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[MODELO] Razões em Recurso Especial – Crime homicídio de trânsito denunciado como doloso

Razões em Recurso Especial – Crime homicídio

de trânsito denunciado como doloso

EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-STJ-BRASIL-DF

Razões de Recurso Especial

Acórdão em Recurso em Sentido Estrito

Número;

Recorrente

DO FATO E DO DIREITO

I

Colhe-se dos autos que o recorrente foi denunciado e pronunciado como incurso nos arts. 121, caput. 12000, 1º, incisos I e III, e 12000, 1º, I, todos do Código Penal Brasileiro, pois segundo a peça imputatória, no dia 8 de janeiro de 10000005, por volta das 3 (três ) horas da madrugada, no cruzamento da Av. T-3 com Av T-8, – Setor Bueno, nesta capital, trafegava conduzindo o veiculo VW/Parati, placa KAZ – 2346, quando no cruzamento com a T-8, colidiu com o automóvel VW/Gol (táxi), placa SE – 8806, conduzido pela vítima Celso Meira Lobo; ocorrendo o falecimento de Daniel Mendes Costa, passageiro do táxi.

II

Por ocasião das Alegações Finais,

A defesa entre outros argumentos, destacou citando Mirabete, quando a previsibilidade:

“… Não se pode confundir o dever de prever, fundado na diligência de um homem qualquer, com o poder de previsão.”

O mestre fala ainda da previsibilidade subjetiva, afirmado, “ que é a possibilidade que o agente, dadas as suas condições peculiares, tinha de prever o resultado…” e sobre o tema diz que a previsibilidade subjetiva tem por consequência a exclusão da culpabilidade, isto é, a conduta é culposa, mas o agente não será punido pelo crime cometido ante a falta de culpabilidade.

E sobre o último requisito – Inobservância do dever objetivo de cuidado, manifesta nas três modalidade da culpa previstas no art. 18, II do CP, escreveu sobre o estado de imprudência:

“… é a culpa de quem age, ou seja aquela que surge durante a realização de um fato sem o cuidadeo necessário.”

…e citando Noronha:

“ A imprudência tem forma ativa. Trata-se de um agir sem a cautela necessária. É forma militante e positiva da culpa, consistente no atuar do agente com precipitação, insensatez ou inconsideração. … (curso de Dir. Penal – Parte Geral – págs. 161, 162 e 163 – 2ª Ed. Saraiva).”

Que a conduta é típica da falta de observância do dever objetivo de cuidado, amoldando-se na modalidade da imprudência, nos termos de Magalhães de Noronha citado acima por Carpez. uma vez que o agir do acusado sem a devida cautela, mesmo com precipitação, insensatez ou incosideração, conforme a lição do clássico Noronha, não fugiu da esfera da imprudência que é modalidade dos delitos culposos. Ainda mais considerando que não restou provada a embriaguez do acusado, elidida pelo instrumento técnico do bafômetro e negada pelas testemunhas.

A análise jurídica do caso leva a espécime da chamada culpa consciente, senão vejamos o que escreve os doutrinadores:

“A culpa consciente é também chamada com previsão ou com representação. Nela, o agente atua confiante de que o resultado não se realizará. Ele tem consciência da violação do cuidado objetivo, mas age confiante de que nada via acontecer. Prevê o resultado, mas entende, levianamente, que não ocorra ou que pode evita-lo.” (DA TEORIA DO CRIME, Francisco Vani Benfica, Ed. Saraiva, pág. 87)

Indaga-se:

Há nos autos prova da aquiescência do acusado para o resultado? Como provar o dolo, que é o elemento subjetivo da finalidade da conduta. Nos autos, o que constata é que o acusado sequer previu a possibilidade do evento, e jamais consentiu no acidente. Como consentir naquilo que nem sequer previu? O nosso código é finalista, garantem os doutrinadores, a admitir tal conduta como dolosa seria proclamar a queda do finalismo.

O mesmo autor confirmado seu pensamento aponta o seguinte julgamento do Tribunal de Justiça da Bahia:

“ Na culpa Consciente, embora prevendo o agente, também, o resultado, o repele, na confiança de que a previsão hipotética não ocorrerá (TJBA, RT, 406:30005)”.

