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[MODELO] RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO – Validade dos recibos de pagamento.

EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE __________________-UF

Processo nº XXXXXXXX

730 – RECURSO – interposição (Ordinário)

_____________________, já qualificado nos autos acima epigrafados, vem à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, interpor RECURSO ORDINÁRIO, instruído com a guia de recolhimento recursal e guia de pagamento de custas, declaradas como autênticas pela firmatária, para todos os efeitos legais, nos termos artigo 830, caput, da CLT, com a nova redação dada pela Lei n°. 11.925/09, requerendo o seu processamento e posterior remessa a Instância Superior.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

____________, _____ de _____________de 20___.

_____________________

OAB/UF _______

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

OBJETO: RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

VARA DE ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE _____________-UF

PROCESSO DE ORIGEM: XXXXXXXX

RECORRENTE: _____________________

RECORRIDO: ___________________

COLENDA TURMA RECURSAL,

_____________________, por sua procuradora signatária, nos autos do processo que lhe move ___________________, vem apresentar as seguintes RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO contra a sentença de 1º Grau, pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos:

I – DA SENTENÇA

O Juízo “a quo” julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, arbitrando o valor da condenação em R$ 15.000,00.

Entretanto, merece reforma o decisum, como se passa a demonstrar.

II – DAS RAZÕES RECURSAIS

1 – Da validade dos recibos de pagamento

O julgador a quo baseou sua decisão a partir da não validação dos recibos de pagamento juntados com a contestação, nos termos esclarecidos em embargos de declaração:

DO RECIBO DA FL. 53.

O recibo em questão não tem validade tendo em vista que o parágrafo primeiro do artigo 477 da CLT determina que “o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social”. A única forma de suprir tal nulidade é a confissão expressa do reclamante no sentido de que recebeu o valor constante de recibo assinado sem a devida assistência, o que não se verifica no caso do valor constante do recibo em questão.

Diante disso, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada fazer constar expressamente que não é autorizada qualquer compensação com os valores constantes do recibo da fl. 53.

DO RECIBO DA FL. 55.

Quanto ao recibo em questão, a compensação autorizada em sentença deverá observar o valor pago a título de cada parcela e o seu período de competência, para que não reste configurado o pagamento de forma complessiva.

Acolho, destarte, os embargos de declaração para determinar que a compensação autorizada em sentença, em relação ao recibo da fl. 55 observe o valor pago a título de cada parcela e o seu período de competência.

Não prospera a decisão exarada.

A adução feita na manifestação acerca da contestação pela Autora é prova da necessidade de modificação da sentença, pois como pode ser visto na fl. 92, ela destaque que “RESTA CLARO A INVALIDADE JURÍDICA DE TAL ACORDO TRABALHISTA, DEVENDO O EMPREGADOR PAGAR NOVAMENTE TODAS AS VERBAS DEVIDAS.”.

Frisa-se que ela não alega o não recebimento do valor constante no recibo de fl. 53, mas requer a declaração de “invalidade”, com condenação ao empregador a “pagar novamente”. Ora, se peticiona “pagar novamente”, por óbvio que reconhece a validade e o recebimento dos valores constantes nos recibos.

Além disso, a Autora em momento algum impugnou eficaz e validamente os recibos, mas o fez apenas de forma genérica em sua manifestação com o simples argumento de que por ter mais de um ano no trabalho deveria ter sua rescisão de contrato feita perante o sindicato da categoria.

O Julgador a quo parte de premissa equivocada para invalidar o recibo de fl. 53, pois afirma que empregado acolhe a arguição de que empregado com mais de um ano de contrato a rescisão tem que ser via sindicato.

Contudo, essa formalidade jamais poderia ser exigida do Recorrente, uma vez que o contrato de trabalho da Autora não era formalizado e apenas foi reconhecido e regularizado após o ajuizamento da presente ação.

Outrossim, o recibo de fl. 53 não é simples papel com valores lançados, mas foi confeccionado de forma clara e indicando o que exatamente estava sendo pago e foi firmado por ambos os litigantes, com reconhecimento de firma em cartório. Ou seja, mesmo dentro da informalidade da relação entre as partes, foi buscada a melhor forma cabível de regularidade e formalização.

Ademais, o recibo de fl. 53 foi firmado em 30/10/2010, tendo a relação continuado até 12/04/2012, sem que a Autora tivesse feito qualquer reclamação neste período, nem mesmo um B.O., por exemplo, alegando o não pagamento.

A lei é clara em determinar que, na existência de documento probatório, à parte que alega cumpre a prova inequívoca da invalidade dele. No caso em tela, no entanto, a Autora não se desincumbiu deste ônus, limitando-se a simples alegação sem prova, sequer tentando sua verificação por depoimento pessoal e testemunhal.

Diante dos argumentos expostos, é clara a necessidade de reforma do julgado no ponto em questão, a fim de autorizar, acaso mantida alguma parte da condenação, o abatimento/compensação dos valores já quitados e expressos no recibo de fl. 53.

