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[MODELO] Reclamação Trabalhista com Pedido de Gratuidade da Justiça e Pagamento de Verba Rescisória

Resumo de Prática Jurídica Trabalhista
Atualizada até Dezembro de 2007 (2º Semestre/2007)

Aula do dia 09/08/2007:

Legitimidade AD CAUSAM

Positivas Interesse de Agir

Genéricas Possibilidade Jurídica do Pedido

Negativas Litispendência

Perempção

CLEA Ofensa a coisa julgada

Ofensa ao compromisso arbitral

Questões

Preliminares Específicas → Condições objetivas de procedibilidade

Formais

Genéricos Positivos Subjetivos Partes :

– Capacidade Civil

– Capacidade Técnica

MP Fiscal:

PP – Impessoabilidade

– Atribuição

Juízo:

– Impessoabilidade

– Competência

Objetivos:

→ Tipicidade do Procedimento

Forma : Tempo, lugar, forma

Rito: Comum (Ordinário / Sumário) e Especial

Negativos Abandono

Desistência Processual

Específicos → Condições Específicas de Prosseguibilidade

Petição – Reclamação Trabalhista:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

O reclamante, (nacionalidade), (profissão), (estado civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF/MF sob o nº (xxx), portador da Carteira de Trabalho de nº (xxx), (série), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep (xxx) no Estado do (xxx), através do seu advogado abaixo assinado (instrumento de mandato em anexo), vem à presença de V. Exa., propor a

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

sob o rito _____

em face do reclamado, (Nome da Empresa), com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), CEP (xxx), no Estado (xxx), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (xxx), e no Cadastro Estadual sob o nº (xxx), neste ato representada pelo seu diretor (xxx), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), CPF nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx), pelo seguintes motivos que passo a expor:

1 – Dos Fatos e Fundamentos:

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Colocar os fatos e fundamentos e colocar o dispositivo legal que está fundamentando o direito. Transcrever o posicionamento do TST e colocar em negrito.

2 – Dos Pedidos:

O reclamante requer a Vossa Excelência o deferimento dos pedidos abaixo arrolados:

  1. Gratuidade de Justiça
  2. Pagamento da verba rescisória relativa a R$… , previsto no artigo tal da CLT

E assim por diante até acabarem todos os pedidos.

O reclamante apurará seu crédito na fase procedimental da liquidação da sentença.

Requer o reclamante a citação da reclamada para comparecer a audiência sob pena de confissão ficta e revelia.

Protesta o autor por todos as meios de prova admitidos em Direito, especialmente depoimento pessoal do preposto, oitiva de testemunhas e juntada de documentos.

Requer o reclamante a conversão dos honorários sucumbenciais em favor de fulano, com endereço tal, conforme enunciado tal.

Dá-se a causa para efeito de custas e alçada o valor de R$ 760,00.

Nestes Termos,

Pede Deferimento

Data

Assina e coloca o número da OAB

Aula do dia 16/08/2007:

Diferença: Processo e Procedimento

Processo de Trabalho:

– Informalismo;

– Oralidade;

– Celeridade;

– Concentração de atos;

– Conciliação;

– Aplicação Subsidiária do CPC

Procedimento Trabalhista:

I – Dissídios individuais e coletivos

Individuais:

* Sequência:

1) Postulação do autor → Obs.: arquivamento

2) Atos intermediários: protocolo, registro, comunicação dos atos

3) ACIJ → UMA

4) Provas → testemunhais, periciais, documentais

5) Sentença

Rito Ordinário X Sumaríssimo:

– Principais diferenças

Processo: Instrumento processual através do qual o sujeito exerce o seu direito subjetivo de ação em busca de uma prestação jurisdicional efetiva.

Procedimento: Seqüência de atos praticados dentro do processo.

* Efetiva → rápida, quando é prestada rapidamente

– Informalismo → não ocorre um ato solene; ausência de rigor para a prática dos atos.

– Oralidade → predominante

– Conciliação é o mais importante no Processo do Trabalho (Em 2 momentos: o 1º é obrigatório)

– No Rito Ordinário não tem necessidade de planilha, no sumaríssimo é imprescindível.

– Celeridade é o fundamento da audiência de conciliação e instrução e julgamento.

– Concentração dos atos é a base da ACIJ.

– Aplicação subsidiária do CPC quando a CLT for omissa e for compatível com os princípios do Processo do Trabalho.

Procedimento:

– Comum:

* Ordinário – Art. 837 a 852, CLT.

* Sumário – Lei 5584/70 → Art. 2º, § 3º e 4º

* Sumaríssimo – Lei 9957/00

– Especial → sumário/sumaríssimo

Ex.: consignação em pagamento

– O Rito Sumário não vai ser objeto de estudo. O Rito Ordinário e Sumaríssimo coexistem e serão objetos de estudo.

Dissídios Individuais:

Ato Processual → é o ato jurídico que nos termos do ordenamento legal tem por finalidade a obtenção ou emissão de um pronunciamento do juiz.

– Forma do ato processual é oral.

– Modo de praticar: Os atos são públicos.

– Tempo: Art. 770, CLT.

– Prazo: Exclui o dia do começo e inclui o do final.

* Se eu tiver presente na audiência e eu assinar o ato começa a contar o prazo a partir dali.

– Citação: Postal (regra); que na realidade é pessoal porque é endereçado a pessoa.

– Postulação do autor:

Obs.: Art. 839, CLT.

– Forma: Art. 840 e 853, CLT.

– Emenda ou alteração ocorre antes da citação e independe da anuência do réu, o aditamento ocorre depois da citação e depende da anuência do réu.

– Arquivamento: mediante ausência do reclamante.

– Rito Sumaríssimo: A Lei 9957/00 instituiu duas novas modalidades de arquivamento da petição inicial trabalhista, quais sejam: quantificação dos pedidos e fornecimento do endereço correto do(a) reclamado(a).

– Protocolo → recebe numeração

– Registro → registra no livro com data e hora

– Comunicação dos atos → comunica as partes

Diferenças dos ritos: Lei 9957/00

– Tentativa de conciliação → A nova lei prevê uma tentativa obrigatória, mas nada impede que o juiz durante a instrução utilize meios de persuasão objetivando a conciliação entre as partes. Já no procedimento comum ordinário a tentativa de conciliação é obrigatória em dois momentos: art. 846 até 850, CLT.

– Exceção → No Procedimento Sumaríssimo as exceções de incompetência, suspeição e impedimento não ocasionam a suspensão do feito, diferentemente do que ocorre no Procedimento Ordinário.

– Provas: Art. 818 a 830, CLT (testemunhal)

Ordinário → 3 para cada parte

Sumaríssimo → 2 para cada parte

– Documentais: art. 787, CLT e art. 396, CPC.

– Pericial: art. 195, §2º, CLT.

Obs.: No Procedimento Sumaríssimo só é deferida quando a prova do fato a exigir ou for legalmente imposta. Art. 852-H, §4º da CLT.

Razões Finais: Art. 850, CLT.

– Procedimento Ordinário → 20 minutos para cada, pode ser apresentada na forma escrita.

– Procedimento Sumaríssimo → 10 minutos e na forma oral.

Sentença:

– Sumaríssimo → dispensa relatório.

Dia 30/08/07:

Emprego ou Empregado Doméstico

→ Está disposto na lei 5859/72; Decreto 71885/73 e Artigo 7º, parágrafo único, CRFB.

→ Empregado doméstico é uma pessoa que presta serviços de natureza contínua, com finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a família desta em âmbito residencial.

→ Natureza contínua são todos os dias da semana.

→ A diarista não presta serviços de natureza contínua, ela presta serviços uma, duas ou três vezes na semana, dependendo do acordo celebrado entre o empregador e o empregado. Para o TST a característica básica e principal da relação de emprego doméstico é a prestação de serviços de natureza contínua. A professora inclui nesse conceito a forma de remuneração, a empregada doméstica recebe uma remuneração mensal; a diarista não, recebe pela prestação de serviço no dia ou no máximo semanalmente. Aquele que paga mensalmente a diarista está correndo sério risco de ter reconhecido o vínculo empregatício da diarista na justiça. Normalmente a diarista ingressa na justiça pedindo o reconhecimento do vínculo, algumas conseguem e outras não, depende do juiz. Pro TST a prestação de serviços tem que ser de natureza contínua.

→ Integram a categoria: cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, e etc.

→ Quanto ao caseiro, aquele que trabalha no âmbito residencial somente como caseiro, sem problemas; mas aquele que trabalha em um sítio, onde o empregador cultiva hortaliças para vender e o caseiro ajuda no cultivo dessas hortaliças, esse caseiro não é mais empregado doméstico, porque o empregador está realizando um atividade lucrativa e está utilizando os serviços do caseiro para conseguir lucro; então a categoria de emprego dele está inserido na característica contrária a concepção do emprego doméstico que é a atividade lucrativa. Então a atividade lucrativa desse caseiro que trabalha para o empregador cultivando hortaliças, por exemplo, esse caseiro não é mais considerado empregado doméstico. Assim como o porteiro de um condomínio, um zelador, um vigia do condomínio, que é uma relação normal de trabalho, mas não é empregado doméstico; já que estes não estão prestando serviços para uma pessoa física ou unidade familiar, e sim para um condomínio, que é considerado pessoa jurídica.

→ Não são considerados empregados domésticos: vigia, zelador, porteiro, faxineiro de um condomínio residencial tendo em vista a natureza deste ente que possui personalidade jurídica.

Direitos Sociais dos empregados domésticos:

→ Vide artigo 7º, parágrafo único, CRFB.

→ 13º salário; salário mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos; gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do salário normal (férias de 30 dias); licença a gestante sem prejuízo do emprego e do salário com duração de 120 dias; licença paternidade (homens – licença de 15 dias); aviso prévio; aposentadoria e integração a previdência social; anotação na CTPS; vale transporte na forma da lei 7418/85 c/c Decreto 95247/87; jornada de trabalho – 8 horas diárias e 44 semanais. Garantia constitucional do empregado doméstico, não cabe convenção para piorar a situação do empregado doméstico, só para melhorar.

Direitos do empregado doméstico:

1) CTPS devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho: data de admissão, salário, jornada de trabalho, etc.

2) Salário mínimo, receber pelo menos o mínimo. Artigo 7º, parágrafo único, CRFB. Irredutibilidade salarial também no artigo 7º.

3) 13º Salário, está previsto na lei 4749/65, artigo 1º e 2º. Esta gratificação é concedida anualmente em 2 parcelas, sendo a primeira paga entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.

4) Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Artigo 7º, parágrafo único, CRFB.

5) Férias de 30 dias – 12º mês (1 ano de contrato), daquele mês seguinte (“13º mês”) até os próximos 11 o empregador tem que dar as férias para o empregado doméstico.

6) Férias proporcionais – no término do contrato de trabalho.

7) Licença a gestante

8) Licença paternidade – 15 dias corridos (para o empregado) a contar do nascimento da criança. Artigo 7º, § 1º da CRFB e artigo 10º, § 1º do ADCT.

9) Auxílio doença – será pago pelo INSS a partir do 1º dia de afastamento.

10) Aviso prévio de no mínimo 30 dias

– Formas normais de extinção de um contrato: resilição, rescisão e resolução. A nossa espécie no contrato de trabalho é a rescisão; porque basta uma das partes querer extinguir o contrato para que ele seja extinto, não precisa da anuência da outra parte. Estamos falando de direito potestativo, sobre esses 30 dias poderíamos falar de prazo decadencial. O empregado pode dar aviso prévio ao empregador e vice-versa, é uma forma de proteção já que o empregado irá receber no término desses 30 dias. Quando o empregado dá o aviso prévio, está pedindo demissão e quando o empregado dá o aviso prévio está demitindo o empregado.

11) Integração a previdência social. Artigo 7º, parágrafo único, CRFB.

12) Vale Transporte

A lei prevê o direito ao empregado de receber o vale transporte. Exemplo: Dona Maria se apresenta e ao ser perguntado aonde mora diz que mora perto, na Tijuca e dá o endereço da Tijuca; liga pra lá e confirma que Maria mora no referido endereço; Maria recebe o vale transporte dela e vai e volta com aquele vale transporte, mas depois que Maria se torna íntima da família e adquiri a confiança de todo mundo chega para o patrão, diz que se mudou para São João de Meriti, e que vai precisar de mais dinheiro para o vale transporte já que não está conseguindo pagar o transporte com o vale transporte que recebeu anteriormente. O empregado é obrigado a conceder esse valor adicional ao vale transporte? PESQUISAR!

O acordado foram duas passagens ou quatro passagens e durante a vigência do contrato ocorre uma coação extraordinária aonde ele toma conhecimento de que seria a obrigação onde foi solicitado o pagamento de mais duas passagens; é uma situação extraordinária. É obrigatório esse adicional do vale transporte? PESQUISAR!

13) FGTS – fundo de garantia é um benefício opcional. O empregador e o empregado podem (opcional) combinar o recolhimento do fundo de garantia. A partir do momento que começou, não pode voltar atrás. É irretratável. Benefício opcional instituído pela lei 10208/01, artigo 1º de caráter irretratável em relação ao vínculo empregatício.

14) Seguro-desemprego: é concedido exclusivamente em razão do fundo de garantia. Então se não foram recolhidos os valores relativos ao fundo de garantia, não existe seguro-desemprego. Um está intimamente ligado ao outro.

