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[MODELO] Razões Recurso Inominado – Cerceamento Defesa.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF.

NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Origem: Juizado Especial Federal Previdenciário de Cidade-UF

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

Razões do Recurso Inominado

O presente recurso trata de ação de concessão de benefício por incapacidade ou aposentadoria por invalidez, que foi julgado improcedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo.

Com efeito, no que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de XXXXXXXXX, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em cerceamento de defesa, eis que negou o perene direito de a Recorrente fazer prova de suas alegações, ferindo, neste ponto, o princípio constitucional da ampla defesa.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, e de igual forma determinado o retorno dos autos ao juízo a quo, para que prossiga o feito, pelos fundamentos infra.

Do Cerceamento de Defesa

A Recorrente ajuizou o presente feito afirmando ser acometida de conjunto de moléstias, comprovando a ocorrência destas patologias através de exames e atestados, motivo pelo qual requereu, conforme se conota da petição inicial, fosse produzida perícia médica judicial com especialista em medicina do trabalho.

O pedido de perícia com especialista nesta área médica deu-se exatamente pelo fato de que, como já referido, a Recorrente apresenta doenças de distintas áreas médicas. Neste sentido, entendeu a parte Autora que um profissional especializado em medicina do trabalho seria o mais gabaritado para analisar de uma só vez todas as patologias, dando um parecer amplo, que analisasse de forma conjunta o reflexo dessas patologias, quanto à sua capacidade laborativa.

Entretanto, através de ato ordinário (Evento Processual nº XX), e já aí sendo desrespeitado o princípio do Juiz natural, foi deferido o pedido de AJG, e determinada a produção de perícia médica com a Dra. XXXXXXXXXXXXXXXXX, especialista em cardiologia.

Dessa forma, o juízo ignorou tanto o pedido de produção de perícia com médico do trabalho, quanto a existência de moléstias de distintas áreas médicas, cerceando o direito de a parte Autora comprovar sua incapacidade provocada pelo conjunto de moléstias que a acometem.

Corroborando neste sentido, realizada a perícia designada pelo juízo, a expert salientou que, embora não estivesse incapaz do ponto de vista cardiológico, a Autora encontrava-se acometida de outras moléstias de origem endocrinológica e psiquiátrica que, provavelmente fossem as causadoras dos sintomas incapacitantes (Evento Processual nº XX).

Neste sentido, tendo em vista a determinação de perícia relativa unicamente à patologia cardiológica, bem como, pelas considerações feitas pela Médica Perita, visando homenagear a economia e a celeridade processual, a parte Autora repisou a necessidade de realização de perícia com médico do trabalho, requerendo a complementação do laudo pericial, a fim de esclarecer a origem patológica da incapacidade da Requerente, excluindo as enfermidades de origem cardíaca (Evento Processual nº XX).

Todavia, o pedido da parte Autora foi negado pelo D. Magistrado a quo, sustentando que as doenças citadas no laudo pericial não seriam alvo do pedido exordial e nem mesmo feito parte do requerimento administrativo (Evento Processual nº XX).

Contudo, não foi o eu ocorreu. Veja-se que quando do requerimento judicial a Autora juntou atestado médico firmado pelo Dr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CRM XX.XXX, demonstrando que a Recorrente é portadora de XXXXXXXXXXXXXXX, dependente de XXXXXXX (nome do medicamento), desde XXXX (Evento Processual nº XX), sendo, portanto, a diversidade de patologias, sim, objeto da demanda.

Ademais, não há necessidade de serem apontadas todas as moléstias quando do requerimento da benesse à autarquia previdenciária, visto que compete aos profissionais responsáveis pelas perícias detectar e esclarecer que moléstias incapacitam ou não o segurado ao trabalho, como assim fez a Sra. Perita designada judicialmente.

Em sua manifestação complementar a Sra. Perita deixou claro que a capacidade se dá, tão somente do ponto de vista cardiológico mas, que as outras moléstias de que sofre a Recorrente podem ser causadoras de incapacidade.

