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[MODELO] Reclamação – Cumulatividade de Adicionais – STF

Esfera Processual Civil

Tribunais Superiores – Ação de Reclamação para o STF – Modelo I

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal – DF

Protocolo n. ……………..

Ref.: Proc. n. MS 5197 – RMS 23.362-5/DF

V. A. M. G. e outros, por seu advogado que a presente subscreve, requerendo, desde logo, a juntada do feito em destaque onde se encontram as provas do alegado, vêm, respeitosamente, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, interpor RECLAMAÇÃO, com fulcro no art. 102, I, l da Constituição Federal, artigos 156 e seguintes do RISTF e, bem assim, nos artigos 13 e 14 da Lei 8.038, de 25 de maio de 1990, com o fim de obter reparação LIMINAR E DEFINITIVA, eis que os ora Reclamantes, na qualidade de servidores do extinto IAPI, pretendem que seja garantida a autoridade das decisões desse E. STF, prolatadas na década de 1960, uma vez que as mesmas decisões não foram nem à época nem até hoje fielmente cumpridas pelo ex-IAPI e sucessores, bem como, pela União Federal, como restará demonstrado e comprovado mais adiante e mais de espaço, devendo ser mantida a autoridade dessa Corte Suprema, em face às suas R. Decisões, que deram origem a Súmula 26.

Com efeito, diz a referida Súmula 26 desse E. STF:

"26. Os servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no Estatuto dos Funcionários civis da União".

No RE 42.950 de 28-9-60, o eminente e preclaro Min. Luiz Gallotti proferiu o seu voto, onde explica bem a questão:

"O que os recorrentes pretendem, e se admitiu, é perceber cumulativamente este adicional por tempo de serviço concedito na lei geral e os adicionais por tempo de serviço concedidos na lei especial, que lhes diz respeito (esta até mais vantajosa), isto, com fundamento em que esta lei fala em acréscimo, como se gratificação adicional por tempo de serviço e acréscimo de vencimentos por tempo de serviço não fossem a mesma coisa, apenas sob rótulos diferentes" (também em Direito Sumular RMS 10496, DJ de 24-5-63, p. 314 – Comentários do STF, Roberto Rosas, 4ª ed., RT, 1989).

A Súmula 26 foi editada após julgamento nesse E. STF dos seguintes feitos: RMS 9.978, de 23-6-62 (DJ de 6-9-62), RMS 10.496, de 14-12-62 (DJ de 24-5-63, pág. 317), Emb. em RE 42.950, de 23-9-60, e RMS 8.602, de 27-11-61.

Visa a presente Reclamação garantir e tutelar o cumprimento das Decisões desse E. STF acima apontadas e que culminaram na edição da Súmula 26, pois tanto o ex-IAPI e seus sucessores como a União Federal deixaram de cumprir as V. Decisões e que ficaram atuando no vazio até hoje, no que tange à cumulatividade, após a Lei 4.345, de 26-6-64, que instituiu o qüinqüênio, para todo o funcionalismo.

Com efeito, isso é tanto verdadeiro e real que tanto o MARE como seu sucessor, o MOG (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), querem se servir dessa indébita cumulatividade, para cortar de forma ilegítima e injustificada o adicional bienal, o que é pior, ferindo e violando o artigo 37, XV, da CF, e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), promovendo de forma injusta e injustificada a redutibilidade dos proventos dos servidores do ex-IAPI, quando se sabe que a cumulatividade foi fruto de um erro grosseiro da Administração, que não cumpriu, à época, o Acórdão do STF e sua Súmula 26, querendo, agora, incidir em erro pior, ou seja, contra o servidor que conquistou o direito em decorrência do tempo de serviço implementado a cada dois anos.

Essa redutibilidade concretizou-se a partir de jan./97, como está provada nos autos do MS em destaque, que o eminente Min. Rel. não atentou para esse absurdo, tendo a prova ficado atuando no vazio, já que, com a juntada do contracheque, de dez./96, onde apareceu o bienal e o contracheque de jan./97 (a partir de quando foi retirado o bienal), prova que houve redução dos proventos, o que é vedado constitucionalmente (art. 37, XV, CF).