15) O recolhimento tem que ter sido realizado pelo tempo mínimo de 15 meses dentre os últimos 24 do contrato de trabalho contados da dispensa sem justa causa. Se for por justa causa, ele não tem direito as guias do fundo de garantia. O fundo de garantia é um percentual onde o percentual é recolhido pelo empregado e o outro pelo empregador.

Verbas rescisórias devidas ao empregado doméstico por pedido de demissão:

→ Aviso Prévio

→ Saldo de salário – Foi demitido no dia 15, pagamento no dia 30, ou seja, a outra metade do mês é o saldo.

→ Férias vencidas – tem mais de 1 ano de casa e não tirou as férias.

→ Férias proporcionais – tem menos de 1 ano de casa.

→ O saldo adicional de 1/3 constitucional de férias está no artigo 7º da CRFB.

SETEMBRO – AULA 1 – 13.09.07

ESTABILIDADE DA GESTANTE

A partir do momento de ciência da gravidez até 5 meses após o parto: estabilidade relativa.

TST: Em caso de mandar embora, devem ser pagos todos salários, à título de indenização, devidos do período de estabilidade.

Obs.: empda doméstica não tem esta estabilidade, tendo apenas o salário maternidade que é pago pelo INSS.

FGTS – Lei 8036/90:

Poupança forçada. Empregador (tanto urbano quanto rural) deposita, mensalmente, 8% da remuneração numa conta na CEF e empdo pode levantar este valor em determinados casos previsto em lei. Deposita também, o empregador, 0,5% à título de imposto. No fundo o empregador paga 8,5% e vai para 8% para empregado e 0,5% para Estado porque são impostos. Após CRFB/88 o FGTS passou a ser obrigatório (art.7º).

 Empregador tem até o 7º dia para fazer o depósito do FGTS.

Casos em que pode retirar: empresa extinta, aposentadoria, falecimento do empregado, neoplastia (câncer) maligna e AIDS. – Lei 8036/90.

TRABALHO NOTURNO

1 hr = 52’ 30’’

Urbano: das 22 às 5hrs.

Lavoura: das 21 às 5hrs.

Pecuária: das 20 às 4hrs.

Add noturno: 20% sobre remuneração  urbano.

25% “ “  rural.

Hr extra cumula com add noturno: 70% urbano ; 75% rural.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS

RSR preferencialmente aos domingos.

Feriado religioso ou civil  ou recebe em dobro ou ganha um dia de repouso.

FÉRIAS

Trabalha 12 meses (período aquisitivo) e tem direito às férias (período concessivo – período para gozar as férias). Férias são sempre acrescidas de 1/3 ( “ + 1/3 ”). Se empregado quer vender as férias, só pode vender até dez dias, e o empregador deve pagar. Se o empregado tem menos de 1 ano de trabalho e pede demissão ou é mandado embora por Justa Causa  não tem direito à férias.

Férias proporcionais: Trab. 10 meses e foi mandado embora: recebe as férias proporcionais à 10 meses (10/12).

Se trabalha 12 meses, não recebeu  Férias vencidas. E recebe em dobro?

Trab. 12 meses  não teve férias  trab + 12 e não tirou as férias  férias vencidas e devem ser pagas em dobro!

SETEMBRO – AULA 2 – 14.09.07

Deve haver a contestação de item por item, devido ao Pcp da Impugnação específica dos fatos (art.305): cada fato deve ser impugnado. O fato que não for impugnado, terá sua presunção de veracidade. // MP, curador especial e adv dativa.

DEFESAS FORMAIS: peremptórias e dilatórias.

As peremptórias extinguem o processo/ a ação sem resolução/julgamento do mérito (se o menor entra na Justiça do Trabalho = sem resolução de mérito).

Dilatórias: exceção de competência relativa. Efeito prolongado e procedimental. Ex.: se é para ser julgado em SP e não no RJ, prorroga a competência.

Arts. 282; 37; 39, I; 300, parte final; 303; todos do CPC.

* Analisar 1º as preliminares para verificar alguma litispendência, para que o juiz extinga o processo sem resolução do mérito (art. 303).

 Admissão de competência relativa, absoluta (suspende o feito – art. 779, 802, CLT), impedimento.

EXCEÇÕES:

São espécies de extinção:

  1. Suspeição – art. 801 e 305, CPC.
  2. Impedimento – art. 134 e 304 CPC. 312.
  3. Incompetência em razão de lugar – art. 650 e 651, CLT.
  4. “ “ “ da matéria – art. 88, CPC.
  5. “ “ “ “ pessoa – art. 643, CLT.
  6. Conexão – art. 88, CPC.
  7. Funcional – art. 103, CPC.
  8. Valor – art. 111, CPC.
  9. Extinção por litisconsórcio – art. 46, § único, CPC.
  10. Legitimidade de causa, interesse (267, VI) e possibilidade jurídico do pedido (267, VI).

Também podem ser objeto de análise de preliminar: art. 267, VI e 295, CPC.

  1. Falta de um dos pressupostos processuais. Não pgto de custas, nulidades, falta de procuração, etc.

DEFESA DE MÉRITO: tanto direta como indireta.

Direta: reclamado nega a ocorrência do fato constitutivo (ex.: empregado diz que foi suspenso e empresa diz que não foi). Outro ex.: adicional de transferência não recebido: reclamado admite o fato, mas nega que produz o efeito pretendido pela reclamante. A transferência não dá o direito a receber o adicional.

Indireta: quando reclamado não nega a ocorrência do fato constitutivo, mas aponta outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos efeitos. Extintivo: reclamado……………………….

SETEMBRO – AULA 3 – 20.09.07

Peça de defesa processual trabalhista:

CONTESTAÇÃO

    • Conceito
    • Tempo da Apresentação ( =/= CPC)

* Litisconsórcio (pluralidade de partes) Ativo (parte autora)

Passivo (parte ré)

 Dissolução do litisconsórcio

* Pcp da Impugnação especificada dos fatos (art. 302, CPC).

    • Requisitos de admissibilidade: arts. 282; 37; 39, I; 300, parte final; 396, todos do CPC.

MATÉRIAS DE DEFESA: Defesas Processuais e de Mérito

DEFESAS PROCESSUAIS (preliminares em sentido amplo).

– Exceções: suspeição, Impedimento, Incompetência (lugar, pessoa, matéria, conexão, funcional)  arts. 779 e 802, CLT; Extinção do litisconsórcio.

Preliminares em sentido estrito

CLEA (condições para o legítimo exercício da ação): Ilegitimidade Ad Causam, Impossibilidade do pedido, falta de interesse.

PP (pressupostos processuais): Coisa julgada; Litispendência; Continência; Ilegitimidade Ad Processum; Dois arquivamentos; Inépcia da inicial; Nulidade da citação; Falta de procuração.

Perempção, litisconsórcio necessário, convenção de arbitragem, não pgto das custas.

DEFESAS DE MÉRITO:

Diretas: negativa de fato constitutivo; negativa dos efeitos do fato constitutivo.