Também, ilustre e atual cirminalista goiano Ricardo Teixeira, lecionando sobre as modalidades da culpa, oferece pistas claras e certeiras a confirmar o raciocínio aqui desenvolvido, ressaltando:

“Culpa consciente – o resultado é previsto, mas não querido, tolerado, confia em sua habilidade. Difere do dolo eventual. Pode responder por crime culposo ou ser absolvido, …(Essência do DIREITO PENAL, Ed. Bandeirante, pág. 64)”.

Ora, o que sobressai dos autos é que o perigo foi previsto pelos ocupantes do veículo, mas sequer foi admitido pelo acusado, que confiando em sua habilidade dissera que era acostumado àquela velocidade. Portanto, fechada fica a questão.

Noutra esfera, a questão aqui debatida foi tema de preocupação no Senado Federal, sendo apresentada uma emenda de nº 16000, por ocasião da aprovação do Código de trânsito, visando capitular neste estatuto também o delito de trânsito da modalidade dolosa. Mas a frustrada emenda não foi avante, recebendo a opinião contrária do relator da Comissão Especial do CTB o Senador Gilberto Miranda Batista, merecendo destaque algumas opiniões de sua tese em desfavor da emenda, discurso citado pela doutrina de José Geraldo da Silva no seu manual “ Novo Direito de Trânsito Brasileiro” da Editora de Direito, abaixo transcritas:

Referindo ao dolo eventual “… pro ser dolo e, desta forma, por exigir dois momentos, não pode ser conceituado com o desprezo de um deles, como fizeram os adeptos da teoria da probabilidade, que se desinteressam, por completo, do momento volitivo. Assim não basta que haja dolo eventual que o agente considere sumamente provável que, mediante seu comportamento, se realize o tipo, nem mesmo que tome a sério o perito de produzir possível conseqüência acessória. Não é exatamente no nível atingido pelas possibilidades de concretização do resultado que se poderá detectar o dolo eventual e, sim, numa determinada relação de vontade entre esse resultado e o agente (pág. 63, obra citada).

Dando sustento a sua tese o referido senador vale de Celso Delmanto citando julgado do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo:

“Não basta que o agente tenha procedido de tal forma a assumir o risco de produzir o resultado. Com efeito, assume o risco de atropelar alguém o motorista que dirige o veículo em velocidade excessiva, ou sem que os breques estejam funcionando normalmente. E não haveria como se sustentar nessas hipóteses o dolo eventual. Este exige também o consentimento do resultado, o que não ocorre na culpa consciente.” (RT 42000/42 pág. 63 p/ 64, obra cit.).

Em seqüência o citado autor Jose Geraldo da Silva continuou afirmando:

“A sedimentada jurisprudência penal, dificilmente considera doloso um procedimento de trânsito que resulte em morte ou lesões corporais. A comprovação de dolo eventual é dificílima” (mesma pág.).

No mesmo sentido Rogério Greco, discorrendo sobre o tema no Fórum Nacional de Trânsito, em Brasília, em 25 e 26 de setembro de 10000005, disse:

“… eu acho muito perigoso você conjugar embriaguez mais velocidade como sinônimo de dolo eventual, em razão de uma simples expressão contida no art. 18, inciso I, do Código Penal,… (pág. 66, obra citada).

No mesmo diapasão, a doutrina penal italiana:

“… a previsão do evento não pode bastar para qualificar um determinado comportamento como doloso. O motorista que corre imprudentemente pode também prever a possibilidade de atropelar

um pedestre e de causar sua morte, nem por isso é lícito afirmar que ele será chamado a responder a título de homicídio doloso. Se o dolo fosse simples previsão, muitas condutas em concreto poderiam definir-se como dolosas…” (BETTIOL – Direito Penal, RED Livros, pág. 30000).

Cabe salientar que as mesmas preocupações do ministério público referindo delitos de trânsito nesta ação penal, o foram também as mesmas dos defensores da emenda que debatida nos termos acima citados não vingou-se. Mantido o referido dolo eventual na sede do direito penal comum, como exceção, nos delitos de automóvel, a exigência de prova da relação de causalidade entre o ânimus volitivo do agente e o resultado.

III

Não se conformando com a decisão, o recorrente interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, quando em suas razões aduziu:

A ação do recorrente não se enquadra no dolo eventual, mas sim, na culpa consciente. Isto porque; no dolo eventual, o agente conduz-se de forma a não apenas assumir o risco de produção de um dano, por meio de sua ação, mas também previa o resultado, não se detendo.

