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[MODELO] Razões do Recurso – Ação de Reintegração no Serviço Público

RAZÕES DO RECURSO

Processo nº …

Ação de Reintegração no Serviço Público

Pelo Recorrente: Município de …

Ilustrados Julgadores.

1. … aXXXXXXXXXXXXou a presente ação buscando sua reintegração ao serviço público municipal, sem ter comprovado a sua regular investidura no cargo alegado, como restou provado na contestação de fls. …/…;

2. Na inicial de fls. 02/12 não ocorreu a identificação regular do Município, com a indicação expressa de seu representante legal.

3. Normatiza, com meridiana clareza, o art. 37 da CF que os atos da Administração Pública, sejam eles do Poder Executivo, do Legislativo ou do Judiciário devem submeter-se ao princípio da legalidade, contudo, como lembra Manoel Gonçalves Ferreira Filho, os comandos legais nem sempre são obedecidos. Ao Poder Judiciário está afeta a responsabilidade, como garantia mesma da ordem pública, da aplicação coercitiva do direito, sendo certo que o poder discricionário do aplicador da lei não fica adstrito à sua vontade pessoal, por subordinar-se à vontade da Lei. O plus deferido aos julgadores pela norma processual para a livre análise das provas não conduz ao arbítrio.

8. O pedido constante da petição inicial foi deferido liminarmente, contrariando as normas que regem as relações processuais, quando relacionadas com o Poder Público.

O deferimento de tutela antecipada contra o Poder Público encontra resistência nas disposições normativas contidas no art. 1º, da Lei 9.898/97 por retirar do Poder Público a segurança que lhe é deferida pelo art. 875, II, do CPC, sendo farta a jurisprudência dos nossos Tribunais a tal respeito, inclusive do vetusto TJMG, especialmente quando a antecipação de tutela implica em ônus para a Fazenda Pública.

Não discrepa do entendimento ora esposado a inteligência do aresto cuja Emenda de inteiro teor foi transcrita na contestação de fls. e fls.

5. Alegou a Autora em sua petição de ingresso que havia trabalhado na Prefeitura Municipal de … exercendo o cargo de professora, juntando, contagem de tempo, não autenticada. Por tal documento não se extrai o exercício do cargo de Regente de Classe I e, muito menos a regularidade de sua investidura no referido cargo público. Mas, se a Autora pretende mesmo argumentar com a certidão de contagem de tempo, que fez juntar aos autos do processo, verifica-se em perfunctória análise da mesma que ela trabalhou na Prefeitura Municipal até 1998, não estava, portanto, no exercício do cargo em janeiro de 2012, como alegado.

Na petição inicial, informando os fatos que serviram de fundamento ao aXXXXXXXXXXXXamento da ação, alega que os servidores do Poder Executivo, ocupante (sic) de emprego, tiveram seus empregos transformados em função pública, automaticamente através do art. 38 da Lei nº 057/98 (…). Assim, a Autora passou de detentora de emprego para detentora de função pública. A Lei nº 057/98, em seu art. 10, não se refere a emprego público e, com meridiana clareza estabelece em seu art. 3º que o regime jurídico dos Servidores Públicos do Município de … é o Estatutário.

Dos autos não consta nenhum documento que comprova haver a Autora sido contratada para ocupar emprego público no Município de … antes da edição da Lei nº 057/98, sendo certo, contudo, que o seu ingresso no serviço público, se ingresso houve, ocorreu sem o atendimento ao que dispõe o art. 37, II, da CF e em afronta ao art. …, da Lei Orgânica do Município.

A contagem de tempo informa apenas que a Autora exerceu o cargo de Professora até 1998, necessariamente por contrato. Mesmo que tivesse trabalhado até 2000, a situação seria a mesma.

Define o art. …, da citada Lei Municipal nº …/98, que a ela estão integrados vários Anexos, entre eles o que define os cargos efetivos e os de confiança, contudo, tais Anexos não foram juntados aos autos.

Não sendo celetista o regime pela qual foi a Autora admitida no serviço público municipal, a ela não se aplicam as disposições normativas contidas nos citados art. … e … da referida Lei …/98 (fls. 03).

6. Informou a Autora que em 11 de fevereiro de 1995 foi promovido Concurso Público pela Prefeitura Municipal de … e que ela prestou concurso e obteve êxito para o cargo de Regente de Ensino I.