Indiretas: indicação do fato extintivo, modificativo, impeditivo; Compensação.

MODALIDADES DE DEFESA: Contestação; Exceção; Reconvenção.

Conceito: A doutrina, majoritariamente, emprega o vocábulo resposta ou modalidade de resposta, tendo em vista tratar-se de conceito em sentido amplo. Todavia, na Justiça do Trabalho é conceituada como defesa do reclamado.

Tempo de apresentação (momento oportuno para apresentar contestação): Prazo: Rito Ordinário: em audiência: 20 mins orais. Sumaríssimo: 10 mins.

Formação da rel. jurídica processual: após a citação do reclamado, feita pelo Cartório que determina a expedição do mandado de citação, que na Justiça do Trabalho é notificação. Nesta já vem designado dia e hora para audiência e é quando deverá apresentar contestação.

Art. 46, § único, CPC: litisconsórcio multitudinário: juiz limita litisconsórcio quando houverem muitas pessoas neste, e comprometer a prestação jurisdicional efetiva.

Decisão que dissolve litisconsórcio multitudinário: natureza jurídica: decisão interlocutória ou terminativa.

    • Interlocutória: parte da doutrina defende, pq é proferida no curso do processo.  para estes que sustentam esta tese, é agravo o recurso.
    • Terminativa: para aqueles que saíram do litisconsórcio. Outra parte defende cabe ………………..

Não cabe Ag. de Instrumento da decisão interlocutória em 1ª instância.

Cabe Ag. de Instrumento, na Justiça do Trabalho, somente na interposição de recurso no 2º grau. Interrompe o prazo.

O recurso tem 2 fases de admissibilidade: 1) conhecimento; 2) provimento.

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE: os mesmos da Reclamação Trabalhista.

Juntar os docs: carta de preposição, procuração e atos constitutivos.

Procuração APU DACTA: adv é constituído na hora (adv dativo). Somente nestes casos que pode fazer a negativa geral dos fatos.

 Somente nos casos de curador especial, adv dativo, MP, …………………

SETEMBRO – AULA 4 – 21.09.07

PRELIMINARES: matéria que, quando acolhida, impede julgamento do mérito. Ex.: prescrição. Juiz extingue sem julgamento do mérito quando passado o lapso prescricional.

Preliminar em sentido estrito (= exclusivo): argüida preliminarmente na Preliminar, enquanto que as exceções podem ser peça autônoma.

ILEGITIMIDADE AD CAUSAM (art. 267, VI e 295, CPC): reclamado nunca trabalha na empresa.

Impossibilidade do pedido: 267, VI.

Falta de interesse (267, VI): verba que já foi paga. Gera sentença terminativa.

Dois arquivamentos: pena de 6 meses sem poder propor a ação.

Art. 295, § único: inépcia.

Nulidade da citação………

Querela Nullitatis: ação argüida visando a nulidade do processo em razão da ausência ou nulidade da citação.

Falta de procuração gera incapacidade postulatória – art. 732 e 794, CLT.

Litisconsórcio necessário………

A preliminar quando acolhida extingue o processo sem resolução do mérito.

DEFESAS DE MÉRITO:

  • Direta: negativa de fato constitutivo. Não pode prosperar alegação do autor …… NEGA o fato. Negativa dos efeitos do fato constitutivo.
  • Indireta: não nega que fato ocorreu, mas aponta outro. Ex.: de fato impeditivo: reclamante reivindica uma gratificação pactuada com base em uma cláusula contratual. O reclamado nega a validade desta cláusula alegando que sua celebração se deu por intermédio de coação moral.
  • Fato modificativo: a reclamante pretende pgto de certo premio e o reclamado sustenta que foi celebrado um acordo para pgto parcelado da mencionada vantagem. Portanto, não pode o autor reivindicar o pgto integral do prêmio.
  • Fato extintivo: o reclamado reconhece que despediu o reclamante e, sendo assim, se tornou devedor do valor da indenização, no entanto esta já foi paga.

Produção de prova já junta na contestação.

Exercício de CONTESTAÇÃO.

Trabalhista

Aula do dia 04/10/2007

Execução Trabalhista

Como já foi visto no procedimento ordinário, não se exige a valoração dos pedidos, portanto teremos uma sentença condenatória ilíquida. A sentença condenatória ilíquida é aquela onde a fixação não está previamente determinada no processo. Como a sentença é ilíquida é necessário que ela seja liquidada.

– Objetivo

É a satisfação do crédito do empregado.

– Princípios:

* Igual tratamento entre as partes (isonomia processual) – é nítida e notória a superioridade do empregador em face do empregado por isso que existe tal princípio para colocar os dois no mesmo nível em âmbito processual.

* Da natureza real – patrimonialidade, o devedor responde com os bens e a pessoa jurídica com os bens da empresa. Existe a teoria da desconsideração da pessoa jurídica quando os sócios cometem fraudes que impedem que sejam atingidos os bens da empresa. Nesse caso requer ao juiz a desconsideração da personalidade jurídica para que sejam atingidos os bens pessoais dos sócios.

O modo mais eficaz de se utilizar antes da requerer a desconsideração da pessoa jurídica é estabelecer uma penhora online (art. 655, A, CPC) onde você vai atingir aquele crédito presente na conta da empresa. Aí sim, caso a empresa não tenha crédito pede-se a desconsideração da personalidade jurídica e refaz o pedido da penhora online que irá atingir os bens pessoais do sócio.

Todos os Tribunais do Trabalho do país celebraram um procedimento, um programa informatizado que através da internet eles acessam a conta do devedor e aí bloqueiam a conta dele.

* Da não prejudicialidade do devedor

– Normas aplicáveis: CLT → Lei 6830/80 → CPC (art. 889, CLT)

Na Justiça do Trabalho o procedimento é baseado primeiramente nas normas da CLT, na omissão desta aplica-se a Lei 6830/80 que regulamenta as execuções das dívidas fiscais, e na omissão desta lei, aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil. Para a execução trabalhista aplica-se o artigo 889 da CLT, tudo em conformidade com os princípios do processo do trabalho.

– Título executivo judicial e extrajudicial

* Títulos executivos judiciais: Vara do Trabalho – sentenças e TRT – Acórdãos.

* Títulos executivos extrajudiciais: Art. 585, CPC → letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debêntures, escritura pública, contratos; tudo que seja subordinado a uma relação de emprego e além desses temos o termo de ajuntamento de conduta celebrado pelo Ministério Público do Trabalho e também os acordos celebrados nas comissões de conciliação prévia.

– Execução provisória e definitiva

* Execução Definitiva – é aquela onde já ocorreu o transito em julgado da decisão ou aquela onde é promovida o processo de execução com base no título executivo extrajudicial.

* Execução Provisória – é aquela instaurada mediante interposição de um recurso dotado somente de efeito devolutivo. Interposto o recurso, o recuso só constitui efeito devolutivo, após o juiz proferir a sentença ele determina de imediato a liquidação da sentença e depois a instauração do procedimento executório.