Já na culpa consciente, o agente prevê o resultado mas espera que não aconteça, por confiar equivocadamente em sua própria perícia ou não circunstâncias.

In Casu,

Pelo horário, não acreditava o recorrente que surgiria, na forma que surgiu, o veículo em que se encontrava a vítima.

Portanto,

Não há que se falar em dolo eventual, insistir nesta tese, é, sem duvida, interpretar erroneamente o artigo 18, inciso I, do Código Penal; é negar vigência ao artigo 18, no seu inciso II.

A propósito,

Celso Delmanto, (in Código Penal Comentado, p. 31, Ed. Renovar):

“ È importante não confundir o dolo eventual com a culpa consciente. No dolo eventual, não é suficiente que o agente se tenha conduzido de maneira a assumir o risco de produzir o resultado; exige-se, mais, que ele tenha consentido no resultado.” A propósito da atual tendência de imputação do dolo eventual em homicídios praticados ao volante, adverte José Barcelos de Souza “ o que costuma ocorrer, efetivamente, em direitos de transito, não é um imaginário dolo eventual, mas uma culpa consciente, grau mais elevado da culpa, muito próxima do dolo, que, entretanto, não chega a configurar-se” (Dolo Eventual em Crimes de Trânsito, in IBCCRIM, nº 73 p. 11).

IV

Nesta fase, quanto ao acórdão ora fustigado, o Eminente Relator aduziu:

“… no entanto, comporta considerável diferenciado pois, enquanto no dolo eventual o agente dá o seu assentimento, a sua aquiescência ou sua anuência para efetivação do resultado lesivo, na culpa consciente não há qualquer adesão; o evento lhe é representado (previsto), porém confia sinceramente que não acontecerá”

Do Interrogatório do recorrente, colhe-se:

“Que o interrogatório achou que não iria acontecer o acidente;”

“Que no momento do acidente não imaginou que fosse ocorrer qualquer problema, visto que deu um sinal de luz; que não pode afirmar-se outras pessoas perceberam o sinal de luz”;

“Que confirma que não achava que o acidente iria acontecer…”

Daí,

Insistir o recorrente que, in casu, não há que se falar em Dolo Eventual, pois além das razões já aventadas, tem-se que conforme a Teoria finalista da ação, recepcionada pelo nosso Código Penal, na reforma de 100084, presentes os requisitos da consciência e da vontade, o dolo possui três elementos, sendo:

a – Consciência da Conduta e do resultada;

b – Consciência da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado;

c – Vontade de realizar a conduta e produzir o resultado;

O juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Uberlândia – MG, Dr ao apreciar o caso que envolveu como autor o cantor Alexandre Pires do Nascimento, escreveu:

“ … a teoria da vontade – da qual o maior representante é Van Hippel, disputa primazia de regulamentar a matéria envolvendo a diferença entre dolo eventual e culpa consciente com a chamada teoria da representação. Efetivamente, as duas se aproximam, pois a previsão do resultado ilícito está presente em ambas as teorias. Contudo, no dolo eventual o agente anui à realização do evento, prosseguindo-se na ação, mesmo diante do risco de atingimento do resultado, enquanto na culpa consciente, o agente não aceita a realização do evento.”

“No homicídio decorrente do impacto produzido na condição consciente, caracteriza-se a culpa consciente, pois ao lado da previsão objetiva, está a previsão subjetiva negativa, consistente na certeza de que o evento não se realizará. No dolo eventual, de maneira inversa, à previsão objetiva positiva segue-se a subjetiva, parcialmente positiva; ante a possibilidade de ocorrência do evento, o agente não se detém, prosseguindo no seu modo de agir.”

“no dolo eventual, o agente assume o risco da realização do evento, representando o mentalmente, aquiesce, antevendo o resultado e não interrompe sua ação” (grifamos)

Na culpa consciente, há mero erro de calculo. O agente prevê o resultado sem desejá-lo, atuando com convicção de que apesar da previsibilidade do resultado possível, o mesmo não ocorrerá” (grifamos)

Ao contraio, na culpa sem previsão, o agente pratica a conduta voluntariamente, mas não deseja e não prevê o resultado” (grifamos).

Arremata:

“Existe diferença profunda entre a morte intencional de um homem, decorrente de uma conduta finalista e consciente de outrem, e a morte por imprudência, negligencia ou imperícia, produto de conduta culposa, cujo fim não é a produção do resultado morte, mas a reprovação advém do emprego de meios inadequados e perigosos que produzem sem desejo.”

