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[MODELO] Reajuste de benefício previdenciário pela inflação – ação contra o INSS

EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) FEDERAL DA

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_____, brasileiro, aposentado, portador da Cédula de Identidade nº ______, inscrito no CPF sob o nº ___________, residente na Rua _______, comarca de _____ -, por seu advogado que esta subs­creve, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa. para propor a presente

Aposentadoria – rea­jus­te de be­ne­fí­cio pe­los mes­mos ín­di­ces

de au­men­to de sa­lá­rio mí­ni­mo

contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com sede nesta cidade, na Rua ………………., na pessoa de seu superintendente,

pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

Os autores propuseram medida cautelar inominada contra o INSS, objetivando a atualização de seus benefícios relativos ao mês de setembro de 10000001, pelo mesmo índice de aumento do salário mínimo no período (147,06%), conforme determinação do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, obedecendo-se a esse mesmo critério para as atualizações dos benefícios de prestação continuada posteriores a setembro de 10000001.

A mencionada medida cautelar foi distribuída para a ….. Vara Federal da capital sob nº …………., sendo a liminar concedida.

DOS FATOS

Os autores recebem benefícios de prestação continuada, aposentadorias e pensões, pagos pela Autarquia acima referida, sendo que tais benefícios são anteriores à Constituição de 100088.

Os proventos dos aposentados vinham sendo atualizados pelos mesmos índices de aumento de salário mínimo, de acordo com o contido no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ocorre que a partir do mês de setembro de 10000001, a Autarquia requerida, reajustou os salários de contribuição pelo mesmo índice de aumento do salário mínimo, ou seja, 147,06%. Observa-se que para os benefícios de prestação continuada a requerida concedeu um aumento de 54,60%, concedendo um aumento de 147,06% apenas àqueles que percebiam um salário mínimo de benefício.

Portanto, o salário de contribuição e benefícios de menor valor obtiveram o aumento de 147,06% em detrimento dos benefícios de valores superiores ao salário mínimo que somente foram aumentados em 54,60%. (Portaria nº 3485/0001)

Como já foi dito anteriormente o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabe­leceu que os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data de sua promulgação, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expressos em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios, referidos no artigo seguinte.

Neste dispositivo se estabeleceu indexado para tais prestações da Previdência Social até que viesse a Lei de Custeio e Benefícios que, de modo algum, poderia estabelecer critério de reajuste que não assegurasse a preservação do valor real dos benefícios em caráter permanente (art. 201, parágrafo 2º, da Constituição federal).

Também é na mesma Constituição que se determina que nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social poderá ser inferior ao salário mínimo (art. 2º, parágrafo 5º, da Constituição fede­ral).

Poder-se-ia alegar que o Plano de Custeio de Benefícios teria liberdade para fixar critérios de reajuste diversos daqueles que comandam as variações do salário mínimo. Contudo, há de se interpretar a regra do art. 58 do ADCT como uma conquista, de tal modo que o reajuste dos benefícios nas mesmas épocas e índices do salário mínimo era uma meta a ser seguida pela legislação adventícia.

Esta poderia adotá-lo, até ir além dele, mas nunca ficar aquém, eis que também se assegurou a preservação do valor real de tais prestações (artigo 201, § 2º, da Constituição federal).

Através das Leis nº 8212 e 8213, de 10000001, estabeleceram-se os Planos de Custeios e de Benefícios res­pectivamente; sendo que o artigo 28 da Lei 8212/0001 fixou em cruzeiros o limite máximo de contribuição para o ente previdenciário, na época dez vezes o valor do salário mínimo em vigor, estabelecendo-se ali que o reajuste se daria na mesma data e mesmos índices que os dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, sem se fazer qualquer distinção entre serem eles iguais ou superiores a um salário mínimo. Deste modo, o mesmo percentual destes afetaria o outro. Assim, se aquele for reajustado, incidirá idêntico índice para os benefícios. Criou-se uma vinculação automática entre os índices que majoram a fonte de custeio e dos benefícios.

Deste modo, se o benefício menor, hoje assegurado, não pode ser inferior a um salário mínimo, sempre que este se modificar corrigirá todos os demais, bem como o limite máximo dos salários de contribuição. Assim se estará preservando o valor real dos benefícios em caráter permanente, porque seria inadmissível que houvesse a aplicação de índices diferenciados de aumento, se a perda real é igual para todos os segurados, independente da faixa de renda que se encontrem. O contrário seria consagrar, perante a mesma realidade inflacionária, o achatamento daqueles que tiverem reajuste a menor, só pelo fato de que contribuíram e percebiam a mais que outros. Tal entendimento está em desacordo com o disposto na Carta Magna, a respeito da preservação permanente do valor real dos benefícios previdenciários, onde não se dá amparo para diferenciação de índices e épocas de seus reajustes.