Liquidação de Sentença

Temos uma sentença comum em um processo de execução, essa sentença é ilíquida, não temos valores previamente, o juiz pode determinar a liquidação de sentença de ofício ou a requerimento das partes. Quando há iliquidez a parte poderá requerer a liquidação de sentença, esse procedimento é anterior ao processo de execução.

– Conceito

Trata-se de um momento integrativo entre o processo de conhecimento e o processo de execução. Nesta fase objetiva-se aperfeiçoar a sentença de conhecimento com a prática de diversos atos que irão aparelhar o título para a posterior execução.

– Modalidades: (Procedimento)

* Por cálculos

É feito através de uma simples operação aritmética. Pode ser instaurada mediante ofício do juiz ou requerimento da parte. Os autos serão remetidos para a Contadoria da Justiça, o contador do juízo irá realizar os cálculos. Realizado os cálculos os autos serão devolvidos a vara de origem e serão conclusos ao juiz que determinará a expedição do mandado de intimação para que as partes se manifestem sobre esses cálculos. Abre-se prazo para as partes se manifestarem: 10 dias para cada parte.

Ocorrem três situações:

1) As partes podem discordar, terão que entrar em juízo elaborando uma petição e juntando uma planilha com os valores que a parte entende ser o correto.

2) Podem concordar.

3) Podem silenciar. É um simples assentimento (consentimento) que os cálculos elaborados pelo contador estão corretos. Não constitui revelia.

Depois de ocorrer uma das situações os autos são novamente conclusos ao juiz que irá decidir: ele homologa os cálculos do contador ou homologa os cálculos da parte ou ele corrige os cálculos e homologa. A homologação constitui a sentença.

– Até a penhora (garantia do juízo) paralisa a execução.

* Por artigos

É identificado quando há necessidade do requerente alegar e provar fato novo necessário a fixação dos valores.

Exemplo: Quando tem testemunhas que provam a existência de um documento novo.

Nesse caso o contador só atualiza os valores.

Não pode ser instaurada de ofício, somente a requerimento das partes junto com a planilha dos cálculos. É aberta vista para a parte contrária contestar. Na contestação deverá ser apresentado o cálculo que a parte entende ser o correto. O juiz verificará se as partes indicaram provas.

Em hipótese de deferimento das provas o processo será incluído em pauta para a realização da audiência que importará na apresentação de documentos e oitiva de testemunhas. Posteriormente os autos serão conclusos para que o juiz profira a sentença e remeta os autos ao contador que deverá atualizar os valores. Vai retornar da contadoria com os valores atualizados, o juiz homologará os cálculos e determinará a expedição do mandado de intimação para que o empregado salde a dívida

Em hipótese de indeferimento das provas, o juiz irá indeferir os pedidos e vai mandar os autos para o contador e lá o contador que vai fazer os próprios cálculos ou atualizá-los. Vai retornar da contadoria com os valores atualizados, o juiz homologará os cálculos e determinará a expedição do mandando de intimação para que o empregado salde a dívida.

* Por arbitramento

Essa modalidade só é deferida somente quando tem necessidade de perícia. Exemplo: análise de livro contábil da empresa, verificação de bens, verificação de autenticidade documental. Somente será deferida esta modalidade caso não haja possibilidade de realizar a liquidação nem por artigos e nem por cálculos.

– A modalidade mais comum é a por cálculos.

– A liquidação de sentença não se refere somente ao devedor, se refere ao credor também porque este pode querer impugnar esses valores.

OUTUBRO – AULA 2 – 05.10.07

EXECUÇÃO TRABALHISTA

  • Objetivo
  • Princípios:
    • Tratamento entre as partes.
    • Da natureza real
    • Da não prejudicialidade do devedor.
  • Normas aplicáveis: CLT  Lei 6830/80  CPC: art. 889, CLT.
  • Título executivo judicial e extrajudicial.
  • Execução provisória e definitiva.

LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

  • Conceito
  • Modalidades:
    • Por cálculos
    • Por artigos Procedimento
    • Por arbitramento

EMBARGOS À EXECUÇÃO:

      • Natureza jurídica: controvertida.

1º) Posicionamento isolado: trata-se de uma contestaçao do devedor, pq o executado está se defendendo.

2º) Posicionamento minoritário: trata-se de um recurso pq está impugnando a execução.

3º) Posicionamento majoritário: constitui ação cognitiva incidental, na medida em que visa atacar o título executivo, desconstituindo a eficácia da execução.

      • Requisitos:

Por tratar-se de ação, deve preencher os requisitos (art. 282; 37; 39, CPC)

  1. declaração de pobreza quando houver gratuidade de justiça;
  2. vir instruída com todos documentos necessários à matéria de defesa.
  3. Art. 282, 37, 39, CPC.
      • Matéria:

Toda matéria útil à defesa – art. 884 (c/c 475 – L), §1º, §3º, CLT.

Art. 884: dispositivo legal que regulamenta a matéria a ser ……. nos embargos de execução no Dir. Trabalhista.

Doutrina sustenta que cabe a aplicação do art. 475 – L, CPC, visto o art. 884 ser muito “pequeno”.

Parte ilegítima Ad Causam para promover a execução.

      • Prazo: 5 dias, cabendo igual prazo ao exeqüente.
      • Procedimento:

Opostos os embargos à exec., o juiz analisa, procedendo ao juízo de admissibilidade da ação. Recebidos, determina a abertura de prazo para o exeqüente impugná-los. Após, os autos são conclusos para verificação da fixação de data para a Aud. de Instrução, tendo em vista a necessidade da produção de provas. Esta audiência deverá ser realizada dentro do prazo máximo de cinco dias (art. 884, § ……). Desta decisão, caberá a interposição do Agravo de Petição (art. 897, CLT).

      • Decisão

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

  • CABIMENTO: trata-se de uma faculdade conferida excepcionalmente ao devedor para que este se oponha à execução sem que garanta o juizo, à qualquer tempo qdo ocorrer a hipótese de vício ou nulidade da exec., suficiente à impedir prosseguimento da mesma. Ex.: competência absoluta do juízo, falta de citação.
  • Instrução/Instrumento processual: vai alegar através de simples petição.
  • Decisão que acolhe / rejeita:

Decisão que acolhe a exceção de pré-executividade. Natureza jurídica: natureza definitiva, se extingue……………….. sendo definitiva desafia o agravo de petição. É uma sentença que estará extinguindo a fase procedimental da execução.

………………………

O recurso previsto na exceção de pré-executividade é o agravo de petição.

Rejeitada a Exceção o processo continua e lá na sentença: agravo de petição.

