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[MODELO] Razões Recursais – Negativa de Concessão de Pensão por Morte

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RAZÕES RECURSAIS

Egrégia Turma Recursal,

Ínclitos Julgadores

1 – Da sentença

A R. sentença julgou improcedente a presente ação, não concedendo o benefício previdenciário de pensão morte, alegando que não fora comprovada a dependência econômica da Recorrente em relação a seu filho falecido.

2 – Do mérito

A Autora é genitora do falecido, que morava com a mesma, uma vez que, este não possuía esposa e nem filhos, além do que era a fonte principal de sustento da casa.

Cabe ressaltar que o mesmo trabalhava em atividade vinculada a Previdência Social e era a única pessoa empregada no domicílio em que residia, e sustentava a casa em todas as suas necessidades.

Com o falecimento de seu filho, e sendo este solteiro, e não tendo deixado filhos, a Autora tornou-se detentora legítima do direito de pensão por morte, e desta forma, em virtude do direito líquido e certo e da real necessidade financeira pela qual esta passa, habilitou-se perante os órgãos do Instituto Nacional do Seguro Social.

Para tanto, a Autora, juntou todos os documentos requeridos pela Ré, incluindo cópia do livro de registro de funcionários da empresa na qual consta a sua mãe como única beneficiária, comprovantes de endereço em comum, comprovantes de despesas do domicílio, declaração da empresa, apresentou prova testemunhal, e cabe ressaltar que até mesmo apólice de seguro constando como beneficiária a Autora, além de carnês de utensílios domésticos, comprados pelo falecido.

Estabelece a lei 8213/0001, o seguinte:

“Art. 16. são beneficiários do Regime Geral de Previdência social, na condição de dependentes do segurado:

II – os pais

§ 1º …

§ 2º …

§ 3º …

§ 4º a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

Estabelece a legislação em vigor, que os pais não gozam do benefício da dependência presumida, portanto, deverão estes provarem que dependiam economicamente do falecido.

Para fins de facilitar a prova quanto à dependência econômica, elaborou a Ré um rol exemplificativo dos documentos que comprovariam esta dependência.

Devemos ressaltar ainda que na prática a prova desta dependência fica muitas vezes prejudica ao extremo, quando se tratar de família pobre, uma vez que a lista de possíveis documentos que podem levar a esta presunção de dependência não estão ao alcance destas pessoas.

Vejamos alguns exemplos,

A) Declaração de imposto de renda, (somente para pessoas que atinjam um limite mínimo de renda) o que não é o caso das pessoas mais pobres e grande parte dos brasileiros.

B) Disposições testamentárias (mais uma vez meio de prova voltada para as classes mais abastadas)

C) Declaração especial feita perante tabelião (custo muito alto, para que apenas aufere o suficiente para se manter) além de veículo pouco conhecido do público mais humilde.

Poderíamos citar e discorrer sobre cada item da lista, mas considero que não seja necessário, pois está claro e evidente que este rol exemplificativo foi elaborado e preparado especialmente para uma classe no mínimo média, e desta forma, no âmbito judicial exigirá extremo bom senso do magistrado, tendo este de ser sensível a esta triste realidade.

Devemos ressaltar que nestes autos, trata-se de pessoa extremamente pobre, como se pode perceber através do depoimento da recorrente, e de suas testemunhas.

Mesmo com todas as dificuldades normais para quem vive com este nível de renda, a Recorrente ainda assim conseguiu produzir mais do que o suficiente para comprovar que realmente era dependente do seu falecido.

Senão vejamos, pode-se destacar a folha de registro de empregados, em que os pais constem como beneficiários do empregado, também serve como comprovante as notas certificados de compras de utensílios para o lar, (carnês de crediário) e comprovantes de endereço no qual conste que o falecido reside no mesmo endereço do seu beneficiário.

Todos estes documentos se encontram nos autos, entretanto, não foram o suficiente para sensibilizar e convencer o douto magistrado de que a Recorrente já havia preenchido todos os requisitos para concessão do benefício previdenciário pleiteado.

Encontram-se incluídos nos autos, documentos fornecidos pela Autora, e pela empresa empregadora, em que o falecido trabalhava, uma vez que a mesma forneceu cópias do livro de registro de empregados, e neste livro consta a Autora, como beneficiária e portanto, tendo total legitimidade para requerer o benefício de pensão por morte.

A Autora possui direito inequívoco quanto ao recebimento da pensão por morte de seu filho, uma vez que está provada nos autos a dependência econômica entre a genitora e seu filho, uma vez que, a Autora juntou provas de que era genitora do falecido, conforme certidão de nascimento do mesmo.

A dependência econômica da Autora quanto ao falecido, está também largamente provada, uma vez que estão inclusos nos autos, comprovantes quanto ao mesmo domicílio entre a Autora e seu filho, consta a somente a Autora como beneficiária de seu filho, tanto no livro de registro de funcionários da empresa, além da declaração firmada pela própria empresa para fins previdenciários.

Se não bastasse estas robustas provas, a Autora ainda traz aos autos outros documentos que comprovam, que o falecido só tinha a sua mãe na qualidade de dependente.

Cabe ressaltar ainda que a finalidade maior do sistema previdenciário, e mais ainda, do Estado de Direito é de justamente amparar as pessoas necessitadas, e ainda devemos lembrar que as leis devem sempre ser interpretadas com a sua finalidade social.

Nestes autos, podemos questionar, onde se encontra a tal “função social da lei”, tão consagrada e aplicada nos Tribunais Superiores quando invocam como uma das finalidades principais DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, A ERRADICAÇÂO DA POBREZA E DA MISÉRIA, e o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

Desta forma, se torna cristalino, que a Autora possui o direito de recebimento da pensão deixada por seu filho, e que a sentença deve ser totalmente reformada, e diferentemente de como alega o Instituto ora Recorrido, a Autora juntou aos autos todos os documentos necessários para se comprovar a dependência econômica, ou seja, carnês de compra de UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS PARA O LAR, CÓPIA DE APÓLICE DE SEGURO, DECLARAÇÃO DE ÚNICA DEPENDENTE, comprovantes de endereço comum entre a Recorrente e o falecido.

Por tais razões, conclui-se que ficou provada a dependência econômica, e a R. sentença deve ser totalmente reformada, como medida de extrema justiça, bem como ser concedida a tutela antecipada para fins de que a Recorrente possa se manter enquanto aguarda o trâmite final do processo como medida de justiça e concedendo-se ao final o benefício previdenciário de pensão por morte a Recorrente..

3 – Dos Requerimentos

diante do exposto, A Autora, requer seja dado provimento integral ao presente Recurso interposto, concedendo-se o benefício de pensão por morte a Recorrente, concedendo-se ainda os benefícios da tutela antecipada.

Local, data

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Alexsando Menezes Farineli

OAB/SP

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