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[MODELO] Razões Finais em Ação de Adjudicação Compulsória

Razões finais em ação de adjudicação compulsória

EXCLENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 05ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL I DE SANTANA DA COMARCA DA CAPITAL

Ref.: autos nº 000000000 – natureza do feito – sumário

NICOLA e MEIRE , vêm, mui respeitosamente, por seus, infra-assinados, ADVOGADOS, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo que lhe move em face de …………..SERV PROMOTORA DE SERVIÇOS LTDA., apresentar suas

R A Z Õ E S F I N A I S

Pelas fundamentos jurídicos a seguir consubstanciados

Breve síntese da demanda proposta

1. = Promoveu a requerente, a presente demanda contra os réus, articulando, em síntese, que havia lhes pago o valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e cincoenta mil reais), razão pela qual postulou pela adjudicação compulsória do imóvel objeto deste processo.

2. = Requereu, ainda, a demandante, fosse liminarmente imitida na posse do bem objeto da presente, pedido este que não fora acolhido por este Meritíssimo Juízo.

3. = Em sede de contestação, pugnaram os requeridos pelo reconhecimento de que o ‘suposto negócio comercial’ que envolvia as partes, tratava-se, em síntese de uma fraude. Especificamente, afirmaram haver sido coagidos a assinar o compromisso de compra e venda que embasa a demanda.

4. = Em resumo, as alegações dos requeridos têm como ponto nodal o fato de que, a requerente, para aceitar os segurados, clientes, da operadora PL……….., da qual o Sr. Nicola …………., ora réu, é sócio, os coagiu a assinar a escritura do imóvel objeto da presente, para que pudesse se precaver contra eventuais sinistros, conforme na defesa já se anotou.

5. = Saneado o feito, fora determinada a realização de perícia técnico-contábil a fim de que se apurasse se houve o recebimento por parte dos requeridos da quantia de R$ 250.000,00 (Duzentos e cincoenta mil reais) da requerente advinda do ‘negócio jurídico’ havida entre as partes; verdadeira fraude mediante coação conforme se demonstra da análise acurada dos autos do presente processo.

Da perícia

6. = Realizados os trabalhos periciais, concluiu o DR. LUIZ ALEXANDRE ., PERITO JUDICIAL nomeado, que se não poderia caracterizar se teria havido, ou não, fraude, o que fugiria ao objeto da perícia técnica contábil.

7. = Todavia, ressaltou que teria havido um desembolso por parte da requerente do valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), e que existiriam indícios de que a operação seria única, isto é, que o imóvel do requerente teria sido dado em garantia de uma operação creditícia.

8. = Com efeito, Nobre Julgador, este Laudo Pericial demonstra de maneira precisa a tese esposada pelos réus. Não se sustenta a tese apresentada pelo requerente Excelência, de que o cheque de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) seria utilizado pelo “Sr. Adalberto , que após endossá-lo, efetuou o depósito na conta corrente de………Seguro Cia de Seguros Gerais, cujo objetivo era o de quitar os prêmios de seguros de seus clientes exigidos pela seguradora para formalização dos respectivos contratos de seguros. Então, em resumo, como resultado do que ficou ajustado entre as partes, os Réus venderam os imóveis em questão pela importância ajustada e receberam a prestação pecuniária da compradora, ora Autora.

9. = Na realidade, em primeiro lugar causa espécie aos requerentes as colocações feitas pelo Ilustríssimo Senhor Perito Assistente Técnico da Requerente. De um modo atípico, que não se coaduna com a natureza precípua das atividade dos Peritos, procura adentrar ao mérito do processo e explicar como teria se desenvolvido o negócio jurídico havido entre as partes litigantes.

10. = Apesar do hercúleo esforço de haver “advogado” (em latim ad vocare significa aquele que fala por outro) a tese da requerente, seus argumentos são frágeis.

11. = Não se explica em momento algum, nos autos o por quê da não haver lançamento algum de R$ 250.000,00 (Duzentos e cincoenta mil reais) em favor do requerido na contabilidade da requerente.

12. = Instado a manifestar-se se houve ou não saída, contabilmente falando, da quantia de R$ 250.000,00 (Duzentos e cincoenta mil reais) da conta da requerente para os requeridos, este informou que somente a quantia de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) teria saído de sua conta corrente.

13. = Todavia, no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, se anota de maneira precisa e que não dá margem alguma a dúvida de quaisquer espécie que teriam os requeridos naquele ato, isto é, no dia 08 de setembro de 1995, recebido a importância de R$ 250.000,00 (Duzentos e cincoenta mil reais)??!!??

14. = Excelência, este processo trata de um valor que àquela época correspondia a U$S 277.000,00 (Duzentos e setenta e sete mil dólares americanos – paridade R$ 0,90 = U$S 1,00), cujo autor é uma empresa ligado à seguradora …………..Seguro. Será que é razoável presumir-se que eles teriam feito um contrato, como quer fazer crer a autora ‘no fio do bigode’ onde paga a importância estipulada de maneira diversa daquela avençada sem que aditamento algum se fizesse ao contrato??

15. = Antes de se responder a esta pergunta, Excelência, devemos nos lembrar que estamos falando de uma das maiores seguradoras do país, e não de um bar de esquina, Excelência.