EMBARGOS DE TERCEIRO:

  • Conceito: trata-se de um remédio oposto por aquele que não é parte na execução e sofre turbação ou esbúlio na sua posse por ato de constrição judicial como, v.g., penhora, seqüestro, arresto, depósito, etc.
  • Natureza jurídica: trata-se de uma ação conexa à execução incidental e acessória.
  • Prazo

– p/ Ajuizamento: 5 dias.

– p/ Respostas (q resposta? Contestação): 10 dias.

  • Requisitos: arts. 282, 37, 39.
  • Matéria:

1 – O 3º tem que provar sua qualidade de 3º (prova pré-constituída);

2 – Posse dos bens.

Obs.: com o ajuizamento do embargo de 3os, o processo de execução fica suspenso.

Qual a matéria argüida? Vícios do ato (erro, dolo, simulação e fraude).

  • Procedimento:

Os embargos de 3os são distribuídos por dependência ao processo, mas correrão em autos distintos aos da execução, possuindo outro nº e tudo mais.

Recebida ………………………………………………… o juiz abre prazo de vista para parte contrária, que deverá contestar. …………………………………………… doc, prova testemunhal, ………………………………. .

Contestou, o juiz verifica se há necessidade de produzir provas e havendo determinará que a vara inclua……………………………………….. .

Realizada a audiência, os autos retornam conclusos para juiz. Caso sejam acolhidos os embargos de 3º, o juiz, ao proferir a sentença mandará proferir um mandado de restituição ou manutenção da posse.

Da sentença cabe Agravo de Petição.

Expedição do Mandado de Citação para que réu possa se defender.

48 hrs para garantir o pgto ou …. à penhora.

Quem lavra o auto de penhora é o oficial de justiça.

Oposição dos embargos e impugnação dos cálculos.

OUTUBRO – AULA 2 – 25.10.07

Continuando Processo de Execução

  • Fraude à execução: Trata-se de um ato atentatório à dignidade da justiça. Consiste na alienação dos bens posteriormente a uma citação de um processo de conhecimento qualquer que vise a uma futura e provável execução.

A citação não precisa ser referente ao processo de execução. Dessa forma, o único requisito é a existência de uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência.

A alienação é válida e ineficaz, porém essa ineficácia só é reconhecida no processo de execução.

  • Fraude contra credores: instituto de direito material (art. 158, CC), prejudica apenas interesses privados, necessita de prova do dano causado ao credor pela alienação do bem e de prova da intenção de fraudar. Desconstitui-se os atos através do ajuizamento da ação revocatória ou pauliana. Os atos praticados são anuláveis. // Nesta espécie não há necessidade de ação em curso.
  • Requisitos: eventus damini, consilium fraudis e relação de débito x crédito.

Eventus damini: é o intuito fraudulento onde o 3º sabia que o devedor estava fraudando o credor.

  • Agravo de Petição: a parte que não se conformar com a sentença que julgar a execução, poderá interpor agravo de petição (art. 897, CLT), delimitando justificadamente as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final.

Obs.: a falta de delimitação autoriza o indeferimento liminar do agravo. As razões também precisam ser fundamentadas. Não basta que o agravante se reporte a petições anteriores.

O agravante ainda deve juntar seus cálculos.

Será julgado pelo TRT e seu prazo é de 8 dias (art. 897, §1º, CLT).

  • Objeto: podem ser abordados os mesmos pontos daqueles que foram objeto nos embargos à execução (arts. 884, CLT e 475, CPC).
  • Efeito: suspensivo quando interposto da decisão que julga os embargos à execução (os bens penhorados não podem ir à praça). Possuirá unicamente o efeito devolutivo na hipótese prevista no art. 897, §1] quando atacar decisões que não julgam os embargos à execução.

Dia 01/11/2007

Recursos:

Para se recorrer tem que estar no prazo, depositar as custas e fazer o depósito recursal. Este depósito recursal é o depósito que o empregador, somente o empregador, tem que fazer se ele quiser recorrer, além de pagar as custas e estar dentro do prazo. O depósito recursal tem um teto, no valor de 9 mil 600 e pouco, o depósito é feito de acordo com o valor da condenação, por exemplo, se você foi condenado a 5 mil reais, você tem que depositar 5 mil reais. Mas para que existe esse teto? Esse teto é um limite e se a condenação for de 15 mil reais, você não irá depositar o valor de 15 mil reais e sim o valor do teto que é 9 mil e pouco. Isso é uma exigência senão o recurso não será reconhecido. Cada recurso tem um teto diferente. Depósito recursal pode também ser chamado de depósito de garantia. Existe uma tabela com os valores do teto de cada recurso.

Princípios:

– Concentração dos recursos ou irrecorribilidade das decisões interlocutórias: Na justiça do trabalho as decisões interlocutórias não podem ser atacadas através de recurso. Se houver uma decisão interlocutória o máximo que o autor ou o réu podem fazer é pedir para consignar em ata e depois, em outro recurso que ele vier a fazer, ele menciona esta inconformidade em relação a decisão interlocutória proferida anteriormente.

– Duplo grau de jurisdição: É a oportunidade que a pessoa vencida tem de poder ter sua matéria reexaminada por um órgão superior.

– Singularidade, unirecorribilidade, absorção ou unicidade recursal: Você não pode simultaneamente entrar com dois recursos. Para cada ato você deve escolher um recurso e atingir esse ato com apenas um recurso.

– Fungibilidade recursal: É a possibilidade de se receber um recurso no lugar de outro. Para entrar com um recurso no lugar de outro não pode haver erro grosseiro nem má-fé. Se você elaborou o recurso certo, mas utilizou a nomenclatura errada, esse recurso pode ser aceito.

– Variabilidade: É a possibilidade de você abrir mão de um recurso para entrar com outro. Tanto que seja tempestivo. Eu entro com um recurso ordinário, que é como se fosse a apelação no civil; desisto desse recurso e acho melhor que seja interposto embargos porque houve uma obscuridade, por exemplo, se ainda estiver no prazo (dos embargos) eu posso revogar esse recurso ordinário e entrar com embargos.

– Dialeticidade ou discursividade: Esse princípio é o contraditório; tudo que é exposto no recurso a outra parte pode entrar com o contraditório e fazer sua defesa.

– Voluntariedade: A pessoa entra com o recurso se quiser. É um direito potestativo e não é uma obrigação.

– Proibição de reformatio in pejus: Se eu sou o empregador eu entro com o recurso para diminuir a minha condenação, ela não pode ser aumentada porque aí haveria uma reforma para pior e isso não pode acontecer. Se ambos entrarem com recurso a reforma da sentença pode tanto melhorar como piorar. Mas se somente eu, que sou o empregador, entrar com um recurso para que a minha pena seja diminuída, ela não poderá ser aumentada.

* Quem faz o controle de admissibilidade do recurso é o próprio juiz. O juiz que prolatou a decisão faz o próprio juízo de admissibilidade do recurso.

