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[MODELO] Razões em Recurso Especial – Contrariedade à Lei Federal e Negativa de Vigência

Razões em Recurso Especial

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

RECORRENTE: …………………

Egrégio Tribunal

Colenda Turma

Eminente Ministro Relator,

Versa o presente recurso do inconformismo do Recorrente ……………….., já qualificado, com o acórdão proferido nos autos do Recurso em Sentido estrito nº …………… (…….), proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de ……………, publicado no Diário de Justiça do dia …….., que negou vigência ao artigo 156, do Decreto lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1.941 (Código de Processo Penal), além do que, deu a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, conforme as razões a seguir perfiladas:

SÚMULA DOS FATOS

1 O Recorrente, foi denunciado e processado com incurso nas penas do artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e pronunciado no mesmo dispositivo legal, pelo manejou recurso voluntário, o qual por unanimidade foi improvido pela Primeira Câmara do Tribunal Goiano, afrontando o imperativo legal do ônus probandi..

2 Em suas razões de recurso apelatório, o Recorrente, deixou consignado sua indignação com relação a decisão intermediária de pronúncia, que foi editada frontalmente com a prova colacionada durante todo processado, configurando uma afronta à norma estabelecida no art. 156 do CPP, onde se registras que “o ônus da prova incumbe a quem fizer a alegação. Logo, o acórdão fustigado ao convolar a decisão estapafúrdia do Juízo de Piso negou a vigência do citado dispositivo legal, dando uma interpretação divorciada do entendimento esposado pela jurisprudência hodierna dominante”.

DO DIREITO

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conforme art. 26, da Lei nº 8.038/90, o recurso especial, está sujeito ao juízo de prelibação, devendo ser recebido quando presentes seus pressupostos legais comuns a todos recursos, qual sejam: tempestividade, legitimidade recursal e sucumbência, exigindo-se, também, especificamente, o enfrentamento de decisões emanadas pelos Tribunais de Estado quando presentes os motivos elencados no inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, além de que as matérias objeto do recurso tenham sido prequestionadas nas esferas inferiores.

No caso em apreço, todos pressupostos de admissibilidade se fazem presentes, embora o prequestionamento das matérias fustigadas estejam implícitas no bojo das razões do recurso de apelo, o que não descaracteriza sua presença, consoante ensinamento do ilustre Ministro EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, “não é o artigo da lei mas a questão de direito que não dispensa tenha sido cogitada. Assim, por exemplo, se o caso for de litisconsórcio necessário, e o julgado o negar ter-se-á por contrariado o artigo 47 do CPC, não importando que a ele nenhuma referência tenha sido feita.”

Deve pois, o presente Recurso Extremo, transpor a barreira do Juízo de prelibação.

a) – DA CONTRARIEDADE A LEI FEDERAL, OU NEGAÇÃO DE SUA VIGÊNCIA;

Dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal. (Dec. Lei 3689/41), com a nova redação dada pela Lei 11.690/08:

Art. 156 – A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Pelo conjunto de provas produzido durante a instrução criminal, sob o manto do princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, outra conclusão no há senão a de que o Recorrente, por ocasião do fato, agiu sob o pálio da excludente de ilicituyde prevista no art. 23, II e 25 do Código Penal Brasileiro, o que impunha sua absolvição sumário nos termo do art. 411 do Código de Processo Penal.

Se a denúncia representa uma hipótese acusatória proposta pelo Órgão do Ministério Público, após seu recebimento cria para a acusação oficial o encargo processual de provar durante a instrução criminal, sob o manto do contraditório, o fato criminoso descrito, sua autoria e as circunstâncias com se desenvolveu. Assim não fazendo tem-se que não se desincumbiu do ônus probatório, ensejando assim a adoção de sua absolvição sumário na decisão de pronúncia.

Outrossim, nem cabe assertar que posicionamento diverso seria possível por força do livre convencimento ou íntima convicção do Juiz, que não sofre limitações, importando pois, preponderantemente, a realidade dos fatos que entreveja nas provas, e não o lugar onde estas foram colhidas. Concessa vênia daqueles que assim sustentam, sufragar-se tal escólio implicaria postergar-se, de maneira flagrante, o princípio basilar do contraditório, fazendo-se dele tabula rasa e simples quimera, com sua colocação no esquecimento.

Outra não é a lição de Frederico Marques: embora o princípio do Livre convencimento não permita que se formulem regras apriorísticas sobre a apuração e descoberta da verdade, certo é que traz algumas limitações a que o Juiz não pode fugir; e uma delas é a de que, em face da Constituição, não há prova (ou como tal não se considera), quando não produzida contraditoriamente“.

Assim sendo, o acórdão recorrido, ignorou a prova colhida durante o judicium acusationnes, o que deve ser objeto de reparo por esta Suprema Corte, vez trata-se matéria de âmbito constitucional, ao ferir a garantia da ampla defesa e o princípio do devido processo legal.

b) – DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ATRIBUÍDO OUTRO TRIBUNAL.

O Acórdão recorrido, deu a prova dos autos interpretação dissonante dos princípios reguladores da matéria probatória abraçados pela jurisprudência dominante, que preconiza ser aprova colhida na esfera policial, e, não reproduzida em juízo insuficiente para embasar decreto condenatório.

O Tribunal do Estado de Minas Gerais, ao julgar a Apelação Criminal nº 000.178.515-3/00, por sua 2ª Câmara Criminal, tendo como Relator o Desembargador Reinaldo Ximenes Carneiro, com acórdão publicado no Diário de Justiça no dia 11.05.2000, assim decidiu:

“TÓXICO – USO – CONFISSÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO – TRÁFICO – PROVA COLHIDA NO INQUÉRITO POLICIAL – INEXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE SOMENTE COM PROVA EXTRAJUDICIAL – Estando

o conjunto probatório apontado somente para o uso de maconha pelo agente impõe-se à condenação nesse tipo penal, sendo defeso expedir decreto condenatório diverso com vbase apenas em prova extrajudicial.” (TJMG – ACr. – 000.178.515-3/00 – 2ª CCrim. – Rel. Dês. Reynaldo Ximenes Carneiro – D.J. 11.05.2000).

Com isso, tem-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu interpretação divergente da jurisprudência firmada pelo TJMG, conforme julgado acima transcrito, ao entender ser suficiente para prolação de decreto condenatório as provas existentes exclusivamente no inquérito policial pelo que deve a matéria ser revista por este Colendo Sodalício de teto.

EX POSITIS

Espera o Recorrente seja o presente recurso recebido, vez que próprio e tempestivo, dando-se provimento em todos seus termos, pois desta forma este Egrégio Tribunal estará restabelecendo o império do Direito, da Lei e da Excelsa JUSTIÇA.

Local, data

___________________

OAB

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