[MODELO] Reclamação Constitucional – Súmula Vinculante 10 STF
Processo
Rcl 27111 MG – MINAS GERAIS
Publicação
DJe-272 19/12/2018
Julgamento
17 de Dezembro de 2018
Relator
Min. GILMAR MENDES
Decisão: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por Construtora Remo Ltda. em face de acórdão proferido por turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo n. 0001790-56.2013.5.03.0001, ementado no relevante: II RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Deve ser aplicada a responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública se caracterizada a terceirização ilícita de atividade-fim, revelada pelo desempenho de tarefas idênticas às realizadas pelos empregados do próprio tomador de serviços. (eDOC 12, p. 1) (grifos do original) Na petição inicial, alega-se, em síntese, que a decisão reclamada teria incorrido em ofensa à Súmula Vinculante 10, ao afastar a incidência da redação expressa do § 1º do art. 25 da Lei 8.987/1995. Deferi o pedido de liminar, para determinar a suspensão do feito na origem, até a decisão final da presente reclamação (eDOC 16). Citado, o beneficiário Cristian Henrique de Oliveira Ferreira apresentou contestação, pugnando pela manutenção do ato reclamado (eDOC 29). É o relatório. Decido. A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição, e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). A questão posta na presente reclamação diz respeito à observância da Súmula Vinculante 10 desta Corte pela decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Na espécie, o Tribunal reclamado se manifestou nos seguintes termos: O Eg. Tribunal Regional afirmou a responsabilidade solidária da CEMIG em razão da ilicitude da terceirização de atividade-fim, consoante excertos transcritos no julgamento do Agravo de Instrumento. A CEMIG sustenta a ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária. Alega a licitude do contrato de prestação de serviços ligados a sua atividade-meio, conforme ditames previstos na Lei nº 8.666/93. Argumenta que eventual responsabilização encontra óbice no art. 71, § 1º, da referida lei e na jurisprudência firmada pelo E. STF na ADC nº 16. Indica violação aos arts. 5º, II, e 97 da Constituição; 3º e 818 da CLT; 333 do CPC; 6º, XI, e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95. Invoca a Súmula nº 331 do TST e a Súmula nº 10 do STF. Transcreve arestos. A Corte de origem consignou que a terceirização ocorreu para o labor em atividade-fim da CEMIG. A mudança desse entendimento demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. In casu, mais do que culpa in eligendo e/ou in vigilando, foi reconhecida a prática de ato ilícito, consistente na terceirização de atividade-fim, em violação aos artigos 37, II e § 2º, da Constituição, 2º e 3º da CLT. Não obstante, nos termos do item IV da Súmula nº 331, deveria ter sido atribuída responsabilidade subsidiária à CEMIG, e não solidária. ( ) Cumpre asseverar que a atribuição de responsabilidade subsidiária não implica afronta ao art. 97 da Constituição ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, nem desrespeito à decisão proferida na ADC nº 16, uma vez que não se trata de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas tão somente da definição concreta do alcance das normas inscritas no aludido diploma, de acordo com os próprios balizamentos estabelecidos pelo E. STF em controle abstrato de constitucionalidade. No caso, a aplicação de responsabilização solidária à CEMIG contrariou o entendimento desta Corte, consolidado na Súmula nº 331. (eDOC 12, p. 7-11) No caso, o Tribunal de origem, ao considerar ilícita a terceirização, afastou a aplicação do § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95, que tem a seguinte redação: § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. Nesses termos, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. Assim, vislumbra-se a violação ao artigo 97 da Constituição Federal, cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante 10 do STF, que assim dispõe: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Ademais, cumpre registrar que, recentemente, esta Corte, ao apreciar a ADPF 324 e o RE-RG 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, tema 725 da sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins de definição da licitude ou ilicitude da terceirização, afastando a incidência da interpretação conferida pelo TST à Súmula 331 daquele Tribunal. Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2018. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
(STF – Rcl: 27111 MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/12/2018, Data de Publicação: DJe-272 19/12/2018)