* O tempo para o depósito recursal é o prazo do recurso: 8 dias. Todos os recursos tem o prazo de 8 dias menos os embargos de declaração, que são 5 dias. O depósito recursal é exigido nos recursos ordinários, de revista, embargos no TST, recurso extraordinário e no adesivo.

Pressupostos:

Dividem-se em:

– Intrínsecos: São os subjetivos – que são legitimidade para recorrer e interesse em recorrer.

– Extrínsecos: São os objetivos – recorribilidade da decisão, singularidade do recurso, adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade, preparo e depósito recursal.

→ Prazo das custas: Entrou com o recurso tem 5 dias para pagar as custas. Empregador e empregado pagam as custas, o empregado só não paga se tiver gratuidade de justiça.

Efeito do Recurso:

– Efeito devolutivo, mas existem duas exceções onde há o efeito suspensivo:

1) No dissídio individual (funcionário), no recurso de revista, quando o juiz presidente do Tribunal a quo pode emprestar o efeito suspensivo Artigo 896, § 2º da CLT.

2) Artigo 7, § 2º da Lei 7701/88 – na hipótese de dissídio coletivo (sindicato, categoria) o presidente do TST possui a faculdade de emprestar efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra decisão proferida pela Sessão Normativa dos TRTs.

→ Pré-questionamento é requisito de admissibilidade em alguns recursos na justiça do trabalho: recurso de revista, embargos para o TST e o recurso extraordinário para o STF. O pré-questionamento é o mesmo do processo civil.

NOVEMBRO – AULA 2 – 08.11.07

RECURSO ORDINÁRIO

  • Fundamento legal: arts. 893 e 895, CLT.

Arts. 328 e 329 RI – TST (Regimento Interno do TST).

  • Cabimento: Decisões finais das varas  TRT.

Decisões definitivas TRT  TST (competência originária)

  • Prazo: 8 dias.
  • Matéria: Fato e Direito.
  • Efeitos: apenas devolutivo.
  • Procedimento: remete ao juiz da Vara para que ele faça o Juízo de Admissibilidade e assim aceitar ou não o recurso.
  • Preparo: art. 899, CLT. É requisito objetivo, juntamente com tempestividade.

ROrd. é equiparado no cível à apelação. Este recurso vai para TRT, com prazo de 8 dias para interpor. Matéria também é de fato e de direito, assim como na apelação.

Entrar com ROrd. não suspende o efeito da sentença (ROrd tem apenas efeito devolutivo).

Juízo de Admissibilidade: preparo feito, recurso correto, interesse da parte em recorrer.

RECURSO DE REVISTA

Se assemelha aos embargos infringentes.

  • Fundamentação legal: art. 893 e 896, CLT; RITST, art. 331; Lei nº 7701/88, art. 5º, “a”.
  • Cabimento: Das decisões dos TRT’s  é remetido as Turmas do TST. É restrito aos aspectos da legalidade e da interpretação do direito.
  • Prazo: 8 dias (tanto para entrar como para contra-razoar. Art. 896, CLT.

Seu objetivo é uniformizar a jurisprudência. Houve decisão do ROrd no RJ, sendo favorável ao empdo, mas a jurisprudência do TRT de Brasília é favorável ao empregador. Aí entra com recurso de revista para uniformizar esta jurisprudência.

 Natu jur de RExt. pq remete ao TST.

Deve haver préquestionamento da matéria, ou seja, a matéria deve ter sido esgotada no juízo ad quo (1ª instância), não podendo alegar matéria nova.

Comprovar a divergência de jurisprudência juntando a jurisprudência divergente ao recurso.

Como qualquer Rext só pode levar matéria de direito.

  • Efeito: Devolutivo, via de regra, mas o TST pode dar o efeito suspensivo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Totalmente diferente do cível.

 art. 897, §5º, I, CLT.

  • Prazo: 8 dias (tanto para entrar quanto para contra-razoar).
  • Cabimento: É destinado a reexaminar despachos de juízes ou relatores* que negarem seguimento a ROrd., Rec. Revista e Agravo de Petição.

O mérito do AI.

* Quando o relator der o despacho trancando o recurso, cabe agr. regimental e não de instrumento.

As decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não são atacadas por recurso.

O Ag. Instrumento, na Justiça do Trabalho, serve apenas para destrancar o ROrd., RR, Ag.Pet., aos quais o juiz não deu seguimento.

  • Preparo: não há.
  • Efeito: apenas devolutivo.

OBS.: importante sobre AI.

Da decisão que nega seguimento ao recurso cabe AI. Da decisão, retratação ou não (juízo de retratação), cabe outro AI.

Ex.: X teve decisão desfavorável. Interpõe recurso, o qual é negado o seguimento pelo juiz, assim X interpõe AI.

Se juiz se retratar: recurso segue para 2ª instância. Diante disto a parte prejudicada pode interpor, também, Ag. Instrumento. Sendo este procedente, volta a 1ª decisão proferida pelo juiz, qual seja pelo trancamento. Se juiz julgar o 2º AI improcedente, mantendo a decisão do 1ª agravo, qual seja seguimento do recurso, não cabe mais agravo nenhum.

NOVEMBRO – AULA 3 – 09.11.07

Da decisão interlocutória cabe protesto (consigna em ata a decisão interlocutória que indeferiu e no recurso examina este “protesto”), pq esta decisão interlocutória pode até mesmo ter ferido o Pcp da Ampla Defesa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

  • Fundamento legal: Lei 8038/90; art. 893, §2º, CLT; art. 102, III, “a”, “d”, CRFB/88.
  • Cabimento: Decisões do TST  STF.

Interposto nas decisões do TST – STF, quando contrárias à CRFB e processado na forma do Regimento Interno do Supremo. Trata-se de um controle de constitucionalidade das decisões dos órgãos integrantes do Poder Judiciário.

O RExt é interposto perante o Presidente do TST, que exerce 1º Juízo de Admissibilidade enquanto as razões do recurso são endereçadas para a Turma do TST no STF, mas endereça mesmo com nome Supremo.

  • Requisitos específicos para interposição do RExt:
  1. interposição do fato e do direito;
  2. demonstração do cabimento do recurso interposto;
  3. razões do pedido de reforma de decisão recorrida.
  • Prazo: 15 dias.
  • Procedimento: não admitindo recurso.

Recebida a petição pela Secretaria do Tribunal, o recorrido será intimado para apresentar suas contra-razões em 15 dias. Findo o prazo, em decisão fundamentada, o vice-presidente do TST deverá admitir ou não o RExt.

O 2º Juízo de Admissibilidade é realizado pelo Ministro relator do STF, que por sua vez não poderá negar seguimento ao REst (não pode negar pq já está lá). É dirigido ao Ministro relator e as suas razões à Turma.