2 – Do adicional de insalubridade indevido

O Magistrado deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, por considerar que, não havendo comprovantes de pagamento de salários nos autos, em que pese reconhecido por ambas as partes o valor de R$ 700,00 pago mensalmente, este não incluiria do adicional deferido.

Equivocada, contudo, esta interpretação.

Como já dito, a Reclamante sempre recebeu remuneração mensal que abrangia o salário básico da categoria e o adicional de insalubridade de grau médio, sendo irregular a interpretação do valor de R$ 700,00 só como salário, cerne da remuneração. As convenções coletivas da categoria anexadas aos autos pela Autora fazem prova disso.

Consoante estas normas, em janeiro de 2009, o salário básico era de R$ 532,00, e o adicional de insalubridade de R$ 83,00, elevado para R$ 93,00 em fevereiro de 2009, totalizando R$ 625,00.

A partir de setembro de 2009, o salário básico foi de R$ 567,00 e o adicional de R$ 93,00, elevado para R$ 102,00 em janeiro de 2010, totalizando R$ 669,00 até agosto de 2010; e de setembro de 2010 ao final da contratualidade, o salário básico era de R$ 604,00, somando-se ao adicional de R$ 102,00 até dezembro de 2010 e, a partir de janeiro de 2011, ao adicional de R$ 109,00.

A própria Autora admitiu em suas manifestações a percepção da remuneração mensal de R$ 700,00. Inclusive nos recibos de pagamento anexados, sempre foi essa a base de cálculo.

Quanto aos reflexos, tendo os pagamentos ocorridos de forma mensal, com base de cálculo na remuneração integral de R$ 700,00, como provado pelos recibos, inexistem reflexos a serem saldados.

Diante disso visível é a inexistência de adicional ou reflexos deste a serem pagos, motivo pelo qual requer a reforma da sentença.

3 – Da inexistência de débito relativo a férias, 13º salário e verbas rescisórias

No tocante às férias, assim decidiu o Julgador de 1º Grau:

Quanto às férias, o recibo da fl. 68 indica o pagamento de R$ 933,00 a título de “férias do ano de 2009”, concluindo-se pela inclusão do adicional constitucional de 1/3, visto que o salário básico da autora era de R$ 700,00. Não há comprovação, contudo, de que a reclamante tenha gozado esse período de férias, de modo que ainda lhe é devido o pagamento da dobra prevista no artigo 137 da CLT. Condeno, destarte, o reclamado a pagar à parte autora a dobra das férias com 1/3 do período aquisitivo de 2009/2010, nos termos do artigo 137 da CLT.

Novamente, equivocado o julgamento do pedido.

Como pode ser visto na inicial, a Reclamante postula “Férias em dobro, NÃO PAGAS, referentes ao período 2009/2010, acrescido de 1/3 constitucional.” Já na manifestação de fl. 93 ela refere “As férias não deveriam ter sido quitadas 2 dias antes da mesma GOZAR?”.

Como pode ser observado, o pedido da Autora relativo às férias de 2009/2010 se baseia na ausência de pagamento e não na ausência de gozo do período de férias.

A sentença reconhece o pagamento do valor, mas ainda assim, de forma errônea, condena ao pagamento pela não comprovação do gozo do período correspondente. Ora, não há que se falar em ausência de prova de fruição quando a própria inicial não alega tal fato, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada neste tópico.

Quanto às férias adquiridas em 2010/2011, ela gozou e recebeu as férias relativas ao interregno 2010/2011, quando uma substituta trabalhou em seu lugar, como prova o recibo anexo aos autos. Salienta-se que em momento algum a Autora impugnou essa afirmativa, apenas aduzindo o pagamento fora do prazo e de forma parcelada, o que impossibilita, por si só, a manutenção da sentença como proferida.

Quanto aos décimos terceiros salários, há recibo específico de pagamento do 13º do ano de 2009 e os anos de 2010 e 2011 contam nos recibos de acertos de fl. 53 e 55, sendo todos firmados pela Reclamante, sendo cristalina a improcedência do pedido.

Ainda, de forma genérica, a sentença determinou o pagamento das “parcelas tipicamente rescisórias, quais sejam, o saldo de salário do mês de abril de 2011, o aviso prévio indenizado de 30 dias, 4/12 de férias proporcionais com 1/3 e 4/12 de 13º salário proporcional”.

Uma vez reconhecida a validade do recibo de fl. 55, não há que se falar em pagamento de tais parcelas, eis que corretamente adimplidas na ocasião da rescisão.

Salienta-se, mais uma vez, que o aviso prévio foi adimplido, mas equivocadamente constou no recibo como “MÊS DE MARÇO”, o que é claramente visualizado pelo fato de que a Autora ela esteve em férias no período de 10/03 a 10/04/2011, fato incontroverso nos autos, de forma que obviamente não poderia receber novamente pelo mês de março de 2011.

