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[MODELO] Ré – Redução de Valor do Empréstimo e Ausência de Saque

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 11ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.

Proc.: 2012.51.01.023565-9

, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de V. Exa., representada por seu advogado In fine, em atenção ao despacho exarado por este Douto Juízo, dizer que os documentos acostados as fls. 187 a 168, ratificam que a Autora não sacou o valor dado como empréstimo, logo restou comprovado que o empréstimo não se consumou, ou seja não aconteceu, pois em nenhum momento a Autora ficou na posse da quantia referente ao empréstimo, logo se não foi sacado o dinheiro da conta cujo extrato foi trazido pela Ré, logo não se pode falar em empréstimo, pois a Ré CEF, não entregou o objeto contratado para a contratante, logo o contrato de empréstimo se tornou nulo e por isso a Ré jamais poderia cobrar o que não emprestou, pois assim o fazendo estará auferindo lucro fácil. Ficou ratificado que o Réu depositou o dinheiro em conta e o próprio Réu sacou todo o dinheiro e logo após encerrou a conta e lançou o nome da Autora na lista de devedores do SPC.

Alega a Ré em sua contestação que avisou a Autora sobre a aprovação do crédito, fato este que nunca ocorreu, pois conforme fls. 39, onde em uma correspondência da Ré, consta que o correio devolveu, com a informação de que a Autora havia se mudado, ou seja não mais morava no endereço informado no contrato, restando comprovado que a Autora jamais teve conhecimento de que o dinheiro estava depositado.

Conforme alegado na inicial e na Réplica a Autora assinou documentos após a informação dada pela gerente de que teria que passar o seu pagamento para aquela agencia a mesma desistiu do empréstimo, evadindo-se do local, ressalta-se ainda que a gerente informou que a solicitação do empréstimo dependia de aprovação e ainda passaria por uma avaliação,sendo a solicitação deferida a Autora seria informada, o que nunca ocorreu, lembrando que a correspondência enviada pelo Réu, as fls. 39, só aconteceu em 08/10/2012 e o valor do empréstimo foi depositado em 27/11/2002, o que prova que a Ré a todo tempo teve uma conduta ofensiva ao bem jurídico patrimonial da Autora.

Qualquer contrato mencionado em nosso ordenamento jurídico tem que obedecer

O Princípio da Boa-fé Objetiva.

O grande princípio justificador do repúdio a abusividade dos contratos é o da boa-fé, um dos dogmas basilares do ordenamento jurídico pátrio, visto, atualmente, dentro de um parâmetro objetivo.

Este modo de encarar a boa-fé dentro de critérios puramente objetivos foi desenvolvida no surgimento da Lei nº 8078/90. Isto porque procurando a boa-fé nas intenções subjetivas dos contratantes, entraríamos no campo da moral interna destes, em que estão localizados sentimentos de difícil medida e constatação por parte de terceiros. Além disso, é incompreensível a mensuração da boa-fé subjetiva dentro de um contrato bancário, por exemplo, normalmente de adesão, impessoal e aplicado em massa, no qual geralmente a instituição não costuma perquirir a respeito de conflitos morais.

Desta forma, a noção subjetiva da boa-fé está presente em vários institutos jurídicos expressamente acolhidos no Código Civil. Aparece, então, no direito das coisas, regulando a natureza e a eficácia da posse, ou influenciando na aquisição da propriedade e no direito das obrigações.

Já a regra da boa-fé objetiva implica na aplicação de critérios que não se baseiem em uma subjetividade do intérprete e do aplicador da lei. Busca-se afirmar os valores éticos, sociais e econômicos, que vão preencher o conteúdo da cláusula geral da boa-fé e que são apanhados pelo aplicador/intérprete no que pode ser constatado na sociedade, levando-se em consideração o homem médio (diligens pater familias), ou a diligência razoável dentro de uma comunidade.

Sobre a boa-fé objetiva, temos a lição de Ruy Rosado de Aguiar Júnior, em seu "Aspectos do CDC", Editora Ajuris, pág. 178:

 

"… O princípio da boa-fé, como é sabido, serve para a determinação de deveres secundários de conduta, a serem satisfeitos ainda que não estipulados expressamente pelos contratantes; serve também para amordaçar pretensões que, embora contratualmente convencionadas e formalmente conformadas à lei, violam o dever de lealdade e caracterizam o uso abusivo do direito. A conseqüência da ofensa é a invalidade da cláusula ou do próprio negócio."

Exa., o preenchimento da solicitação de crédito e a assinatura aposta ao mesmo não cria obrigação de pagar por um empréstimo que não foi consumado, ou por um valor em dinheiro que nunca foi sacado, aceito e transferido para a posse da Autora.

No contrato de empréstimo o contratante assume perante o banco a obrigação de pagar o valor que for PEGO emprestado, mas como a Autora não pegou, não sacou, nenhum valor emprestado, conforme demonstrado através dos extratos acostados pela Ré as fls. 188 a 168, a Autora não deve nada a Ré e por ter a Ré incluído o nome da Autora na lista de devedores, sendo a relação de consumo, requer a Autora seja a Ré condenada nos termos da exordial.

N. Termos

P. Deferimento

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2012.

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