16. = Nos parece correto inferirmos que não, ou seja, que o contrato firmado, que dá azo à presente, trata-se, na realidade de uma inominável e desmesurada fraude e coação praticada pela autora contra os requeridos.

17. = A questão, na realidade, é mais simples do que procura fazer crer o Advogado da autora:

18. = A cláusula 3ª do “contrato” firmado entre as partes preceitua claramente que teriam os autores recebido, naquele ato, a quantia de R$ 250.000,00 (Duzentos e cincoenta mil reais).

19. = Todavia, provado foi através de perícia contábil que este numerário jamais se incorporou ao patrimônio dos requeridos, tampouco foi lançado na contabilidade da empresa.

20. = Apenas com base nestes elementos de convicção, Nobre Julgador, poder-se-ia concluir que se prova direta não é constituída pelos elementos acima apresentados, pelo menos um indício (prova indireta) há de que algo não cheira bem, que existe um que de abuso de poder econômico no modus operandi da autora no negócio firmado com o requerido.

21. = Em suma, apenas os elementos acima apresentados, constituem, no mínimo, uma evidência fortíssima de que a suposta venda do imóvel objeto desta demanda constitui verdadeira coação praticada pela requerente contra os requeridos.

Da oitiva das testemunhas

22. = Ainda que se não entenda como prova direta os elementos colhidos da análise do Sr. Perito Judicial, combinada com o contrato firmado entre a empresa-autora e os réus, hipótese que somente se admite ad argumentandum tantum, configurou-se nos autos, através da oitiva das testemunhas arroladas e ouvidas em Juízo, a prova irretorquível dos fatos alegados pelos requeridos em sua defesa.

A análise do depoimento do Senhor Sérgio

23. = Analisando-se o depoimento do Sr. Sérgio , apercebe-se nos autos, outra prova indireta, outro indício, que corrobora a tese apresentada pelo de que o negócio jurídico firmado entre as partes litigantes trata-se de verdadeira simulação. Vejamos:

24. = Informa, o Sr. Sérgio, no trecho final de seu depoimento, que “(…) pelo que sabe, fora celebrado um contrato entre os sócios da Pl…………a e a …………..Seguro para garantia dos eventuais sinistros que tivessem relação com os seguros com a M…………. (…)”.

25. = Frise-se, Nobre Magistrado, esta garantia deveria prever eventual prejuízo que pudesse vir a experimentar a……..Seguro com a migração das apólices da M……………. Todavia, ao invés de procurar se precaver através dos instrumentos jurídicos adequados, arquitetou verdadeira fraude e coação, consubstanciada na lavratura do INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, com os requeridos.

26. = Isto posto, entendem os requeridos deva ser considerado quando da prolação da sentença, a evidência apresentada por esta testemunha de que teria sido assinado entre as partes litigantes um contrato que garantisse eventuais prejuízos à autora, advindos da assunção das, retrocitadas, apólices de seguro da M…………. O que não sabia esta testemunha, e isto é provado neste processo, é que a garantia era o espúrio instrumento particular de promessa de venda e compra firmado.

A análise do depoimento do Sr. Adalberto

27. = Afirmou de maneira textual, o Sr. Adalberto, em seu depoimento de fls. 292/293, haver tido ciência da transferência das apólices da Pl……….. (empresa pertencente ao réu Nicola ). Afirmou, ainda, que à vista do receio da carteira de segurados da Pl………, pudessem acarretar prejuízo à …………….Seguro, fora exigida a importância de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), a qual teria sido dada através de promessas de compra e venda de imóveis.

28. = Informou, ainda, que a coação consistiu no fato de que se não fossem assinados os instrumentos de compra e venda de imóveis, não haveria cobertura para todos os segurados.

29. = Com efeito, Emérito Julgador, o depoimento desta testemunha é preciso. A …………serv – ou não seria melhor falarmos …………Seguro? – coagiu o requerido a fim de que simulasse uma venda que nunca existiu para garantir-se de eventual prejuízo que lhe fosse causado. E agora, às custas desse documento procura locupletar-se.

Considerações finais

30. = Francamente, Excelência, à luz de todos elementos abordados nos autos deste processo, deve-se reconhecer, de maneira precisa, que foram os demandados coagidos a assinar um documento que se referia a uma venda que nunca existiu.

31. = Conforme já anotamos na contestação, é anulável o ato jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, nos termos do artigo 147 do Código Civil.

32. = Com efeito, resta provado no presente processo através de todos os elementos a ele acostados, que o(s) autor(es) foi(foram) coagido(s) a assinar(em) o contrato objeto desta lide; sendo certo que este traduz-se em verdadeira fraude ao simular negócio que nunca fora firmado entre as partes.

33. = Assim, ante todo o exposto e pelo que de mais nos autos consta, é a presente para requerer seja julgada totalmente improcedente a presente demanda, devendo ser ainda condenada a empresa-autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, bem como nas custas processuais e demais cominações de estilo, incluindo-se, aí, os honorários periciais já pagos pelos réus; tudo como medida da mais lídima

J U S T I T I A!!!

Ita sperator

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