Assim, validado os recibos de pagamento conforme alhures requerido, não há que se falar em débito de 13º salário, férias ou demais verbas rescisórias, requerendo, pois, a reforma do decisum.

4 – Da inaplicabilidade das multas do artigo 477, CLT e convencional

A sentença condenou o Recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT porque entendeu ter ouvido atraso no pagamento das verbas rescisórias.

Inviável a manutenção da decisão.

A Reclamante alega na inicial que foi despedida em 12/04/2011, enquanto o recibo de pagamento de rescisão de fl. 55, cuja compensação foi autorizada, como esclarecido em embargos declaratórios, foi efetuado em 13/04/2011. Assim, não se verifica a premissa da sentença para manutenção da condenação à multa, devendo ser reformada a decisão neste particular.

Frisa-se que a própria inicial baseia o pedido da multa do artigo 477, CLT tendo como pressuposto a anulação do Termo de Acordo de fl. 55 e a não entrega de guias como as do seguro-desemprego e para levantamento do FGTS. Uma vez que o recibo de fl. 55 foi validado e sua compensação assegurada, bem como a penalidade não dizer respeito a entrega de guias ou homologação sindical, mas tão somente pagamento posterior ao prazo legal, não há que se falar em aplicação da multa.

Assim, verificado que o pagamento das verbas não foi realizado com atraso de modo a incidir a multa postulada, deve ser substituído o julgado, absolvendo o Recorrente da condenação imposta.

Quanto à multa estipulada na convenção coletiva, não é devida, uma vez que, como narrado no corpo da presente petição, eles foram respeitados, com pagamento correto dos valores devidos e atendimento aos prazos legais, de forma que a revisão da sentença com a exclusão da condenação é medida imperativa.

5 – Das horas extras indevidas

O Julgador condenou o Recorrente ao pagamento de horas extras por considerar que a jornada realizada não poderia ser compensada com os dias de folga dados pelo Reclamado, ante a ausência desta cláusula no contrato de trabalho.

Mais uma vez, equivocado o decisum.

Não há como exigir a existência de cláusula de compensação horária quando o próprio vínculo empregatício só foi reconhecido em Juízo.

Como citado em sentença, as partes adotavam o regime de compensação de horário, com a dispensa da prestação de serviço para compensar o horário a mais trabalhado, como previsto no artigo 7º, XIII, da Constituição da República e na Súmula nº 85 do TST.

Ainda que não tenha sido formalizado acordo escrito neste sentido, mesmo porque o próprio vínculo empregatício não era formalizado, ficou claro nos autos o cumprimento da regra estabelecida no artigo 59, § 2º, da CLT, onde a jornada de trabalho da Autora, mesmo aquela fixada em sentença, não ultrapassa as 10 horas diárias.

Ademais, as folgas concedidas a ela não podem ser consideradas como dispensa remunerada como lançou a sentença, pois eram destinadas exclusivamente à compensação das horas trabalhadas a mais quando necessário.

O fato de estas folgas serem ajustadas em ausências do Recorrente em nada invalida o acordo, mas sim revelam a adequação da relação entre às partes conforme a necessidade e logicidade de ambas, porque quando o Recorrente não estava atendendo a Reclamante também não prestava serviços, bem como ela não comparecia quando estava em curso.

Sucessivamente, acaso mantida a sentença, nos termos do inciso IV da Súmula 85 do TST, requer seja determinado que as horas destinadas à compensação devam ser remuneradas somente pelo adicional por trabalho extraordinário, tendo em vista que a hora normal já foi corretamente adimplida no decurso do pacto laboral.

Pelo exposto, em observação aos aspectos próprios e particulares do contrato trazido aos autos, é clara a validade da forma de compensação adotada, requerendo, pois, a reforma da sentença e absolvição da condenação imposta neste tema.

6 – Dos honorários advocatícios

A sentença deferiu o pedido de pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da condenação. Contudo, esta não é a decisão mais adequada na esfera trabalhista.

Segundo o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, na Justiça do Trabalho a assistência jurídica a que se refere a Lei nº 1.060/50 será prestada pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou, aos de maior salário, desde que provado que sua situação econômica não lhes permita demandar sem prejuízo de seu sustento ou da família.

No caso, não faz jus a Recorrida ao benefício supracitado, porquanto não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato representativo de sua categoria profissional, consoante inclusive orientam as Súmulas nº 219 e 329 do TST, de modo que são indevidos honorários assistenciais ou advocatícios, os quais não decorrem simplesmente da sucumbência, devendo a decisão do Juízo de 1º Grau ser reformada no aspecto.

Destarte, com esteio nos fundamentos expostos, requer seja reformada a sentença do Juízo “a quo”, nos pontos antes explicitados, em consonância com as orientações mais acertadas deste Egrégio Tribunal, com o total provimento do presente Recurso Ordinário.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

__________,____ de ____________ de 20___.

_____________________

OAB/UF_______

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