A simples aprovação em concurso público não assegura ao servidor a nomeação. Observa Roberto Rosas, em comentário à Súmula 15, do STF, citando o Min. Orosimbo Nonato, que a Administração Pública não está constrangida a prover os cargos decorrentes de concurso público, mas apenas não pode provê-los em desobediência à ordem de classificação, não se constituindo em mora a Administração pela demora em efetuar este mesmo provimento.

7. Em defesa das disposições contidas no pedido de fls. 11/12, a Autora sustenta que:

com a homologação do concurso, (…) foi efetivada AUTOMATICAMENTE e passou a ocupar o seu efetivo cargo pelo qual foi aprovada no aludido concurso o mesmo que vinha exercendo ao longo dos anos, agora na qualidade de EFETIVA isto porque, o concurso foi homologado em 20/03/95.

Como já afirmado, a Autora não se beneficiou das disposições contidas nos arts. 33, 38 e 35, da já informada Lei nº …/98, que, de passagem, se reconhece como inconstitucionais, por ferirem a norma do art. 37, II, da Constituição Federal.

8. Não tendo sido nomeada por ato expresso, obedecida a ordem de classificação no Concurso Público, e regularmente empossada, presente a imperatividade do disposto no art. 37, caput, da Carta Federal, que impõe o princípio da publicidade para todos os atos da Administração Pública, não pode ter ocorrido a nomeação automática, embora possa ocorrer a posse presumida, contudo, somente o servidor regularmente nomeado tem direito à posse (Súmula 15, do STF).

A nomeação da Autora não poderia ser automática porque classificada em 8º lugar, e somente poderia ter sido nomeada – e não foi – após os atos de nomeação dos três primeiros classificados, daí a impossibilidade jurídica da automação de sua suposta nomeação. Assim não assiste à Autora qualquer direito aos benefícios contidas na norma fundamental do art. 81 da CF, mesmo em se considerando a sua redação anterior à EC 19/98.

9. Alega a Autora, sem qualquer prova nos autos que no dia 02/01/2012, havia sido informada pelo Prefeito Municipal, que retornasse no dia 02/02/01, pois ele iria averiguar a sua situação funcional como de outros servidores. Tal fato não restou provado através de nenhum documento, tendo apenas a Autora protestado, de forma genérica, pela produção de todas as provas em direito permitidas.

Observa, mais, que retornou à Prefeitura na data designada (02/02/01) e que foi informada que estava dispensada, pelo que ficou sem trabalhar durante 10 (dez) meses.

Se efetivamente permaneceu a Autora ausente do serviço público durante mais de 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação de sua parte em defesa de seus próprios interesses, se efetiva fosse, o que se admite apenas para argumentar, configurado ficou o abandono de cargo, que confessa.

10. No caso sub judice não há que se falar em garantias fundamentais da Autora que, comprovada e confessadamente foi omissa durante um largo espaço de tempo, na defesa de seus possíveis direitos, do que se extrai estar convencida da regularidade de seu afastamento, se é que afastamento houve, porque não comprovado.

11. É verdade que os servidores ocupantes de cargo efetivo não são passíveis de exoneração ad nutum, contudo, em que parte dos autos, em que documento acostado com a inicial, em que momento processual a Autora provou ser detentora de cargo público de provimento efetivo? A resposta a esta indagação encerrará a discussão estabelecida na presente vexata quaestio e o Requerente tem múltiplas razões para acreditar que o egrégio Tribunal, sopesando a prova dos autos e os fundamentos desse recurso, haverá por bem reformar a r. sentença recorrida.

12. Informa a douta juíza "a quo" ter havido indevido ato de exoneração da Autora, fato não provado porque inexistente, como restou provado.

13. Após haver prolatado a r. sentença de fls. …/… a ilustrada juíza "a quo", quando já expirada a sua competência decisória, inovou no feito para atender ao pedido de fls. 138/135, sem determinar a ouvida da parte contrária, para determinar o saque da importância de R$ … (…) dos cofres públicos municipais, com imediato repasse da referida importância à Autora, ora Apelada, em ato abusivo de intervenção na Administração Pública Municipal.

Isto posto, espera o Município Apelante seja o presente recurso provido para o fim de ser revogada a r. sentença de fls. …/…, com as cominações legais.

Termos em que

espera deferimento

… de … de …

________________________

OAB/… Nº …

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