[MODELO] Reclamação de Defesa do Consumidor – Cobrança indevida e dano moral
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) XXXXXXXXXXXX(JUÍZA) DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
, brasileira, casada, professora, portadora da carteira de identidade , expedida pelo Instituto Félix Pacheco, e registrada no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o número , residente nesta cidade, na Rua Ibituruna, , Tijuca, CEP n.º , vem a Vossa Excelência propor a presente
RECLAMAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA)
em face da empresa , situada na , Centro, Rio de Janeiro, CEP n.º , pelo que ora expõe e requer.
DOS FATOS
A autora é titular da linha telefônica n.º , operada pela empresa ré.
No dia , teve seu aparelho telefônico furtado, comunicando, imediatamente, o ocorrido à empresa ré e solicitando a suspensão dos serviços por esta prestados.
A consumidora autora, entretanto, foi surpreendida com cobrança em muito superior à sua média de consumo, o que indica que os serviços não foram suspensos em razão de falta de diligência e zêlo por parte da empresa ré.
Ocorre ainda que, como agravante da aflição que vem sofrendo a autora, as contas são debitadas automaticamente de sua conta e a empresa ré vem se negando a proceder o cancelamento do débito automático, inobstante as reiteradas solicitações da autora.
DOS DIREITOS
A cobrança indevida, ante a ausência solicitação de prestação de serviços, é suficiente para justificar a condenação judicial da concessionária ré a cancelar qualquer dívida existente em seus cadastros, em não incluir o nome da parte recorrida em serviço cadastral, bem como a ressarcir a parte autora dos danos morais sofridos com base no artigo 22, e parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). É de se considerar, o dano moral in re ipsa, representado pelos aborrecimentos e transtornos causados pela empresa à parte reclamante, que se viu obrigada a desgastos físico e psicológico desnecessários face às cobranças indevidas e conseqüentes transtornos e aborrecimentos causados ao autor, segundo a inteligência dos arts. 6º, VIII, 18, 39, III, e 86 todos do Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se perfeitamente verossímil a situação de que aquele que tem o telefone móvel furtado, comunique a empresa operadora a fim de que não venha a ser cobrada por ligações feitas por terceiros, não havendo como se crer como devida a cobrança, muito menos a coação de seu pagamento feita através de débito automático.
Faz-se mister, portanto, tecermos breves considerações acerca do princípio da boa-fé, visto que este foi violado na lide em tela. Sem dúvida vamos encontrar na relação fornecedor-consumidor a necessidade da observância de regras compatíveis com a lisura que deve existir no contrato, ou seja, a boa fé que, no Código de Defesa do Consumidor vem referida no próprio artigo 8o quando, após indicar a transparência, aponta a “harmonia”.
Essa condição surgirá com a observância da boa fé que, no caso, surge como princípio orientador do próprio Código o que motivará o controle das práticas contratuais abusivas conforme constante do artigo 51, inciso IV.
Por sinal tal princípio – o da boa fé – sempre existiu em nosso ordenamento jurídico, sendo facilmente localizado como princípio geral de direito e, por conseqüência, não normatizado.
Humberto Teodoro Júnior, inclusive, que “nosso Código – referindo-se ao Código Civil – não contém norma específica sobre o tema, mas a doutrina e a jurisprudência entendem, à unanimidade, que dito princípio também prevalece, entre nós, como princípio geral de direito” (in TEODORO JÚNIOR, Humberto. O Contrato e seus Princípios. Aide, 1a ed., 1993, p. 37).
Antonio Junqueira de Azevedo assegura que “Há nessa omissão do Código Civil Brasileiro, um reflexo da mentalidade capitalista da segunda metade do Século XIX, mais preocupada com a segurança da circulação e desenvolvimento das relações jurídicas do que com a justiça material dos casos concretos, porque a verdade é que o Código Comercial Brasileiro, muito anterior ao Código Civil (o Código Comercial é de 1850), já tinha regra genérica sobre a boa fé – é o artigo 131, sobre a interpretação contratual” (in AZEVEDO, Antonio Junqueira de. “A Boa Fé na Formação dos Contratos” in Revista de Direito do Consumidor, 3/78 e ss).
Olga Maria do Val anota que “com o advento do Código do Consumidor, o princípio da boa fé, de regra de interpretação, de princípio jurídico aplicável como fonte de direito, subsidiariamente portanto, foi elevado a categoria de norma jurídica (norma princípio). A partir de agora, é norma posta, de observância obrigatória, cogente (a teor do art. 1o da Lei 8.078/90)” (in DO VAL, Olga Maria. “Política Nacional das Relações de Consumo” in Revista Direito do Consumidor 11/79).