O eminente e preclaro Min. Orozimbo Nonato, de saudosa memória, nos ensina que "não renderá ensejo a RE se o desrespeito se aninha nos refegos da interpretação. Mas como não poderá ficar esse desrespeito e nem esperar pelo desate da ação rescisória, tem esse Tribunal admitido a reclamação, julgada em seção plena, como remédio presentâneo e enérgico ajustável à graveza do caso" (Benedito Costa Neto, pág. 61, A função construtiva do Supremo Tribunal Federal, 1952).

O STF, como órgão de superposição e defensor das garantias individuais, além de não permitir que o servidor seja prejudicado, em decorrência de um erro grosseiro da Administração Pública que, servindo-se de uma omissão em não cumprir os julgados do STF, quer agir agora, de forma severa, contra os servidores do ex-IAPI, extinto o bienal através de simples Portaria, sem respaldo em lei alguma e que foi incorporado de forma legítima, dentro da estrita legalidade, muitos anos antes da Constituição de 1988.

De fato, a omissão do ex-IAPI e seus sucessores, quando da implantação do qüinqüênio de que trata a Lei 4.345, de 26-6-64 (anos depois que cessou a incorporação de novos bienais, 12-7-60), cometeu um lamentável e grave equívoco ao implantar no interregno de 1-1-1938 a 12-7-1960 também o qüinqüênio para quem já tinha o biênio. Pode-se até dizer que cometeu um erro grosseiro, já que as decisões do STF e sua Súmula 26 ficaram atuando no vazio. Um erro não justifica outro; passados mais de 40 anos, não há falar-se, agora, na extinção do biênio sob o argumento de que ele está acumulado com o qüinqüênio, quando a proibição da acumulação já era da Súmula 26 e que cabia ao ex-IAPI observá-la. Cabe ao STF determinar, agora, o que de direito, ou então que se cumpra os julgados do STF da década de 1960, assim como a Súmula 26 da Suprema Corte, promovendo de officio a desacumulação que foi indébita, violadora e infringente do julgado do STF, promovida administrativamente e mantendo-se o bienal, que há muitos anos antes da Constituição Federal de 1988 já tinha incorporado no patrimônio do servidor e de sua aposentadoria, e não mais poderia ser retirado, pois já houve aquisição desse direito, e não pode estar condicionado a outra exigência, como bem esclarece o Min. Moreira Alves no RE 85.330DJ, 15-2-80. Proventos com base em todas as vantagens a que fazia jus quando adquiriu o direito (RTJ, 106/763, 107/207 e 109/739).

Os ora Reclamantes, na qualidade de ex-servidores do IAPI, invocam em seu prol o artigo 37, XV, da vigente Constituição Federal, já que os seus proventos estão agasalhados pela irredutibilidade. O restabelecimento da vantagem correspondente ao "adicional bienal" deve ser imediato, pois foi incorporado muitos anos do advento da Constituição Federal de 1988.

No julgamento do feito em destaque, o Min. Rel., data venia, não atentou para inúmeros pontos, resultando inúmeros equívocos, tais como a prova produzida com os "contracheques" de dez./96 e jan./97, resultando na notada redução dos proventos, o que é vedado constitucionalmente (art. 37, XV), "como direito e possibilidade de incidir ativamente sobre o processo" (Trocker, Processo civile e costituzionale, Milão, 1974, p. 371), além de que, o pedido foi o restabelecimento do bienal, sem cumulatividade, julgando como se cumulativo fosse o pedido, violando os artigos 128 e 460 do CPC, tornando nulo o decisum. O bienal foi criado por lei, dentro do espírito da estrita legalidade e foi incorporado no patrimônio do servidor quando de sua aposentadoria e não mais poderia ser retirado, ainda mais através de uma simples Portaria do MARE, violando e infringindo o direito adquirido e a Súmula 359 do STF, que deveria ser respeitada. O MARE, através dessa Portaria, brecou o pagamento do adicional bienal (Portaria 978/96), não se utilizou dos meios legais para o ato, e o fez manumilitare, deixando de acessar os imperativos constitucionais (art. 5º, LIV e LV) "ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal" e lato sensu (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo são assegurados o contraditório e a ampla defesa). Tudo isso, ficou atuando no vazio, inclusive, "o equilíbrio das situações é que garante a verdadeira contraposição dialética".

Também ficou atuando no vazio o Dec. 52.348/63, que determinou que se incorpora e também ficasse respeitada a cota já incorporada (Lei 3.780, de 12-7-60), RE 158.543-9/RS – DJU, 6-10-96, Rel. Min. Marco Aurélio. Outro equívoco em que incorreu o digno Relator, seguindo os passos do parquet, foi no que concerne à afirmação de que o chamado "acréscimo bienal" fora extinto por obra do Dec.-Lei 1.341/74, o que não é exato. Essa interpretação é uma decisão contralegem, já que a Súmula 26 do STF, tendo considerado o adicional bienal como adicional por tempo de serviço, foi ele mantido em toda sua inteireza, ex vi do art. 6º, II, do Dec. 1.341/74. Isso tudo contraria recente apreciação do bienal que acolheu integralmente a impetração, nos autos do RO em MS n. 23.539-3 (Acórdão anexo).

Com a decisão do MARE, hoje Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em brecar o bienal sob alegação de cumulatividade e na qualidade de órgão pagador (sucessores do ex-IAPI), devem obedecer às Decisões do STF apontadas e que estão resumidas na Súmula 26 do STF e levando-se em conta que os servidores foram aposentados com a vantagem bienal, antes da CF de 1988, esta não mais pode ser retirada,ex vi da Súmula 359 do STF, e pela CF de 1988 está vedada (artigo 37, XV) qualquer redução nos proventos, fica requerido a VOSSA EXCELÊNCIA a concessão da MEDIDA LIMINAR para restabelecer o adicional bienal de forma perfeitamente destacada no "contracheque", não só para os Reclamantes como todo o funcionalismo do ex-IAPI que já detinha o bienal, como vinha ocorrendo anteriormente à ilegítima e injustificada supressão ocorrida em jan./97, adquirido até 12-7-60, mantidos os percentuais de qüinqüênios incorporados após 12-7-60, na forma da Lei 4.345/64.

Requisitadas as informações das autoridades arroladas, requerem, face a Súmula 26 e art. 468 do CPC, que, desde logo, para evitar a continuidade do dano irreparável, que vem acontecendo desde jan./97, seja ordenado liminarmente o imediato restabelecimento do pagamento do adicional bienal, por via de conseqüência, determinar a medida adequada à preservação de sua competência e o cumprimento fiel do v. Acórdão desse E. STF, julgando totalmente procedente a presente ação.

Por derradeiro, levando ao conhecimento de Vossa Excelência que já a partir de 28-4-86, o MPAS (Ministério da Previdência e Assistência Social), através do Proc. 5.030/86, de cópia anexa, reconheceu como legítimo e devido (Súmula 473 do STF) o adicional bienal, estando a subsidiá-lo uma Sentença do hoje Min. Ilmar Galvão, do STF, ao tempo em que foi Juiz Federal da 2ª Vara de Brasília. Com esse reconhecimento, há mais de 10 anos, o direito ficou consolidado, e o MARE já não podia cortá-lo, porque, até a ação popular já não era mais cabível. Assim, a medida manu militare do MARE, ora impugnada, deve ser cassada como medida de cristalina JUSTIÇA!!!

Assim, requerendo a procedência da presente ação e dando à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para fins fiscais, requer, ainda, a citação dos órgãos abaixo, sediados em Brasília:

a) União Federal

b) Ministério da Previdência

c) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

d) INSS, na pessoa de seu representante legal.

Termos em que,

Esperam receber mercê.

São Paulo, 14 de janeiro de 2002.

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