  • Pressuposto Objetivo: é o depósito recursal e tem como limite o valor da condenação e a isto a importância máxima a ser recolhida – art.40, L.8177/… está para ser modificado. // Tb há necessidade do pgto das custas que variará em função da decisão a ser impugnada mediante RExt.
  • Efeitos: devolutivo. Possuindo efeito devolutivo …………….
  • Preparo: depósito recursal é um pressuposto específico de admissibilidade do recurso.

AGRAVO DE PETIÇÃO

  • Fundamento legal: art. 897 – A, CLT.
  • Cabimento: contra as decisões do juiz na execução, entretanto, nem todas são desafiadas pelo Ag. Petição, v.g., a sentença de liquidação e o seguinte. Ex.: o executado ou exeqüente vai discutir os valores nos próprios embargos.
  • Matérias: todas as matérias pertinentes aos embargos de execução.
  • Prazo: 8 dias (para razões e contra-razões)
  • Custas: no processo de execução são devidas custas sempre de responsabilidade do executado (art.789, caput, CLT).
  • Efeitos (art. 899, CLT): somente o devolutivo.
  • Procedimento: é interposto perante juiz da Vara do Trabalho e suas razões endereçadas ao DRT. Ocorrerá nas Turmas dos TRTs, exceto se não houver esta divisão, hipótese em que a análise caberá ao pleno do TRT. Negado seguimento ao Ag. Petição, o remédio processual adequado é o Ag. Instrumento.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS / DE DECLARAÇÃO

Art. 535,CPC.

  • Fundamento legal: art. 897 – A, CLT.
  • Cabimento: são destinados a provocar o pronunciamento do mesmo órgão prolator da decisão quando ocorre obscuridade, contradição ou lacunas naquela decisão. Não se trata de um recurso propriamente dito, mas sim de um meio formal de integração do ato rescisório. Ex.: o reclamante pretende o recebimento das horas extras (que incidem sobre 13º salário, abono férias, etc.). Na sentença o juiz reconhece o pedido, mas se omite quanto ao abono.

Natu jur da decisão proferida no embargos de declaração: decisão declaratória. Se por exemplo juiz reconhece prescrição, é modificação de decisão.

São endereçados para quem proferiu a decisão, visando reintegrá-la.

  • Decisão
  • Pcp da Id. Física do Juiz: os embargos são julgados pelo mesmo juiz que proferiu a decisão, excepcionalmente na hipótese de juiz convocado ao TRT licenciado, afastado, etc.

Verbete de jurisprudência do TST, nº 136.

Os ED interrompem o prazo para interposição de outros recursos, assim como para prática de atos judiciais, ou seja, o ato começa a correr por inteiro a partir da intimação para sentença ou acórdão.

  • Prazo: 5 dias a contar da ciência da decisão e em dobro quando interpostos por PJur de Dir. Público. (ex. INSS).
  • Preparo: não estão sujeitos.
  • Embargos Protelatórios: neste caso o juiz poderá aplicar uma multa não excedente à 1% do valor da condenação, sendo que a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionada a este depósito, o qual passa a ser pressuposto de admissibilidade do recurso.
  • Procedimento: devem ser apresentados por mera petição dirigida ao juiz ou relator no prazo de 5 dias com a indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso. Não há contra-razões em embargos de declaração (mas há exceção: quando efeitos dos embargos modificativo (provocar o efeito ……) pq a outra parte tem que se manifestar …………………………………….. .

Não há preparo.

Na 1ª instância os embs. declaração tem que ser julgados na 1ª audiência após a sua apresentação.

Os tribunais, relator apresentará seu voto em seção subseqüente, não sendo possível a sustentação oral.

  • Embargos declaratórios com efeitos infringentes: ocasiona efeito modificativo no julgado (quando modifica ocorre um acréscimo). Ex.: quando juiz proferir uma sentença omissão quanto aos pedidos, sua decisão é denominada citra petita. Com a oposição dos embargos ocorrerá um acréscimo do julgado.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DE NULIDADE

Endereçado para seção de dissídios individuais (SDI)

Art.239, RI – TST.

Art. 3º, III, “b”, L. 7701/88.

 Infringentes: vão para seção de dissídios coletivos.

Art. 2º, II, “c”, L. 7701/88.

  • Cabimento: da decisão de dissídios coletivos da competência originária do TST e das decisões das suas Turmas, proferidas em dissídios individuais, quando houver divergência jurisprudencial ou violação de Lei Federal.
  • Prazo: 8 dias.
  • Preparo: consiste no pgto do depósito recursal, observando-se a L. 8177/91 e instrução normativa nº3 dp TST.
  • Finalidade: uniformizar jurisprudência entre as turmas ou das turmas com a seção especializada (=seção de dissídio).

AGRAVO REGIMENTAL

  • Cabimento: do despacho do Presidente do Tribunal ou de Turma que indeferir o recurso de embargos; do despacho do relator que negar prosseguimento ao recurso; do despacho do relator que indeferir a ação rescisória; do despacho do Presidente de Turma que deferir em parte recurso de embargos.

Não é cabível contra decisão de colegiado.

  • Prazo: 5 ou 8 dias, dependendo do Reg. Interno do Tribunal.
  • Procedimento: o juiz ou relator do despacho ou da decisão agravada pode rever a decisão. Em caso contrário o ag. regimental será colocado em mesa para julgamento pela Corte que reconheceria do recurso com prévia rubricação da pauta.
  • Efeitos: somente o devolutivo.

Se relator indefere o processamento do Ag. Regimental, coisa que ele não pode ter, cabe mandado de segurança.

TRABALHISTA

Questionário de Novembro:

1) No que tange a principiologia recursal trabalhista, apresente a concepção de cada um deles abaixo descritos:

a) Princípio da absorção

b) Princípio da Variabilidade

c) Princípio da Dialeticidade

2) O que significa juízo de admissibilidade e juízo de mérito? Quais os efeitos decorrentes de sua análise?

3) Apresente os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista (máximo de 10 linhas)

4) Responda indicando o dispositivo legal pertinente:

a) Do despacho do juiz Presidente do Regional que nega seguimento ao recurso de revista qual o recurso cabível?

b) do despacho do Ministro do TST que não admite a revista, qual a espécie recursal adequada para atacar essa decisão?

5) O juiz da 5ª V.T. do R.J., em sentença apreciou os pedidos contidos na exordial trabalhista julgando-os procedentes, entretanto, deixou de aplicar somente um deles. O reclamante dotado de interesse opõe embargos de declaração, sendo o mesmo reconhecido pelo juízo da sentença impugnada e provido, tento em vista sua opinião. Ao prolatar a nova decisão, percebeu que ocorreu um acréscimo no julgado. Diante do caso em tela, responda as questões abaixo:

a) identifique o instituto processual acima descrito na modalidade recursal pertinente.

b) Quais os efeitos produzidos com a nova decisão proferida pelo juízo?

c) Qual a finalidade precípua dos embargos de declaração?

d) Natureza jurídica dos embargos de declaração.

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