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[MODELO] Razões Recurso Especial – Importação Medicamentos

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 00º REGIÃO

Processo nº: 000

Promovente: NOME DA PROMOVENTE

Recurso Especial

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 00000000, com Documento de Identidade de n° 0000000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, por intermédio de seu advogado, que subscreve in fine, mandato incluso, com endereço profissional situado à Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor 

RECURSO ESPECIAL

embasado na alínea c, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, anexadas as Razões de Admissibilidade e Razões de Reforma, bem como o comprovante de recolhimento de custas recursais, requerendo que, após as formalidades legais, seja admitido o recurso e, remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO

OAB Nº

EXCELENTÍSSIMO MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Processo nº: 00000000

Das razões do Recurso Especial

Promovente: NOME DO PROMOVENTE

FULANO DE TAL, devidamente qualificado nos autos do processo retromencionado, por intermédio de sua advogada, que subscreve in fine, mandato incluso, com escritório profissional situado à Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar as razões do Recurso Especial, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

DOS FATOS

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, dando o réu, FULANO DE TAL, como incurso nas sanções do art. 273 e 1º-B, I, do Código Penal, porque, no dia DIA/MÊS/ANO, aquele importou, sem autorização e sem registro na ANVISA, 100 (cem) comprimidos do medicamento Pramil – Sildenafil 50mg, trazendo-os clandestinamente do CIDADE/UF à CIDADE/UF.

O Juízo Federal a quo rejeitou a denúncia, com fulcro no art. 395III (falta de justa causa para a ação penal), do Código de Processo Penal, aplicando o princípio da insignificância, sob o fundamento de que o medicamento se destinaria ao próprio uso do agente e que o seu valor de mercado girava em torno de R$ 0000 (REAIS). O referido decisum foi impugnado por meio de recurso em sentido estrito do parquet federal, o qual foi provido em parte, para, afastada a aplicação do princípio da insignificância.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 105III, dá legitimidade à interposição do presente recurso a este Tribunal, haja vista que dispõe:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(…)

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

(…)

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Ao dispor sobre o referido pressuposto, a Carta Magna afirma que o tribunal inferior, ao proferir uma decisão ou interpretação, deverá observar decisões e interpretações proferidas por tribunais superiores relacionadas à aplicação de determinada lei federal. Nesta vertente, posiciona-se o STJ:

(HC 187.296/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 13/09/2013) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPORTAÇÃO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 2. MEDICAMENTO DE VENDA PROIBIDA. MÍNIMA OFENSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO À SAÚDE PÚBLICA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA CONTRABANDO OU DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. 4. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.

2. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois a quantidade de medicamentos apreendidos, a saber, 59 (cinquenta e nove) comprimidos de PRAMIL – vasodilatador utilizado no tratamento da disfunção erétil e que não possui registro na ANVISA, não podendo, portanto, ser comercializado no Brasil – e a clara destinação comercial, caracterizada pelo local da apreensão, afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois indiscutível o risco à saúde pública decorrente da exposição, à venda, de medicamento proibido. 3. O pleito de desclassificação do crime de importar e expor à venda produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais para o crime de contrabando ou de descaminho exige, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via processual do habeas corpus. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RHC 31.352/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013)

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte que, no julgamento da questão objeto de análise nos presentes autos, concluíram pela aplicação da Súmula 7/STJ no que toca ao pedido de desclassificação da conduta do delito de importar e expor à venda produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais para o de contrabando, e vice-versa: AREsp 359.236/PR, Relator (a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data da Publicação 19/08/2014; REsp 1454724/PR,

Relator (a) Ministro MOURA RIBEIRO, Data da Publicação 04/06/2014; REsp 1347074/SC, Relator (a) Ministro MOURA RIBEIRO, Data da Publicação 09/05/2014; e REsp 1335430/PR, Relator (a) Ministra LAURITA VAZ, Data da Publicação 10/04/2014. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo  do Código de Processo Penal, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 05 de maio de 2015. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora

No caso exposto acima, cumpre, primeiramente, tratar do princípio da insignificância. Este foi desacatado na decisão acima, uma vez que o autor do crime expôs os medicamentos à venda, e ao praticar tal conduta, trouxe risco à saúde pública, afastando, assim, a insignificância.

Em se tratando do caso da exordial, por outro lado, há de se levar em consideração que o acusado apenas importou o produto proibido pela legislação nacional, não trazendo risco à saúde pública, e sim somente a própria saúde. Desta forma, o mesmo pode ser comparado ao usuário de entorpecentes ilícitos, cuja conduta é atípica, penalizando apenas quem pratica o tráfico com fins comerciais.

Caso não entenda pela atipicidade da conduta, Excelência, vale salientar que o Ministério Público, em sua denúncia, tipificou a conduta como crime incurso no art. 273 §§ 1º e 1º-B, I, CP, o que está absolutamente equivocado, haja vista que para a configuração do mesmo, o produto deve ter sido falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, o que não ocorreu, uma vez que o produto importado pelo promovente não se encaixa em nenhuma destas características, não possuindo apenas autorização pela ANVISA para comercialização no território nacional.

Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

(…)

§ 1º-B – Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

Desta forma, não há como manter a tipificação desta conduta no crime de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”, como levantado pelo Ministério Público, e sim na conduta tipificada no artigo 334CP (Crime de Contrabando).

DO PREQUESTIONAMENTO

É passível de demonstração que está exordial só está sendo levada à discussão por este Egrégio Tribunal, tendo em vista que tal matéria já foi discutida na instância imediatamente inferior, tendo decisão proferida sobre a matéria, conforme colacionado nos anexos deste recurso.

Na oportunidade da decisão proferida, o TRF determinou o não reconhecimento do princípio da insignificância como também o acatamento da denúncia com tipificação da conduta no art. 273 §§ 1º e 1º-B, I, CP, o que foi demonstrado supra ser totalmente equivocada.

DAS PRETENSÕES

Ante o exposto, patente a ocorrência de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, requer a Vossa Excelência que se digne conhecer este Recurso Especial e provê-lo posteriormente, reconhecendo a atipicidade da conduta com fulcro no princípio da insignificância. Por eventual não aceitação deste argumento ventilado, que seja deferida a desclassificação do tipo penal presente na denúncia para o reconhecimento da conduta como crime incurso no artigo 334CP.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO

OAB Nº

MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

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