(TRANSCREVER TRECHO DO LAUDO PERICIAL DENOTANDO INCAPACIDADE DECORRENTE DE OUTRAS DOENÇAS)

Desta forma, tendo a parte Autora apresentado atestado médico referente à problemas endócrinos em sua peça exordial, bem como, tendo mencionado a expert de que tal enfermidade poderia ser pilar para a existência da incapacidade laboral da Recorrente, não poderia o D. Magistrado ter negado a complementação do Laudo e deixado de designar nova perícia com especialista em medicina do trabalho ou ao menos a complementação do laudo já realizado, restando evidente a ocorrência de cerceamento de defesa.

Neste ponto, prudente a transcrição da jurisprudência da Turma Regional de Uniformização (TRU4) sobre o tema:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERITO MÉDICO NOMEADO SUGERE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDEFERINDO TAL DILIGÊNCIA. SENTENÇA E ACÓRDÃO ANULADOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NO PONTO. 1. A regra geral a ser seguida é a de que não é necessário que o perito nomeado para análise do caso possua especialização na área em questão 2. Contudo, existem situações nas quais a nomeação de outro perito torna-se altamente recomendável. Trata-se do caso dos autos, no qual o próprio perito nomeado pelo juízo sugeriu o encaminhamento da parte a outro médico. (…) (IUJEF 0024139-69.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ana Carine Busato Daros, D.E. 25/10/2010)

Assim, tendo em vista que o médico especialista em cardiologia deixou claro que os sintomas de que queixa-se a Autora são, aparentemente, oriundos das moléstias endócrina e psiquiátrica, manifesto o cerceamento de defesa na decisão que negou a realização de complementação ao laudo e de nova perícia, como requerido pela Recorrente.

Nessa toada, destaca-se que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já decidiu pela necessidade de realização de avaliação por especialista quando não estiver capacitado o pelo perito médico nomeado pelo juízo:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERITO MÉDICO NOMEADO SUGERE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDEFERINDO TAL DILIGÊNCIA. SENTENÇA E ACÓRDÃO ANULADOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NO PONTO. 1. A regra geral a ser seguida é a de que não é necessário que o perito nomeado para análise do caso possua especialização na área em questão 2. Contudo, existem situações nas quais a nomeação de outro perito torna-se altamente recomendável. Trata-se do caso dos autos, no qual o próprio perito nomeado pelo juízo sugeriu o encaminhamento da parte a outro médico. 3. Considerando que não houve fundamentação justificando a não realização de perícia com médico neurologista, conforme sugerido pelo perito judicial, o presente pedido de uniformização deve ser provido. 4. Acórdão e sentença anulados para que nova perícia seja realizada. (, IUJEF 0024139-69.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ana Carine Busato Daros, D.E. 25/10/2010)

Diante da afirmação categórica da Dra. Perita de que as demais enfermidades provavelmente seriam as responsáveis pela incapacidade da Recorrente, assim como, diante do fato que a mesma deteve-se tão somente a analisar a saúde da paciente do ponto de vista cardiológico, não poderia o Magistrado ter ignorado tais informações, uma vez que, a causa de pedir da presente demanda nada mais é do que a “existência de incapacidade” e não “as doenças em si que geram a incapacidade”.

Destarte, não merece guarida a alegação do julgador ao sustentar o indeferimento do pedido de complementação pericial, visto que as enfermidades geradoras de incapacidade não constarem na exordial ou no requerimento administrativo, pois, como já visto, existe atestado médico anexo aos autos dando conta dos problemas endócrinos que atacam a Recorrente desde XXXX!

E no que tange os sérios problemas psiquiátricos constatados pela Médica Perita através de atestados e exames complementares têm-se que estes igualmente devem ser analisados e levados em consideração, pois, da mesma forma tornam a Recorrente incapaz.

O que se deve frisar é que, a Recorrente não é especialista e nem possui conhecimento específico para determinar quais as causas dos sintomas que lhe impossibilitavam para o trabalho!

Ora, Excelências, ao sentir XXXXXXXX (descrever sintomas) a Recorrente imaginou que estes seriam decorrentes dos problemas cardiológicos que lhe acometem. Além disso, segundo as conclusões tiradas por seu médico particular (não especialista), “tais sintomas seriam porque seu coração seria fraco e possuiria uma camada de gordura em sua volta” (Evento Processual nº XX). Logo, a mesma requereu o benefício de acordo com as orientações médicas que havia recebido.

Não pode, portanto, a parte Recorrente, que não possui qualquer conhecimento em medicina ter seu direito de defesa compelido por um entendimento equivocado do D. Magistrado a quo.

Portanto, no presente caso, verifica-se que não somente é necessário que se produza prova pericial a cargo de médico capaz de avaliar corretamente as moléstias de origem endócrina e psiquiátrica, mas principalmente, que seja realizada perícia judicial a cargo de médico do trabalho, com capacidade para avaliar os efeitos do somatório dos sintomas das diversas moléstias que acometem a Recorrente (psiquiátricas, endocrinológicas e cardíaca) sobre a sua aptidão laborativa.

Além disso, no que tange a argumentação no sentido de que administrativamente as moléstias não teriam sido citadas, veja-se que a avaliação se deu em razão da CID10: Z03 (Observação e Avaliação Médica por Doenças e Afecções Suspeitas), entretanto, somente foi analisado o estado de saúde da mesma do ponto de vista cardiológico.

Deste modo, imperioso lembrar que constitui enorme CERCEAMENTO DE DEFESA a negativa de realização de pericia judicial a cargo de médico do trabalho ou especialista em outra área médica, unicamente porque no sistema da Previdência ocorreu a análise de somente uma moléstia protocolada.

Repisando, necessário ter em vista que o benefício é conferido em razão da incapacidade e não da doença, de forma que não importa qual a patologia, ou se é o conjunto de doenças que acomete o segurado que o torna incapaz, este tem o direito de ter sua aptidão laboral avaliada a partir de seu quadro geral.

Ademais, conforme o caso da Autora, os segurados são, em regra geral, pessoas leigas, sem conhecimentos na área médica, portanto sem possibilidade de indicar quais as patologias que os acometem. Assim, estes simplesmente descrevem a sintomatologia apresentada ao perito, sendo papel do médico da Autarquia averiguar o quadro clínico, diagnosticar as doenças e avaliar o impacto destas sobre a capacidade laborativa do segurado.

Portanto, não pode o segurado ser punido pela desídia do perito do INSS, que ciente dos sintomas e tratamentos deixou de avaliar as demais moléstias na esfera administrativa.

Dessa forma, considerando que as moléstias psiquiátricas e endócrinas que acometem a Recorrente, somente não foram diagnosticadas no laudo administrativo em virtude da avaliação do perito do INSS, a negativa de nova perícia somente porque as demais moléstia não se encontram registradas no requerimento administrativo ou na peça exordial constitui cerceamento de defesa, que não deve ser tolerado.

Ante o exposto, constata-se que a realização de prova pericial a cargo de médico do trabalho é de suma importância para a correta resolução da lide, eis que o médico cardiologista não tem condições técnicas de avaliar a extensão e profundidade das moléstias psiquiátricas e endocrinológicas que acometem a demandante.

Portanto, caso não seja produzida a avaliação com médico do trabalho, capaz de analisar o quadro clínico geral da ora Recorrente, avaliando conjuntamente os efeitos das patologias endocrinológica e psiquiátrica, subsidiariamente nova perícia a cargo de especialista em psiquiatria e de especialista em endocrinologia, restará prejudicada a análise da ação em apreço e, destarte, não terá o poder judiciário atingido seu escopo que é o bom direito e a justiça social.

Neste sentido, tendo sido negada à Recorrente a possibilidade de produção da prova fundamental para embasar o pleito, cerceando-lhe acintosamente a defesa, REQUER a anulação da sentença proferida, sendo determinado o retorno dos autos à instrução, e neste sentido produzida perícia médica com especialista em medicina do trabalho, para que este profissional possa analisar a capacidade (ou não) ao trabalho da Recorrente, tendo como base o conjunto das patologias cardiológica, psiquiátrica e endocrinológica.

ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso inominado, com o fim de anulação da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, nos termos da fundamentação retro, para o retorno dos autos ao grau de instrução, com a produção de nova perícia médica judicial.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

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