Entretanto, já no mês de setembro de 10000001, o Instituto Nacional de Seguridade Social reajustou os menores benefícios pelo mesmo índice de aumento do salário mínimo (147,06%), enquanto para os demais, até ali referidos a salários mínimos, e superiores àqueles, concedeu o percentual de (54,60%). Com base no estatuído nas Leis nº 8212 e 8213, já mencionadas, que estabeleceram as regras de reajuste automático e dos parâmetros que comandam o cálculo dos respectivos percen­tuais, pela Portaria Ministerial nº 3485. Contudo a citada portaria deu tratamento diverso, em termos de índices de reajuste para as prestações da Previdência Social, aos beneficiários que viessem percebendo mais de um salário mínimo. Isto aconteceu depois que, fixando o abono correspondente ao mês de agosto/10000001 em 54,60%, incorporou-o aos benefícios de prestação continuada a partir de 1º de setembro/10000001.

Portanto o que ocorreu foi o seguinte: o menor valor de benefício de prestação continuada foi reajustado em 147,06%; todos os salários de contribuição foram revisados pelo mesmo índice, ou seja, 147,06%; em contrapartida os demais benefícios de prestação continuada, superiores ao de menor valor pago, foram reajustados em, tão-somente, 54,06%. Dessa forma a Previdência Social aumentou a sua fonte de custeio e não deu o mesmo tratamento a todos os benefícios.

A continuar dessa forma, todos os aposentados, com o decorrer do tempo, receberão apenas um salário mínimo e a Constituição que se tornou uma conquista para os aposentados terá apenas uma eficácia abstrata e um valor histórico.

Os direitos sociais, que estão elencados nos artigos 6 e 7, inciso XXIV, da CF, têm aplicação imediata, o artigo 5º, parágrafo primeiro, da CF prevê que: as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

O Decreto nº 430, assinado em 20 de janeiro de 10000002, pelo presidente Fernando Collor de Mello, visando a suspensão em todo o País do reajuste de 147,06% aos aposentados com benefícios superio­res ao salário mínimo, violenta todos os princípios de direito.

Violenta o art. 5º, XXXVI, da CF:

A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Violenta o art. 58 das ADCT, por que os benefícios de prestação continuada terão seus valores revistos, expressos em número de salários mínimos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo.

Portanto tal decreto está eivado de vício em seu processo legislativo, visto que contempla matéria de ordem processual e por isto deveria ter seu nascedouro no Congresso Nacional e agride o princípio elementar quanto à independência e harmonia entre os poderes do Estado.

Como se não bastasse, o Governo usa um decreto para pedir uma precatória, com afronta à Constituição como se os aposentados não utilizassem os benefícios em caráter alimentar. Deve ficar bem claro que o dinheiro dos aposentados é fruto de suas contribuições seqüenciais no transcorrer os anos, quando da ativa.

Inclusive, em relação aos 147,06% (dinheiro dos autores), cada um per si, jamais ultrapassará seus créditos junto ao INSS e assim não há o que se falar em precatório.

As Leis nº 8213/0001 e 8222/0001 contemplam uma exceção à regra, pois um crédito não superior ao va­lor de Cr$ 2.470.000,00 (dois milhões e quatrocentos e setenta mil cruzeiros), independe de precatório e o Decreto nº 430/0002 não revogou tal dispositivo.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) seja o réu condenado a reajustar os benefícios dos autores, pelos índices legais, inclusive o de setembro de 10000001 com o índice de 147,06%;

b) preservar em caráter permanente o valor real dos benefícios, como determina o art. 201, parágrafo 2º, da Constituição federal;

c) regularizar os direitos dos autores anteriores a setembro de 10000001, a fim de que se mantenha o valor real de suas aposentadorias em caráter permanente, nos termos da Constituição;

d) seja o réu condenado ao pagamento das importâncias satisfeitas a menor e ao ressarcimento das perdas e danos;

e) seja o réu condenado também ao pagamento dos juros moratórios e correção monetária que incidirão sobre as diferenças não pagas, bem como os honorários advocatícios sobre os valores da condenação, custas processuais;

Dá-se a causa o valor de R$ __________________________

N. Termos,

P. E. deferimento.

_____________, _____/________/ 200__

_________________________________

Adv.

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