Tanto que no artigo 8o do Código do Consumidor vamos encontrar que “A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (…) III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores” resultando, em decorrência desse dispositivo, que a boa fé “deixa de ser elemento subjetivo nas relações jurídicas, e passa a ser elemento objetivo, ou seja, de apuração obrigatória na formação dessas relações jurídicas (a não ser nas hipóteses de responsabilidade objetiva, sem culpa), de vez que foi erigida (a boa fé) à categoria de norma princípio. Com efeito, dispõe o inc. IV do art. 51, da Lei 8.078/90, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que sejam incompatíveis com a boa fé” (in DO VAL, Olga Maria. “Política Nacional das Relações de Consumo” in Revista Direito do Consumidor 11/79).
Ora, tal condição consagra o princípio a boa fé como de eficácia plena pois que sem qualquer efeito – absoluta nulidade – quando as atitudes contratuais o contrariarem.
A condição plena desse princípio levou Cláudia Lima Marques a apontar que “poderíamos afirmar genericamente que a boa fé é o princípio máximo orientador do Código de Defesa do Consumidor; neste trabalho, porém, estamos destacando igualmente o princípio da transparência (art. 8o, caput), o qual não deixa de ser um reflexo da boa fé exigida aos agentes contratuais”.
No tocante a aplicação da boa fé, o Ministro Ruy Rosado de Aguiar ressalta que “a inter-relação humana deve pautar-se por um padrão ético de confiança e lealdade, indispensável para o próprio desenvolvimento normal da convivência social. A expectativa de um comportamento adequado por parte do outro é um componente indissociável da vida de relação, sem o qual ela mesma seria inviável. Isso significa que as pessoas devem adotar um comportamento leal em toda a fase prévia à constituição de tais relações (diligência in contrahendo); e que devem também comportar-se segundo a boa fé se projeta a sua vez nas direções em que se diversificam todas as relações jurídicas: direitos e deveres. Os direitos devem exercitar-se de boa fé; as obrigações têm de cumprir-se de boa fé” (in AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado. A boa fé na relação de consumo. Trabalho apresentado ao II Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor. Brasília, 1998).
Portanto, a boa fé na relação de consumo procura dar equilíbrio ao contrato, afastando a prevalência, nos atos, da vontade de um em detrimento do outro, restabelecendo a posição de equivalência entre o fornecedor e o consumidor. Diz respeito à consciência das partes contratantes, à sua intenção. Visa, por conseqüência, limitar os desvios na relação contratual de consumo.
É oportuno que se esclareça que constitui-se dever da empresa prestadora de serviços agir diligentemente para com os seus clientes (art. 6o, IV, do Código de Defesa do Consumidor). Tal dever foi, todavia, inobservado pela empresa ré cuja responsabilidade é objetiva. Ademais, dispõe o artigo 7o, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
DA TUTELA ANTECIPADA
Conforme acima descrito, a cobrança indevida que a empresa ré vem impingindo à autora se faz através de débito automático em conta corrente.
Considerando que o próximo vencimento se dará no dia 15 de novembro, ocasião em que a ré potencialmente irá realizar o débito automático na conta da autora dos valores aqui impugnados, urge a solução dada pelo artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor, disciplina que:
“Art. 88 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o XXXXXXXXXXXX concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º – A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º – A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (artigo 287 do Código de Processo Civil).
§ 3º – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao XXXXXXXXXXXX conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 8º – O XXXXXXXXXXXX poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º – Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o XXXXXXXXXXXX determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial”.
Desta feita, ante ao risco de dano que vem se impondo à parte autora, obsecra esta, em tutela antecipada, que se vede o débito arbitrário da conta da autora nos valores judicialmente aqui impugnados, referente a conta do mês de de 2003.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, a autora requer:
1) a citação postal da ré, tão logo recebida esta inicial com os documentos, para contestar a ação, sob pena dos efeitos da revelia;
2) a inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
3) seja convertida em definitiva a decisão solicitada em tutela antecipada;
8) a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados após a solicitação de suspensão de serviços, com fulcro no artigo 82, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;
5) a condenação por danos morais sofridos em razão da angústia e aflição gerada pela falta de zêlo da empresa ré, que ultrapassam àqueles cotidianamente suportáveis, em valor equivalente a vinte salários mínimos;
Protesta por provar o alegado por todos os meios de prova admitidos.
Dá-se à causa, para todos os fins, o valor de R$ 8.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro,