornada laborada, REQUER seja a Reclamada condenada a pagar as mesmas, inclusive integrando em todas as verbas do contrato de trabalho (11/12 de 13º salário de 2012 ; 12/12 de férias, com 1/3 referente ao período aquisitivo de 2012/05; RSR, com a inteligência que emana do E. 172 do C. TST e seus reflexos; FGTS, inclusive com a multa pela dispensa imotivada) e resilitórias (saldo de 15 dias laborados no mês da dispensa; aviso prévio; 3/12 de 13º salário proporcional de 2012; 2/12 de férias proporcional, com 1/3, já incluído o aviso prévio indenizado), com reflexos do RSR.

IV – DA MULTA DO ART. 477, § § 6º E 8º DA CLT

A Reclamada descupriu o disposto no art. 477, § § 6º e 8º da CLT eis que efetuou (1) FORA DO PRAZO; (2) APENAS PARCIALMENTE O PAGAMENTO. Destarte, deverá ser condenada a pagar a multa prevista no Diploma Celetário.

V – DAS GUIAS DO TRCT E COMUNICAÇÃO DE DISPENSA

Não foi entregue ao Reclamante o TRCT, nem a Comunicação de Dispensa, portanto, impedindo, assim, que o mesmo levantasse os depósitos do FGTS, inclusive com a multa pela dispensa e, ainda, pudesse gozar do Seguro-Desemprego. Destarte, REQUER, a condenação da Reclamada na OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR AS GUIAS (TRCT, CD), para levantamento dos depósitos efetuados e gozar o Seguro-Desemprego, sob pena de ser aplicado multa diária, pela DESOBEDIÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, entendendo o Reclamante que a fixação da multa diária deveria ser no mínimo em 1/30 sobre o seu salário.

Na hipótese de não ser acolhido o pedido de CONDENAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com multa pela desobediência, ou da impossibilidade, então, seja condenada a Reclamada a efetuar o pagamento, em espécie, observando sempre a projeção das horas extras.

VI – DO VALE-TRANSPORTE

O Reclamante para se deslocar de casa ao trabalho e vice-versa, necessitava de 04 vales-transportes (Centenário x Duque de Caxias, no valor de R$ 1,40 e Central X Duque de Caxias, no valor de R$ 2,15, totalizando R$ 7,10 por dia). Contudo, a Reclamada apenas lhe entregava 02 vales de R$ 2,15. Portanto, deverá ser condenada a lhe pagar a diferença em espécie.

VII – DO RSR

Em razão da Reclamada pagar apenas parcialmente as horas extras laboradas gerou diferenças no RSR, e seus reflexos nas verbas do contrato de trabalho e resilitórias, que deverá ser calculado observando o E. 172 do C. TST.

X – DOS DANOS MORAIS

A relação de trabalho entre empregado e empregador importa na obrigação da prestação de serviço e em contra-partida o pagamento do SALÁRIO, que geralmente, é a única fonte de sustento do empregado e de sua família.

O reclamante foi explorado, pois foi obrigado a laborar sem o pago a totalidade das horas extraordinárias.

Quando as empresas não efetuam o PAGAMENTO DE SALÁRIO (HROAS EXTRAS) corretamente sonegam encargos e impostos e prejudicam o trabalhador e sua família financeiramente.

Destarte, tal comportamento pela Reclamada, causou ao mesmo um sentimento de frustração, humilhação pessoal, humilhação perante sua família, vez que fica ausente do convívio do seu Lar, humilhação perante seus colegas de trabalho, auto-desprezo.

A Reclamada assim agindo infringiu direitos protegidos pela CRFB/88 posto que Enganou, Humilhou a Reclamante, causado-lhe Dores Emocionais e Prejuízo Financeiro, que repercutiu na falta sustento de sua família..

Há que ser rechaçado tal comportamento vil da Reclamada, a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido pelo reclamante,

no valor de pelo menos R$ 12.000,00 (doze mil reais) ou maior valor conforme o entendimento do Juízo.

Não havendo condenação em danos morais seria o mesmo que incentivar a Empresa a continuar humilhando os trabalhadores, sonegar encargos e tributos aos órgãos estaduais e federais e agir com desdém e deboche do Poder Judiciário.

XI – DOS HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS

Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição e a luz do art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça, requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação.

Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei.

  1. Pagamento de horas extras devidas e não pagas;
  2. Pagamento da diferença de verbas contratuais e resilitórias em razão das horas laboradas e não pagas, durante todo o contrato de trabalho e reflexos do RSR, devendo ser observado o adicional de insalubridade, conforme a seguir exposto:

Uma vez provada jornada laborada, REQUER seja a Reclamada condenada a pagar as mesmas, inclusive integrando em todas as verbas do contrato de trabalho (11/12 de 13º salário de 2012 ; 12/12 de férias, com 1/3 referente ao período aquisitivo de 2012/05; RSR, com a inteligência que emana do E. 172 do C. TST e seus reflexos; FGTS, inclusive com a multa pela dispensa imotivada) e resilitórias (saldo de 15 dias laborados no mês da dispensa; aviso prévio; 3/12 de 13º salário proporcional de 2012; 2/12 de férias proporcional,

b.1) aviso prévio;

b.2) Pagamento de 2/12 de 13º salário de 2003 em razão da falta de redução da jornada e, ainda, em razão da projeção de 1/12 do trintídio do aviso prévio devido,

d.3) Pagamento da diferença de 6/12 de férias, com 1/3, pagas no TRCT, em razão de horas extras laboradas e não pagas as quais deverão ser observado a projeção do adicional de insalubridade;

d.4) FGTS sobre o mês da dispensa;

  1. Declaração da nulidade do pagamento do aviso prévio em razão da falta de redução de jornada;
  2. A multa do art. 477, § 6º e § 8º da CLT;
  3. Pagamento de horas extras laboradas e não pagas, devendo ser observado os adicional de insalubridade;
  4. Pagamento da diferença dos depósitos na conta vinculada do FGTS do Reclamante, inclusive com a multa de 40% pela dispensa imotivada, em razão das horas extras laboradas e não pagas, do período sem anotação da CTPS (14.09.200 a 30.05.2012 e o adicional de insalubridade;
  5. Pagamento de 4/12 de 13º salário de 2012; 5/12 de 13º salário de 2012, observando as horas extras e o adicional de insalubridade;
  6. Pagamento de 9/12 de férias proporcionais, com 1/3, referente ao período sem anotação da CTPS do Reclamante, devendo ser observado as horas extras laboradas e não pagas e o adicional de insalubridade;
  7. Comprovação dos depósitos fundiários, sob pena de pagamento em espécie;
  8. Pagamento da diferença do RSR (E. 172 do C. TST) em razão das horas extras laboradas e não pagas e do adicional de insalubridade;

  1. Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis;
  2. Danos morais no valor de R$ 12.000,00;
  3. Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da condenação;

XII – DOS REQUERIMENTOS

FINAIS

Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julga­mento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documen­tal, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a proce­dência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.

Dá-se a presente o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Ação não permitida

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