Voltemos, pois ao que recorrente declarou em seu interrogatório:

“Que o interrogando achou que não iria acontencer o acidente;”

“Que no momento do acidente não imaginou que fosse ocorrer qualquer problema; visto que deu um sinal de luz; Que não pode afirmar se outras pessoas perceberam o sinal da luz”

“Que confirma que não achava que o acidente iria acontecer…”

Oportuno que voltemos às indagações:

Há nos autos prova da aquiescência do acusado para o resultado? – Como provar o dolo, que é elemento subjetivo da finalidade da conduta?

Não há dúvida de que o recorrente não agiu com dolo eventual – Ma, com culpa consciente! Daí, que, não se pode fechar os olhos, a que, a ordem jurídica vigente, apresenta dois tipos penais de homicídios culposos, como bem acentua o Doutor Juiz da Comarca de Uberlândia:

“O Código Penal, art. 121 3º, e o Código de Transito Brasileiro – Lei 000.503/0007 -, art. 302, Prevêem os crimes de homicídios culposos. Estes, ao tipificar o crime de homicídio culposo na direção de veículos automotor, e diferenciou do crime homônimo descrito no Código Penal”.

– Em grau de recurso contra a decisão desse Magistrado que em sua decisão, desclassificou o crime de homicídio doloso para culposo, no caso Alexandre Pires, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – no Recurso em Sentido Estrito cujo Relator foi o Desembargador Dr. Odilon Ferreira, do seu voto, extrai-se a ementa:

“ Recurso em Sentido Estrito. Delito de Transito. Dolo Eventual. Prova. Necessidade. Nos delitos de transito, ainda que a conduta do agente tenha sido no sentido de correr risco de produzir o resultado lesivo, não se pode reconhecer o dolo eventual, se não há prova de que o mesmo assumiu com sua provocação e estava com ele de acordo. Recurso Ministerial conhecido, mas desprovido.”

Do bojo do acórdão, extrai-se:

“… também, conforme ensina Francisco de Assis Toleto, Ministro aposentado do STJ : A diferença é que na culpa consciente o agente não quer o resultado nem assume, deliberando, o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente poder evitá-lo, o que só não ocorre por erro de cálculo ou erro na execução. No dolo eventual, o agente não só prevê o resultado danoso como também o aceita como uma das alternativas possíveis. È como se pensasse: Vejo o perigo, sei de sua possibilidade, mas, apesar disso, dê no que der, vou praticar o ato arriscado”. (princípios Básicos do Direito Penal, Ed. Saraiva, 100087, p. 20001)

Ainda,

“Por isso mesmo, em julgamento de casos análogos, os nossos Pretórios têm decidido no sentido de que: “nos casos em que não se revele inequívoca a atitude psíquica do agente, ou se há irredutível dúvida, em face dos coligidos elementos de informação, sobre se ouve, ou não, aceitação do risco (consentimento, aprovação, anuência, ratificação “ex ante” resultado), a solução, de acordo com o “in dúbio pro reo,” deve ser no sentido do reconhecimento mais favorável” (RJTJSP 8000/385).

E mais:

“Delitos de automóvel – Dolo Eventual – ocorre o acidente com vitima, para que se reconheça-o dolo eventual é mister a prova do elemento subjetivo que informou a conduta do agente, o que se poderia colher através das circunstâncias do fato, visto que não ingressar nos refolhos da psicologia do sujeito. Não basta que tenha ele conduzido de forma a assumir o risco de produzir o resultado, mas é necessário que consista em que este seja produzido de acordo com sua representação, ou no mínimo considere-o indiferente” (TACRIM-SP-ac. 32000/165 – Rel. Edmeu Carnesini)

Vejamos a coincidência:

“No caso concreto, embora seja até admissível que o acusado, com sua conduta imprudente de dirigir em velocidade excessiva, incompatível para o local embriagado ( o que não restou plenamente provado os autos), efetivamente arriscou-se a produzir o resultado, não se pode afirmar, contudo que ele anuiu a este resultado, ou mesmo o consentiu. Pelo menos não há indicio neste sentido, não havendo também qualquer prova de que, para ele, fosse indiferente matar ou não a vítima…”

Ora,

No caso, em tela, o recorrente também foi acusado de que dirigia embriagado, mas nos autos não há provas(s) que contradiz a negativa dele, que, inclusive foi submetido a exame pelo bafômetro – a tontura constatada foi em decorrência do choque da batida!

De modo que o Acórdão que confirma a Sentença de Pronúncia, concordando com os frágeis e insustentáveis argumentos do Ministério Público, acolhidos pela Juíza de Primeiro Grau, em afirmando:

“Ademias, a decisão de Pronúncia é um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza. Admissível a acusação, com todos os eventuais questionamentos, deve ser submetido ao juiz natural da causa, o Júri Popular…”

Sem duvida,

Nega vigência, conforme pré-questionado, ao art. 18, inciso II, em ter como doloso, pela via do suposto dolo eventual, em delito de automóvel, perfeitamente com a conduta do condutor amoldada na Culpa consciente, isto é, homicídio culposo. Interpreta de forma errônea e deturpada o art. 18, em seu artigo I, por todas as razões até aqui aduzidas.

Daí, o presente merecer não somente ser conhecido, mas provido para operando a desclassificação pleiteada.

V

Quanto ao conhecimento pelo permissivo da alínea “C” – Comparação entre acórdão padrão (recorrido) e o acórdão paradigma.

Síntese da Denúncia que originou o acórdão paradigma:

Constam dos autos que, no dia 06 de fevereiro de por volta das 7:30 horas da manhã, na avenida Doutor Vicente Sales Guimarães, bairro Aclimação, nesta cidade e comarca, o denunciado Alexandre Pires do Nascimento, no volante do veículo, marca Jeep Cherokee/Imp, cor branca, placa GWW-100074, trafegava no sentido Centro-Aeroporto, completamente embriagado e em alta velocidade (laudo pericial de fls. 105/134), ao realizar uma curva, chocou a lateral direita do aludido veículo, de maneira traiçoeira e dolosa, contra a traseira da motocicleta, marca Honda/Titan 125, cor azul, placa GUN-5078, conduzida pelo motoqueiro e vítima José Alves Sobrinho, que foi violentamente arremessado contra um poste de iluminação pública, causando a morte da aludida vítima por “ politraumatismo”, conforme necropsia de fls. 18/1000 dos autos.

Consta ainda que, horas antes do atropelamento, o denunciado Alexandre Pires do Nascimento se encontrava divertindo, na companhia de amigos, na casa de shows Coliseu, sita na avenida Afonso Pena, nº 3122, bairro Brasil, nesta cidade, local onde ingeriu bebida alcoólica e energética.

Assim, tendo o denunciado incorrido nas sanções do art. 121§ 2º, nº III (perigo comum) e IV (traição) do Cód. Penal.

1 – Ambos versam sobre julgamento de crime contra a vida cometido via automóvel, em razão de velocidade incompatível com o local.

2 – O Acórdão Padrão de Goiás admite dolo eventual, acolhendo decisão de pronúncia para julgamento pelo Júri Popular.

3 – Assim, ao contrario do que se verificou na Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, mesmo sem prova de ter o recorrente anuído com resultado morte da vítima; o acórdão paradigma prolatado pela Colenda Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – decidiu que nos delitos de trânsito, ainda que a conduta do agente tenha reconhecer o dolo eventual, se não há prova de que o mesmo assumiu o risco de produzir este resultado, consentiu com sua provocação e estava com ele de acordo.

4 – Assim, ao contrário do que se verificou a Segunda Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça de Goiás que sem a necessária e suficiente fundamentação jurídica – entendeu por considerar homicídio doloso via dolo eventual – acidente de trânsito com vítima fatal – quando na realidade o que se verificou foi o homicídio culposo – culpa consciente, como bem julgou, em caso semelhante – o acórdão paradigma que justificou suficientemente seu entendimento.

Assim,

Aguarda o recorrente seja, também, pelo permissivo da letra “c” conhecido o recurso e provido, com a desclassificação de homicídio doloso para culposo.

– O presente recurso é instruído com cópias xerocopiadas das denúncias, sentença de Pronúncia que determina o recorrente ser subjugado a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular; bem como a Sentença desclassificatória de homicídio doloso para culposo; o acórdão padrão; o acórdão paradigma, publicado no Diário da Justiça do Estado de Minas Gerais, do dia 21 de Março de 2012 – P. 11. Caderno II – (0703), fotocópia autenticada, anexa.

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